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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PARECER Nº

16/2023/COC/CGAC/DINOR

PROCESSO Nº

44011.002724/2023-39

INTERESSADO:

Diretoria de Orientação Técnica e Normas, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CÂMARA PERMANENTE DE INTERPRETAÇÕES E TESES - PF/PREVIC

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se do Parecer sobre a dispensa de análise de impacto regulatório (AIR) referente à alteração da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023 que consolidou resoluções e instruções da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) em uma única Resolução Previc.

A presente proposta de Resolução Previc visa estabelecer o alcance temporal ao disposto no art. 230 da Resolução Previc nº 23/2023, considerando o indicado no PARECER n. 00006/2023/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU, da Procuradoria Federal junto à Previc, constante do processo SEI n.º 44011.009186/2023-11 e anexado ao presente processo SEI n.º 0610614

IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO QUE SE PRETENDE SOLUCIONAR

Por ocasião da edição da Resolução Previc nº 23/2023, especificamente com relação ao seu art. 230 que trata de "ato regular de gestão", estão ocorrendo questões que ensejam no aprimoramento da técnica redacional de modo a trazer maior clareza ao alcance temporal do referido artigo, com o objetivo de afastar eventuais questionamentos. 

Em síntese, o problema regulatório em questão consiste na dificuldade de interpretação quanto ao alcance temporal do disposto no art. 230 da Resolução Previc nº 23/2023, o que pode a vir prejudicar o alcance dos objetivos desejados com a normatização.

CONTEXTUALIZAÇÃO

O art. 230 da Resolução Previc n.º 23/2023, descrito a seguirr, faz parte da Seção I do Capítulo VII - Dos Procedimentos de Fiscalização e definiu expressamente o conceito de "ato regular de gestão".

Art. 230. A conduta caracterizada como ato regular de gestão não configura infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Considera-se ato regular de gestão, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Resolução CGPC nº 13, de 2004, aquele praticado por pessoa física:
I - de boa-fé, com capacidade técnica e diligência, em cumprimento aos deveres fiduciários em relação à entidade de previdência complementar e aos participantes e assistidos dos planos de benefícios;
II - dentro de suas atribuições e poderes, sem violação da legislação, do estatuto e do regulamento dos planos de benefícios; e
III - fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada e refletida.
§ 2º Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado, competindo à entidade fechada de previdência complementar manter registro dos documentos que fundamentaram a decisão ou o ato.
§ 3º Não se caracterizará o ato regular de gestão quando demonstrada, a qualquer tempo, a existência de ato ilícito ou de simulação que afastem quaisquer dos requisitos de que trata o § 1º.

O "ato regular de gestão" definido por meio do art. 230 da Resolução Previc nº 23/2023, regulamenta o parágrafo único dart 22 da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004. O conceito de ato regular de gestão apresentado na Resolução Previc nº 23/2023 foi desenvolvido a partir da definição extraída do artigo 158 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e da jurisprudência administrativa da Comissão de Valores Mobiliários - CVM referente à business judgment rule, conforme item 42 do PARECER n. 00004/2023/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU, SEI n.º 0584105.

No entanto, com relação ao citado art. 230, tem surgido questões sobre o seu alcance temporal, haja vista o disposto no PARECER n. 00006/2023/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU, SEI n.º 0610614.

O referido PARECER n. 00006/2023/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU, em seu item 44 que considera o disposto no PARECER n. 00251/2023/CONJUR-MPS/CGU/AGU (SEI nº 0609850, processo nº 44011.009186/2023-11) aprovado pelo pelo DESPACHO n. 01617/2023/CONJUR-MPS/CGU/AGU (SEI nº 0609851, processo nº 44011.009186/2023-11) indica que "a técnica redacional adotada deixa brechas interpretativas quanto ao alcance temporal do caput do art. 230 da Resolução Previc nº 23/2023".

Neste sentido, com intuito de elucidar em interpretação autêntica da não retroatividade do disposto no art. 230 da Resolução 23/2023, e assim corrigir o entendimento do alcance temporal do referido artigo, suscitou-se a necessidade de edição de dispositivo legal de alteração da Resolução Previc n.º 23/2023.

Assim, a proposta de Resolução Previc de alteração da Resolução Previc nº 23/2023 acrescenta um parágrafo ao art. 230, conforme minuta de proposta de Resolução Previc SEI nº 0610923.

FUNDAMENTAÇÃO DE DISPENSA DA AIR

Considerando que a proposta de Resolução apresentada SEI n.º 0610923, consiste no aprimoramento de técnica redacional de modo a trazer maior clareza à interpretação do alcance temporal do art. 230 da Resolução Previc nº 23/2023, entende-se pela dispensa da Análise de Impacto Regulatório, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 (grifos nossos), trasncrito a seguir:

Decreto nº 10.411, de 2020:

Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:

I. urgência;

II. ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;

III. ato normativo considerado de baixo impacto;

IV. ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

V. ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: a. dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;

b. dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou

c. dos sistemas de pagamentos;

VI. ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

VII. ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e

VIII. ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.

Tendo em conta que a proposta de resolução em questão pretende aprimorar a técnica redacional de modo a trazer maior clareza à interpretação do alcance temporal do art. 230 da Resolução Previc nº 23/2023, identificada no PARECER n. 00006/2023/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU, bem como que o citado artigo trata de definir "ato regular de gestão" regulamentando o parágrafo único do art 22 da Resolução CGPC nº 13, o que caracteriza que a pretensa norma vem disciplinar direitos definidos em norma hirarquicamente superior, ficando dispensada de elaboração de AIR com base no disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020.

São esses os motivos que fundamentam a presente dispensa de Análise de Impacto Regulatório da norma em questão.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  

Decreto nº 10.411, 30 de junho de 2020.

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

Diante do exposto, submete-se o presente parecer à Diretoria Colegiada da Previc, para ratificar o entendimento exposto no sentido de dispensar a elaboração de AIR da presente proposta de Resolução da Previc.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA RODOVALHO QUEIROZ SENRA, Especialista em Previdência Complementar, em 17/11/2023, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA ELIZABETH ASHTON DE ARAUJO, Coordenador(a)-Geral de Orientação Previdenciária, em 17/11/2023, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 17/11/2023, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0610626