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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PARECER Nº

7/2024/GPDILIC/DILIC

PROCESSO Nº

44011.002724/2023-39

INTERESSADO:

Diretoria de Orientação Técnica e Normas

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de análise de possibilidade de dispensa de análise de impacto regulatório (AIR) na proposição de alteração da Resolução Previc nº 23/2023 para adequar os procedimentos de licenciamento à Resolução CNPC/MPS nº 60, de 7 de fevereiro de 2024.

IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO QUE SE PRETENDE SOLUCIONAR

A alteração pretendida tem por objetivo atender ao comando de norma superior, implicando o ajuste no processo de licenciamento de regulamento e de convênio de adesão de plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

Em primeiro lugar, o art. 3º da Res. CNPC 60/2024 exige que a inscrição automática, bem como suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento, esteja prevista expressamente no regulamento do plano de benefícios no qual se deseja adotar essa modalidade.

Como consequência da previsão regulamentar da inscrição automática, entende-se pela necessidade de previsão da inscrição automática também no convênio de adesão daqueles patrocinadores que desejarem adotar essa modalidade de inscrição para seus empregados ou equiparados, devendo dispor ainda sobre as obrigações da EFPC e do patrocinador para efetividade da inscrição.

Por outro lado, o parágrafo único do art. 8º da Res. CNPC 60/2024 assegura às EFPC a adoção do licenciamento automático para os requerimentos de alteração de regulamento que tratem exclusivamente da inscrição automática, oferecendo celeridade ao processo de autorização.

Tendo em vista que os procedimentos de licenciamento estão dispostos no Capítulo IV da Resolução Previc nº 23/2023, entende-se como necessário ajustar a norma procedimental para que os requerimentos estejam adequados às regras e condições definidas pela Resolução CNPC nº 60/2024.

CONTEXTUALIZAÇÃO

Inicialmente propõe-se a inclusão de dois artigos em uma nova Subseção II-A - Inscrição de Participante em Plano de Benefícios na Seção I do Capítulo IV da Res. Previc 23. O art. 103-A reproduz de forma reduzida o art. 2º da Res. CNPC 60 para apresentar as duas modalidades disponíveis de inscrição de participante em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

O caput do art. 103-B resgata o art. 4º, III da Res. CNPC nº 40/2021 para advertir sobre a necessidade de dispositivo no regulamento do plano sobre a inscrição de participante, no âmbito dos requerimentos de implantação de plano ou de alteração de regulamento.

O §1º do art. 103-B repete o art. 3º da Res. CNPC 60 a respeito dos itens que devem ser tratados no regulamento para disciplinar a inscrição automática, além da necessidade de disponibilizar a inscrição convencional para aqueles que já possuíam vínculo empregatício ou funcional com o patrocinador e não eram participantes do plano quando da adoção da inscrição automática, bem como para aqueles que optaram pela desistência ou cancelamento de sua inscrição e desejam aderir novamente ao plano.

O §2º do art. 103-B exige a formalização da opção do patrocinador pela inscrição automática no convênio de adesão quando o regulamento do plano de benefícios prever essa modalidade de inscrição. A necessidade de formalização em convênio de adesão, com a definição de cláusulas de obrigações da EFPC e do patrocinador, se presta a dar transparência aos potenciais participantes e ao órgão fiscalizador e mitigar riscos decorrentes da operacionalização desse procedimento inovador.

Por fim, a proposta inclui a alínea "h" no inciso II e a alínea "e" no inciso IV, ambos do art. 105 da Res. Previc 23, com novas hipóteses de licenciamento automático para requerimentos de alteração de regulamento e de alteração de convênio de adesão, respectivamente, em alinhamento ao parágrafo único do art. 8º da Res. CNPC 60.

FUNDAMENTAÇÃO DE DISPENSA DA AIR

A dispensa da AIR à presente proposta se enquadra na hipótese do inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias:

Decreto nº 10.411, de 2020:

Art. 4º  A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:

[...]

II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  

Decreto nº 10.411, 30 de junho de 2020.

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

Diante do exposto, sugere-se o encaminhamento à autoridade decisória pela continuidade da avaliação da conveniência e oportunidade da proposição do ato normativo, considerando dispensada a análise de impacto regulatório pelo enquadramento na hipótese prevista no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ROBSON AGUIAR, Gerente de Projeto, em 01/03/2024, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0644885