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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PARECER Nº

9/2023/CGEF/DINOR

PROCESSO Nº

44011.002724/2023-39

INTERESSADO:

Diretoria de Orientação Técnica e Normas

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se do Parecer sobre a dispensa de análise de impacto regulatório (AIR) referente à consolidação normativa das resoluções e instruções da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) em um único normativo (Resolução Previc).

A proposta reúne 36 normas atualmente vigentes em um único compêndio (um código) normativo da Autarquia, nos moldes da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022 (que disciplinou os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019), para atendimento ao estabelecido no Relatório de Transição Governamental, de 2022, no que tange à revisão e simplificação das normas editadas pela Previc.

IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO QUE SE PRETENDE SOLUCIONAR

Em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinou a revisão, atualização e consolidação dos normativos dos atos inferiores a decreto, a Previc reduziu seu estoque normativo de 107 atos em 2020 para 63 normas vigentes em 2022 (Controle de Normas (8).pdf — Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC (www.gov.br)).

Ainda que tenha havido significativa redução do volume de normas, conforme demonstrado acima, o Relatório da Transição Governamental de 2022 apontou a necessidade de simplificação e revisão do marco regulatório da previdência complementar para facilitar o entendimento e a aplicação do regramento pelos participantes, entidades fechadas de previdência complementar, consultorias e prestadores de serviços dos fundos de pensão.

A percepção dos usuários (participantes, patrocinadores, EFPC, gestores de recursos, etc.) quanto ao arcabouço normativo de previdência complementar é prejudicada em função da atual indisponibilidade de um sistema de consulta de atos normativos no site da Autarquia, o que inviabiliza a busca de disposições normativas por tema ou palavras-chave e que relaciona os atos vigentes com atos revogados. A ausência dessas funcionalidades de consulta dos normativos do setor dificulta sobremaneira e entendimento lógico/cronológico e a concatenação dos normativos.

Nesse sentido, o problema regulatório em análise consiste na dificuldade de compreensão e aplicação do atual regramento, prejudicando o alcance dos objetivos desejados com a normatização.

CONTEXTUALIZAÇÃO

A elaboração da proposta ora apresentada tem, como objetivo primário, facilitar o acesso e o entendimento do regramento da previdência complementar fechada pelos stakeholders, e, consequentemente, aumentar a segurança jurídica de seus participantes, assistidos e patrocinadores, bem como, em última instância, fomentar o segmento. 

De forma secundária e colateral, entende-se que o arcabouço único e geral vai aumentar a transparência das regras vigentes e das futuras alterações normativas. 

Tem-se ainda como objetivo, de forma adjacente, o aprimoramento do controle e da fiscalização por parte das instituições e do órgão regulador.

FUNDAMENTAÇÃO DE DISPENSA DA AIR

Considerando que a proposta apresentada consiste essencialmente na consolidação das resoluções e instruções vigentes em um único ato normativo entende-se pela dispensa da Análise de Impacto Regulatório, nos termos do inciso VI do §2º do art. 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 (grifos nossos):

"Art. 3º  A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.

§ 1º No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022)    Vigência

§ 2º  O disposto no caput não se aplica aos atos normativos: 

I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;

IV - que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;

V - que disponham sobre segurança nacional; e 

VI - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. (grifo nosso)"

Ainda que o objetivo principal seja a consolidação normativa, durante o processo de aglutinação das normas foram propostos ajustes em dispositivos que disciplinam direitos ou obrigações já definidos nas normas do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou do Conselho Monetário Nacional, que se encontram dispensadas de AIR conforme previsto no inciso II do art. 4º do referido Decreto. Ademais, a consolidação normativa em questão reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, conforme dispõe o inciso VII, do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020. Por fim, foram também realizadas inserções de itens específicos, como, por exemplo, as disposições do Capítulo de Governança, oriundas de recomendações do Relatório de Transição Governamental, que caracterizam-se como aprimoramentos normativos que visam à preservação da higidez do mercado de previdência complementar, sendo tais acréscimos também desobrigados de realização de AIR nos termos da alínea "a" do inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020 grifos nossos):

"Art. 4º  A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:

I - urgência;

II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; (grifo nosso)

III - ato normativo considerado de baixo impacto;

IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: (grifo nosso)

a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar; (grifo nosso)

b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou

c) dos sistemas de pagamentos;

VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e (grifo nosso)

VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020."

São esses, portanto, os motivos que fundamentam a presente dispensa de Análise de Impacto Regulatório da norma em questão.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  

Decreto nº 10.411, 30 de junho de 2020.

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

Diante do exposto, submete-se o presente parecer à Diretoria Colegiada da Previc, para ratificar o entendimento exposto no sentido de dispensar de elaboração de AIR da presente proposta de Resolução da Previc.

À consideração superior.  


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Documento assinado eletronicamente por MAURELIO COELHO BARBOSA, Coordenador(a)-Geral de Estudos Técnicos e Fomento, em 10/08/2023, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO DUARTE FOLLE, Coordenador(a)-Geral de Orientação de Investimento, em 10/08/2023, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA ELIZABETH ASHTON DE ARAUJO, Coordenador(a)-Geral de Orientação Previdenciária, em 10/08/2023, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por CHRISTIAN AGGENSTEINER CATUNDA, Diretor(a) de Normas - Substituto(a), em 10/08/2023, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0581317