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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Nota Técnica para Proposição Normativa nº 13/2023/PREVIC

PROCESSO Nº 44011.002724/2023-39

INTERESSADO: DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA E NORMAS

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de Nota Técnica a respeito da consolidação normativa das resoluções e instruções da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) em um único normativo. 

A proposta reúne 36 normas vigentes em um único compêndio (um código) normativo da Autarquia, nos moldes da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022 (que disciplinou os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019), para atendimento ao estabelecido no Relatório de Transição Governamental, de 2022, no que tange à revisão e simplificação das normas editadas pela Previc.

A subdivisão dos capítulos da minuta de norma única são: Atuária; Licenciamento; Contabilidade e Auditoria; Fiscalização/Supervisão; Investimento dos Recursos Garantidores; Governança; Consultas e Participação Social; e Dados.

IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO QUE SE PRETENDE SOLUCIONAR

Problema Regulatório

Em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinou a revisão, atualização e consolidação dos normativos dos atos inferiores a decreto, a Previc reduziu seu estoque normativo de 107 atos em 2020 para 63 normas vigentes em 2022 (Controle de Normas (8).pdf — Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC (www.gov.br)).

Ainda que tenha havido significativa redução do volume de normas, conforme demonstrado acima, o Relatório da Transição Governamental de 2022 apontou a necessidade de simplificação e revisão do marco regulatório da previdência complementar para facilitar o entendimento e a aplicação do regramento pelos participantes, entidades fechadas de previdência complementar, consultorias e prestadores de serviços dos fundos de pensão.

A percepção dos usuários (participantes, patrocinadores, EFPC, gestores de recursos, etc.) quanto ao arcabouço normativo de previdência complementar é prejudicada em função da indisponibilidade de um sistema de consulta de atos normativos no site da Autarquia, o que viabiliza a busca de disposições normativas por tema ou palavras-chave e que relaciona os atos vigentes com atos revogados. A ausência dessas funcionalidades de consulta dos normativos do setor dificulta sobremaneira e entendimento lógico/cronológico e a concatenação dos normativos.

Nesse sentido, o problema regulatório em análise consiste na dificuldade de compreensão e aplicação do atual regramento, prejudicando o alcance dos objetivos desejados com a normatização.

Fundamentação de dispensa ou da realização da AIR

Considerando que a proposta apresentada consiste essencialmente na consolidação das resoluções e instruções vigentes em um único ato normativo entende-se pela dispensa da Análise de Impacto Regulatório nos termos do inc. VI do §2º  do art. 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:

Art. 3º  A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.

§ 1º No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022)    Vigência

§ 2º  O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:

I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;

IV - que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;

V - que disponham sobre segurança nacional; e 

VI - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. (grifo nosso)

Ainda que o objetivo principal seja a consolidação normativa, durante o processo de aglutinação das normas foram propostos ajustes em dispositivos que disciplinam direitos ou obrigações definidos nas normas do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou do Conselho Monetário Nacional, que se encontram dispensadas de AIR conforme previsto no inc. II do art. 4º do referido Decreto. 

Art. 4º  A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:

I - urgência;

II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; (grifo nosso)

III - ato normativo considerado de baixo impacto;

IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:

a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar; (grifo nosso)

b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou

c) dos sistemas de pagamentos;

VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e

VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.

Por fim, foram realizadas inserções de itens específicos, como, por exemplo, as disposições do Capítulo de Governança, oriundas de recomendações do Relatório de Transição Governamental, e caracterizando-se como aprimoramentos normativos que visam à preservação da higidez do mercado de previdência complementar, sendo tais acréscimos também desobrigados de realização de AIR nos termos da alínea "a" do inc. V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

CONTEXTUALIZAÇÃO

Conteúdo da proposta e objetivos a serem alcançados

A elaboração da proposta ora apresentada (SEI nº 0569679), que reúne em uma única norma o arcabouço normativo da Previc, adveio de solicitação do Diretor-Superintendente da Previc, em reunião ocorrida no dia 12/06/2023. Na oportunidade foram repassadas as orientações gerais, a organização e a temática dos capítulos, bem como alterações solicitadas normativas específicas (SEI nº 0564538).  Na ocasião também ficou acertado que a proposta inicial de norma consolidada seria disponibilizada para consulta pública.

A Diretoria de Normas (Dinor) ficou responsável pela coordenação dos trabalhos de concatenação do texto, a partir das minutas recebidas das áreas técnicas da Previc (Diretoria de Licenciamento (Dilic); Diretoria de Fiscalização e Monitoramento (Difis) e da própria Dinor), e pela instrução processual, com previsão de entrega à Dicol até 10/07/2023 (28 dias corridos). No dia 15/06/2023, visando à atender à demanda do Disup, os Coordenadores-Gerais da Dinor se reuniram para organização e distribuição dos trabalhos para execução do futuro código, bem como estabelecimento de cronograma para o seu atendimento. 

Como objetivo primário, a proposta busca facilitar o acesso e o entendimento do regramento da previdência complementar fechada pelos stakeholders, e, consequentemente, aumentar a segurança jurídica de seus participantes, assistidos e patrocinadores, bem como, em última instância, fomentar o segmento. 

De forma secundária e colateral, entende-se que o arcabouço único e geral vai aumentar a transparência das regras vigentes e das futuras alterações normativas. 

Tem-se ainda como objetivo, de forma adjacente, o aprimoramento do controle e da fiscalização por parte das instituições e do órgão regulador.

Conveniência e oportunidade da proposição do ato normativo

Como objetivo imediato da consolidação normativa, cabe mencionar o atendimento ao determinado no relatório de transição governamental. 

A construção de um arcabouço geral está levando em conta o funcionamento eficiente do setor e os custos de observância para seus participantes. 

Também pode ser entendido como efeito positivo da edição do ato normativo, na forma proposta, a facilitação no atendimento ao disposto no art. 16 do Decreto nº 10.139, de 2019, nos casos das resoluções e instruções Previc, minimizando o trabalho a ser realizado quando da implementação de sistema especializado em controle e divulgação de atos normativos em portal eletrônico, nos moldes dispostos pelo mencionado diploma normativo.

Riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo

Na ocasião da reunião em que foi solicitadas a consolidação, a equipe técnica da Autarquia apresentou algumas ressalvas em relação à consolidação de todas as normas em um único compêndio normativo. Alertou-se sobre a necessidade de republicação constante do normativo em razão de alterações pontuais (em razão do Decreto nº 10.139, de 2019), de dificuldades para revogação e substituição de dispositivos, bem como sobre o provável aumento da complexidade da hermenêutica da norma, haja vista as diferentes possibilidades interpretativas advindas da junção de todas as normas hoje vigentes.

Outro ponto de atenção decorrente da edição está relacionado ao prazo para execução da demanda. Dado o exíguo prazo concedido para a aglutinação das normas não foi possível uma melhor uniformização do estilo redacional, bem como o mapeamento e a implementação de melhorias materiais mais significativas nos normativos. Esse ponto também foi colocado para o demandante pela equipe técnica, que alertou que a qualidade do trabalho poderia ser melhorada, caso o prazo concedido fosse maior e as entregas pudessem ser escalonadas.

Para mitigar tais riscos, o demandante sinalizou que a proposta seria colocada em consulta pública, possibilitando, dessa forma, uma discussão mais ampla de seu objeto com o segmento supervisionado.

PROPOSTA (Detalhamento qualitativo do normativo)

Passa-se, nos itens a seguir, à análise da proposta apresentada, nos termos da minuta (0569679).

Como mencionado anteriormente, a subdivisão dos capítulos da minuta de norma única são: Definições, Atuária; Licenciamento; Contabilidade e Auditoria; Fiscalização/Supervisão; Investimento dos Recursos Garantidores; Governança; Consultas e Participação Social; Dados e Disposições Finais.

Capítulo I agrupou as definições que constavam nos normativos que foram objeto da consolidação. O Capítulo II dispôs sobre a matéria de atuária e foi subdividido em 8 seções: parâmetros de procedimentos atuariais; adequação das hipóteses; custeio e da utilização do equilíbrio técnico ajustado; revisão do plano de benefícios e da destinação da reserva especial; equacionamento de déficit; estudo técnico de adequação das hipóteses atuariais; Autorização para Adoção de Taxa de Juros fora do Intervalo; e Contratação de Seguro em planos de benefícios.

Por sua vez, o Capítulo III regulamentou os procedimentos de licenciamento. Este Capítulo foi estruturado nas seguintes seções: I - Disposições gerais e II - Requerimentos de licenciamento.

No Capítulo IV constam as disposições de Contabilidade e Auditoria, organizado nas seções: Procedimentos Contábeis; Registros contábeis das EFPC; Registros contábeis de investimentos; Provisões para perdas; Registros contábeis do imobilizado e do intangível; Livro Diário; Notas Explicativas; Política contábil; Auditoria Independente; e Auditoria Interna.

O Capítulo V tratou da Fiscalização e trouxe as medidas prudenciais preventivas na sua Seção I; dispôs sobre a Lavagem ou ocultação de dinheiro, de bens, de direitos e de valores na Seção II; do cumprimento das sanções impostas por resoluções do conselho de segurança das nações unidas na Seção III; da taxa de fiscalização e controle da previdência complementar, multa prevista no regime disciplinar e processo administrativo-fiscal de lançamento de crédito na Seção IV; dos Regimes Especiais na Seção IV; e do Termo de Ajustamento de Conduta na Seção V.

O Capítulo VI apresentou os procedimentos relativos ao investimento dos recursos garantidores. Este Capítulo foi organizado em 5 seções, a saber: Política de Investimento; Perfil de Investimento; Ativo Final; Negociação Privada; e Seleção e monitoramento de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de fundos de investimentos.  Já o Capítulo VII dispôs sobre a Governança, e foi subdividido em: I - Estrutura da governança; II - Funcionamento dos órgãos estatutários; III - Reuniões dos órgãos estatutários; IV - Administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos; e V - Regimento Interno.

O Capítulo VIII reuniu os dispositivos relacionados à Consultas e Participação Social. O texto foi segmentado em: Seção I - Consultas submetidas à Superintendência Nacional de Previdência Complementar; Seção II - Processo de participação social; Seção III - Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem; e Seção IV - Comissão Nacional de Atuária.  No Capítulo IX foram reunidos os dispositivos acerca dos dados e informações, distribuídos nas seguintes seções: I- Informações Atuariais; II - Informações Contábeis; III - Informações de Investimentos; IV - Normas procedimentais para o envio das estatísticas de população e de benefícios; V - Relatório mensal de informações do Administrador Especial, Interventor ou Liquidante. Por fim, o Capítulo X dispôs sobre as disposições finais, com a revogação de 36 atos normativos.

Ainda sobre o teor da minuta, cabe ressaltar que a Autarquia, na medida do possível, avaliou e contemplou parte das proposições da recebidas da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp). Contudo, alterações mais estruturais ou que demandavam envolvimento de mais de uma área não puderam ser contempladas na presente versão em virtude da ausência de prazo para análise mais aprofundada. Entendeu-se, também, que na oportunidade da consulta pública para o futuro código, os assuntos podem ser reapresentados para novo exame. 

No intuito de representar a alocação das resoluções e instruções Previc nos capítulos do exemplar único, elaborou-se o quadro abaixo. Na coluna "Resoluções Previc e Instruções Normativas Previc" consta a listagem das normas que foram alocadas em cada capítulo; a coluna "Alterações específicas" contempla as alterações prescritivas demandadas pelo Diretor-Superintendente; e a coluna "Observações" ressalta as alterações realizadas para harmonização da norma, ajustes que estavam pendentes para a ocasião de alteração da respectiva norma vigente, dentre outros. 

 

CAPÍTULO

Resoluções Previc e Instruções Normativas Previc

Alterações específicas:

Observações:

Atuária 

(SEI nº 0564558 e nº 0564556)

  • Resolução Previc nº 8, de 23 de março de 2022 -Dispõe sobre as regras para contratação de seguros para cobertura de riscos pelas entidades fechadas de previdência complementar.

  • Instrução Previc nº 33, de 23 de outubro de 2018 - Regulamenta critérios técnico-atuariais para definição da duração do passivo, da taxa de juros parâmetro, do ajuste de precificação, do estudo técnico de adequação das hipóteses atuarias.

  • Instrução Previc nº 43, de 14 de outubro de 2021 (Alterou a Instrução Previc nº 33, de 2018).

  • Exclusão do dispositivo que previa taxa de juros + 1 pp nos casos de superávit, porque, em tese, os planos de benefícios já adotam taxa real anual de juros embasada em estudo técnico de convergência, não havendo mais necessidade de utilizar taxas inferiores a adotadas para o efeito de destinação de superávit.

  • Ajuste na remissão para que a Dinor seja responsável por emitir as regras do processo de análise dos pedidos de taxas fora do intervalo.

  • Desoneração das EFPC quanto à obrigação de realizarem testes de aderências, cálculo da reserva matemática e outros com mais de uma tábua de mortalidade. O incentivo pela utilização de tábua geracional continua em dispositivo, quando há dilatação do prazo de validade do estudo para aqueles que adotam tábua geracional em seus cálculos.

  • Ajuste nas citações às Entidades Sistematicamente Importantes (ESI), em virtude da revogação da Res. Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021.

Licenciamento 

(SEI nº 0566602 e nº 0567449)

  • Resolução Previc nº 9, de 30 de março de 2022 - Dispõe sobre os prazos e os procedimentos a serem observados para decisão administrativa dos requerimentos de licenciamento apresentados à Previc pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)

  • Resolução Previc nº 10, de 3 de maio de 2022 - Dispõe sobre os procedimentos para o requerimento de licenciamento e a operacionalização de transferência de gerenciamento de planos de benefícios de caráter previdenciário.

  • Resolução Previc nº 13, de 16 de agosto de 2022 - Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e o funcionamento de planos de benefícios instituídos.

  • Resolução Previc nº 15, de 20 de setembro de 2022 - Dispõe sobre o requerimento de licenciamento e a operacionalização da retirada de patrocínio e da rescisão unilateral de convênio de adesão, no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar

  • Resolução Previc nº 17, de 16 de novembro de 2022 - Dispõe sobre instruções complementares para a disponibilização, pelas entidades fechadas de previdência complementar, dos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio.

  • Instrução Previc nº 29, de 21 de julho de 2020 - Estabelece procedimentos para o reconhecimento de instituição autônoma certificadora e respectivos certificados.

  • Instrução Previc nº 30, de 19 de agosto de 2020 - Dispõe sobre normas procedimentais para acesso aos sistemas de informação gerenciados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc

  • Instrução Previc nº 41, de 3 de agosto de 2021 - Estabelece procedimentos para habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar.

  • Instrução Previc nº 45, de 13 de julho de 2022 - Dispõe sobre os procedimentos, os documentos e as informações necessárias para a instrução de requerimentos submetidos à Diretoria de Licenciamento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

  • Inclusão de reconhecimento de certificado emitido por experiência.

  • Vinculação do requisito “reputação ilibada” à existência de condenação (judicial e administrativa) transitada em julgado – visando a resolver a atual inexistência de parâmetros. Proposta estaria aderente a parte da jurisprudência existente acerca dos efeitos da presunção de inocência na esfera extra-penal.

  • Aprimoramentos redacionais que estavam gerando confusão no entendimento.

  • Ajuste redacional para tornar indeterminada a suspensão da habilitação na hipótese de não obtenção da certificação no prazo legal, voltando a valer a habilitação quando da obtenção da certificação – consequentemente foi excluída a respectiva hipótese de cancelamento de habilitação nesse caso.

  • Inserção de dispositivos na seção "Dos requerimentos de licenciamento" para clarificar a manifestação da Previc quanto ao requerimento de licenciamento.

  • Ajuste nas citações às Entidades Sistematicamente Importantes (ESI), em virtude da revogação da Res. Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021.

Contabilidade e Auditoria

(SEI nº 0567226 e nº 0567229)

  • Resolução Previc nº 21, de 21 de março de 2023 - Dispõe sobre os procedimentos contábeis, o plano contábil padrão, a função e o funcionamento das contas e a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.

  • Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018 - Dispõe sobre o Comitê de Auditoria, sobre as informações a serem apresentadas nos relatórios do auditor independente, de que trata a Resolução CNPC nº 27, de 06 dezembro de 2017, e dá outras providências.

  • Revisão das disposições relativas ao comitê de auditoria, com inclusão de seção para tratar do tema.

  • Instituição de tempo de trabalho máximo do responsável técnico da auditoria interna oriundo de empresa contratada.

  • Inserção de definição de evento subsequente.

  • Inserção de dispositivos na subseção de "Imóveis" para indicar que os registros de imóveis devem ser efetuados pelo valor justo. 

  • Realocação de dispositivos para o capítulo de "Dados e informações".

  • Ajuste nas citações às Entidades Sistematicamente Importantes (ESI), em virtude da revogação da Res. Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021.

Fiscalização/Supervisão 

(SEI nº 0567231 e nº 0567232)

  • Resolução Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021 - Dispõe sobre o enquadramento e da supervisão das entidades fechadas de previdência complementar como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI) e dá outras providências.

  • Resolução Previc nº 6, de 23 de março de 2022 - Dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar.

  • Resolução Previc nº 20, de 22 de dezembro de 2022 - Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar (Tafic), da multa prevista no regime disciplinar aplicável às entidades fechadas de previdência complementar e da cobrança administrativa de competência da Previc.

  • Instrução Previc nº 15, de 8 de dezembro de 2017 - Dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Regime de Previdência Complementar operado por Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

  • Instrução Previc nº 25, de 20 de abril de 2020 - Estabelece procedimentos para a execução pelas entidades fechadas de previdência complementar das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

  • Instrução Previc nº 34, de 28 de outubro de 2020 - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar visando à prevenção da utilização do regime para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, observando também aos dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.

Regimes Especiais:

  • Instrução Normativa SPC nº 16, de 23 de março de 2007 - Dispõe acerca da classificação de que trata o art. 3° da Resolução CGPC nº 24, de 26 de fevereiro de 2007, e estabelece limites para a indenização das despesas referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento de administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Secretaria de Previdência Complementar, bem como limites para a remuneração e indenização das despesas de seus assistentes ou assessores.

  • Instrução SPC nº 17, de 18 de abril de 2017 - Cria o Relatório Mensal de Informações do administrador especial, interventor ou liquidante, fixa o prazo para o seu encaminhamento à Secretaria de Previdência Complementar e dá outras providências.

  • Instrução Normativa SPC nº 29, de 19 de março de 2009 (Alterou a Instrução SPC nº 16, de 23 de março de 2007, e deu outras providências).

  • Instrução Previc nº 2, de 20 de julho de 2011 (Alterou a Instrução SPC nº 16, de 23 de março de 2007).

 

  • Revogação da Res. Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021, que dispôs sobre as Entidades Sistemicamente Importantes (ESI). 

  • Revisão das remissões em que delegava para a Difis ações como autorizações, resposta à consultas ou elaboração de normativos, com exceção das portarias relacionadas aos regimes especiais. 

 

 

  • Aprimoramentos redacionais para clarificar dispositivos que estavam gerando confusão no entendimento.

  • Ajustes para adequação à nova denominação e níveis de cargos na administração pública (Lei nº 14.204, de 2021).

  • Remanejamento de dispositivos para maior coerência e lógica com a consolidação das normas.

Investimentos 

(SEI nº 0564476 e nº 0564475

  • Instrução Previc nº 12, de 21 de janeiro de 2019 - Dispõe sobre os procedimentos para as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para seleção e monitoramento de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliário e de fundo de investimento, e dá outras providências.

  • Instrução Previc nº 35, de 11 de novembro de 2020 - Dispõe sobre a operacionalização de procedimentos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional que trata das diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar e sobre a forma de cumprimento das obrigações em matéria de investimentos junto à Previc.

  • Ajuste na remissão para que a Dinor seja responsável pela edição de norma (portaria) complementar.  

  • Inserção dos achados no relatório de avaliação de resultado regulatório (ARR) - Relatório nº 7/2022/Previc  (Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório.pdf).

  • O capítulo não contemplou as alterações decorrentes da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. Optou-se por aguardar as alterações na Resolução CMN nº 4.994, de 2022, em razão da publicação da Resolução CVM nº 175, de 2022, para realizar alterações nas normas inferiores em matéria de investimento, porque a nova resolução da CVM trouxe alterações profundas nas estruturas e práticas de mercado, as quais certamente exigirão um trabalho mais detalhado do capítulo de Investimentos.

  • Ajuste nas citações às Entidades Sistematicamente Importantes (ESI), em virtude da revogação da Res. Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021.

Governança

(SEI nº 0565580 e nº 0565791)

  • Não se aplica, pois o capítulo é uma inovação nos normativos da Previc.

  • Atuação do conselho fiscal (análise dos atos/decisões de gestão) a posteriori, não interferindo na gestão da EFPC.

  • Suplentes de órgãos estatutários somente devem assumir quando titulares estiverem impedidos/ausentes.

  • Regimento interno único aprovado pelo conselho deliberativo.

  • O capítulo é uma inovação nos normativos da Previc, embora seja possível verificar alguns dispositivos relacionados ao tema nas normas de licenciamento.

  • Fundamentação legal para a minuta se utilizou da delegação normativa contida no art. 24 da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004.

  • O capítulo trouxe tanto dispositivos principiológicos como prescritivos.

Participação Social 

(SEI nº 0564520 e nº 0564518)

  • Resolução Previc nº 5, de 27 de outubro de 2021 - Disciplina a realização do processo de participação social no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

  • Resolução Previc nº 14, de 13 de setembro de 2022 - Dispõe sobre as consultas submetidas à Superintendência Nacional de Previdência Complementar pelas entidades fechadas de previdência complementar.

  • Instrução Previc nº 17, de 13 de setembro de 2019 - Cria a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA da Previc em substituição à anterior, para atender ao disposto nas Leis nº 13.129, de 26 de maio de 2015 e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e aprova o seu regulamento.

  • Revisão das remissões em que delegava para a Difis a  resposta à consultas, que serão enviadas à Dilic ou à Dinor. 

  • Recriação da Comissão Nacional de Atuária - utilizou-se como referência o disposto na extinta Portaria MPS/SPC nº 2.862, de 28 de abril de 2009.

  • A Procuradoria Federal junto à Previc propôs melhorias no texto da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc (Proc. SEI nº 44011.004302/2019-11), por exemplo, a exclusão do comitê conciliador por nunca ter sido utilizado.

Dados 

(SEI nº 0567241 e nº 0567232)

Investimentos:

  • Instrução Previc nº 35, de 11 de novembro de 2020 (artigos 1º ao 6º)  - Dispõe sobre a operacionalização de procedimentos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional que trata das diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar e sobre a forma de cumprimento das obrigações em matéria de investimentos junto à Previc.

Atuária: 

  • Resolução Previc nº 7, de 23 de março de 2022 - Dispõe sobre as demonstrações atuariais e os elementos mínimos que devem constar na nota técnica atuarial dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

  • Resolução Previc nº 8, de março de 2022 - Dispõe sobre as regras para contratação de seguros para cobertura de riscos pelas entidades fechadas de previdência complementar.

  • Instrução Previc nº 33, de 23 de outubro de 2018 - Regulamenta critérios técnico-atuariais para definição da duração do passivo, da taxa de juros parâmetro, do ajuste de precificação, do estudo técnico de adequação das hipóteses atuarias.

Contábil: 

  • Resolução Previc nº 21, de 21 de março de 2023 - Dispõe sobre os procedimentos contábeis, o plano contábil padrão, a função e o funcionamento das contas e a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.

População e Benefícios:

  • Instrução Normativa Previc nº 39, de 20 de abril de 2021 - Dispõe sobre normas  procedimentais para o envio das estatísticas de população e de benefícios.

Relatório Mensal de Informações do administrador especial, interventor ou liquidante

  • Instrução SPC nº 17, de 18 de abril de 2017 - Cria o Relatório Mensal de Informações do administrador especial, interventor ou liquidante, fixa o prazo para o seu encaminhamento à Secretaria de Previdência Complementar e dá outras providências.

Relatório Anual de Informações:

  • Instrução Previc nº 26, de 28 de abril de 2020 - Prorroga o prazo de disponibilização do Relatório Anual de Informações. 

  • Consolidação das disposições relativas ao envio de dados e informações em capítulo específico.

 

 

  • Aprimoramentos redacionais para clarificar dispositivos que estavam gerando confusão no entendimento.

Anexo XXVI  - Operacionalização do CNPJ por plano de benefícios

(SEI nº 0564450 e nº 0564447)

  • Resolução Previc nº 12, de 16 de agosto de 2022 - procedimentos de transferência ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos administrados por uma mesma EFPC decorrentes da implementação do registro dos planos de benefícios  no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

  • Resolução Previc nº 16, de 18 de outubro de 2022 (Alterou a Resolução Previc nº 12, de 2022)

  • Resolução Previc nº 19, de 22 de dezembro de 2022  (Alterou a Resolução Previc nº 12, de 2022)

 

 

  • Consolidação da Resolução Previc nº 12, de 16 de agosto de 2022, com as suas normas alteradoras, a Resolução Previc nº 16, de 18 de outubro de 2022, e a Resolução Previc nº 19, de 22 de dezembro de 2022. 

  • Ajuste no dispositivo que determina prazo de implementação do CNPJ para alinhamento com o disposto na Res. CNPC nº 57, de 28 de junho de 2023.

  • Inserção de parágrafo no art. 3º para esclarecimento de dúvida recorrente a respeito de conta consolidadora para pagamento de benefícios. 

 

A Resolução Previc nº 8, de março de 2022; a Resolução Previc nº 21, de 21 de março de 2023; a Instrução Previc nº 33, de 23 de outubro de 2018; e a Instrução Previc nº 35, de 11 de novembro de 2020, apareceram no quadro em duplicidade, pois seus dispositivos normativos foram alocados em dois capítulos distintos - no capítulo referente ao respectivo assunto e a no capítulo de dados.

A minuta conta também com 26 anexos relacionados aos capítulos de licenciamento, contabilidade, regimes especiais, atuária, e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) por plano de benefícios.

A presente proposta de norma única não contemplou, no momento, uma nova segmentação para as EFPC, em substituição às Entidades Sistemicamente Importantes (ESI), previstas na Resolução Previc nº 4, de 18 de outubro de 2021.  A edição de um novo arcabouço nesse sentido está em construção na Autarquia e será divulgado em momento oportuno. Como mencionado no quadro acima, as referências às Entidades Sistematicamente Importantes foram ajustadas pela expressão "conforme segmentação a ser definida pela Previc".

Em relação às Resoluções e Instruções Previc que não foram contempladas na presente consolidação, tem-se:

As Resoluções Previc nº 01, de 2020; nº 02, de 2021; e nº 11, de 2022; e a Instrução Previc nº 21, de 2020, por regulamentarem assuntos internos, serão substituídas por Portarias Previc, no tempo apropriado.

No que concerne à questão formal da proposta, tem-se que a minuta foi elaborada em conformidade com o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, apresentando texto coeso e compatível com seus comandos, ou seja, com forma adequada e aptidão normativa.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  

Aderência normativa

Em nosso entendimento, o ato normativo está aderente às Leis Complementares nº 108, de 29 de maio de 2001, e nº 109, de 29 de maio de 2001, e às demais normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, pelo Conselho Monetário Nacional e pela Previc.

Fundamentação legal que serviu de base para proposição do ato normativo

A Previc tem, por força legal, competência para supervisionar e fiscalizar as atividades das EFPC e executar as políticas para o regime de previdência complementar operado pelas EFPC. A legitimidade da Previc decorre dos incisos III e X do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e do inciso VIII do art. 11 do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017. Soma-se a esse amparo legal as delegações do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Previdência Complementar para o estabelecimento das normas.

Com essas competências, a Previc está habilitada a editar resolução que disponha sobre direitos e obrigações às EFPC, como a trazida como opção para solução do problema regulatório em questão. 

Fundamentação legal que ampara a elaboração normativa quanto a sua forma e conteúdo

DOCUMENTOS RELACIONADOSsobre os parâmetros, critérios, procedimentos e diretrizes gerais quanto às informações atuariais, contábeis e de investimentos, as formas de participação social, de licenciamento e fiscalização a serem observadas pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Relação dos documentos contidos no processo e referenciados na Nota Técnica:

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

Sendo estes os fundamentos para a apresentação da presente proposta de Resolução (SEI nº 0569679) , que dispõe sobre sobre os parâmetros, critérios, procedimentos e diretrizes gerais quanto às informações atuariais, contábeis e de investimentos, as formas de participação social, de licenciamento e fiscalização a serem observadas pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Submete-se ao Sr. Diretor da Dinor a presente proposta normativa, para se, de acordo, acatar sugestão de encaminhar a minuta, bem como a presente análise, para a Procuradoria Federal junto à Previc (PF/Previc), para avaliação de aspectos jurídicos nos termos de sua competência regimental e, em atendimento aos normativos que regem o rito normativo na Autarquia, e, em seguida, para a Coordenação Geral de Apoio à Diretoria Colegiada (CGDC/Previc), para inserção do assunto em pauta de reunião da Diretoria Colegiada da Previc, para deliberação quanto à proposta e ao envio para consulta pública.


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO DUARTE FOLLE, Coordenador(a)-Geral de Orientação de Investimento, em 17/07/2023, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por CHRISTIAN AGGENSTEINER CATUNDA, Coordenador(a)-Geral de Orientação de Atuária e Contabilidade, em 17/07/2023, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por MAURELIO COELHO BARBOSA, Coordenador(a)-Geral de Estudos Técnicos e Fomento - Substituto(a), em 17/07/2023, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA ELIZABETH ASHTON DE ARAUJO, Coordenador(a)-Geral de Orientação Previdenciária - Substituto(a), em 17/07/2023, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0565295