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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Nota Técnica para Proposição Normativa nº 24/2023/PREVIC

PROCESSO Nº 44011.002724/2023-39

INTERESSADO: DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA E NORMAS

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de Nota Técnica para proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, que consolidou resoluções e instruções da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) em uma única Resolução Previc, especificamente no que se refere a ato regular de gestão estabelecido no art. 230 da citada Resolução.

A presente proposta de Resolução visa estabelecer o alcance temporal ao disposto no art. 230 da Resolução Previc nº 23/2023, considerando o indicado no PARECER n. 00006/2023/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU, da Procuradoria Federal junto à Previc, constante do processo SEI n.º 44011.009186/2023-11 e anexado ao presente processo SEI n.º 0610614.

IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO QUE SE PRETENDE SOLUCIONAR

Problema Regulatório

Após a edição da Resolução Previc nº 23/2023, especificamente com relação ao art. 230, que trata de "ato regular de gestão", surgiram questionamentos que culminaram na necessidade de alteração do normativo, de modo a trazer maior clareza ao alcance temporal do referido artigo.

Assim, o problema regulatório consiste na dificuldade de interpretação quanto ao alcance temporal do disposto no art. 230 da Resolução Previc nº 23/2023, o que pode a vir prejudicar o alcance dos objetivos desejados com a normatização.

Fundamentação de dispensa ou da realização da AIR

Considerando que a proposta de Resolução apresentada consiste no aprimoramento da redação do art. 230 da Resolução Previc nº 23/2023, que regulamenta o parágrafo único do art 22 da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004, de modo a trazer maior clareza à interpretação do alcance temporal do referido artigo, entende-se pela dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 (grifos nossos), transcrito a seguir, conforme indicado no Parecer de Dispensa de AIR SEI nº 0610626:

"Art. 4º  A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:

I - urgência;

II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; (grifo nosso)

III - ato normativo considerado de baixo impacto;

IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:

a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;

b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou

c) dos sistemas de pagamentos;

VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e

VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020."

Cabe ressaltar que a proposta de resolução em questão pretende trazer maior clareza à interpretação do alcance temporal do art. 230 da Resolução Previc nº 23/2023, como mencionado anteriormente, com  base na indicação constante do PARECER n. 00006/2023/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU, assim, considerando que o art. 230 da Resolução Previc nº 23/2023 regulamenta norma hirarquicamente superior (Resolução CGPC nº 13/2004) e a proposta de Resolução em questão complementa o art. 230 da Resolução, entende-se que o intuito da proposição de norma é de complementar o disciplinamento de direitos definidos em norma hirarquicamente superior, conforme previsto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, dispensando a necessidade de elaboração de AIR.

 

CONTEXTUALIZAÇÃO

Conteúdo da proposta e objetivos a serem alcançados

O ato regular de gestão, previsto no parágrafo único do artigo 22 da Resolução CGPC nº 13/2004, estava pendente de definição e aplicação desde sua vigência em 2004.  O conceito de ato regular de gestão apresentado na Resolução Previc nº 23, de 2023, foi desenvolvido a partir da definição extraída do artigo 158 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e da jurisprudência administrativa da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme indicado no item 42 do PARECER n. 00004/2023/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU, SEI n.º 0584105.

 Em ambos os casos relatados no item 3.1.1, a finalidade da norma foi proteger o gestor que atue de forma diligente, prudente e de boa-fé, desde que os deveres legais e estatutários tenham sido observados. Com isso evita-se que o gestor seja responsabilizado apenas pelo resultado da sua ação, sem consideração das circunstâncias em que a decisão foi tomada.

No entanto, considerando que o PARECER n. 00251/2023/CONJUR-MPS/CGU/AGU SEI nº 0609850, processo 44011.009186/2023-11, reputa que a redação adotada deixa brechas interpretativas quanto ao alcance temporal do caput do art. 230 da Resolução Previc nº 23/2023, apresentamos proposta de resolução que trata da não retroatividade do referido dispositivo em processos em curso.

Nesse sentido, sugerimos acrescentar um parágrafo ao artigo 230 da Resolução Previc nº 23/2023 estabelecendo que o previsto no referido artigo não se aplica retroativamente aos processos em curso.

Conveniência e oportunidade da proposição do ato normativo

A proposta de resolução em questão pretende aprimorar a redação da norma, de modo a trazer clareza à interpretação do alcance temporal do art. 230 da Resolução Previc nº 23/2023. 

PROPOSTA (Detalhamento qualitativo do normativo)

A proposta apresentada trata apenas da inclusão de um parágrafo ao artigo 230 da Resolução Previc nº 23/2023 estabelecendo que o previsto no referido artigo não se aplica retroativamente aos processos em curso.

No que concerne à questão formal da proposta, tem-se que a minuta foi elaborada em conformidade com o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, apresentando texto coeso e compatível com seus comandos, ou seja, com forma adequada e aptidão normativa.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  

Aderência normativa

Em nosso entendimento, o ato normativo está aderente às Leis Complementares nº 108, de 29 de maio de 2001, e nº 109, de 29 de maio de 2001, e às demais normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar e pela Previc.

Fundamentação legal que serviu de base para proposição do ato normativo

A Previc tem, por força legal, competência para supervisionar e fiscalizar as atividades das EFPC e executar as políticas para o regime de previdência complementar operado pelas EFPC. A legitimidade da Previc decorre dos incisos III e X do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e do inciso VIII do art. 11 do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017. Soma-se a esse amparo legal as delegações do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Previdência Complementar para o estabelecimento das normas.

Com essas competências, a Previc está habilitada a editar resolução que disponha sobre direitos e obrigações às EFPC, como a trazida como opção para solução do problema regulatório em questão. 

Fundamentação legal que ampara a elaboração normativa quanto a sua forma e conteúdo

DOCUMENTOS RELACIONADOS sobre os parâmetros, critérios, procedimentos e diretrizes gerais quanto às informações atuariais, contábeis e de investimentos, as formas de participação social, de licenciamento e fiscalização a serem observadas pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Relação dos documentos contidos no processo e referenciados na Nota Técnica:

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

Sendo estes os fundamentos, apresenta-se a presente proposta de Resolução (SEI nº 0610923).

Submete-se ao Sr. Diretor da Diretoria de Normas (Dinor) a presente proposta normativa, para se, de acordo, acatar sugestão de encaminhar a minuta para a Procuradoria Federal junto à Previc (PF/Previc), para avaliação de aspectos jurídicos nos termos de sua competência regimental e, em seguida, para a Coordenação Geral de Apoio à Diretoria Colegiada (CGDC/Previc), para inserção do assunto em pauta de reunião da Diretoria Colegiada da Previc, para deliberação quanto à proposta.


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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA RODOVALHO QUEIROZ SENRA, Especialista em Previdência Complementar, em 17/11/2023, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA ELIZABETH ASHTON DE ARAUJO, Coordenador(a)-Geral de Orientação Previdenciária, em 17/11/2023, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 17/11/2023, às 12:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0610614