DESPACHO
Processo nº 44011.002724/2023-39
Interessado: Diretoria de Orientação Técnica e Normas
Assunto: Alteração da Resolução Previc nº 23, de 2023.
Trata-se de proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, devido à identificação de ajustes necessários nos textos do arts. 364 e 368 da referida resolução.
Após a publicação da Resolução Previc nº 23, de 2023, foi observado que os arts. 364 e 368, originários do disposto nos arts. 2º e 6º da Instrução Previc nº 35, de 11 de novembro de 2020, respectivamente, apresentaram erros ao serem reescritos. Ao comparar os textos originais, disposto no art. 2º da Instrução Previc nº 35, de 2020, com aqueles publicados nos arts. 364 e 368 da Resolução Previc nº 23, de 2023, foi identificado que o art. 364 da nova norma deixou de transcrever o §3º do art. 2º, como se segue:
Instrução Previc nº 35, de 2020:
Art. 2º A EFPC deve enviar à Previc informações sobre os recursos dos planos administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes às dívidas contratadas com os patrocinadores, conforme o disposto na presente Instrução.
§1º O envio a que se refere o caput inclui as informações de todos os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, considerando a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§2º O envio das informações relativas à política de investimentos deve observar os seguintes prazos: I - até 1º de março do exercício de referência; e II - até trinta dias contados da data da revisão aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§3º A forma de envio das informações deve ser realizada conforme Portaria da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento (Difis).
Resolução Previc nº 23, de 2023:
Art. 364. A EFPC deve enviar à Previc informações sobre os recursos dos planos administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes às dívidas contratadas com os patrocinadores, conforme o disposto na presente Resolução.
§ 1º O envio a que se refere o caput inclui as informações de todos os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, considerando a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º O envio das informações relativas à política de investimentos deve observar os seguintes prazos:
I - até 1º de março do exercício de referência; e
II - até trinta dias contados da data da revisão aprovada pelo conselho deliberativo.
Art. 365. A EFPC deve elaborar o demonstrativo mensal de investimentos dos planos por ela administrados, inclusive do programa de gestão administrativa, e enviar à Previc até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência.
A ausência do texto do §3º do art. 2º da Instrução Previc nº 23, de 2023, deixa indefinida a forma de envio das informações relativas aos investimentos das EFPC para a Previc, pois a referência do art. 368 da Resolução Previc nº 23, de 2023, remete aos prazos de envio dos demonstrativos ao invés de falar dos prazos, como era esperado. Isto porque, a forma (operacionalização) de envio é objeto de Portaria, que aliás era o que constava no §3º do art. 2º da Instrução Previc nº 35, de 2020, mas foi suprimido na nova norma. A Portaria em questão já foi publicada, é a Portaria Previc nº 828, de 27 de novembro de 2020, que não foi revogada e, portanto, continua válida.
Quanto ao art. 6º da Instrução Previc nº 35, de 2020, ao ser incorporado pelo art. 368, da Resolução Previc nº 23, de 2023, manteve seu conteúdo e apenas o número do artigo referenciado foi ajustado, conforme demonstrado a seguir (grifamos):
Instrução Previc nº 35, de 2020:
(...)
Art. 6º O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, deve observar o disposto no §3º do art. 2º desta Instrução.
(...)
Resolução Previc nº 23, de 2023:
Art. 368. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, deve observar o disposto no art. 364, §2ª (s.i.c), desta Resolução.
Não obstante, por se referir a algo inexistente, a remissão do art. 368 não cumpre sua função normativa, visto que a supressão do texto do §3º, do art. 2º, na Resolução Previc nº 23, de 2023, prejudicou a interpretação correta de qual instrumento seria utilizado para definir a forma de envio das informações.
Para que este problema seja contornado, faz-se necessário que haja uma alteração no conteúdo dos arts. 364 e 368, da Resolução Previc nº 23, de 2023, de modo que conste como § 3º do art. 364 a delegação para que a forma de envio das informações à Previc seja definida em Portaria da Diretoria de Normas (Dinor), que passou a editar e publicar todas as normas singulares que tratam do envio, forma e disponibilização das informações à Previc.
A seguir, apresenta-se a estrutura da resolução alteradora a ser publicada com as alterações propostas para a Resolução Previc nº 23, de 2023 (grifamos):
“Art. 364. .....................................................................................
.....................................................................................................
§3º A forma de envio das informações deve ser realizada conforme Portaria da Diretoria de Normas (Dinor).” (NR)
“Art. 368. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, deve observar o disposto no §3º do art. 364 desta Resolução.” (NR)
Dessa forma, encaminha-se à Coordenação-Geral de Orientação Previdenciária (CGOP), da Diretoria de Normas (Dinor), para conhecimento e providências cabíveis.
Atenciosamente,
Brasília, 06 de março de 2024.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDEMIRO CORREIA QUINTAL JUNIOR, Coordenador(a)-Geral de Orientação de Investimento, em 07/03/2024, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0646384 |
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