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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Nota Técnica para Proposição Normativa nº 16/2023/PREVIC

PROCESSO Nº 44011.002724/2023-39

INTERESSADO: DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA E NORMAS

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de Nota Técnica a respeito da consolidação normativa das resoluções e instruções emitidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) em um único normativo. 

O trabalho objetiva reunir 40 normas vigentes em um único compêndio (um código) normativo da Autarquia, nos moldes da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022 (que disciplinou os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019), para atendimento ao estabelecido no Relatório de Transição Governamental, de 2022, no que tange à revisão e simplificação das normas editadas pela Previc.

IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO QUE SE PRETENDE SOLUCIONAR

Problema Regulatório

Em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinou a revisão, atualização e consolidação dos normativos dos atos inferiores a decreto, a Previc reduziu seu estoque normativo de 107 atos em 2020 para 63 normas vigentes em 2022 (Controle de Normas (8).pdf — Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC (www.gov.br)).

Ainda que tenha havido significativa redução do volume de normas, conforme demonstrado acima, o Relatório da Transição Governamental de 2022 apontou a necessidade de simplificação e revisão do marco regulatório da previdência complementar para facilitar o entendimento e a aplicação do regramento pelos participantes, entidades fechadas de previdência complementar, consultorias e prestadores de serviços dos fundos de pensão.

A percepção dos usuários (participantes, patrocinadores, EFPC, gestores de recursos, etc.) quanto ao arcabouço normativo de previdência complementar fechado é prejudicada em função da indisponibilidade de um sistema de consulta de atos normativos no site da Autarquia, o que inviabiliza a busca de disposições normativas por tema ou palavras-chave e que relaciona os atos vigentes com atos revogados. A ausência dessas funcionalidades de consulta dos normativos do setor dificulta sobremaneira e entendimento lógico/cronológico e a concatenação dos normativos.

Nesse sentido, o problema regulatório em análise consiste na dificuldade de compreensão e aplicação do atual regramento, prejudicando o alcance dos objetivos desejados com a normatização.

Fundamentação de dispensa ou da realização da AIR

Considerando que a proposta apresentada consiste essencialmente na consolidação das resoluções e instruções vigentes em um único ato normativo, entende-se pela dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do inc. VI do § 2º  do art. 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:

Art. 3º  A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.

§ 1º No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022)    Vigência

§ 2º  O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:

I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;

IV - que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;

V - que disponham sobre segurança nacional; e 

VI - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. (grifo nosso)

Ainda que o objetivo principal seja a consolidação normativa, durante o processo de aglutinação das normas foram propostos ajustes em dispositivos que disciplinam direitos ou obrigações já definidos nas normas do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) ou do Conselho Monetário Nacional (CMN), que se encontram dispensadas de AIR conforme previsto no inciso II do art. 4º do referido Decreto. Ademais, a consolidação normativa em questão reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, conforme dispõe o inciso VII, do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020. Por fim, foram também realizadas inserções de itens específicos, como, por exemplo, as disposições do Capítulo de Governança, oriundas de recomendações do Relatório de Transição Governamental, que caracterizam-se como aprimoramentos normativos que visam à preservação da higidez do mercado de previdência complementar, sendo tais acréscimos também desobrigados de realização de AIR nos termos da alínea "a" do inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020 grifos nossos):

Art. 4º  A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:

I - urgência;

II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; (grifo nosso)

III - ato normativo considerado de baixo impacto;

IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:

a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar; (grifo nosso)

b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou

c) dos sistemas de pagamentos;

VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e

VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.

A fundamentação para dispensa de AIR se encontra detalhada no Parecer de Dispensa de AIR 9 (SEI nº 0581317). Ressalta-se a importância de que as justificativas para dispensa de AIR sejam avaliadas pela Procuradoria-Federal junto à Previc na sua análise jurídica, para fins de emissão do seu Parecer.

CONTEXTUALIZAÇÃO

Histórico dos trabalhos efetuados, conteúdo geral da proposta e objetivos a serem alcançados

A elaboração da proposta final ora apresentada (SEI nº 0583921), que reúne em uma única norma o arcabouço normativo da Previc, adveio de solicitação do Diretor-Superintendente da Previc, cujos contornos definitivos foram repassados à equipe da Dinor em reunião ocorrida no dia 12/06/2023. Na oportunidade, foram repassadas as orientações gerais, a organização e a temática dos capítulos, bem como solicitadas alterações normativas específicas (SEI nº 0564538).  Na ocasião também ficou acertado que a proposta inicial de norma consolidada seria disponibilizada para participação social.

A Diretoria de Normas (Dinor) ficou responsável pela coordenação dos trabalhos de concatenação do texto, a partir das minutas recebidas das áreas técnicas da Previc (Diretoria de Licenciamento (Dilic); Diretoria de Fiscalização e Monitoramento (Difis) e da própria Dinor, e pela instrução processual, com previsão de entrega à Dicol até 10/07/2023 (28 dias corridos). No dia 15/06/2023, visando à atender à demanda do Disup, os Coordenadores-Gerais da Dinor se reuniram para organização e distribuição dos trabalhos para execução do futuro código, bem como estabelecimento de cronograma para o seu atendimento. 

O trabalho acima descrito foi concluído e entregue pela Dinor, por meio dos documentos: "minuta do ato normativo em Word (SEI nº 0569679)"; quadro comparativo com as mudanças em Word (SEI nº 0571111); e Nota Técnica para Proposição Normativa 13 (0565295). 

Após as entregas mencionadas, a minuta de consolidação da Dinor foi encaminhada para a Procuradoria Federal, a qual fez proposições adicionais.

Posteriormente, a minuta de consolidação da Dinor, com as alterações da Procuradoria, foi avaliada pelos Diretores e agendada reunião extraordinária da Dicol para o dia 28/07/2023, para tratar do tema.

Na referida reunião extraordinária a Dicol fez alterações no documento e decidiu pela realização de consulta restrita com o prazo de 7 dias corridos para manifestação das seguintes entidades selecionadas pela diretoria: 

A subdivisão dos capítulos da minuta encaminhada para consulta teve a seguinte ordem: Governança; Atuária; Licenciamento; Contabilidade; Investimentos; Fiscalização; Consultas; Tafic; Câmara de Mediação, conciliação e arbitragem da Previc; Intervenção da Previc em ações judiciais de alto impacto; e Dados. 

Na mesma ocasião, a Dicol decidiu que a publicação do novo compêndio normativo deveria ocorrer até 15 de agosto de 2023. Dessa forma, restou o período de 7 a 11 de agosto para que fossem analisadas as contribuições recebidas (inclusive de áreas internas da Previc), elaboradas a nota técnica e a minuta final, além da análise jurídica da minuta pela Procuradoria Federal junto à Previc.

Após o envio da consulta restrita, a Procuradoria elaborou o quadro (SEI nº 0582357), conforme e-mail (SEI nº 0582355), no qual propôs a fundamentação para os dispositivos alterados. Após o retorno das contribuições provenientes da consulta restrita, a Dinor e a Procuradoria avaliaram-nas junto a outras contribuições recebidas das áreas técnicas da Previc.

Foram então envidados todos os esforços necessários para a conclusão da tarefa dentro do prazo concedido pela Diretoria Colegiada da Autarquia. Para tornar os trabalhos de análise das contribuições mais eficiente, as atividades foram distribuídas entre as áreas da Dinor e Procuradoria.

Dessa forma, foram elaborados os seguintes documentos contendo as análises e justificativas referentes às contribuições recebidas: (SEI nº 0583284, nº  0583543, nº 0583923, nº 0583661 e nº 0583686).

Como objetivo primário, a proposta busca facilitar o acesso e o entendimento do regramento da previdência complementar fechada pelos stakeholders, e, consequentemente, aumentar a segurança jurídica de seus participantes, assistidos e patrocinadores, bem como, em última instância, fomentar o segmento. 

De forma secundária e colateral, entende-se que o arcabouço único e geral vai facilitar e aumentar a transparência das regras vigentes e das futuras alterações normativas. 

Tem-se ainda como objetivo, de forma adjacente, o aprimoramento do controle e da fiscalização por parte das instituições e do órgão regulador.

Conveniência e oportunidade da proposição do ato normativo

Como escopo imediato da consolidação normativa, cabe mencionar o atendimento ao determinado no relatório de transição governamental. 

A construção de um arcabouço geral está levando em conta o funcionamento eficiente do setor e a redução doscustos de observância para seus participantes. 

Também pode ser entendido como efeito positivo da edição do ato normativo, na forma proposta, a facilitação no atendimento ao disposto no art. 16 do Decreto nº 10.139, de 2019, nos casos das resoluções e instruções Previc, minimizando o trabalho a ser realizado quando da implementação de sistema especializado em controle e divulgação de atos normativos em portal eletrônico, nos moldes dispostos pelo mencionado diploma normativo.

Riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo

Foram idenficados alguns riscos associados à consolidação de todas as normas em um único compêndio normativo: a necessidade de republicação constante do normativo em virtude de alterações pontuais (em razão do Decreto nº 10.139, de 2019); as eventuais dificuldades para revogação e substituição de dispositivos; e o provável aumento da complexidade da hermenêutica da norma, haja vista as diferentes possibilidades interpretativas advindas da junção de todas as normas hoje vigentes em um único documento.

Outro ponto de atenção decorrente da edição da presente norma está relacionado ao prazo para execução da demanda. Dado o exíguo prazo concedido para a aglutinação das normas, não foi possível uma melhor uniformização do estilo redacional, bem como o mapeamento e a implementação de melhorias materiais mais significativas no normativo. Tais inconsistências, caso sejam confirmadas, podem ser corrigidas em revisões posteriores da norma. 

Para mitigar tais riscos, a norma foi disponibilizada para consulta restrita, possibilitando, dessa forma, uma discussão mais ampla de seu objeto com o segmento supervisionado. 

PROPOSTA (Detalhamento qualitativo do normativo)

Passa-se, nos itens a seguir, à análise da proposta apresentada, nos termos da minuta (SEI nº SEI 0583921).

A subdivisão dos capítulos da minuta encaminhada para consulta teve a seguinte ordem: Disposições Gerais; Governança; Atuária; Licenciamento; Contabilidade; Investimentos; Fiscalização; Consultas; Tafic; Câmara de Mediação, conciliação e arbitragem da Previc; Intervenção da Previc em ações judiciais de alto impacto; e Dados. 

O Capítulo I trouxe as disposições gerais do normativo, acrescidas das regras de segmentação. As novas regras de segmentação ensejaram uma serie de ajustes no decorrer do texto do normativo para atualização das citações às Entidades Sistematicamente Importantes (ESI), em virtude da revogação da Res. Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021.  

O Capítulo II dispôs sobre a Governança, e foi subdividido em: I - Estrutura da governança; II - Funcionamento dos órgãos estatutários; III - Auditoria Interna; IV - Comitê de Auditoria; e V - Auditor Independente; VI - Habilitação de Dirigentes; e VII - Instituição Autônoma Certificadora e Certificados. O capítulo é uma inovação nos normativos da Previc, embora seja possível verificar alguns dispositivos relacionados ao tema nas normas de licenciamento. Foi instituído prazo máximo de substituição do responsável técnico da auditoria interna oriundo de empresa contratada, bem como recomendação de instituição de auditoria interna. Fundamentação legal para o capítulo baseou-se na delegação normativa contida no art. 24 da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004.

O Capítulo III tratou da matéria atuarial. Foi subdividido em 8 seções: parâmetros de procedimentos atuariais; adequação das hipóteses; custeio e da utilização do equilíbrio técnico ajustado; revisão do plano de benefícios e da destinação da reserva especial; equacionamento de déficit; estudo técnico de adequação das hipóteses atuariais; Autorização para Adoção de Taxa de Juros fora do Intervalo; e Contratação de Seguro em planos de benefícios. Dentre as alterações promovidas, destacam-se: a exclusão do dispositivo que previa taxa de juros + 1 pp nos casos de superávit, porque, em tese, os planos de benefícios já adotam taxa real anual de juros embasada em estudo técnico de convergência, não havendo mais necessidade de utilizar taxas inferiores a adotadas para o efeito de destinação de superávit; e ajuste para tornar a Dinor responsável por emitir as regras do processo de análise dos pedidos de taxas fora do intervalo.

As alterações em matéria atuarial resultarão na desoneração das EFPC quanto à obrigação de realizarem cálculos gerenciais com a adoção de tábuas geracionais. No entanto, o incentivo regulatório para a  utilização de tábua geracional continua, na medida em que há dilatação do prazo de validade do estudo para aqueles que adotam tábua geracional em seus cálculos.

O Capítulo IV endereçou os procedimentos de licenciamento. Este Capítulo foi estruturado nas seguintes seções: I - Disposições gerais e II - Requerimentos de licenciamento. Dentre as alterações promovidas, destacam-se: a inclusão de reconhecimento de certificado emitido por experiência; e a vinculação do requisito “reputação ilibada” à existência de condenação (judicial e administrativa) transitada em julgado – visando a resolver a atual inexistência de parâmetros. Proposta estaria aderente a parte da jurisprudência existente acerca dos efeitos da presunção de inocência na esfera extra-penal.

O Capítulo V reuniu as regras contáveis e subdividiu-se nas seguintes seções: Procedimentos Contábeis; Registros Contábeis das EFPC; Registros Contábeis de Investimentos; Provisões para Perdas; Registros Contábeis do Imobilizado e do Intangível; Livro Diário; Notas Explicativas; e Política Contábil. Destacam-se os seguintes pontos em relação ao capítulo: Inserção de definição de evento subsequente; Inserção de dispositivos na subseção de "Imóveis" para indicar que os registros de imóveis devem ser efetuados pelo valor justo, reavaliação de imóveis anual e necessidade de três laudos para venda de imóveis; envio trimestral dos demostrativos contábeis.

As regras de investimento foram tratadas no Capítulo VI. Foram consolidadas as Instruções Previc nº 12, de de 21 de janeiro de 2019 e nº 35, de 11 de novembro de 2020. Foi inserido dispositivo para contemplar os achados do relatório de avaliação de resultado regulatório (ARR) - Relatório nº 7/2022/Previc  (Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório.pdf). O capítulo não contemplou as alterações decorrentes da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. Optou-se por aguardar as alterações na Resolução CMN nº 4.994, de 2022, em razão da publicação da Resolução CVM nº 175, de 2022, para realizar alterações nas normas inferiores em matéria de investimento, porque a nova resolução da CVM trouxe alterações profundas nas estruturas e práticas de mercado, as quais certamente exigirão um trabalho mais detalhado do capítulo de Investimentos.

As regras de fiscalização constam do Capítulo VII, que subdivide-se em: Seção I - Das Rotinas de Supervisão; Seção II - Do Termo de Ajustamento de Conduta; Seção III Dos Procedimentos relacionados à Administração Especial, Intervenção e Liquidação. 

No Capítulo VIII foram tratadas as Consultas submetidas à Previc.

O Capítulo IX trata dos procedimentos relativos à Tafic, enquanto o Capítulo X trata da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc. Por fim, o Capítulo XI trata da intervenção da Autarquia em ações judiciais de alto impacto e o Capítulo XII do envio de dados à Previc.

Capítulo XIII dispôs sobre procedimentos visando à prevenção dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e de combate ao terrorismo, o Capítulo XIV trata dos mecanismos de participação socila na Previc e por ultimo têm-se o Capitulo XV que trata das disposições finais do normativo.

Da nova Segmentação

A proposta de nova segmentação encontra-se fundamentada na Nota 824 (0583832). Buscou-se delimitar a criação critérios para a segmentação das entidades fechadas de previdência complementar para fins de supervisão e proporcionalidade regulatória, considerando seu porte e complexidade para o sistema de previdência complementar fechada.

A necessidade de segmentação na atividade de fiscalização e supervisão desenvolvida pela Previc decorre do disposto 1º da Resolução CGPC nº 13/2004 e o artigo 3º da Recomendação MPS/CGPC nº 02/2009. A Resolução PREVIC nº 04/2021 apenas se resumiu em definir as entidades sistematicamente importantes(ESI), o que não reflete a diversidade encontrada no sistema de previdência complementar fechada. Ademais, o termo ESI remete a um risco sistêmico, porém no setor de previdência complementar as EFPC são independentes e uma eventual instabilidade em uma Entidade dificilmente se propaga por todo o sistema.

Destaque-se que o Tribunal de Contas da União, por meio da TC nº 038.587/2021-1, já identificou que “o disposto na Lei não parece ser suficiente para lidar com a complexidade de uma EFPC atualmente". Além disso, a Resolução CGPC 13/2014 é genérica em seus termos e não fornece diretrizes e regras claras. Regras mais rígidas para ESI são um bom caminho, mas ainda insuficiente, porque são poucos requisitos e deixam de fora dessas exigências 90% das entidades do sistema.

A Resolução CGPC nº 13 de 01/10/2004 já previa em seu artigo 1º a adoção de critérios de porte e complexidade para assegurar o pleno cumprimento dos objetivos das EFPCs. A Recomendação MPS/CGPC Nº 2, de 27 de abril de 2009 também já previa em seu artigo 3º disposições visando a proporcionalidade regulatória. Dessa forma, no desenvolvimento de suas atividades de supervisão e licenciamento, a Previc deverá considerar o porte, a diversidade, a complexidade e os riscos atinentes às entidades fechadas de previdência complementar - EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados.

A proposta da PREVIC, de forma similar ao que se verifica na Resolução CNSP nº 388/2020 (seguros) e a Resolução BACEN nº 4.553/2017 (instituições financeiras), reconhecem a existência de quatro segmentos, possibilidade uma atuação da supervisão mais adequada diante da diversidade encontrada nesses mercados.

Além da classificação das entidades enquadradas em cada segmento, por razões de transparência, deverá ser divulgada também a fórmula de cálculo utilizada para enquadramento das entidades, observados os parâmetros mínimos fixados pela Resolução.

Conforme artigo 228 da consolidação, a supervisão permanente deixa de ser restrita às ESI, podendo ser utilizada em qualquer EFPC que seja exposta a risco grave que possa comprometer o atingimento dos seus objetivos. A supervisão permanente compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento contínuo que pode ser utilizado para acompanhamento de EFPC que estejam expostas a riscos graves que possam comprometer o atingimento dos seus objetivos.

Com a alteração o procedimento, a supervisão permanente passa a ser direcionado, sobretudo, para as EFPC que estejam expostas a riscos mais graves, em consonância com os princípios da SBR.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  

Aderência normativa

Em nosso entendimento, o ato normativo está aderente às Leis Complementares nº 108, de 29 de maio de 2001, e nº 109, de 29 de maio de 2001, e às demais normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, pelo Conselho Monetário Nacional e pela Previc.

Fundamentação legal que serviu de base para proposição do ato normativo

A Previc tem, por força legal, competência para supervisionar e fiscalizar as atividades das EFPC e executar as políticas para o regime de previdência complementar operado pelas EFPC. A legitimidade da Previc decorre dos incisos III e X do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e do inciso VIII do art. 11 do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017. Soma-se a esse amparo legal as delegações do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Previdência Complementar para o estabelecimento das normas.

Com essas competências, a Previc está habilitada a editar resolução que disponha sobre direitos e obrigações às EFPC, como a trazida como opção para solução do problema regulatório em questão. 

Fundamentação legal que ampara a elaboração normativa quanto a sua forma e conteúdo

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relação dos documentos contidos no processo e referenciados na Nota Técnica:

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

Sendo estes os fundamentos para a apresentação da presente proposta de Resolução (SEI nº 0583921), que dispõe sobre os parâmetros, critérios, procedimentos e diretrizes gerais quanto às informações atuariais, contábeis e de investimentos, de licenciamento e fiscalização a serem observadas pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Submete-se ao Sr. Diretor da Dinor a presente proposta normativa, para se, de acordo, acatar sugestão de encaminhar a minuta, bem como a presente análise, para a Procuradoria Federal junto à Previc (PF/Previc), para avaliação de aspectos jurídicos, nos termos de sua competência regimental e, em seguida, para a Coordenação Geral de Apoio à Diretoria Colegiada (CGDC/Previc), para inserção do assunto em pauta de reunião da Diretoria Colegiada da Previc, para deliberação.


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Documento assinado eletronicamente por MAURELIO COELHO BARBOSA, Coordenador(a)-Geral de Estudos Técnicos e Fomento, em 10/08/2023, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO DUARTE FOLLE, Coordenador(a)-Geral de Orientação de Investimento, em 10/08/2023, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA ELIZABETH ASHTON DE ARAUJO, Coordenador(a)-Geral de Orientação Previdenciária, em 10/08/2023, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por CHRISTIAN AGGENSTEINER CATUNDA, Diretor(a) de Normas - Substituto(a), em 10/08/2023, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0581869