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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Nota Técnica para Proposição Normativa nº 6/2024/PREVIC

PROCESSO Nº 44011.002724/2023-39

INTERESSADO: DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA E NORMAS

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, em virtude da edição da Resolução CNPC/MPS nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 27/02/2024, a qual trouxe impactos para o processo de licenciamento da Previc, em especial no art. 3º e no parágrafo único do art. 8º, in verbis:

 

Resolução CNPC/MPS nº 60, de 7 de fevereiro de 2024

Art. 3º Na hipótese de inscrição na modalidade automática, o regulamento do plano de benefícios deve dispor expressamente sobre suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento.

[...]

Art. 8º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. As alterações de regulamento que tenham por finalidade exclusiva dispor sobre a inscrição na modalidade automática, nos termos do art. 3º, serão autorizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar por meio de licenciamento automático.

IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO QUE SE PRETENDE SOLUCIONAR

Problema Regulatório

A alteração pretendida tem por objetivo atender ao comando de norma superior, implicando o ajuste no processo de licenciamento de regulamento e de convênio de adesão de plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

Em primeiro lugar, o art. 3º da Res. CNPC 60/2024 exige que a inscrição automática, bem como suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento, esteja prevista expressamente no regulamento do plano de benefícios no qual se deseja adotar essa modalidade.

Como consequência da previsão regulamentar da inscrição automática, entende-se pela necessidade de previsão da inscrição automática também no convênio de adesão daqueles patrocinadores que desejarem adotar essa modalidade de inscrição para seus empregados ou equiparados, devendo dispor ainda sobre as obrigações da EFPC e do patrocinador para efetividade da inscrição.

Por outro lado, o parágrafo único do art. 8º da Res. CNPC 60/2024 assegura às EFPC a adoção do licenciamento automático para os requerimentos de alteração de regulamento que tratem exclusivamente da inscrição automática, oferecendo celeridade ao processo de autorização. Considerando a previsão da inscrição automática no convênio de adesão, a proposta também inclui hipótese de licenciamento automática para alteração do convênio de adesão para essa finalidade.

Tendo em vista que os procedimentos de licenciamento estão dispostos no Capítulo IV da Resolução Previc nº 23/2023, entende-se como necessário ajustar a norma procedimental para que os requerimentos estejam adequados às regras e condições definidas pela Resolução CNPC nº 60/2024.

Fundamentação de dispensa ou da realização da AIR

A dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR) encontra-se devidamente justificada no Parecer de Dispensa de AIR (SEI nº 0644885).

CONTEXTUALIZAÇÃO

Conteúdo da proposta e objetivos a serem alcançados

Inicialmente propõe-se a inclusão de dois artigos em uma nova Subseção II-A - Inscrição de Participante em Plano de Benefícios na Seção I do Capítulo IV da Res. Previc 23. O art. 103-A reproduz de forma reduzida o art.  2º da Res. CNPC 60 para apresentar as duas modalidades disponíveis de inscrição de participante em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

O caput do art. 103-B resgata o art. 4º, III da Res. CNPC nº 40/2021 para advertir sobre a necessidade de dispositivo no regulamento do plano sobre a inscrição de participante, no âmbito dos requerimentos de implantação de plano ou de alteração de regulamento.

O §1º do art. 103-B repete o art. 3º da Res. CNPC 60 a respeito dos itens que devem ser tratados no regulamento para disciplinar a inscrição automática, além da necessidade de disponibilizar a inscrição convencional para aqueles que já possuíam vínculo empregatício ou funcional com o patrocinador e não eram participantes do plano quando da adoção da inscrição automática, bem como para aqueles que optaram pela desistência ou cancelamento de sua inscrição e desejam aderir novamente ao plano.

O §2º do art. 103-B exige a formalização da opção do patrocinador pela inscrição automática no convênio de adesão quando o regulamento do plano de benefícios prever essa modalidade de inscrição. A necessidade de formalização em convênio de adesão, com a definição de cláusulas de obrigações da EFPC e do patrocinador, se presta a dar transparência aos potenciais participantes e ao órgão fiscalizador e mitigar riscos decorrentes da operacionalização desse procedimento inovador.

Por fim, a proposta inclui a alínea "h" no inciso II e a alínea "e" no inciso IV, ambos do art. 105 da Res. Previc 23, com novas hipóteses de licenciamento automático para requerimentos de alteração de regulamento e de alteração de convênio de adesão, respectivamente, em alinhamento ao parágrafo único do art. 8º da Res. CNPC 60.

Conveniência e oportunidade da proposição do ato normativo

Tendo em vista se tratar de comando em norma de hierarquia superior e que sua vigência inicia no dia 04/03/2024, entende-se que a conveniência e a oportunidade da proposição estão perfeitamente justificadas, uma vez que a materialização da norma para os interessados (EFPC, patrocinadores e potenciais participantes) depende da edição da norma procedimental da Previc.

Riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo

O licenciamento automático tem por princípio a autorização do requerimento na data do protocolo no sistema informatizado da Previc (art. 104 da Res. Previc nº 23). Além disso, os requerimentos protocolados sob essa modalidade de licenciamento devem ter por objeto exclusivamente as matérias listadas no art. 105. Ao se incluir uma nova hipótese de licenciamento automático, há o risco de que a entidade apresente o documento licenciável com outras alterações além das permitidas, podendo gerar efeitos jurídicos imprevisíveis caso não seja identificado em tempo hábil.

Para mitigar esse risco, é recomendável que as áreas responsáveis pela análise dos requerimentos realizem um monitoramento dos documentos licenciados (regulamento ou convênio de adesão) em um prazo razoável, considerando critérios como o porte, a complexidade e os riscos do plano de benefícios, bem como a disponibilidade de recursos humanos e tecnológicos para a atividade.

PROPOSTA (Detalhamento qualitativo do normativo)

Capítulo IV, Seção I: inclusão da subseção II-A para dispor sobre a inscrição de participante em plano de benefícios;

Art. 103-A: inclusão de artigo para listar as duas modalidades de inscrição previstas na Res. CNPC 60;

Art. 103-B: inclusão de artigo para dispor sobre inscrição de participante no âmbito do licenciamento de regulamento e convênio de adesão;

Art. 103-B: inclusão do §1º para descrever os itens que devem ser abordados no regulamento no caso de previsão da inscrição automática para o plano de benefícios;

Art. 103-B: inclusão do §2º para indicar a necessidade de previsão da inscrição automática no convênio de adesão dos patrocinadores que optarem por essa modalidade aos seus empregados ou equiparados;

Art. 105, II: inclusão da alínea "h" para acrescentar nova hipótese de licenciamento automático de requerimento de alteração de regulamento de plano de benefícios para prever a inscrição automática de participantes, bem como suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência;

Art. 105, IV: inclusão da alínea "e" para acrescentar nova hipótese de licenciamento automático de requerimento de alteração de convênio de adesão para prever a inscrição automática de pessoas físicas vinculadas ao patrocinador e as obrigações das partes dela decorrentes.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  

Aderência normativa

A proposta é decorrente e encontra-se aderente à Resolução CNPC/MPS nº 60, de 7 de fevereiro de 2024.

Fundamentação legal que serviu de base para proposição do ato normativo

Fundamentação legal que ampara a elaboração normativa quanto a sua forma e conteúdo

DOCUMENTOS RELACIONADOS

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

Sendo estes os fundamentos, apresenta-se a presente proposta de Resolução Previc (SEI nº 0644888).

Submete-se ao Sr. Diretor da Dilic a presente proposta normativa, para, se de acordo, encaminhar à Diretor de Normas para análise da proposta normativa com relação à forma e à técnica legislativa e posteriores encaminhamentos necessários.

 


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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ROBSON AGUIAR, Gerente de Projeto, em 01/03/2024, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, Diretor(a) de Licenciamento, em 01/03/2024, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0644884