DESPACHO

  

Processo nº 44011.002724/2023-39

Interessado: Diretoria de Orientação Técnica e Normas

  

Assunto: Manifestação da Procuradoria Federal - art. 164.

 

Trata-se do Parecer n. 00017/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU (0725161) e do Despacho (AGU) n. 00186/2024/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU (0725162), por meio dos quais a Procuradoria-Federal junto à Previc - PF/Previc se manifestou sobre a proposta de alteração da Resolução Previc nº 23/2023, manifestada na Minuta Resolução Previc (0716956).

Com relação à proposta de alteração do art. 164, o procurador federal recomendou a exclusão da alteração, posicionando-se no seguinte sentido no Parecer n. 00017/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU:

 

45. Quanto à alteração pretendida no art. 164 da Resolução Previc n ° 23, de 2023, no sentido de limitar a análise pela Previc, tão somente, às alterações solicitadas pela entidade, nos casos de requerimento de alteração de estatuto ou regulamento, entende-se que a redação proposta afronta o teor das Súmulas n°s 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

46. Ademais, a redação proposta ao art. 164 também vai de encontro ao que dispõe o artigo 53 da Lei n ° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
47. Outrossim, restringir a análise da Previc, nos termos pretendidos pela alteração da redação do art. 164, conforme minuta em exame, consiste em limitação ilegal ao poder de fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em clara afronta às Leis Complementares n° 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e à Lei n ° 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
48. Por fim, há que se ter em mente, por exemplo, que atos que tragam em seu bojo disposições em confronto com a Constituição Federal de 1988 não são passíveis de convalidação com o decurso do tempo. Desse modo, recomenda-se a exclusão da alteração pretendida no art. 164, contida na minuta de resolução sub lume, posto que ilegal.

 

Por sua vez, o Procurador-Chefe discordou desse entendimento, firmando o seguinte posicionamento no Despacho (AGU) n. 00186/2024/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU:

 

3. A proposta de alteração do art. 164 da Resolução Previc nº 23/2023, que sugere a remoção da palavra"primordialmente", visa garantir maior segurança jurídica e previsibilidade para as entidades que solicitam alterações em regulamentos e estatutos. Com essa modificação, a nova redação passaria a determinar que a análise da Previc deve se ater às alterações solicitadas pela entidade, eliminando a margem interpretativa que o termo "primordialmente" oferece.

4. A limitação da análise ao conteúdo proposto pela entidade, dentro dos limites do requerimento específico,não interfere no poder de fiscalização contínuo da Previc. O poder de autotutela da administração pública permanece intacto, especialmente quando questões de constitucionalidade ou ilegalidade forem identificadas, respeitando os limites legais e prazos decadenciais.

5. A alteração não impediria a Previc de exercer seu poder de autotutela. Pelo contrário, se for identificado algum ato de aprovação passível de anulação dentro do prazo decadencial, a Previc deve instaurar procedimento específico para isso, em conformidade com os meios processuais adequados. Esse entendimento está respaldado pela Súmula nº 84 da AGU, de seguinte teor:

"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo."

6. Dessa forma, a revisão de atos concretos aprovados dos quais já decorreram efeitos concretos deve ocorrer em procedimentos administrativos distintos, respeitado o devido processo legal. Embora as Súmulas Súmulas nº346 e 473 do Supremo Tribunal Federal consagrem o direito da administração pública de rever seus próprios atos, o objetivo da alteração no art. 164 não é impedir a Previc de corrigir eventuais erros ou atos ilegais, mas sim otimizar o processo de revisão de alterações propostas pelas entidades. A Previc ainda poderá revisar qualquer ato irregular em outras oportunidades, preservando sua competência de controle e correção, ao mesmo tempo que delimita o escopo específico da alteração requerida, conferindo maior agilidade ao processo.

7. De fato, a autorização da Previc para a alteração de estatuto ou regulamento, uma vez efetivada, configura-se ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos. A partir da alteração, a autorização da Previc gera efeitos jurídicos tanto para a entidade quanto para participantes e patrocinadores, criando nova base contratual que regerá suas relações.

8. Os efeitos concretos decorrem do fato de que as regras modificadas no estatuto ou regulamento passam a ser obrigatoriamente aplicadas pela entidade. Assim, as relações entre participantes, assistidos, patrocinadores e EFPC passam a ser regidas por essas novas normas, devendo os gestores da entidade atuar em conformidade com as disposições alteradas, o que caracteriza a produção de efeitos reais e práticos.

9. A alteração proposta do art. 164 não implica, de forma alguma, limitação da competência da Previc, que continua com a atribuição prevista no art. 53 da Lei nº 9.784/1999 para anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. A fiscalização ordinária da autarquia permanece assegurada em sua plenitude, assim como seu poder de autotutela para revisar atos ilegais. A modificação apenas garantiria que o processo de alteração de estatutos e regulamentos seja focado nas demandas trazidas pela entidade, sem abrir espaço para revisões amplas ou ações que extrapolem o escopo do requerimento.

10. Esse entendimento também está em consonância com a Tese de Repercussão Geral do STF (Tema 138),segundo a qual:

Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012)

11. Portanto, a exclusão do termo "primordialmente" do art. 164 pode ser vista como um aprimoramento do processo regulatório, proporcionando maior clareza e eficiência, sem comprometer a competência fiscalizatória da Previc.O poder de autotutela da administração pública permanece intacto, devendo ser exercido de forma própria, conforme a necessidade e respeitando os ritos processuais adequados.

 

Reforçando a posição do Procurador-Chefe, acrescenta-se que os §§1º e 2º do art. 164, que não são objeto de alteração, já indicam a possibilidade de atuação da Previc nas hipóteses levantadas na análise jurídica, resguardando o exercício do poder de autotutela, conforme a seguir:

 

Art. 164 [...]

§ 1º O ato de aprovação de trechos do estatuto ou regulamento pode ser revisto de ofício pela Previc dentro do prazo de cinco anos, observado o disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

§ 2º Caso identificada disposição do regulamento ou estatuto aprovada anteriormente ao prazo mencionado no § 1º, que possa aumentar de forma significativa a exposição do plano ou da entidade a risco, devidamente justificado, deverá ser comunicada a EFPC e a Diretoria de Fiscalização da Previc para monitoramento dos riscos correspondentes.

 

Dito isto, esta Diretoria de Licenciamento se manifesta pela manutenção da alteração do caput do art. 164 nos termos inicialmente propostos.

 

Atenciosamente,

 

Brasília, 09 de outubro de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ROBSON AGUIAR, Gerente de Projeto, em 09/10/2024, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, Diretor(a) de Licenciamento, em 09/10/2024, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0726086

 

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