Nota Técnica para Proposição Normativa nº 11/2024/PREVIC
PROCESSO Nº 44011.002724/2023-39
INTERESSADO: DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA E NORMAS
ASSUNTO
Trata-se de proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, em virtude da edição da Resolução CNPC/MPS nº 59, de 13 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2023, a qual trouxe impactos para o processo de licenciamento da Previc, em especial o disposto nos artigos 3º, 23, 26 e 27, in verbis:
Resolução CNPC/MPS nº 59, de 13 de dezembro de 2023
Art. 3º Considera-se retirada de patrocínio a extinção, por iniciativa do patrocinador, da relação contratual existente entre o patrocinador, a entidade e o plano de benefícios, identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Plano de Benefício (CNPB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), formalizada no termo de retirada de patrocínio e autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, relativamente a determinado plano de benefícios administrado pela entidade e aos respectivos participantes e assistidos.
[...]
Art. 23. A rescisão do convênio de adesão deve ser autorizada pela Previc, devendo a entidade: I - observar, no que couber, os procedimentos da retirada de patrocínio por iniciativa do patrocinador, previstos nos Capítulos II, III, IV, e VI; e II - ser responsável pelas obrigações previstas no inciso II do art. 16, podendo utilizar a parcela do fundo administrativo destinada ao patrocinador, até o limite das despesas decorrentes do requerimento, sem prejuízo de ação regressiva contra o patrocinador, quando couber. Parágrafo único. Previamente à autorização de que trata o caput, a Previc deve avaliar se: I - a situação se encaixa nos incisos I e II do art. 22 ou se cabe a aplicação do previsto no art. 42 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e II - foram cumpridos os procedimentos de que tratam o inciso I do caput, que se mostrem pertinentes no caso concreto.
[...]
Art. 26. O disposto nesta Resolução aplica-se aos processos de licenciamento de retirada de patrocínio em andamento, pendentes de autorização pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
Art. 27. Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar ato normativo para definição dos procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nesta Resolução.
CONTEXTUALIZAÇÃO
A Resolução CNPC/MPS nº 59, de 13 de dezembro de 2023, decorre de recente revisão da Resolução CNPC nº 53, de 10 de março de 2022, em razão da determinação contida no Decreto nº 11.543, de 1º de junho de 2023, o qual tem por finalidade elaborar propostas de revisão da regulação do regime fechado de previdência complementar, em especial com relação aos temas indicados como prioritários no Relatório de Diagnóstico da Comissão de Transição de Governo.
O art. 5º do citado Decreto prevê:
Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá instituir até três comissões temáticas, com o objetivo de elaborar estudos e propostas nos seguintes temas:
I - avaliação e registro de títulos e valores mobiliários, processo de escolha de dirigentes e conselheiros e equacionamento de déficit atuarial relativo ao exercício de 2022;
II - retirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão; e
III - procedimentos e critérios específicos para a apuração e o tratamento dos resultados dos planos de benefícios.
(grifo nosso)
Assim, com a edição da Resolução CNPC Nº 59/23 o órgão regulador objetivou a definição das diretrizes e condições mínimas a serem observadas pelas partes integrantes do contrato previdenciário nos processos de retirada de patrocínio e rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar (EFPC), em respeito ao exercício do princípio constitucional da facultatividade do regime fechado de previdência complementar, disciplinado no art. 202 da Constituição, ao mesmo tempo em que assegura a proteção previdenciária dos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador que deseja se retirar do plano de benefícios, o que será operacionalizado por intermédio da transferência das reservas matemáticas individuais de participantes e assistidos para um plano de benefícios instituído, na modalidade de contribuição definida, que possua proteção para a longevidade, quando esta for oferecida no plano de benefícios de origem.
Diante o exposto, a presente proposta de alteração da Resolução Previc nº 23/23 busca atender às disposições da Resolução do CNPC, implicando o ajuste no processo de licenciamento de retirada de patrocínio, englobando o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, o Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade e a rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
PROPOSTA
De forma geral, as principais disposições da proposta são:
o art. 135 que traz a definição das datas que marcam o processo de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar;
o art. 138 que trata da implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, destinado a recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio;
o art. 139 que prevê a constituição do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade para a cobertura de sobrevivência, Nos casos em que o plano de benefícios objeto da retirada oferecer benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia;
o art. 141 traz os itens mínimos que devem constar no termo de retirada, destacando as disposições relativas à constituição do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade; aos critérios de rateio dos fundos administrativo e previdencial; ao critério de rateio do fundo para garantia das operações com participantes, quando existente; à forma de tratamento do exigível contingencial e do passivo contingente nos requerimentos de retirada de patrocínio; à quitação dos valores sob a responsabilidade da patrocinadora, dentre outras; e
a Seção VIII que, por sua vez, apresenta os dispositivos aplicáveis especificamente à rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar.
Ressalte-se que os temas abordados nos artigos 138 e 139 configuram inovação normativa, pois não eram tratados expressamente na Resolução CNPC nº 53, de 2022.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Resolução CNPC nº 59, de 13 de dezembro de 2023.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Resolução CNPC nº 59/2023 (SEI 0682787)
Quadro comparativo (SEI 0682785)
Texto proposto consolidado para a alteração da Resolução Previc nº 23/23 (SEI 0682829)
CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS
Diante do exposto, submete-se ao Sr. Diretor da Diretoria de Normas (DINOR), para avaliação de conformidade da proposta normativa e, posteriormente, à Diretoria Colegiada, para sua aprovação.
Documento assinado eletronicamente por NADIA DE MOURA CHAGAS SOUZA, Coordenador(a)-Geral de Autorização para Transferência, Fusão, Cisão, Incorp. e Retirada, em 10/06/2024, às 09:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por JOSE DE ARIMATEIA PINHEIRO TORRES, Diretor(a) de Licenciamento - Substituto(a), em 10/06/2024, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0673151 |