Nota nº 821/2023/PREVIC
Processo SEI nº 44011.002724/2023-39
Interessado: Diretoria de Orientação Técnica e Normas
Assunto: Projeto de Segmentação das EFPC
DO OBJETO
Trata-se de proposta de criação critérios para a segmentação das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para fins de supervisão e proporcionalidade regulatória , considerando seu porte e complexidade para o sistema de previdência complementar fechada.
DOS FATOS
A necessidade de segmentação na atividade de fiscalização e supervisão desenvolvida pela Previc decorre do disposto no artigo 1º da Resolução CGPC nº 13/2004 e no artigo 3º da Recomendação MPS/CGPC nº 02/2009.
A Resolução PREVIC nº 04/2021, que dispõe sobre o enquadramento e da supervisão das EFPCs como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI), apenas definiu critérios para as ESI, o que não refletiu a diversidade do sistema de previdência complementar fechado. Ademais, o termo ESI remete a um risco sistemico que consiste em uma ameaça generalizada, ou seja, provoca impactos em todo o setor. Assim, risco sistêmico ocorreria quando se tem potencial de causar uma instabilidade geral e afetar, direta ou indiretamente, grande parte de um campo da economia. Porém no setor de previdência complementar as EFPC são independentes e uma eventual instabilidade em uma Entidade dificilmente se propaga por todo o sistema.
O Tribunal de Contas da União, por meio da TC nº 038.587/2021-1, já identificou que “o disposto na Lei não parece ser suficiente para lidar com a complexidade de uma EFPC atualmente". Além disso, a Resolução CGPC 13/2014 é genérica em seus termos e não fornece diretrizes e regras claras.
Resolução CGPC nº 13 de 01/10/2004 já previa em seu artigo 1º a adoção de critérios de porte e complexidade para assegurar o pleno cumprimento dos objetivos das EFPCs:
"Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC devem adotar princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por elas operados, de modo a assegurar o pleno cumprimento de seus objetivos." Resolução CGPC nº 13 de 01/10/2004
A Recomendação MPS/CGPC Nº 2, de 27 de abril de 2009 já previa em seu artigo 3º:
"Art. 3º Serão considerados, na aplicação da supervisão baseada em risco, o porte, a diversidade e a complexidade atinentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios por elas administrados, assim como a modalidade dos planos de benefícios." Recomendação MPS/CGPC Nº 2, de 27/04/ 2009
Desta forma, no desenvolvimento de suas atividades de supervisão e licenciamento, a Previc deverá considerar o porte, a diversidade, a complexidade e os riscos atinentes às entidades fechadas de previdência complementar - EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados.
A proposta da PREVIC, de forma similar ao que se verifica na Resolução CNSP nº 388/2020 (seguros) e a Resolução BACEN nº 4.553/2017 (instituições financeiras), reconhecem a existência de quatro segmentos, possibilidade uma atuação da supervisão mais adequada diante da diversidade encontrada nesses mercados.
Conforme artigo 228 da consolidação, a supervisão permanente deixa de ser restrita às ESI, podendo ser utilizada em qualquer EFPC que seja exposta a risco grave que possa comprometer o atingimento dos seus objetivos. A supervisão permanente compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento contínuo que pode ser utilizado para acompanhamento de EFPC que estejam expostas a riscos graves que possam comprometer o atingimento dos seus objetivos.
Com a alteração o procedimento de supervisão permanente passa a ser direcionado para EFPC que estejam expostas a riscos graves, em consonância com os princípios da SBR.
DA ANÁLISE
O modelo atual, regulamentado pela Resolução Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021, divide as EFPC em dois grupos: as Entidades Sistematicamente Importantes, atualmente apenas 18 entidades, e aquelas não classificadas nos criterios elegiveis para ESI.
Pela Resolução Previc nº 4, de 2021 são enquadradas como ESI aquelas entidades atendam aos seguintes critérios:
EFPC que possuam provisões matematicas maiores que 1% de todas as provisões matematicas do sistemas; ou
As EFPCs criadas com fundamento no artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, as chamadas entidades de servidores públicos, cuja a soma das proviões matematiccas de seus planos de benefícios exceda a 5 % ( cinco por cento) do total das provisões matematicas das EFPC que compõem este segmento.
O modelo adotado pelo Banco Central do Brasil - BCB na Resolução BACEN nº 4553/2017 utiliza critério de porte apenas e divide o setor regulado em 5 segmentos.Já o Modelo adotado pela SUSEP, na Resolução CNSP nº 388/2020 adota critérios de Porte e Fluxo de Prêmios (similar a fluxo previdencial).
Foi constituido um grupo de trabalho com representantes da DIFIS, DINOR e CGIR que realizou 4 reuniões nos meses de junho e julho de 2023 para definir quais critérios de porte e complexidade seriam os mais representativos do setor. Após a definição do esboço inicial a proposta foi apresentada para entidades representativas do setor de previdencia complementar como a ABRAPP, ANAPAR e APEP. Colhida as contribuições das entidades representativas chegou-se ao modelo apresentado abaixo:
As entidades seriam classificadas em 4 segmentos considerando o porte e a complexidade:
I – Segmento 1 (S1);
II – Segmento 2 (S2);
III – Segmento 3 (S3); ou
IV – Segmento 4 (S4).
Criterios para determinação do Porte e Complexidade
As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:
I - Segmento 1 (S1), quando o resultado for maior que 7;
II - Segmento 2 (S2), quando o resultado for maior que 5 e menor ou igual a 7;
III - Segmento 3 (S3), quando o resultado for maior que 3 e menor ou igual a 5; ou
IV - Segmento 4 (S4), quando o resultado for menor ou igual a 3.
O fator de porte será definido considerando a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios administrados pela EFPC, face ao total das provisões matemáticas de todas as EFPC, atribuindo-se valor referencial de 1 a 4 observando os seguintes critérios:
I – quando a razão entre a provisão matemática da EFPC e a provisão matemática de todo sistema for superior a 1,5% será atribuída a nota 4 para a EFPC;
II – quando a razão entre a provisão matemática da EFPC e a provisão matemática de todo sistema ficar entre a 0,2% e 1,5% será atribuída a nota 3;
III - quando a razão entre a provisão matemática da EFPC e a provisão matemática de todo sistema ficar entre a 0,05% e 0,2% será atribuída a nota 2; ou
IV - quando a razão entre a provisão matemática da EFPC e a provisão matemática de todo sistema ficar entre a 0,01% e 0,05% será atribuída a nota 1.
O fator de complexidade, cujo valor referencial será de 1 a 4, constitui uma média ponderada dos seguintes critérios:
número total de participantes e assistidos;
número de patrocinadores;
número e modalidade de planos de benefícios;
valor do exigível contingencial face ao total de ativos; e
valor total dos fluxos previdenciários.
O Fluxo Previdencial é calculado da forma que como é definido para o cálculo dos limites de custeio administrativo, sendo resultado da soma das contas listadas na tabela abaixo:
Fluxo Previdencial = Somatório das seguintes contas: |
|
Conta |
Nome Conta |
3010101000000 |
PATROCINADOR(ES) |
3010102000000 |
INSTITUIDOR(ES) |
3010103000000 |
PARTICIPANTES |
3010104000000 |
AUTOPATROCINADOS |
3010105000000 |
PARTICIPANTES EM BPD |
3020100000000 |
BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA |
3020200000000 |
BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO ÚNICA |
Para a determinação da complexidade da EFPC serão utilizadas a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo:
I – quantidade de população, sendo atribuída as notas abaixo em relação a população total do sistema:
a) nota 1 para as entidades que possuem população no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades que possuem população no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades que possuem população no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades que possuem população no quarto quartil.
II – quantidade de patrocinadores, sendo atribuída as notas abaixo em relação ao número total de patrocinadores no sistema:
a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil.
III – pluralidade e quantidade de planos de benefícios, sendo a nota resultado da soma dos critérios apresentados abaixo:
a) adiciona a nota 1 se a entidade que possui plano de benefício definido;
b) adiciona a nota 1 se a entidade que possui plano de contribuição variável;
c) adiciona a nota 1 se a entidade que possui plano de contribuição definida; e
d) adiciona a nota 1 se a entidade que possui mais de 10 planos de benefícios.
IV – a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, sendo atribuída as notas abaixo em relação a todo sistema:
a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no quarto quartil.
V – fluxo previdencial, sendo atribuída as notas abaixo em relação a soma de todos os fluxo previdenciais:
a) nota 1 para as entidades em que o valor do fluxo previdencial esteja no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades em que o valor do fluxo previdencial esteja no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades em que o valor do fluxo previdencial esteja no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades em que o valor do fluxo previdencial esteja no quarto quartil.
Para o cálculo da média ponderada do art. 5º serão atribuídos os pesos listados abaixo:
I – peso 3 para o critério de quantidade de população;
II – peso 2 para o critério de quantidade de patrocinadores;
III – peso 1 para o critério de pluralidade e quantidade de planos de benefícios;
IV – peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC; e
V – peso 2 para o critério do fluxo previdencial.
O Resultado da classificação acima resulta em uma matriz de Porte e Complexidade:
Assim as EFPC enquadradas em decorrencia da soma dos fatores de porte e de complexidade ficariam classicados na matriz da forma abaixo:
Os representantes da DIFIS realizaram as simulações com o novo modelo e os resultados estão na planilha n º SEI 0583818 . A DIFIS elaborou também um arquivo em powerpoint em que apresenta o modelo de forma simples nº SEI 0583821.
A CGEF/DINOR realizou a analise dos dados classificando as entidades por modalidade de plano, tipo de patrocinio, distribuição das ESI no novo modelo, a distribuição das entidades de servidores dentre outras. O resultado da Analise se encontra na planilha EXCEl nº SEI 0583822.
As Entidades ficaram divididas conforme o quadro abaixo. Sendo que o segmento S1 é ocupado por 10 entidades que atualmente são classificadas como ESI. No segmento S2 temos 45 entidades, sendo que 8 delas são classificadas como ESI:
DO FUNDAMENTO LEGAL
Resolução PREVIC nº 04/2021;
Resolução CGPC nº 13 de 01/10/2004;
Recomendação MPS/CGPC Nº 2, de 27/04/ 2009.
DA RECOMENDAÇÃO
Tendo em vista que a proposta de segmentação será incluida no projeto de consolidação normativa da Previc encaminhe-se para inclusão a presente Nota e os arquivos que embasam este documento no referido projeto de consolidação nº SEI 44011.002724/2023-39.
Documento assinado eletronicamente por MAURELIO COELHO BARBOSA, Coordenador(a)-Geral de Estudos Técnicos e Fomento, em 10/08/2023, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.previc.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0583832 e o código CRC FCEC692D. |
Referência: Se responder este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0583832 |
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