SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

  

 

RETIFICAÇÃO

Na Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 56 a 64 e republicada no Diário Oficial da União do dia 17 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 79 a 99:

Onde se lê:

“Art. 25. (...)

(...)

§1º A experiência de que trata o inciso I poderá será comprovada mediante certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc, que poderá ser dispensado para dirigentes de EFPC em fase de encerramento.”

Leia-se:

“Art. 25. (...)

(...)

§ 1º A experiência de que trata o inciso I poderá ser comprovada mediante certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc, que poderá ser dispensado para dirigentes de EFPC em fase de encerramento.”

Onde se lê:

“Art. 82. (...)

(...)

II - disponibilizado ao Conselho Fiscal; e

(...)”

Leia-se:

“Art. 82. (...)

(...)

II - acompanhado de parecer do Conselho Fiscal; e

(...)”

Onde se lê:

“Art. 84. (...)

I - ata de reunião da Diretoria Executiva, contendo aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização, bem como encaminhamento ao Conselho Deliberativo; e

II - ata da reunião do Conselho Deliberativo, contendo aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização.”

Leia-se:

“Art. 84. (...)

I - ata de reunião da Diretoria Executiva, contendo aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização, bem como encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

II - ata da reunião do Conselho Deliberativo, contendo aprovação ao estudo técnico de adequação e ao requerimento de autorização; e

III - Parecer do Conselho Fiscal, referido no inciso II do art. 82.”

Onde se lê:

“Art. 134. O requerimento de transferência de gerenciamento e a comprovação da finalização da operação devem ser protocolados pela entidade de origem.”

Leia-se:

“Art. 134. O requerimento de transferência de gerenciamento deve ser protocolado pela entidade de origem e a comprovação da finalização da operação deve ser protocolada pela entidade de destino.”

Onde se lê:

“Art. 171. (...)

(...)

§ 2º As operações de que tratam os incisos VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 151 poderão ser submetidas à anuência prévia da Diretoria Colegiada da Previc em situações de maior impacto, risco e relevância.”

Leia-se:

“Art. 171. (...)

(...)

§ 2º As operações de que tratam os incisos VI a XIV do art. 151 poderão ser submetidas à anuência prévia da Diretoria Colegiada da Previc em situações de maior impacto, risco e relevância.”

Onde se lê:

“Art. 232. A supervisão permanente compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento contínuo de EFPC que esteja exposta a riscos graves que possam comprometer o atingimento dos seus objetivos.”

Leia-se:

“Art. 232. A supervisão permanente compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento contínuo de EFPC que se enquadrem no segmento S1 ou que esteja exposta a riscos graves que possam comprometer o atingimento dos seus objetivos.”

Onde se lê:

“Art. 362. (...)

(...)

§ 6º Os planos de benefícios estruturados na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas de Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas podem ter os seus balancetes elaborados e enviados trimestralmente.”

Leia-se:

“Art. 362. (...)

(...)

§ 6º Os planos de benefícios estruturados na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas de Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas podem ter os seus balancetes elaborados e enviados trimestralmente, devendo a EFPC adotar o mesmo procedimento durante todo o exercício.”

Onde se lê:

“Art. 365. (...)

(...)

§ 3º O demonstrativo de investimentos poderá ser elaborado de forma trimestral em se tratando de planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas.”

Leia-se:

“Art. 365. (...)

(...)

§ 3º O demonstrativo de investimentos pode ser elaborado de forma trimestral em se tratando de planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas de Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas, devendo a EFPC adotar o mesmo procedimento durante todo o exercício.”

Onde se lê:

“ANEXO I

(...)

Fi = somatório dos pagamentos de benefícios de cada plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses benefícios, relativos ao i-ésimo prazo;

TA = a taxa real anual de juros aplicada no ano anterior pelo respectivo plano de benefícios.”

Leia-se:

“ANEXO I

(...)

Fi = somatório dos pagamentos de benefícios de cada plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses benefícios, relativos ao i-ésimo prazo;

i = prazo, em anos, resultante da diferença entre o ano de ocorrência dos fluxos (Fi) e o ano de cálculo; e

TA = a taxa real anual de juros aplicada no ano anterior pelo respectivo plano de benefícios.”

 

RETIFICAÇÃO

Na retificação da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 98 a 101:

Onde se lê:

“Onde se lê:

“Art. 234. A supervisão periódica compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2.”

Leia-se:

"Art. 234. A supervisão temporária compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2."

Leia-se:

“Onde se lê:

“Art. 234. A supervisão temporária compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2.”

Leia-se:

“Art. 234. A supervisão periódica compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2.”

Onde se lê:

ANEXO III

PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS

Item

Tipo de Requerimento

Prazo de análise

FASE DE INSTRUÇÃO

(em dias úteis)

Prazo de decisão

FASE DE DECISÃO

(em dias úteis)

Nível de Risco

Base Normativa

(...)          

17

Retirada de patrocínio

80

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 11/2013;

- Resol. CNPC nº 53/2022.

18

Rescisão unilateral de convênio de adesão

80

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 11/2013;

- Resol. CNPC nº 53/2022.

(...)      

 

 

 

Leia-se:

ANEXO III

PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS

Item

Tipo de Requerimento

Prazo de análise

FASE DE INSTRUÇÃO

(em dias úteis)

Prazo de decisão

FASE DE DECISÃO

(em dias úteis)

Nível de Risco

Base Normativa

(...)          

17

Retirada de patrocínio

80

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 53/2022.

18

Rescisão unilateral de convênio de adesão

80

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 53/2022.

(...)      

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pena Pinheiro, Diretor(a) Superintendente, em 15/09/2023, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0594625