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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Nota Técnica para Proposição Normativa nº 7/2024/PREVIC

PROCESSO Nº 44011.002073/2024-68

INTERESSADO: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, DIRETORIA DE LICENCIAMENTO

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE PROPOSTA DE NOVO NORMATIVO 

 

ASSUNTO

Trata-se de minuta de Resolução que visa altera a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, que estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

A presente proposta busca introduzir novo parágrafo ao artigo 24 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, objetivando permitir, em caráter excepcional, a emissão de Atestado de Habilitação para dirigente interino, quando não realizado prévia e tempestivamente o processo seletivo referido no §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução CNPC nº 49, de 08 de dezembro de 2021.

Sumário executivo

Nos termos do disposto na Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, esta Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC é uma autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, atualmente vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.

A Previc atua como entidade de supervisão das atividades das EFPC, bem como de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado por estas, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

Compete à Previc, dentre outras, estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar (inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009).

No caso, a presente proposta de norma, ao dispor sobre a emissão de Atestado de Habilitação para dirigente interino, visa complementar a regulamentação da Resolução CNPC nº 39, de 2021, que dispõe sobre o procedimento para habilitação de dirigentes das EFPC.

A necessidade de elaboração do normativo em comento tratando do tema decorre de estudo da Diretoria de Licenciamento - DILIC e busca regular situações observadas recentemente de atrasos, pelas EFPCs sujeitas aos ditames da LC 108/2001, na realização do processo seletivo prévio referido no §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução CNPC nº 49, de 08 de dezembro de 2021, o que têm acarretado em vacâncias nos órgãos colegiados das entidades, o que, por sua vez, pode ensejar em prejuízo para a sua  governança. 

contextualização

Atualmente, no âmbito desta Autarquia, a matéria de habilitação de dirigentes encontra-se regulamentada pela Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, que estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em cumprimento ao disposto na atual Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021. 

Nesse contexto, a presente minuta de Resolução se destina a complementar a disciplina de direitos e obrigações já definidos na Resolução CNPC nº 39, de 2021, e explicitados na Resolução Previc nº 23, de 2023.

Em observância aos ditames do Decreto 10.411, de 2020, sugerimos o encaminhamento destes autos à Diretoria de Orientação Técnica e Normas (DINOR) e à Procuradoria Federal em exercício nesta Previc para manifestação acerca da minuta que acompanha a presente Nota Técnica.

ANÁLISE de impacto regulatório

Por sua vez, a temática da análise de impacto regulatório (AIR) foi devidamente tratada no âmbito do Parecer de Dispensa de AIR 8 (0647411), cuja exegese sintetizamos a seguir.

Dispõe o caput do artigo 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que a edição de ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de análise de impacto regulatório (AIR), nos termos em que é previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Não obstante, determina o referido Decreto que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, bem como de ato normativo considerado de baixo impacto, senão vejamos:

Art. 4º  A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:

I - urgência;

II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;

III - ato normativo considerado de baixo impacto;

IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:

a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;

b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou

c) dos sistemas de pagamentos;

VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e

VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.

§ 1º  Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.

§ 2º  Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12.

§ 3º  Ressalvadas informações com restrição de acesso, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a nota técnica ou o documento equivalente de que tratam o § 1º e o § 2º serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ou da entidade competente, conforme definido nas normas próprias.

(Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020) (destacamos)

 

No presente caso, avaliamos que a presente minuta de Resolução se destina a disciplinar direitos e obrigações definidos na Resolução CNPC nº 39, de 2021, norma hierarquicamente superior que não permite, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.

Na mesma linha, esta área técnica avalia que, em se tratando de minuta de norma que prevê a introdução de novo parágrafo ao artigo 24 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, objetivando permitir, em caráter excepcional, a emissão de Atestado de Habilitação para dirigente interino, quando não realizado prévia e tempestivamente o processo seletivo referido no §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução CNPC nº 49, de 08 de dezembro de 2021, o ato normativo pode ser considerado como de baixo impacto.

Diante do exposto, com supedâneo nas razões de fato e de direito constantes do Parecer de Dispensa de AIR 8 (0647411), entendemos pela dispensa da AIR, com fundamento nos incisos II e III do artigo 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. 

DA PROPOSTA 

Em breve síntese, a proposta de norma busca introduzir novo parágrafo ao artigo 24 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, objetivando permitir, em caráter excepcional, a emissão de Atestado de Habilitação para dirigente interino, quando não realizado prévia e tempestivamente o processo seletivo referido no §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução CNPC nº 49, de 08 de dezembro de 2021.

Esta área técnica entende que a específica e excepcional concessão de atestado de habilitação para dirigente interino deve se dar exclusivamente para empregado ou dirigente que já presta serviço à entidade, o qual já teria conhecimento, assim, das atividades exercidas e das rotinas no âmbito da entidade requerente, considerando-se como objetivo principal da norma proposta possibilitar a continuidade das atividades dos órgãos estatutários colegiados sem prejuízo à governança da EFPC.

Na mesma linha, avaliamos que a concessão da habilitação para dirigente interino deve se dar por prazo não superior a seis meses, prazo este que, de acordo com a necessidade de cada entidade, seria mais que suficiente para a realização de um processo seletivo adequado.

Por fim, o deferimento do requerimento de habilitação de dirigente interino fica condicionado, além da comprovação dos demais requisitos descritos atualmente na Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, à apresentação, pela EFPC, de cronograma para a realização do processo seletivo.

Na oportunidade, convém salientar que foram observadas as regras e orientações constantes no Manual Previc para Elaboração e Formatação de Normativos, fundamentadas no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Toda a documentação eventualmente decorrente da tramitação da presente proposta de novo normativo será juntada aos autos deste Processo SEI nº 44011.002073/2024-68.

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

Diante de todo o exposto, segue a minuta de Resolução que busca introduzir novo parágrafo ao artigo 24 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, objetivando permitir, em caráter excepcional, a emissão de Atestado de Habilitação para dirigente interino, quando não realizado prévia e tempestivamente o processo seletivo referido no §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução CNPC nº 49, de 08 de dezembro de 2021, nos termos da presente Nota Técnica de Exposição de Motivos, à consideração do Sr. Diretor de Licenciamento, para apreciação.

Em caso de ratificação, encaminhem-se estes autos à Diretoria de Orientação Técnica e Normas (DINOR), à Procuradoria Federal em exercício nesta Previc (PF/PREVIC) e à Diretoria Colegiada (DICOL) para conhecimento e manifestação acerca da minuta que acompanha a presente Nota Técnica, em prosseguimento.


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Documento assinado eletronicamente por THIAGO BARROS DE SIQUEIRA, Chefe de Divisão, em 15/03/2024, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por LUCAS OLIVEIRA ROCHA, Coordenador(a), em 15/03/2024, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por JOSILENE ARAUJO DA SILVA, Coordenador-Geral de Autorização para Funcionamento e Gestão de Cadastros, em 15/03/2024, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, Diretor(a) de Licenciamento, em 19/03/2024, às 09:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002073/2024-68 SEI nº 0647473