DESPACHO
Processo nº 44011.002724/2023-39
Interessado: Diretoria de Orientação Técnica e Normas
Assunto: Revisão da Resolução PREVIC nº 23/2023 (PLD/FT)
Trata-se de solicitação formulada no sentido de avaliar os apontamentos constantes do Parecer n. 00017/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU sobre PLD/FT.
No citado parecer o tema é tratado da seguinte forma:
59. Quanto ao art. 378, caput, da minuta de resolução sub lume, ao se analisar as alterações pretendidas, verifica-se que há uma redução no que diz respeito aos ativos cujas transações devam ser registradas pelas EFPC´s, conforme dispõe o art. 10, II da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
60. Enquanto a redação original do art. 378 da Resolução Previc n ° 23, de 2023 prevê que as EFPC´s devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A redação da minuta reduz a necessidade de registro para somente as transações em moeda nacional ou estrangeira cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
61. Consigne-se que, ao se compulsar os autos, não se vislumbra qualquer justificativa a embasar tal alteração.
62. Uma vez que a alteração pretendida visa a limitar rol, legalmente previsto, dos ativos e passivos que devem ser devidamente registrados, com espeque no inciso II do art. 10 da lei n° 9.613, de 1998, recomenda-se a exclusão da alteração do art. 378, caput, contida na minuta de resolução em exame .
Entendemos que deve ser acatada a recomendação da Procuradoria, com a manutenção do texto que foi submetido à consulta pública no que se refere ao caput do artigo 378, in verbis:
Art. 378. Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda sobre o mesmo artigo, a Procuradoria assim asseverou:
63. Na sequência, tem-se que a Lei n° 9.613, de 1998, em seu art. 10, II, impõe o registro de toda transação que ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente. Por sua vez, o art. 11, inciso II, alínea “a”, impõe a obrigação de comunicação de todas as operações registradas. No entanto, a Previc, no art. 378 da Resolução n° 23, de 2023, prevê que o registro deve se dar com relação às operações iguais ou superiores a R$ 10.000,00. Contudo, no inciso II do § 1º, que pretende fazer inserir no mencionado art. 378, dispõe que a obrigação para comunicação é aplicável somente às operações iguais ou superiores às R$ 50.000,00. Há claramente um conflito entre os dispositivos.
64. Nesse sentido, recomenda-se à área técnica competente avaliar e, se for o caso, proceder aos ajustes cabíveis .
Inicialmente, cabe esclarecer que entendemos não haver conflito entre os dispositivos, já que a própria Lei nº 9.613/1998 reputa que o registro das operações pode ser definido por autoridade competente por meio de normativos. A nosso sentir, a própria lei deu liberdade à Previc para definir as regras de registro de operações e de comunicação de operações ao COAF.
Importante ressaltar que a proposta visa dar maior eficiência ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, na medida que estabelece a obrigatoriedade do registro de operações no valor de R$ 10.000,00 ou superior, garantido que em eventuais fiscalizações seja possível analisar o conjunto das operações realizadas.
Por outro lado, a comunicação de operações de R$ 50.000,00 ou de valor superior, tem como objetivo estabelecer patamar que em tese represente grau de atipicidade.
Desta forma, evita-se o excesso de comunicações ao COAF, que prejudica o sistema de PLD/FT do Brasil.
Além disso, sabe-se que o excesso de comunicação gera às EFPCs um custo desnecessário.
Outro aspecto relevante é o fato da Avaliação Nacional de Risco (ANR) ter concluído que o sistema de previdência complementar fechado representa baixo risca para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Assim, justifica-se o foco nas operações suspeitas e nas de valores elevados (atípicas).
Convém salientar que a regra proposta já era aplicada na vigência da Instrução Normativa PREVIC nº 34/2020 (que foi revogada pela Resolução PREVIC nº 23/2023). Neste período, não há notícia sobre eventual questionamento acerca da regularidade da regra de registro e comunicação de operações.
Em verdade, o parecer jurídico que analisou a regra, não apontou que houvesse conflito entre os dispositivos.
Diante destas considerações, não havendo conflito de dispositivos, atendendo melhor ao sistema nacional de PLD/FT, reconhecendo-se o baixo risco do sistema, sugerimos a manutenção da proposta que foi submetida à consulta pública.
Sendo assim, a redação do artigo 378 seria:
Art. 378. Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Após análise, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as EFPC devem comunicar ao COAF:
I - as operações que possam constituir sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613 de 1998, ou a eles se relacionar; e
II - as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exceto as operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade ou resgate.
§ 2º As EFPC devem se habilitar para realizar as comunicações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), do COAF.
Atenciosamente,
Brasília, 10 de outubro de 2024.
| Documento assinado eletronicamente por SERGIO DJUNDI TANIGUCHI, Coordenador(a)-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada, em 10/10/2024, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0726490 |
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