Nota nº 595/2024/PREVIC
Processo SEI nº 44011.002724/2023-39
Interessado: Diretoria de Orientação Técnica e Normas
Assunto: Manifestação quanto ao Parecer nº 00017/2024/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU.
DO OBJETO
Trata-se de Nota sobre o Parecer nº 0017/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU, de 02 de outubro de 2024, SEI nº 0725161, que fez ANÁLISE JURÍDICA DE MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE VISA IMPLEMENTAR UMA SÉRIE DE ALTERAÇÕES NO CORPO DA RESOLUÇÃO PREVIC N° 23, DE 2023.
Cabe ressaltar que a presente Nota traz a manifestação das áreas técnicas da Previc quanto aos apontamentos contidos no Parecer nº 0017/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU, sobre a proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023
Adicionalmente, esta Nota leva em consideração o disposto no Despacho nº 00186/2024/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU, de 06 de outubro de 2024, SEI nº 0725162, que aprovou o Parecer nº 0017/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU, com as ressalvas relativas aos apontamentos efetuados sobre as alterações propostas nos artigos 135 a 150-A, na modificação do artigo 164, bem como na inclusão do § 4º ao artigo 318 e do § 2º ao artigo 321 da Resolução Previc nº 23/2023.
É importante esclarecer que a Coordenação de Orientação de Contabilidade (COC), pertencente à Coordenação-Geral de Orientação de Contabilidade (CGCT) da Diretoria de Normas (DINOR), realizou a consolidação das manifestações apresentadas pelas demais áreas e diretorias da Previc, incluindo a Diretoria de Licenciamento (DILIC) e a Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada (CGDC), sobre o mencionado Parecer nº 0017/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU.
Em síntese, esta nota aborda a manifestação quanto aos seguintes itens do Parecer nº 0017/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU, de 02 de outubro de 2024:
Item 35 referente à previsão de inserção de parágrafo 2º ao art. 24;
Itens 37 à 40 e 42 à 43 referente às alterações (inclusões e supressões) pretendidas nos arts. 135 a 150-A, que visam a promover ajustes a fim de adaptar os termos da Resolução Previc nº 23, de 2023, aos ditames da Resolução CNPC nº 59, de 13 de dezembro de 2023;
Item 44 referente à correção na minuta de alteração nos parágrafos dos art. 151 e art. 157;
Itens 45 à 48 referente à alteração do art.164 da Resolução Previc nº 23/2023;
item 53 referente à proposta de alteração do § 1º do art. 197;
Itens 55 à 58 referente à inclusão do § 4º do art. 318; e
Itens 59 à 63 referente à alteração do art.378.
DA ANÁLISE
Destacamos, a seguir, as manifestações referentes aos apontamentos contidos no Parecer nº 0017/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU, de 02 de outubro de 2024, conforme mencionado no item 1.5 desta Nota:
I - Item 35 referente à previsão de inserção de parágrafo 2º ao art. 24
Manisfestação Procuradoria Federal
35. No que se refere à previsão de inserção de parágrafo 2º ao art. 24, que apresenta a seguinte redação: “Na hipótese de não realização tempestiva e prévia do processo seletivo previsto na legislação vigente aplicável, excepcionalmente, deverá ser requerida pela EFPC a habilitação de empregado ou dirigente que já presta serviço à mesma para o exercício de cargo na condição de interino, por prazo não superior a seis meses, condicionada à apresentação de cronograma para a realização do processo seletivo.”, a área técnica da Previc fundamenta a necessidade da presente alteração, no sentido de que objetiva possibilitar a continuidade das atividades dos órgãos estatutários colegiados, sem que haja prejuízo à governança da EFPC. Entretanto, sugere-se incluir na redação proposta a previsão de "sem prejuízo de apuração de responsabilidade". A recomendação funda-se no fato de que o dispositivo, aqui em comento, destinar-se-á a situações de excepcionalidade, não devendo ser utilizado indistintamente pelas EFPC´s.
Manifestação da Coordenação-Geral de Autorização de Funcionamento - CGAF ( SEI nº 0725784)
[...]
Com relação ao apontamento feito pela PF para inclusão na redação o trecho "sem prejuízo de apuração de responsabilidade", acatamos a sugestão. Assim, ratificamos a necessidade de ajuste tanto no quadro comparativo quanto na minuta de resolução proposta, para incluir a redação sugerida. (grifo nosso)
[...]
Manifestação da Coodenação de Contabilidade - COC
2.2. Considerando que a avaliação feita pela CGAF é por acatar a sugestão apresentada, serão realizados os ajustes na minuta de Resolução, bem como no quadro comparativo da proposta de alteração da Resolução Previc nº 23/2023.
II - Itens 37 à 40 e 42 à 43, alterações (inclusões e supressões) pretendidas nos arts. 135 a 150-A, que visam a promover ajustes, a fim de adaptar os termos da Resolução Previc n° 23, de 2023, aos ditames da Resolução CNPC n ° 59, de 13 de dezembro de 2023
Manisfestação Procuradoria Federal
37. Por sua vez, as alterações (inclusões e supressões) pretendidas nos arts. 135 a 150-A, que visam a promover ajustes, a fim de adaptar os termos da Resolução Previc n° 23, de 2023, aos ditames da Resolução CGPC n ° 59, de 13 de dezembro de 2023, consistem, em sua grande maioria, em modificações de caráter eminentemente técnico, de modo que não cabe a esta Procuradoria Federal junto à Previc imiscuir-se na análise de matérias que não digam respeito a aspectos estritamente jurídicos.
38. Entretanto, sobreleva-se consignar a necessidade de que a área técnica competente pelas sugestões, então formuladas, instrua os presentes autos com as devidas fundamentações, no intuito de propiciar à Diretoria Colegiada da Previc, autoridade responsável pela aprovação da resolução sub lume, os elementos indispensáveis a uma necessária decisão abalizada.
39. Ao se analisar o teor da Nota Técnica para Proposição Normativa n ° 11/2024/Previc (doc. SEI 0673151), não é possível identificar os fundamentos técnicos que serviram de base para as alterações pretendidas. Nesse sentido, recomenda-se a elaboração de fundamentação técnica, sobretudo para as seguintes alterações almejadas: art. 135, incisos I, II, VI e IX; art. 136, §1º e art. 137-B, §3º.
40. Prosseguindo-se, verifica-se que no art. 138, inciso VI, alínea “f”, entre a palavra “da” e “final”, faltou o termo “data”.
[...]
42. Registre-se que de acordo com o Quadro Comparativo de Alterações (doc. SEI 0716983), Item 175, consta previsão de revogação do inciso VIII do art. 149 da Resolução Previc n° 23, de 2023. No entanto, ao se examinar a última versão de minuta de resolução (doc. SEI 0716956) que instrui os autos, não se verifica menção a tal revogação. Portanto, a administração dessa autarquia federal deve aferir se pretende ou não proceder a tal revogação. Caso entenda que sim, faz-se necessário proceder a ajustes na minuta, de modo que tal alteração figure no instrumento em análise.
43. De todo modo, acaso a Previc entenda por realizar a revogação do inciso VIII do art. 149, que prevê obrigação semelhante à disposta no inciso VIII do art. 138, acima mencionado, nas hipóteses de rescisão do convênio de adesão por iniciativa da EFPC, tem-se que o fundamento para sua exclusão reside no art. 23, I da Resolução CNPC n° 59, de 2023, que dispõe no sentido de que a entidade fechada de previdência complementar deverá observar, no que couber, os procedimentos da retirada de patrocínio por iniciativa do patrocinador, previstos nos Capítulos II, III, IV, e VI. O mencionado capítulo IV trata, justamente, do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária. Em adição, vale registrar que a presente minuta prevê a criação do inciso XII do art. 149, que determina que o termo de rescisão do convênio de adesão por iniciativa da EFPC deverá tratar, dentre outras coisas, da constituição do fundo administrativo do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, quando for o caso.
[...]
Manifestação da Coordenação-Geral de Autorização para Transferência, Fusão, Cisão, Incorp. e Retirada - CGTR ( SEI nº 0726709)
[...]
3. Com relação ao apontamento feito em relação aos Art. 135, incisos I, II, VI e IX, Art. 136, §1º e Art. 137-B, §3º, verifica-se do Despacho n. 00186/2024/CHEF/PF-PREVIC/PGF/AGU que o Procurador-Chefe considerou-o superado nos termos destacados abaixo:
2. Inicialmente, a afirmação de que não seria possível identificar os fundamentos técnicos que embasaram as alterações propostas nos arts. 135 a 150-A, especialmente quanto ao art. 135, incisos I, II, VI e IX; art. 136, §1º e art. 137-B, §3º, não parece proceder. A Nota Técnica nº 19/2024 deve ser analisada em conjunto com os documentos relacionados, sobretudo o quadro comparativo, que apresenta fundamento para cada alteração, com explicações técnica claras e indicação do respectivo embasamento.
4. Dessa forma, não há aperfeiçoamentos a serem feitos nos autos do processo em relação aos dispositivos em questão. Por oportuno, cabe destacar que os ajustes propostos para esses dispositivos decorrem das novas regras estabelecidas pela Resolução CNPC nº 59/2023.
5. Sobre o Art. 138, inciso VI, alínea “f”, verifica-se que o apontamento para ajuste redacional é procedente. Assim, ratificamos a necessidade de ajuste tanto no quadro comparativo quanto na minuta de resolução proposta, para incluir o termo "data" entre as palavras “da” e “final” no dispositivo. ( grifo nosso )
6. Quanto à revogação do inciso VIII do Art. 149 da Resolução Previc nº 23, de 2023, verificou-se que de fato tal menção não consta da última versão da minuta de resolução (doc. SEI 0716956). Contudo, a revogação da referida disposição (e de outras relacionadas, a exemplo do Art. 143 da referida Resolução) faz-se necessária para a adaptação às novas regras estabelecidas pela Resolução CNPC nº 59/2023, por não ser mais aplicável aos procedimentos de retirada de patrocínio e de rescisão de convênio de adesão por iniciativa do patrocinador, em razão do disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 13 da Resolução CNPC nº 59/2023.
[...]
Manifestação da Coodenação de Contabilidade - COC
2.3. Considerando que a avaliação feita pela CGTR é por acatar a sugestão apresentada quanto ao item 41 e 42 do referido Parecer, serão realizados os justes na minuta de Resolução, bem como no quadro comparativo da proposta de alteração da Resolução Previc nº 23/2023.
III - item 44 correção na minuta de alteração nos parágrafos dos art. 151 e art. 157
Manisfestação Procuradoria Federal
44. Seguindo-se com a presente análise, verifica-se a existência de dois parágrafos - §1º e §2º, após o Parágrafo único do art. 157 da minuta em questão. Contudo, entende-se que pertençam, na verdade, ao art. 151. Sugere-se proceder à devida correção.
Manifestação da Coordenação-Geral de Autorização para Transferência, Fusão, Cisão, Incorp. e Retirada - CGTR ( SEI nº 0726709)
7. Por fim, relativamente ao apontamento sobre a alocação equivocada dos §§1º e 2º no Art. 157, verifica-se procedência no apontamento feito pela PF-Previc, visto que tais dispositivos pertencem de fato ao Art. 151. Dessa forma, faz-se necessária a correção, para harmonizar o texto da minuta de resolução proposta com o disposto no quadro comparativo das alterações propostas.
Manifestação da Coodenação de Contabilidade - COC
2.4. Considerando que a avaliação feita pela CGTR é por acatar a sugestão apresentada quanto ao item 44 do referido Parecer, serão realizados justes na minuta de Resolução, bem como no quadro comparativo da proposta de alteração da Resolução Previc nº 23/2023.
IV - itens 45 à 48 relativo à alteração do art. 164 da Resolução Previc nº 23/2023
Manisfestação Procuradoria Federal
45. Quanto à alteração pretendida no art. 164 da Resolução Previc n ° 23, de 2023, no sentido de limitar a análise pela Previc, tão somente, às alterações solicitadas pela entidade, nos casos de requerimento de alteração de estatuto ou regulamento, entende-se que a redação proposta afronta o teor das Súmulas n°s 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
46. Ademais, a redação proposta ao art. 164 também vai de encontro ao que dispõe o artigo 53 da Lei n ° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
47. Outrossim, restringir a análise da Previc, nos termos pretendidos pela alteração da redação do art. 164, conforme minuta em exame, consiste em limitação ilegal ao poder de fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em clara afronta às Leis Complementares n° 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e à Lei n ° 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
48. Por fim, há que se ter em mente, por exemplo, que atos que tragam em seu bojo disposições em confronto com a Constituição Federal de 1988 não são passíveis de convalidação com o decurso do tempo. Desse modo, recomenda-se a exclusão da alteração pretendida no art. 164, contida na minuta de resolução sub lume, posto que ilegal.
Manifestação da Gerencia de Projetos da Diretoria de Licenciamento - DILIC ( SEI nº 0726086)
3. Por sua vez, o Procurador-Chefe discordou desse entendimento, firmando o seguinte posicionamento no Despacho (AGU) n. 00186/2024/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU:
3. A proposta de alteração do art. 164 da Resolução Previc nº 23/2023, que sugere a remoção da palavra"primordialmente", visa garantir maior segurança jurídica e previsibilidade para as entidades que solicitam alterações em regulamentos e estatutos. Com essa modificação, a nova redação passaria a determinar que a análise da Previc deve se ater às alterações solicitadas pela entidade, eliminando a margem interpretativa que o termo "primordialmente" oferece.
4. A limitação da análise ao conteúdo proposto pela entidade, dentro dos limites do requerimento específico,não interfere no poder de fiscalização contínuo da Previc. O poder de autotutela da administração pública permanece intacto, especialmente quando questões de constitucionalidade ou ilegalidade forem identificadas, respeitando os limites legais e prazos decadenciais.
5. A alteração não impediria a Previc de exercer seu poder de autotutela. Pelo contrário, se for identificado algum ato de aprovação passível de anulação dentro do prazo decadencial, a Previc deve instaurar procedimento específico para isso, em conformidade com os meios processuais adequados. Esse entendimento está respaldado pela Súmula nº 84 da AGU, de seguinte teor:
"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo."
6. Dessa forma, a revisão de atos concretos aprovados dos quais já decorreram efeitos concretos deve ocorrer em procedimentos administrativos distintos, respeitado o devido processo legal. Embora as Súmulas Súmulas nº346 e 473 do Supremo Tribunal Federal consagrem o direito da administração pública de rever seus próprios atos, o objetivo da alteração no art. 164 não é impedir a Previc de corrigir eventuais erros ou atos ilegais, mas sim otimizar o processo de revisão de alterações propostas pelas entidades. A Previc ainda poderá revisar qualquer ato irregular em outras oportunidades, preservando sua competência de controle e correção, ao mesmo tempo que delimita o escopo específico da alteração requerida, conferindo maior agilidade ao processo.
7. De fato, a autorização da Previc para a alteração de estatuto ou regulamento, uma vez efetivada, configura-se ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos. A partir da alteração, a autorização da Previc gera efeitos jurídicos tanto para a entidade quanto para participantes e patrocinadores, criando nova base contratual que regerá suas relações.
8. Os efeitos concretos decorrem do fato de que as regras modificadas no estatuto ou regulamento passam a ser obrigatoriamente aplicadas pela entidade. Assim, as relações entre participantes, assistidos, patrocinadores e EFPC passam a ser regidas por essas novas normas, devendo os gestores da entidade atuar em conformidade com as disposições alteradas, o que caracteriza a produção de efeitos reais e práticos.
9. A alteração proposta do art. 164 não implica, de forma alguma, limitação da competência da Previc, que continua com a atribuição prevista no art. 53 da Lei nº 9.784/1999 para anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. A fiscalização ordinária da autarquia permanece assegurada em sua plenitude, assim como seu poder de autotutela para revisar atos ilegais. A modificação apenas garantiria que o processo de alteração de estatutos e regulamentos seja focado nas demandas trazidas pela entidade, sem abrir espaço para revisões amplas ou ações que extrapolem o escopo do requerimento.
10. Esse entendimento também está em consonância com a Tese de Repercussão Geral do STF (Tema 138),segundo a qual:
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012)
11. Portanto, a exclusão do termo "primordialmente" do art. 164 pode ser vista como um aprimoramento do processo regulatório, proporcionando maior clareza e eficiência, sem comprometer a competência fiscalizatória da Previc.O poder de autotutela da administração pública permanece intacto, devendo ser exercido de forma própria, conforme a necessidade e respeitando os ritos processuais adequados.
4. Reforçando a posição do Procurador-Chefe, acrescenta-se que os §§1º e 2º do art. 164, que não são objeto de alteração, já indicam a possibilidade de atuação da Previc nas hipóteses levantadas na análise jurídica, resguardando o exercício do poder de autotutela, conforme a seguir:
Art. 164 [...]
§ 1º O ato de aprovação de trechos do estatuto ou regulamento pode ser revisto de ofício pela Previc dentro do prazo de cinco anos, observado o disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
§ 2º Caso identificada disposição do regulamento ou estatuto aprovados anteriormente ao prazo mencionado no § 1º, que possa aumentar de forma significativa a exposição do plano ou da entidade a risco, devidamente justificado, deverá ser comunicada a EFPC e a Diretoria de Fiscalização da Previc para monitoramento dos riscos correspondentes.
5. Dito isto, esta Diretoria de Licenciamento se manifesta pela manutenção da alteração do caput do art. 164 nos termos inicialmente propostos. (grifo nosso)
Manifestação da Coodenação de Contabilidade - COC
2.5. Considerando que a avaliação feita pela Gerencia de Projetos da DILIC é pela manutenção da alteração do caput do art. 164, não serão realizados ajustes por esta coordenação na minuta de Resolução.
V - item 53 referente à proposta de alteração do § 1º do art. 197
Manisfestação Procuradoria Federal
53. Quanto à alteração proposta ao §1º do art. 197, que apresenta como justificativa a promoção de mais economicidade para as EFPC´s, haja vista que elastece, de 180 dias para 360 dias, o prazo de validade de um dos três laudos técnicos de avaliação prévia à alienação de imóvel, deve-se, contudo, levar em consideração que o novo lapso temporal pretendido pode ensejar uma grande diferença de avaliação de um bem imóvel, a depender da cidade, bairro, empreendimento em que se encontra inserido etc. Logo, recomenda-se que sejam instruídos os presentes autos com as devidas manifestações técnicas, a fim de que a Diretoria Colegiada da Previc possa avaliar a conveniência e oportunidade dessa alteração.
Manifestação da Coodenação de Contabilidade - COC
2.6. Tendo em vista que o assunto tratado no item 53 do Parecer nº 0017/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU se refere a aspecto contábil, esta COC tem as seguintes argumentações com relação ao assunto:
- Os laudos de avaliação de imóveis são referências importantes para a definição de um valor justo de mercado de imóveis, pois têm o objetivo de subsidiar a tomada de decisão nas transações imobiliárias.
- A proposta de estender o prazo de validade de um dos laudos de 180 para 360 dias visa otimizar os processos operacionais das entidades fechadas de previdência complementar, reduzindo custos sem comprometer a confiabilidade da avaliação;
- Para a alienação de imóveis as EFPC têm que se embasar na avaliação de 3 (três) laudos, ou seja, caso a entidade já tenha realizado a reavaliação do imóvel nos ultimos 360 dias poderá utilizá-lo e além deste terá que realizar mais duas avaliações, assim terá 3 parâmetros para precificar o imóvel à venda.
- Cabe destacar que a estabilidade atual do mercado imobiliário, caracterizada por controle inflacionário e taxas de juros estáveis, minimiza o risco de flutuações significativas no valor dos imóveis no período de 360 dias, tornando viável a medida de extensão da validade.
- O mercado imobiliário tem como prática comum reajustar seus contratos a cada 360 dias, o que também corrobora a adequação da proposta, alinhando-a com as práticas usuais do mercado.
- A legislação anterior à Resolução Previc nº 23/2023 não exigia nenhum laudo de avaliação para alienação de imóveis.
2.7. Assim, levando-se em consideração os argumentos acima, bem como que as EFPC terão que ter 3 laudos de avaliação para alienação do imóvel, ou seja terão 3 parametros para mensurar o valor de venda do imóvel, que o mercado imobiliário não sofre grandes variações no curto prazo e que a ampliação do prazo de validade de apenas um laudo de avaliação, o que gera economicidade para a EFPC, não prejudica a intenção de se ter maiores informações do valor do imóvel para a venda, visto que outros dois laudos irão também embasar a decisão da EFPC sobre a alienação do imóvel.
2.8. Neste sentido, entende-se que a dilatação do prazo de validade proposto deve ser mantida, ou seja validade de 360 dias, mas caso a DICOl tenha posicionamento diferente deste entendimento, poderá altará-lo quando aprovação da norma em questão.
VI – itens 55 à 58 referente à inclusão do § 4º do art. 318
Manisfestação Procuradoria Federal
55. No que se refere à pretensão de inclusão do § 4º ao art. 318, pede-se venia para tecer os seguintes comentários.
Primeiro, quanto à possiblidade do presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc - CMCA, ante solicitação, autorizar a instauração de procedimento, entende-se que deve ser feita uma leitura no sentido de que, nessas hipóteses, o presidente referenciado deve adotar as providências cabíveis, a fim de aferir ou não a possibilidade de instauração do procedimento solicitado. Dito de outro modo, uma vez formalizada a solicitação de instauração de procedimento no âmbito da CMCA, preliminarmente, faz-se necessário verificar se o direito em questão é disponível (por isso envia para as diretorias para opinarem) e só após retorna ao presidente dessa câmara para este admitir o procedimento (arts. 324 e 325). As partes, em seguida, de comum acordo escolhem o mediador e é marcada a primeira reunião de mediação. Logo, o que as associações podem requerer é para que seja iniciado o procedimento (art. 323), sendo feito, então, convite aos demais envolvidos para que se manifestem se aceitam ou não a mediação do conflito (art. 325).
56. Segundo, no que diz respeito à possibilidade do presidente da CMCA, ante solicitação, autorizar a intervenção em
procedimento já existente, deve-se atentar que após a instituição da mediação, caberá ao mediador, exclusivamente, responder pelo procedimento em curso, dirigindo-o e conduzindo-o. Dessarte, eventuais requerimentos devem ser dirigidos àquele, não ao presidente da CMCA.
57. Ante o exposto, sugere-se que o teor do § 4º do art. 318, constante na minuta de alteração à Resolução Previc n° 23, de 2023, seja devidamente aperfeiçoado, levando-se em conta as considerações alhures formuladas.
58. Prosseguindo-se com a presente análise jurídica, tem-se que a justificativa utilizada para a inclusão do § 2º ao art. 321 da Resolução Previc n° 23, de 2023, foi o teor da recomendação 9.3.1. do Acórdão TCU n ° 964, de 2024. Entretanto, ao se examinar o conteúdo da manifestação da Egrégia Corte de Contas, acima referenciada, e o disposto no § 2º em questão, tem-se que este se afigura insuficiente para atender àquela recomendação.
Acórdão TCU n° 964, de 2024
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de unidade técnica em face de possíveis
irregularidades na elaboração e aprovação da Resolução-Previc 23/2023, sob responsabilidade da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (Previc),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas
pelo relator, em:
(...)
9.3. recomendar à Previc, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, que avalie:
9.3.1. os riscos e ofereça respostas normativas, no que se refere a potenciais conflitos de interesse e a
disponibilidade do interesse público, de permitir, em processos de sua Câmara de Mediação, Conciliação e
Arbitragem, a participação de empresas de arbitragem que possuam servidores da Previc como sócios,
quando os conflitos envolverem patrocinadoras públicas de Entidades Fechadas e Previdência
Complementar (EFPC);
(grifos acrescidos)
Minuta de Resolução Previc n° 23, de 2023
Art. 321
(...)
§ 2º Quando os conflitos envolverem patrocinadores públicos de EFPC, os membros da CMCA, mediadores,
conciliadores e árbitros devem, preferencialmente, possuir vínculo com o serviço público.
Manifestação da Procuradoria Federal - Procurador-Chefe - Despacho nº 00186/2024/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU( SEI nº 0725162)
[...]
12. Quanto à inclusão do § 4º ao art. 318 da Resolução Previc nº 23/2023, há um fortalecimento significativo dos mecanismos de participação de associações de participantes e assistidos nos processos de mediação e arbitragem conduzidos pela CMCA. Essa medida visa garantir que grupos diretamente interessados nos litígios, particularmente aqueles que representam os participantes e assistidos das entidades de previdência complementar, possam ser ouvidos e exercer um papel mais ativo na resolução dos conflitos que lhes afetam.
13. A inclusão do § 4º no art. 318 da Resolução Previc nº 23/2023 fortalece o processo de mediação e arbitragem, assegurando que as associações de participantes e assistidos, ao representarem interesses de uma coletividade diretamente impactada, possam formalmente solicitar a instauração de procedimentos ou a intervenção em casos já existentes. Isso garante que todos os envolvidos no conflito tenham o direito de buscar uma solução adequada por meio dos canais de mediação e arbitragem disponibilizados pela Previc.
14.A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) permite que qualquer parte envolvida ou com interesse direto no conflito possa buscar a mediação. Por outro lado, o princípio da autonomia das partes na arbitragem confere às partes o poder de modelar, em conjunto, todo o processo arbitral desde sua instauração até sua conclusão, incluindo o conteúdo, a abrangência e os limites do procedimento.
15.Embora o parecer apresente apontamentos e considerações importantes sobre o funcionamento da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem (CMCA), a natureza informal e consensual dos processos de mediação e arbitragem permite que eventuais questões procedimentais sejam mais adequadamente dirimidas no caso concreto. Além disso, é recomendável evitar sobrecarregar o texto com detalhes que já estão implícitos em outros dispositivos da Resolução, os quais poderão também ser melhor regulamentados em regimento interno da CMCA. 16. A decisão sobre a participação das associações não caberia exclusivamente ao mediador ou ao Presidente da CMCA, mas sim às partes envolvidas no litígio, ainda que com auxílio do mediador ou do presidente, quando necessário.
17. Além da necessidade de consulta às diretorias da Previc para a instauração de procedimento, conforme apontado no parecer, também é necessário verificar a representatividade dessas associações, tanto nos casos de pedido de instauração quanto de intervenção em procedimento em andamento.
18. Em face dessas considerações, recomenda-se a seguinte redação:
§ 4º As associações de participantes e assistidos poderão solicitar a instauração de procedimento ou a intervenção em procedimento já existente. (grifo nosso)
19. Por fim, em relação ao entendimento de que a inclusão do § 2º ao art. 321 da Resolução Previc nº 23/2023seria insuficiente para atender ao teor da recomendação 9.3.1. do Acórdão TCU n° 964, de 2024, cabe inicialmente destacar que o cumprimento das recomendações do referido acórdão é objeto de procedimento específico no âmbito da Auditoria da Previc. A referida inclusão não tem o objetivo de esgotar as medidas a serem adotadas a esse respeito.
20. A proposta de inclusão feita pela Previc visa atender a ponderações levantadas pela Auditoria do TCU que, embora não tenham sido formalmente incorporadas ao acórdão, são consideradas pertinentes ao interesse público.
21. Adicionalmente, vale ressaltar que, nos procedimentos da CMCA, não há participação direta de empresas de arbitragem, mas sim de mediadores e árbitros que eventualmente possuem vínculo com tais empresas. Nesse sentido, está em andamento estudo no âmbito da CMCA para estabelecer requisitos que visem atender às questões subjacentes à recomendação do TCU.
[...]
Manifestação da Coodenação de Contabilidade - COC
2.7. Considerando que a avaliação feita pelo Procurador - Chefe é por acatar a sugestão de aperfeiçoamento do § 4º do art. 318, nos termos do item 18 do Despacho nº 00186/2024/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU (SEI nº 0725162), serão realizados os ajustes no quadro comparativo, bem como na minuta de proposta de alteração da Resolução Previc nº 23/2023.
VII - itens 59 à 63 referente à alteração do art.378
Manisfestação Procuradoria Federal
Quanto ao art. 378, caput, da minuta de resolução sub lume, ao se analisar as alterações pretendidas, verifica-se que há uma redução no que diz respeito aos ativos cujas transações devam ser registradas pelas EFPC´s, conforme dispõe o art. 10, II da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
60. Enquanto a redação original do art. 378 da Resolução Previc n ° 23, de 2023 prevê que as EFPC´s devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A redação da minuta reduz a necessidade de registro para somente as transações em moeda nacional ou estrangeira cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
61. Consigne-se que, ao se compulsar os autos, não se vislumbra qualquer justificativa a embasar tal alteração.
62. Uma vez que a alteração pretendida visa a limitar rol, legalmente previsto, dos ativos e passivos que devem ser devidamente registrados, com espeque no inciso II do art. 10 da lei n° 9.613, de 1998, recomenda-se a exclusão da alteração do art. 378, caput, contida na minuta de resolução em exame.
63. Na sequência, tem-se que a Lei n ° 9.613, de 1998, em seu art. 10, II, impõe o registro de toda transação que ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente. Por sua vez, o art. 11, inciso II, alínea “a”, impõe a obrigação de comunicação de todas as operações registradas. No entanto, a Previc, no art. 378 da Resolução n° 23, de 2023, prevê que o registro deve se dar com relação às operações iguais ou superiores a R$ 10.000,00. Contudo, no inciso II do § 1º, que pretende fazer inserir no mencionado art. 378, dispõe que a obrigação para comunicação é aplicável somente às operações iguais ou superiores às R$ 50.000,00. Há claramente um conflito entre os dispositivos.
Manifestação Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada - CGDC (SEI nº0726490 )
2. No citado parecer o tema é tratado da seguinte forma:
59. Quanto ao art. 378, caput, da minuta de resolução sub lume, ao se analisar as alterações pretendidas, verifica-se que há uma redução no que diz respeito aos ativos cujas transações devam ser registradas pelas EFPC´s, conforme dispõe o art. 10, II da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
60. Enquanto a redação original do art. 378 da Resolução Previc n ° 23, de 2023 prevê que as EFPC´s devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A redação da minuta reduz a necessidade de registro para somente as transações em moeda nacional ou estrangeira cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
61. Consigne-se que, ao se compulsar os autos, não se vislumbra qualquer justificativa a embasar tal alteração.
62. Uma vez que a alteração pretendida visa a limitar rol, legalmente previsto, dos ativos e passivos que devem ser devidamente registrados, com espeque no inciso II do art. 10 da lei n° 9.613, de 1998, recomenda-se a exclusão da alteração do art. 378, caput, contida na minuta de resolução em exame.
3. Entendemos que dever ser acatada a recomendação da Procuradoria, com a manutenção do texto original. ( grifo nosso)
4. Ainda sobre o mesmo artigo, a Procuradoria assim asseverou:
63. Na sequência, tem-se que a Lei n° 9.613, de 1998, em seu art. 10, II, impõe o registro de toda transação que ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente. Por sua vez, o art. 11, inciso II, alínea “a”, impõe a obrigação de comunicação de todas as operações registradas. No entanto, a Previc, no art. 378 da Resolução n° 23, de 2023, prevê que o registro deve se dar com relação às operações iguais ou superiores a R$ 10.000,00. Contudo, no inciso II do § 1º, que pretende fazer inserir no mencionado art. 378, dispõe que a obrigação para comunicação é aplicável somente às operações iguais ou superiores às R$ 50.000,00. Há claramente um conflito entre os dispositivos.
64. Nesse sentido, recomenda-se à área técnica competente avaliar e, se for o caso, proceder aos ajustes cabíveis .
5. Inicialmente, cabe esclarecer que entendemos não haver conflito entre os dispositivos, já que a própria Lei nº 9.613/1998 reputa que o registro das operações pode ser definido por autoridade competente por meio de normativos. A nosso sentir, a própria lei deu liberdade à Previc para definir as regras de registro de operações e de comunicação de operações ao COAF.
6. Importante ressaltar que a proposta visa dar maior eficiência ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, na medida que estabelece a obrigatoriedade do registro de operações no valor de R$ 10.000,00 ou superior, garantido que em eventuais fiscalizações seja possível analisar o conjunto das operações realizadas.
7. Por outro lado, a comunicação de operações de R$ 50.000,00 ou de valor superior, tem como objetivo estabelecer patamar que em tese represente grau de atipicidade.
8. Desta forma, evita-se o excesso de comunicações ao COAF, que prejudica o sistema de PLD/FT do Brasil.
9. Além disso, sabe-se que o excesso de comunicação gera às EFPCs um custo desnecessário.
10. Outro aspecto relevante é o fato da Avaliação Nacional de Risco (ANR) ter concluído que o sistema de previdência complementar fechado representa baixo risca para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Assim, justifica-se o foco nas operações suspeitas e nas de valores elevados (atípicas).
11. Convém salientar que a regra proposta já era aplicada na vigência da Instrução Normativa PREVIC nº 34/2020 (que foi revogada pela Resolução PREVIC nº 23/2023). Neste período, não há notícia sobre eventual questionamento acerca da regularidade da regra de registro e comunicação de operações.
12. Em verdade, o parecer jurídico que analisou a regra, não apontou que houvesse conflito entre os dispositivos.
13. Diante destas considerações, não havendo conflito de dispositivos, atendendo melhor ao sistema nacional de PLD/FT, reconhecendo-se o baixo risco do sistema, sugerimos a manutenção da proposta que foi submetida à consulta pública. (grifo nosso).
14. Sendo assim, a redação do artigo 378 seria:
Art. 378. Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Após análise, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as EFPC devem comunicar ao COAF:
I - as operações que possam constituir sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613 de 1998, ou a eles se relacionar; e
II - as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exceto as operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade ou resgate.
§ 2º As EFPC devem se habilitar para realizar as comunicações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), do COAF. (grifo nosso)
Manifestação da Coodenação de Contabilidade – COC
2.8. Considerando que a avaliação feita pela CGDC é por acatar parcialmente a sugestão apresentada ao art.378, especificamente quanto à manutenção da redação do caput que foi submetido à consulta pública. Assim, serão realizados ajustes no quadro comparativo, bem como na minuta de proposta de alteração da Resolução Previc nº 23/2023.
3. Documentos Relacionados
3.1. Relação dos documentos contidos no processo e referenciados nesta Nota.
4. Conclusão e Encaminhamento
4.1. Diante dos fundamentos e argumentação apresentados na presente Nota, com relação ao Parecer nº 0017/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU, que analisou juridicamente a proposta de Resolução Previc para alterações da Resolução Previc nº 23, de 2023, conclui-se pelo acolhimento dos ajustes indicados nos itens 2.2 a 2.4 e 2.7 a 2.8 na proposta de Resolução a ser deliberada pela DICOL.
4.2. Assim, submete-se ao Sr. Diretor da Dinor proposta normativa com os ajustes indicados nos itens 2.2 a 2.4 e 2.7 a 2.8, para se, de acordo, encaminhar a minuta, para a Coordenação Geral de Apoio à Diretoria Colegiada (CGDC/Previc), para inserção do assunto em pauta de reunião da Diretoria Colegiada da Previc, para deliberação.
Documento assinado eletronicamente por DARLLAN RICARDO DA SILVA, Coordenador(a), em 11/10/2024, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA ELIZABETH ASHTON DE ARAUJO, Coordenador(a)-Geral de Orientação Previdenciária, em 11/10/2024, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 11/10/2024, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Se responder este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0726376 |
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