DESPACHO
Processo nº 44011.002724/2023-39
Interessado: Diretoria de Orientação Técnica e Normas
Assunto: Análise Jurídica da Minuta de Resolução que Trata de Alterações na Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023. Parecer nº 00017/2024/CGEN/PF-PREVIC/PGF/AGU e DESPACHO n. 00186/2024/CHEF/PF-PREVIC/PGF/AGU.
Trata-se da solicitação da Coordenadora-Geral de Orientação de Contabilidade - CGCT (Diretoria de Normas - DINOR), encaminhada por e-mail a esta CGTR/DILIC, em 07/10/2024, para avaliação dos ajustes demandados pela PF-Previc na minuta de resolução que trata das alterações na Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.
No que compete a esta CGTR/DILIC, o Parecer nº 00017/2024/CGEN/PF-PREVIC/PGF/AGU apontou os seguintes aspectos, em síntese:
Art. 135, incisos I, II, VI e IX, Art. 136, §1º e Art. 137-B, §3º: identificar os fundamentos técnicos que serviram de base para as alterações pretendidas, uma vez a Nota Técnica para Proposição Normativa nº 11/2024/Previc (doc. SEI 0673151) não os identificou;
Art. 138, inciso VI, alínea “f”: corrigir a redação do dispositivo, para incluir o termo "data" entre as palavras “da” e “final”;
Revogação do inciso VIII do Art. 149 da Resolução Previc nº 23, de 2023: da última versão de minuta de resolução (doc. SEI 0716956) que instrui os autos, não se verifica menção a tal revogação. Caso a administração da Previc queira proceder a tal revogação, deve-se ajustar a minuta para que tal alteração figure no instrumento em análise; e
Ajustar a minuta de resolução proposta para corrigir a alocação equivocada dos §§1º e 2º que foram inseridos após o parágrafo único do Art. 157, visto que esses dispositivos pertencem ao Art. 151. Em síntese, harmonizar o texto da minuta de resolução proposta com o disposto no quadro comparativo das alterações propostas.
Com relação ao apontamento feito em relação aos Art. 135, incisos I, II, VI e IX, Art. 136, §1º e Art. 137-B, §3º, verifica-se do Despacho n. 00186/2024/CHEF/PF-PREVIC/PGF/AGU que o Procurador-Chefe considerou-o superado nos termos destacados abaixo:
2. Inicialmente, a afirmação de que não seria possível identificar os fundamentos técnicos que embasaram as alterações propostas nos arts. 135 a 150-A, especialmente quanto ao art. 135, incisos I, II, VI e IX; art. 136, §1º e art. 137-B, §3º, não parece proceder. A Nota Técnica nº 19/2024 deve ser analisada em conjunto com os documentos relacionados, sobretudo o quadro comparativo, que apresenta fundamento para cada alteração, com explicações técnica claras e indicação do respectivo embasamento.
Dessa forma, não há aperfeiçoamentos a serem feitos nos autos do processo em relação aos dispositivos em questão. Por oportuno, cabe destacar que os ajustes propostos para esses dispositivos decorrem das novas regras estabelecidas pela Resolução CNPC nº 59/2023.
Sobre o Art. 138, inciso VI, alínea “f”, verifica-se que o apontamento para ajuste redacional é procedente. Assim, ratificamos a necessidade de ajuste tanto no quadro comparativo quanto na minuta de resolução proposta, para incluir o termo "data" entre as palavras “da” e “final” no dispositivo.
Quanto à revogação do inciso VIII do Art. 149 da Resolução Previc nº 23, de 2023, verificou-se que de fato tal menção não consta da última versão da minuta de resolução (doc. SEI 0716956). Contudo, a revogação da referida disposição (e de outras relacionadas, a exemplo do Art. 143 da referida Resolução) faz-se necessária para a adaptação às novas regras estabelecidas pela Resolução CNPC nº 59/2023, por não ser mais aplicável aos procedimentos de retirada de patrocínio e de rescisão de convênio de adesão por iniciativa do patrocinador, em razão do disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 13 da Resolução CNPC nº 59/2023.
Por fim, relativamente ao apontamento sobre a alocação equivocada dos §§1º e 2º no Art. 157, verifica-se procedência no apontamento feito pela PF-Previc, visto que tais dispositivos pertencem de fato ao Art. 151. Dessa forma, faz-se necessária a correção, para harmonizar o texto da minuta de resolução proposta com o disposto no quadro comparativo das alterações propostas.
Tudo exposto, encaminhe-se o presente despacho à consideração superior e, caso seus termos sejam ratificados, devolva o presente processo à CGCT/DINOR em prosseguimento.
Atenciosamente,
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por NADIA DE MOURA CHAGAS SOUZA, Coordenador(a)-Geral de Autorização para Transferência, Fusão, Cisão, Incorp. e Retirada, em 10/10/2024, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por JOSENILSON ALVES SOUTO, Coordenador(a), em 10/10/2024, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0726709 |
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