SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 56 a 76 e republicada no Diário Oficial da União do dia 17 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 79 a 99:
Onde se lê:
“Art. 125. (...)
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados na origem entre contribuições do participante e do patrocinador.”
Leia-se
“Art. 125. (...)
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados na entidade de origem entre contribuições do participante e do patrocinador.”
Onde se lê:
“Art. 126. (...)
(...)
II - decorrentes de portabilidade realizada anteriormente a 21 de novembro de 2022.”
Leia-se:
“Art. 126. (...)
(...)
II - decorrentes de portabilidade realizada anteriormente a 1º de janeiro de 2023.”
Onde se lê:
“Art. 127. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda corrente nacional, observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade perante a entidade de origem ou da data em o participante tiver realizado a entrega completa da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo.”
Leia-se:
“Art. 127. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda corrente nacional, observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade perante a entidade de origem ou da data em que o participante tiver realizado a entrega completa da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo.”
Onde se lê:
“Art. 130. (...)
(...)
IV - data-efetiva: aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador para a conclusão da transferência financeira de gerenciamento, com o cumprimento do Termo de Transferência; e”
Leia-se:
“Art. 130. (...)
(...)
IV - data-efetiva: aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador para a conclusão da transferência de gerenciamento, com o cumprimento do Termo de Transferência; e”
Onde se lê:
“Art. 150. O disposto nos arts. 137 e 139 ao 143 aplica-se à rescisão unilateral de convênio de adesão, no que couber.”
Leia-se:
“Art. 150. O disposto nos arts. 135, 137 e 139 ao 143 aplica-se à rescisão unilateral de convênio de adesão, no que couber.”
Onde se lê:
“Art. 216. Considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas de fundos de investimentos.”
Leia-se:
“Art. 216. Considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas de fundos de investimentos de que trata o parágrafo único do art. 32 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022.”
Onde se lê:
“Art. 231. (...)
I - (...)
(...)
c) supervisão temporária;”
Leia-se:
“Art. 231. (...)
I - (...)
(...)
c) supervisão periódica;”
Onde se lê:
“Art. 234. A supervisão periódica compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2.”
Leia-se:
“Art. 234. A supervisão temporária compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2.”
Onde se lê:
“Art. 239. Os procedimentos de supervisão permanente e de acompanhamento especial poderão se estender por mais de um exercício.
§ 1º No final de cada ciclo dos trabalhos a equipe deverá ser reunir com os órgãos estatutários da EFPC para apresentar os resultados obtidos por meio de relatório fiscal.
§ 2º As equipes de supervisão permanente ou de acompanhamento especial durante suas atividades poderão executar os procedimentos de AFI ou outros procedimentos de fiscalização ou monitoramento dos planos de benefícios.”
Leia-se:
“Art. 239. Os procedimentos de supervisão permanente, periódica e de acompanhamento especial poderão se estender por mais de um exercício.
§ 1º No final de cada ciclo dos trabalhos a equipe deverá se reunir com os órgãos estatutários da EFPC para apresentar os resultados obtidos por meio de relatório fiscal.
§ 2º As equipes de supervisão permanente, periódica e de acompanhamento especial, durante suas atividades, poderão executar os procedimentos de AFI ou outros procedimentos de fiscalização ou monitoramento dos planos de benefícios.”
Onde se Lê:
“Art. 242. (...)
(...)
V - proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
VI - emissão de auto de infração.”
Leia-se:
“Art. 242. (...)
(...)
V - requisição de posicionamento;
VI - determinação de procedimentos;
VII - proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; e
VIII - emissão de auto de infração.”
Onde se Lê:
“Art. 370. A EFPC, ao encaminhar o demonstrativo estatístico e o demonstrativo de sexo e idade, deve submeter as informações de forma consolidada e segregada por planos de benefícios de caráter previdenciário.
Parágrafo único. Para as informações consolidadas, cada participante deve ser contabilizado uma única vez, independentemente de participar de mais de um plano de benefícios da entidade.
Art. 371. O demonstrativo estatístico tem periodicidade anual e deve:
I - consolidar as informações de população e de benefícios relativas aos meses do semestre de referência;
II - ser enviado até o último dia do mês de agosto do ano corrente, com dados relativos aos meses do primeiro semestre; e
III - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, com dados relativos aos meses do segundo semestre.
Art. 372. O demonstrativo de sexo e idade tem periodicidade anual, sendo o mês de dezembro a data de referência, e deve:
I - conter informações populacionais consistentes com aquelas constantes no demonstrativo estatístico referente ao segundo semestre; e
II - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.”
Leia-se:
“Art. 370. As informações dos demonstrativos estatísticos e demonstrativos de sexo e idade devem ser submetidas de forma segregada por planos de benefícios de caráter previdenciário.
Art. 371. Os demonstrativos estatísticos têm periodicidade anual e devem:
I - consolidar as informações de população e de benefícios relativas aos meses do ano de referência; e
II - ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.
Art. 372. O demonstrativo de sexo e idade tem periodicidade anual, sendo o mês de dezembro a data de referência, e deve:
I - conter informações populacionais consistentes com aquelas constantes no demonstrativo estatístico; e
II - ser enviado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.”
Onde se lê:
“Art. 388. (...)
(...)
VIII - Instrução Previc nº 09, de 13 de setembro de 2019;
IX - Instrução Previc nº 17, de 13 de setembro de 2019;
X - Instrução Previc nº 25, de 22 de abril de 2020;
XI - Instrução Previc nº 26, de 28 de abril de 2020;
XII - Instrução Previc nº 29, de 21 de julho de 2020;
XIII - a Portaria Difis nº 585, de 19 de agosto de 2020;
XIV - Instrução Previc nº 30, de 19 de agosto de 2020;
XV - Instrução Previc nº 33, de 23 de outubro de 2020;
XVI - Instrução Previc nº 34, de 28 de outubro de 2020;
XVII - Instrução Previc nº 35, de 11 de novembro de 2020;
XVIII - Instrução Previc nº 21, de 20 de fevereiro de 2020;
XIX - Instrução Previc nº 39, de 20 de abril de 2021;
XX - Resolução Previc nº 2, de 25 de maio de 2021;
XXI - Instrução Previc nº 41, de 3 de agosto de 2021;
XXII - Instrução Previc nº 43, de 14 de outubro de 2021;
XXIII - Portaria Dilic nº 681, de 19 de outubro de 2021;
XXIV - Instrução Previc nº 45, de 13 de julho de 2022;
XXV - Resolução Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021;
XXVI - Resolução Previc nº 5, de 27 de outubro de 2021;
XXVII - Portaria Previc nº 801, de 1º de dezembro de 2021;
XXVIII - Resolução Previc nº 06, de 23 de março de 2022;
XXIX - Resolução Previc nº 07, 23 de março de 2022;
XXX - Resolução Previc nº 8, de 23 de março de 2022;
XXXI - Resolução Previc nº 9, de 30 de março de 2022;
XXXII - Resolução Previc nº 10, de 3 de maio de 2022;
XXXIII - Resolução Previc nº 11, de 7 de junho de 2022;
XXXIV - Instrução Previc nº 45, de 13 de julho de 2022;
XXXV - Resolução Previc nº 13, de 16 de agosto de 2022;
XXXVI - Resolução Previc nº 14, de 13 de setembro de 2022;
XXXVII - Resolução Previc nº 15, de 20 de setembro de 2022;
XXXVIII - Resolução Previc nº 17, de 16 de novembro de 2022;
XXXIX - Resolução Previc nº 20, de 22 de dezembro de 2022; e
XL - Resolução Previc nº 21, de 21 de março de 2023.
Parágrafo único. O art. 3º, no que concerne ao programa anual de fiscalização, o art. 362, §5º e §6º, o art. 365, §3º, o art. 371 e o art. 372 terão vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024.”
Leia-se:
“Art. 388. (...)
(...)
VIII - Instrução Previc nº 17, de 13 de setembro de 2019;
IX - Instrução Previc nº 25, de 22 de abril de 2020;
X - Instrução Previc nº 26, de 28 de abril de 2020;
XI - Instrução Previc nº 29, de 21 de julho de 2020;
XII - Portaria Difis nº 585, de 19 de agosto de 2020;
XIII - Instrução Previc nº 30, de 19 de agosto de 2020;
XIV - Instrução Previc nº 33, de 23 de outubro de 2020;
XV - Instrução Previc nº 34, de 28 de outubro de 2020;
XVI - Instrução Previc nº 35, de 11 de novembro de 2020;
XVII - Instrução Previc nº 21, de 20 de fevereiro de 2020;
XVIII - Instrução Previc nº 39, de 20 de abril de 2021;
XIX - Resolução Previc nº 2, de 25 de maio de 2021;
XX - Instrução Previc nº 41, de 3 de agosto de 2021;
XXI - Instrução Previc nº 43, de 14 de outubro de 2021;
XXII - Portaria Dilic nº 681, de 19 de outubro de 2021;
XXIII - Instrução Previc nº 45, de 13 de julho de 2022;
XXIV - Resolução Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021;
XXV - Resolução Previc nº 5, de 27 de outubro de 2021;
XXVI - Portaria Previc nº 801, de 1º de dezembro de 2021;
XXVII - Resolução Previc nº 06, de 23 de março de 2022;
XXVIII - Resolução Previc nº 07, 23 de março de 2022;
XXIX - Resolução Previc nº 8, de 23 de março de 2022;
XXX - Resolução Previc nº 9, de 30 de março de 2022;
XXXI - Resolução Previc nº 10, de 3 de maio de 2022;
XXXII - Resolução Previc nº 11, de 7 de junho de 2022;
XXXIII - Resolução Previc nº 13, de 16 de agosto de 2022;
XXXIV - Resolução Previc nº 14, de 13 de setembro de 2022;
XXXV - Resolução Previc nº 15, de 20 de setembro de 2022;
XXXVI - Resolução Previc nº 17, de 16 de novembro de 2022;
XXXVII - Resolução Previc nº 20, de 22 de dezembro de 2022; e
XXXVIII - Resolução Previc nº 21, de 21 de março de 2023.
Parágrafo único. O art. 3º, no que concerne ao programa anual de fiscalização, o § 5º e o § 6º do art. 362, os incisos I e III do art. 363, o § 3º do art. 365, o art. 371 e o art. 372 terão vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024.”
Onde se lê:
ANEXO III
PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS
Item |
Tipo de Requerimento |
Prazo de análise FASE DE INSTRUÇÃO (em dias úteis) |
Prazo de decisão FASE DE DECISÃO (em dias úteis) |
|
Nível de Risco |
Base Normativa |
|
||||||
1 |
Constituição de EFPC |
80 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
2 |
Alteração de estatuto |
55 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
3 |
Aplicação de regulamento de plano de benefícios |
55 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
4 |
Aplicação de regulamento de plano de benefícios (com base em modelo certificado ou modelo padronizado) |
- |
- |
|
II |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
5 |
Alteração de regulamento de plano de benefícios |
25 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
6 |
Alteração de regulamento de plano de benefícios por licenciamento automático |
- |
- |
|
II |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
7 |
Aprovação de convênio de adesão |
40 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
8 |
Aprovação de convênio de adesão (com base em modelo certificado ou modelo padronizado) |
- |
- |
|
II |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
9 |
Alteração de convênio de adesão |
25 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
10 |
Alteração de convênio de adesão por licenciamento automático |
- |
- |
|
II |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
11 |
Saldamento de plano de benefícios |
80 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
12 |
Transferência de gerenciamento de plano de benefícios |
55 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 25/2017; - Resol. CNPC nº 51/2022; |
13 |
Fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou de EFPC |
80 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
14 |
Migração |
55 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
15 |
Operações estruturais relacionadas |
80 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
16 |
Destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão de valores |
55 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 30/2018; - IN Previc nº 33/2020; |
17 |
Retirada de patrocínio |
80 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 11/2013; - Resol. CNPC nº 53/2022; |
18 |
Rescisão unilateral de convênio de adesão |
80 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 11/2013; - Resol. CNPC nº 53/2022; |
19 |
Encerramento de plano de benefícios |
25 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; |
20 |
Encerramento de EFPC |
25 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; |
21 |
Certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios |
55 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
24 |
Certificação de modelo de convênio de adesão |
40 |
30 |
|
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021; |
25 |
Habilitação de membro da diretoria-executiva ou de membro do conselho deliberativo ou do conselho fiscal de EFPC classificada no segmento S1 |
25 |
10 |
|
III |
- Resol. CNPC nº 39/2021; - IN Previc nº 41/2021 |
26 |
Habilitação de membro dos órgãos estatutários de EFPC não enquadrada no item anterior |
40 |
5 |
|
I |
- Resol. CNPC nº 39/2021; - IN Previc nº 41/2021 |
27 |
Reconhecimento de instituição certificadora |
40 |
10 |
|
III |
- Resol. CNPC nº 39/2021; -IN Previc nº 29/2020 |
Leia-se:
ANEXO III
PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS
Item |
Tipo de Requerimento |
Prazo de análise FASE DE INSTRUÇÃO (em dias úteis) |
Prazo de decisão FASE DE DECISÃO (em dias úteis) |
Nível de Risco |
Base Normativa |
|
1 |
Constituição de EFPC |
80 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
2 |
Alteração de estatuto |
55 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
3 |
Aplicação de regulamento de plano de benefícios |
55 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
4 |
Aplicação de regulamento de plano de benefícios (com base em modelo certificado ou modelo padronizado) |
- |
- |
II |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
5 |
Alteração de regulamento de plano de benefícios |
25 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
6 |
Alteração de regulamento de plano de benefícios por licenciamento automático |
- |
- |
II |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
7 |
Aprovação de convênio de adesão |
40 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
8 |
Aprovação de convênio de adesão (com base em modelo certificado ou modelo padronizado) |
- |
- |
II |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
9 |
Alteração de convênio de adesão |
25 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
10 |
Alteração de convênio de adesão por licenciamento automático |
- |
- |
II |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
11 |
Saldamento de plano de benefícios |
80 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
12 |
Transferência de gerenciamento de plano de benefícios |
55 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 25/2017; - Resol. CNPC nº 51/2022. |
|
13 |
Fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou de EFPC |
80 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
14 |
Migração |
80 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
15 |
Operações estruturais relacionadas |
80 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
16 |
Destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão de valores |
80 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 30/2018. |
|
17 |
Retirada de patrocínio |
80 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 11/2013; - Resol. CNPC nº 53/2022. |
|
18 |
Rescisão unilateral de convênio de adesão |
80 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 11/2013; - Resol. CNPC nº 53/2022. |
|
19 |
Encerramento de plano de benefícios |
25 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001. |
|
20 |
Encerramento de EFPC |
25 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001. |
|
21 |
Certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios |
55 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
22 |
Certificação de modelo de convênio de adesão |
40 |
30 |
III |
- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021. |
|
23 |
Habilitação de membro da diretoria-executiva ou de membro do conselho deliberativo ou do conselho fiscal de EFPC classificada no segmento S1 |
25 |
10 |
III |
- Resol. CNPC nº 39/2021; - IN Previc nº 41/2021. |
|
24 |
Habilitação de membro dos órgãos estatutários de EFPC não enquadrada no item anterior |
40 |
5 |
I |
- Resol. CNPC nº 39/2021. |
|
25 |
Reconhecimento de instituição certificadora |
40 |
10 |
III |
- Resol. CNPC nº 39/2021. |
|
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pena Pinheiro, Diretor(a) Superintendente, em 30/08/2023, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.previc.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0589842 e o código CRC E1B475CC. |
Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0589842 |