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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PARECER Nº

8/2024/GTHD/CGAF/DILIC

PROCESSO Nº

44011.002073/2024-68

INTERESSADO:

PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Diretoria de Licenciamento

ASSUNTO:

Dispensa de análise de impacto regulatório (AIR) em minuta de Resolução que altera a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, para prever a possibilidade, em caráter excepcional, de emissão de Atestado de Habilitação para dirigente interino, quando não realizado prévia e tempestivamente o processo seletivo referido no §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução CNPC nº 49, de 08 de dezembro de 2021.

 

Minuta de Resolução que altera a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, para prever a possibilidade, em caráter excepcional, de emissão de Atestado de Habilitação para dirigente interino, quando não realizado prévia e tempestivamente o processo seletivo referido no §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução CNPC nº 49, de 08 de dezembro de 2021. Ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Ato normativo considerado de baixo impacto. Dispensa de análise de impacto regulatório (AIR). Exegese dos incisos II e III do artigo 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

 

I. RELATÓRIO

O caso em comento se trata de minuta de resolução que visa alterar a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, que estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

A proposta busca introduzir novo parágrafo ao artigo 24 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, objetivando permitir, em caráter excepcional, a emissão de Atestado de Habilitação para dirigente interino, quando não realizado prévia e tempestivamente o processo seletivo referido no §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução CNPC nº 49, de 08 de dezembro de 2021.

A referida proposta de introdução de nova regra no âmbito da atual Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, decorre de estudo da Diretoria de Licenciamento - DILIC e busca regular situações observadas recentemente de atrasos, pelas EFPCs sujeitas aos ditames da LC 108/2001, na realização do processo seletivo prévio referido no §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução CNPC nº 49, de 08 de dezembro de 2021, o que têm acarretado em vacâncias nos órgãos colegiados das entidades, o que, por sua vez, pode ensejar em prejuízo para a sua  governança. 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre salientar que o caput do artigo 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, dispõe que a edição de ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de análise de impacto regulatório (AIR), nos termos em que é previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Não obstante, determina o referido Decreto que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, bem como de ato normativo considerado de baixo impacto, senão vejamos:

Art. 4º  A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:

I - urgência;

II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;

III - ato normativo considerado de baixo impacto;

IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:

a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;

b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou

c) dos sistemas de pagamentos;

VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e

VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.

§ 1º  Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.

§ 2º  Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12.

§ 3º  Ressalvadas informações com restrição de acesso, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a nota técnica ou o documento equivalente de que tratam o § 1º e o § 2º serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ou da entidade competente, conforme definido nas normas próprias.

(Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020) (destacamos)

 

No presente caso, avaliamos que a presente minuta de Resolução se destina a disciplinar direitos e obrigações definidos na Resolução CNPC nº 39, de 2021, norma hierarquicamente superior que não permite, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.

Na mesma linha, esta área técnica avalia que, em se tratando de minuta de norma que prevê a introdução de novo parágrafo ao artigo 24 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, objetivando permitir, em caráter excepcional, a emissão de Atestado de Habilitação para dirigente interino, quando não realizado prévia e tempestivamente o processo seletivo referido no §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução CNPC nº 49, de 08 de dezembro de 2021, o ato normativo pode ser considerado como de baixo impacto.

Diante de todo o exposto, avaliamos que a minuta de Resolução que introduz novo parágrafo ao artigo 24 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, objetivando permitir, em caráter excepcional, a emissão de Atestado de Habilitação para dirigente interino, quando não realizado prévia e tempestivamente o processo seletivo referido no §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução CNPC nº 49, de 08 de dezembro de 2021, por se tratar de norma que disciplina direitos e obrigações definidos na Resolução CNPC nº 39, de 2021, norma hierarquicamente superior que não permite, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, pode ser considerada como de baixo impacto, se enquadrando, assim, nas hipóteses legais de dispensa de AIR previstas nos incisos II e III do artigo 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. 

 

III. CONCLUSÃO

Ex positis, entendemos pela dispensa da AIR para a presente minuta de Resolução que altera a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, que estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, com fundamento nos incisos II e III do artigo 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Por fim, segue o presente Parecer para apreciação superior.

Em caso de ratificação, submete-se o presente parecer à Procuradoria Federal junto à Previc, para análise jurídica, e à Diretoria Colegiada desta Autarquia, para ratificar o entendimento no sentido de dispensar de elaboração de AIR a proposta de Resolução que introduz novo parágrafo ao artigo 24 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por THIAGO BARROS DE SIQUEIRA, Chefe de Divisão, em 15/03/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por LUCAS OLIVEIRA ROCHA, Coordenador(a), em 15/03/2024, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por JOSILENE ARAUJO DA SILVA, Coordenador-Geral de Autorização para Funcionamento e Gestão de Cadastros, em 15/03/2024, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, Diretor(a) de Licenciamento, em 19/03/2024, às 09:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002073/2024-68 SEI nº 0647411