Nota nº 821/2023/PREVIC

Processo SEI nº  44011.002724/2023-39

Interessado: Diretoria de Orientação Técnica e Normas

 

Assunto: Projeto de Segmentação das EFPC

 

DO OBJETO

Trata-se de proposta de criação critérios para a segmentação das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para fins de supervisão e proporcionalidade regulatória , considerando seu porte e complexidade para o sistema de previdência complementar fechada.

DOS FATOS

A necessidade de segmentação na atividade de fiscalização e supervisão desenvolvida pela Previc decorre do disposto no artigo 1º da Resolução CGPC nº 13/2004 e no artigo 3º da Recomendação MPS/CGPC nº 02/2009.

A Resolução PREVIC nº 04/2021,  que dispõe sobre o enquadramento e da supervisão das EFPCs como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI), apenas definiu critérios para as ESI, o que não refletiu a diversidade do sistema de previdência complementar fechado. Ademais, o termo ESI remete a um risco sistemico que  consiste em uma ameaça generalizada, ou seja, provoca impactos em todo o setor. Assim, risco sistêmico ocorreria quando se tem potencial de causar uma instabilidade geral e afetar, direta ou indiretamente, grande parte de um campo da economia. Porém no setor de previdência complementar as EFPC são independentes e uma eventual instabilidade em uma Entidade dificilmente se propaga por todo o sistema. 

O Tribunal de Contas da União, por meio da TC nº 038.587/2021-1, já identificou que “o disposto na Lei não parece ser suficiente para lidar com a complexidade de uma EFPC atualmente". Além disso, a Resolução CGPC 13/2014 é genérica em seus termos e não fornece diretrizes e regras claras.

Resolução CGPC nº 13 de 01/10/2004 já previa em seu artigo 1º a adoção de critérios de porte e complexidade para assegurar o pleno cumprimento dos objetivos das EFPCs:

"Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC devem adotar princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por elas operados, de modo a assegurar o pleno cumprimento de seus objetivos." Resolução CGPC nº 13 de 01/10/2004

A Recomendação MPS/CGPC Nº 2, de 27 de abril de 2009 já previa em seu artigo 3º:

"Art. 3º Serão considerados, na aplicação da supervisão baseada em risco, o porte, a diversidade e a complexidade atinentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios por elas administrados, assim como a modalidade dos planos de benefícios." Recomendação MPS/CGPC Nº 2, de 27/04/ 2009

Desta forma, no desenvolvimento de suas atividades de supervisão e licenciamento, a Previc deverá considerar o porte, a diversidade, a complexidade e os riscos atinentes às entidades fechadas de previdência complementar - EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados.

A proposta da PREVIC, de forma similar ao que se verifica na Resolução CNSP nº 388/2020 (seguros) e a Resolução BACEN nº 4.553/2017 (instituições financeiras), reconhecem a existência de quatro segmentos, possibilidade uma atuação da supervisão mais adequada diante da diversidade encontrada nesses mercados.

Conforme artigo 228 da consolidação, a supervisão permanente deixa de ser restrita às ESI, podendo ser utilizada em qualquer EFPC que seja exposta a risco grave que possa comprometer o atingimento dos seus objetivos. A supervisão permanente compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento contínuo que pode ser utilizado para acompanhamento de EFPC que estejam expostas a riscos graves que possam comprometer o atingimento dos seus objetivos.

Com a alteração o procedimento de supervisão permanente passa a ser direcionado para EFPC que estejam expostas a riscos graves, em consonância com os princípios da SBR.

DA ANÁLISE

O modelo atual, regulamentado pela Resolução Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021, divide as EFPC em dois grupos: as Entidades Sistematicamente Importantes, atualmente apenas 18 entidades, e aquelas não classificadas nos criterios elegiveis para ESI. 

Pela Resolução Previc nº 4, de 2021 são enquadradas como ESI aquelas entidades atendam aos seguintes critérios:

EFPC que possuam provisões matematicas maiores que 1% de todas as provisões matematicas do sistemas; ou

As EFPCs criadas com fundamento no artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, as chamadas entidades de servidores públicos, cuja a soma das proviões matematiccas de seus planos de benefícios exceda a 5 % ( cinco por cento) do total das provisões matematicas das EFPC que compõem este segmento. 

O modelo adotado pelo Banco Central do Brasil - BCB na Resolução BACEN nº 4553/2017 utiliza critério de porte apenas e divide o setor regulado em 5 segmentos.Já o Modelo adotado pela SUSEP, na Resolução CNSP nº 388/2020 adota critérios de Porte e Fluxo de Prêmios (similar a fluxo previdencial).

Foi constituido um grupo de trabalho com representantes da DIFIS, DINOR e CGIR que realizou 4 reuniões nos meses de junho e julho de 2023 para definir quais critérios de porte e complexidade seriam os mais representativos do setor. Após a definição do esboço inicial a proposta foi apresentada para entidades representativas do setor de previdencia complementar como a ABRAPP, ANAPAR e APEP.  Colhida as contribuições das entidades representativas chegou-se ao modelo apresentado abaixo:

As entidades seriam classificadas em 4 segmentos considerando o porte e a complexidade:

I – Segmento 1 (S1);

II – Segmento 2 (S2);

III – Segmento 3 (S3); ou

IV – Segmento 4 (S4).

Criterios para determinação do Porte e Complexidade

 

As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:

I - Segmento 1 (S1), quando o resultado for maior que 7;
II - Segmento 2 (S2), quando o resultado for maior que 5 e menor ou igual a 7;
III - Segmento 3 (S3), quando o resultado for maior que 3 e menor ou igual a 5; ou
IV - Segmento 4 (S4), quando o resultado for menor ou igual a 3.

O fator de porte será definido considerando a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios administrados pela EFPC, face ao total das provisões matemáticas de todas as EFPC, atribuindo-se valor referencial de 1 a 4 observando os seguintes critérios:

I – quando a razão entre a provisão matemática da EFPC e a provisão matemática de todo sistema for superior a 1,5% será atribuída a nota 4 para a EFPC;

II – quando a razão entre a provisão matemática da EFPC e a provisão matemática de todo sistema ficar entre a 0,2% e 1,5% será atribuída a nota 3;

III - quando a razão entre a provisão matemática da EFPC e a provisão matemática de todo sistema ficar entre a 0,05% e 0,2% será atribuída a nota 2; ou

IV - quando a razão entre a provisão matemática da EFPC e a provisão matemática de todo sistema ficar entre a 0,01% e 0,05% será atribuída a nota 1.

O fator de complexidade, cujo valor referencial será de 1 a 4, constitui uma média ponderada dos seguintes critérios:

número total de participantes e assistidos;

número de patrocinadores;

número e modalidade de planos de benefícios;

valor do exigível contingencial face ao total de ativos; e

valor total dos fluxos previdenciários.

O Fluxo  Previdencial é calculado da forma que como é definido para o cálculo dos limites de custeio administrativo, sendo resultado da soma das contas listadas na tabela abaixo:

Fluxo Previdencial = Somatório das seguintes contas:

Conta

Nome Conta

3010101000000

PATROCINADOR(ES)

3010102000000

INSTITUIDOR(ES)

3010103000000

PARTICIPANTES

3010104000000

AUTOPATROCINADOS

3010105000000

PARTICIPANTES EM BPD

3020100000000

BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

3020200000000

BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO ÚNICA

Para a determinação da complexidade da EFPC serão utilizadas a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo:

I – quantidade de população, sendo atribuída as notas abaixo em relação a população total do sistema:

a) nota 1 para as entidades que possuem população no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades que possuem população no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades que possuem população no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades que possuem população no quarto quartil.

II – quantidade de patrocinadores, sendo atribuída as notas abaixo em relação ao número total de patrocinadores no sistema:

a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil.

III – pluralidade e quantidade de planos de benefícios, sendo a nota resultado da soma dos critérios apresentados abaixo:

a) adiciona a nota 1 se a entidade que possui plano de benefício definido;

b) adiciona a nota 1 se a entidade que possui plano de contribuição variável;

c) adiciona a nota 1 se a entidade que possui plano de contribuição definida; e

d) adiciona a nota 1 se a entidade que possui mais de 10 planos de benefícios.

IV – a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, sendo atribuída as notas abaixo em relação a todo sistema:

a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no quarto quartil.

V – fluxo previdencial, sendo atribuída as notas abaixo em relação a soma de todos os fluxo previdenciais:

a) nota 1 para as entidades em que o valor do fluxo previdencial esteja no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades em que o valor do fluxo previdencial esteja no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades em que o valor do fluxo previdencial esteja no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades em que o valor do fluxo previdencial esteja no quarto quartil.

Para o cálculo da média ponderada do art. 5º serão atribuídos os pesos listados abaixo:

I – peso 3 para o critério de quantidade de população;

II – peso 2 para o critério de quantidade de patrocinadores;

III – peso 1 para o critério de pluralidade e quantidade de planos de benefícios;

IV – peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC; e

V – peso 2 para o critério do fluxo previdencial.

O Resultado da classificação acima resulta em uma matriz de Porte e Complexidade:

Assim as EFPC enquadradas em decorrencia da soma dos fatores de porte e de complexidade ficariam classicados na matriz da forma abaixo:

Os representantes da DIFIS realizaram as simulações com o novo modelo e os resultados estão na planilha n º SEI 0583818 . A DIFIS elaborou também um arquivo em powerpoint em que apresenta o modelo de forma simples nº SEI 0583821.

A CGEF/DINOR realizou a analise dos dados classificando as entidades por modalidade de plano, tipo de patrocinio, distribuição das ESI no novo modelo, a distribuição das entidades de servidores dentre outras. O resultado da Analise se encontra na planilha EXCEl nº SEI 0583822.​  

As Entidades ficaram divididas conforme o quadro abaixo. Sendo que o segmento S1 é ocupado por 10 entidades que atualmente são classificadas como ESI. No segmento S2 temos 45 entidades, sendo que 8 delas são classificadas como ESI:

DO FUNDAMENTO LEGAL

Resolução PREVIC nº 04/2021;

Resolução CGPC nº 13 de 01/10/2004; 

Recomendação MPS/CGPC Nº 2, de 27/04/ 2009.

DA RECOMENDAÇÃO

Tendo em vista que a proposta de segmentação será incluida no projeto de consolidação normativa da Previc encaminhe-se para inclusão a presente Nota e os arquivos que embasam este documento no referido projeto de consolidação nº SEI 44011.002724/2023-39.​


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MAURELIO COELHO BARBOSA, Coordenador(a)-Geral de Estudos Técnicos e Fomento, em 10/08/2023, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Se responder este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0583832

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