DESPACHO
Processo nº 44011.002724/2023-39
Interessado: Diretoria de Orientação Técnica e Normas
Assunto: Análise Jurídica da Minuta de Resolução que Trata de Alterações na Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023. Parecer nº 00017/2024/CGEN/PF-PREVIC/PGF/AGU e DESPACHO n. 00186/2024/CHEF/PF-PREVIC/PGF/AGU.
Trata-se de avaliação do ajuste solicitado pela Procuradoria Fedral - PF na minuta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.
No que cabe a esta CGAF/DILIC, o Parecer nº 00017/2024/CGEN/PF-PREVIC/PGF/AGU - SEI nº (0725161), apontou o seguinte:
No que se refere à previsão de inserção de parágrafo 2º ao art. 24, que apresenta a seguinte redação: “Na hipótese de não realização tempestiva e prévia do processo seletivo previsto na legislação vigente aplicável, excepcionalmente, deverá ser requerida pela EFPC a habilitação de empregado ou dirigente que já presta serviço à mesma para o exercício de cargo na condição de interino, por prazo não superior a seis meses, condicionada à apresentação de cronograma para a realização do processo seletivo.”, a área técnica da Previc fundamenta a necessidade da presente alteração, no sentido de que objetiva possibilitar a continuidade das atividades dos órgãos estatutários colegiados, sem que haja prejuízo à governança da EFPC. Entretanto, sugere-se incluir na redação proposta a previsão de "sem prejuízo de apuração de responsabilidade". A recomendação funda-se no fato de que o dispositivo, aqui em comento, destinar-se-á a situações de excepcionalidade, não devendo ser utilizado indistintamente pelas EFPC´s.
Com relação ao apontamento feito pela PF para inclusão na redação o trecho "sem prejuízo de apuração de responsabilidade", acatamos a sugestão. Assim, ratificamos a necessidade de ajuste tanto no quadro comparativo quanto na minuta de resolução proposta, para incluir a redação sugerida.
Encaminhe-se o presente despacho à consideração superior, em seguida, devolva-se o presente processo à CGCT/DINOR, em prosseguimento.
Atenciosamente,
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por JOSILENE ARAUJO DA SILVA, Coordenador(a)-Geral de Autorização para Funcionamento, em 09/10/2024, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, Diretor(a) de Licenciamento, em 09/10/2024, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0725784 |
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