DESPACHO

  

Processo nº 44011.002724/2023-39

Interessado: Diretoria de Orientação Técnica e Normas

  

Assunto: Revisão da Resolução PREVIC nº 23/2023 (PLD/FT)

 

Trata-se de solicitação formulada no sentido de avaliar os apontamentos  constantes do Parecer n. 00017/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU sobre PLD/FT.

No citado parecer o tema é tratado da seguinte forma:

59. Quanto ao art. 378, caput, da minuta de resolução sub lume, ao se analisar as alterações pretendidas, verifica-se que há uma redução no que diz respeito aos ativos cujas transações devam ser registradas pelas EFPC´s, conforme dispõe o art. 10, II da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.

60. Enquanto a redação original do art. 378 da Resolução Previc n ° 23, de 2023 prevê que as EFPC´s devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A redação da minuta reduz a necessidade de registro para somente as transações em moeda nacional ou estrangeira cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

61. Consigne-se que, ao se compulsar os autos, não se vislumbra qualquer justificativa a embasar tal alteração.

62. Uma vez que a alteração pretendida visa a limitar rol, legalmente previsto, dos ativos e passivos que devem ser devidamente registrados, com espeque no inciso II do art. 10 da lei n° 9.613, de 1998, recomenda-se a exclusão da alteração do art. 378, caput, contida na minuta de resolução em exame .

Entendemos que deve ser acatada a recomendação da Procuradoria, com a manutenção do texto que foi submetido à consulta pública no que se refere ao caput do artigo 378, in verbis

Art. 378. Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ainda sobre o mesmo artigo, a Procuradoria assim asseverou:

63. Na sequência, tem-se que a Lei n° 9.613, de 1998, em seu art. 10, II, impõe o registro de toda transação que ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente. Por sua vez, o art. 11, inciso II, alínea “a”, impõe a obrigação de comunicação de todas as operações registradas. No entanto, a Previc, no art. 378 da Resolução n° 23, de 2023, prevê que o registro deve se dar com relação às operações iguais ou superiores a R$ 10.000,00. Contudo, no inciso II do § 1º, que pretende fazer inserir no mencionado art. 378, dispõe que a obrigação para comunicação é aplicável somente às operações iguais ou superiores às R$ 50.000,00. Há claramente um conflito entre os dispositivos.

64. Nesse sentido, recomenda-se à área técnica competente avaliar e, se for o caso, proceder aos ajustes cabíveis .

Inicialmente, cabe esclarecer que entendemos não haver conflito entre os dispositivos, já que a própria Lei nº 9.613/1998 reputa que o registro das operações pode ser definido por autoridade competente por meio de normativos.  A nosso sentir, a própria lei deu liberdade à Previc para definir as regras de registro de operações e de comunicação de operações ao COAF.

Importante ressaltar que a proposta visa dar maior eficiência ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, na medida que estabelece a obrigatoriedade do registro de operações no valor de R$ 10.000,00 ou superior, garantido que em eventuais fiscalizações seja possível analisar o conjunto das operações realizadas.

Por outro lado, a comunicação de operações de R$ 50.000,00 ou de valor superior, tem como objetivo estabelecer patamar que em tese represente grau de atipicidade.

Desta forma, evita-se o excesso de comunicações ao COAF, que prejudica o sistema de PLD/FT do Brasil.

Além disso, sabe-se que o excesso de comunicação gera às EFPCs um custo desnecessário.

Outro aspecto relevante é o fato da Avaliação Nacional de Risco (ANR) ter concluído que o sistema de previdência complementar fechado representa baixo risca para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Assim, justifica-se o foco nas operações suspeitas e nas de valores elevados (atípicas).

Convém salientar que a regra proposta já era aplicada na vigência da Instrução Normativa PREVIC nº 34/2020 (que foi revogada pela Resolução PREVIC nº 23/2023). Neste período, não há notícia sobre eventual questionamento acerca da regularidade da regra de registro e comunicação de operações. 

Em verdade, o parecer jurídico que analisou a regra, não apontou que houvesse conflito entre os dispositivos.

Diante destas considerações, não havendo conflito de dispositivos, atendendo melhor ao sistema nacional de PLD/FT, reconhecendo-se o baixo risco do sistema, sugerimos a manutenção da proposta que foi submetida à consulta pública. 

Sendo assim, a redação do artigo 378 seria:

Art. 378. Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Após análise, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as EFPC devem comunicar ao COAF:

I - as operações que possam constituir sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613 de 1998, ou a eles se relacionar; e

II - as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exceto as operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade ou resgate.

§ 2º As EFPC devem se habilitar para realizar as comunicações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), do COAF.

 

Atenciosamente,

 

 

 

Brasília, 10 de outubro de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por SERGIO DJUNDI TANIGUCHI, Coordenador(a)-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada, em 10/10/2024, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0726490

 

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