Nota nº 585/2024/PREVIC
Processo SEI nº 44011.002724/2023-39
Interessado: Diretoria Colegiada e Diretoria de Normas
Assunto: Inclusão de normativos implicitamente revogados na lista de revogação da atualização da Resolução nº 23, de 2023
Assunto
Trata-se de Nota explicativa sobre a inclusão de normativos implicitamente revogados na lista de revogação da atualização da Resolução nº 23, de 2023.
Em levantamento realizado pela área técnica CGEF/DINOR, verificou-se que alguns normativos da Previc já possuem seu conteúdo implicitamente revogado.
Nesse sentido, assim dispõe o Decreto nº 12.002, de 2024:
“Art. 63. Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, as consolidações conterão apenas as seguintes alterações:
(...)
IX - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por atos normativos posteriores; e
X - declaração expressa de revogação de dispositivos de atos normativos de eficácia temporária ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.”
Então, para prover maior clareza e segurança jurídica do estoque normativo da Autarquia com o objetivo de consolidação normativa, seguem análises dos normativos implicitamente revogados.
Análise dos Normativos – Resolução Previc nº 12, de 2022, e suas alterações
A Resolução Previc nº 12, de 16 de agosto de 2022, dispõe sobre os procedimentos de transferência ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos administrados por uma mesma entidade fechada de previdência complementar, decorrentes da implementação do registro, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, dos planos de benefícios, nos termos da Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, e na forma do § 4º do art. 36 da Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022.
Posteriormente, foi alterada pelas Resoluções Previc nº 16, de 18 de outubro de 2022 e nº 19, de 22 de dezembro de 2022.
Em análise, o instituto de implementação de CNPC por plano de benefícios continua obrigatório pela Resolução CNPC n.º 46, de 1º de outubro de 2021, e suas alterações, de tal modo que as Resoluções da Previc complementavam os detalhes para a devida implementação do CNPJ por plano.
Atualmente, a orientação normativa em questão encontra-se devidamente implementada, e a sua operacionalização está sendo feita pela Previc em conjunto com a Receita Federal do Brasil, mediante a Diretoria de Licenciamento.
Para que essa operacionalização seja mantida adequadamente, a Diretoria de Licenciamento, com apoio da Diretoria de Normas, verificará a necessidade de edição de Portaria para o que ainda se fizer necessário. Por esse motivo, a revogação da Resolução Previc nº 12, de 2022, e suas alterações terá efeito apenas a partir de 1º de dezembro de 2024.
A área técnica da CGOI/DINOR complementa os detalhes sobre a proposta de revogação desses normativos na Nota Técnica para Proposição Normativa 21 Revogação Resolução Previc nº12 (0723951).
Pelo exposto, deve-se incluir no art. 2º da Minuta Resolução Previc (0716956):
“IV – a partir de 1º de dezembro de 2024:
a) Resolução Previc nº 12, de 16 de agosto de 2022;
b) Resolução Previc nº 16, de 18 de outubro de 2022; e
c) Resolução Previc nº 19, de 22 de dezembro de 2022.”
Análise dos Normativos – Resolução Previc nº 22, de 15 de junho de 2023
A Resolução Previc nº 22, de 15 de junho de 2023, apenas prorroga a entrega de todas as obrigações das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC relativas ao envio de documentos e informações previstos para o mês de junho de 2023.
Conforme inciso IX, do art. 63, do Decreto nº 12.002, de 2024, recomenda-se a “declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por atos normativos posteriores”. Como todo o tema normativa da CMCA foi devidamente tratado na Resolução nº 23, de 2023, está norma está implicitamente revogada.
Pelo exposto, deve-se incluir no art. 2º da Minuta Resolução Previc (0716956):
“V - Resolução Previc nº 22, de 15 de junho de 2023;”
Análise dos Normativos – Instrução Normativa Previc nº 14, de 17 de julho de 2019
A Instrução Normativa Previc nº 14, de 17 de julho de 2019, apenas declara que fica extinta a Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc - CMCA.
Conforme inciso X, do art. 63, do Decreto nº 12.002, de 2024, recomenda-se a “declaração expressa de revogação de dispositivos de atos normativos de eficácia temporária ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo”.
Pelo exposto, deve-se incluir no art. 2º da Minuta Resolução Previc (0716956):
“VI - Instrução Normativa Previc nº 14, de 17 de julho de 2019;”
Análise dos Normativos – Portarias de efeitos concretos exauridos no tempo
A Portaria Previc nº 1.311, de 20 de dezembro de 2022, dispunha sobre a atualização dos valores, mínimo e máximo, da penalidade pecuniária por descumprimento total ou parcial de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Entretanto, a Portaria 1.133, de 18 de dezembro de 2023, dispõe exatamente sobre o mesmo objeto normativo, de tal forma que a Portaria Previc nº 1.311, de 20 de dezembro de 2022, não possui mais efeitos no mundo jurídico.
A Portaria Previc nº 1.312, de 20 de dezembro de 2022, dispunha sobre a atualização dos valores das penalidades administrativas de multa pecuniária. Entretanto, a Portaria 1.132, de 18 de dezembro de 2023, dispõe exatamente sobre o mesmo objeto normativo, de tal forma que a Portaria Previc nº 1.312, de 20 de dezembro de 2022, não possui mais efeitos no mundo jurídico.
A Portaria Previc nº 453, de 29 de junho de 2020, apenas divulgava a relação das entidades fechadas de previdência complementar enquadradas como Entidades Sistematicamente Importante para exercício 2021. Com o decorrer do ano, tal Portaria não possui mais efeitos no mundo jurídico.
A Portaria Previc nº 390, de 22 de junho de 2021, apenas divulgava a relação das entidades fechadas de previdência complementar enquadradas como Entidades Sistemicamente Importantes para o exercício de 2022. Com o decorrer do ano, tal Portaria não possui mais efeitos no mundo jurídico.
A Portaria Previc nº 669, de 2 de outubro de 2020, apenas divulgava os atos normativos vigentes da Previc. Com o decorrer do tempo e futuras revogações normativas, tal Portaria não possui mais efeitos no mundo jurídico.
Pelo exposto, deve-se incluir no art. 2º da Minuta Resolução Previc (0716956):
“VII - Portaria Previc nº 1.311, de 20 de dezembro de 2022;
VIII - Portaria Previc nº 1.312, de 20 de dezembro de 2022;
IX - Portaria Previc nº 453, de 29 de junho de 2020;
X - Portaria Previc nº 390, de 22 de junho de 2021; e
XI - Portaria Previc nº 669, de 2 de outubro de 2020.”
Análise dos Normativos – Síntese
Em síntese, segue a lista total a ser incluída de normativos implicitamente revogados ou cujos efeitos tenham se exaurido no decorrer do tempo a incluir no art. 2º da Minuta Resolução Previc (0716956):
“IV – a partir de 1º de dezembro de 2024:
a) Resolução Previc nº 12, de 16 de agosto de 2022;
b) Resolução Previc nº 16, de 18 de outubro de 2022; e
c) Resolução Previc nº 19, de 22 de dezembro de 2022.
V - Resolução Previc nº 22, de 15 de junho de 2023;
VI - Instrução Normativa Previc nº 14, de 17 de julho de 2019;
VII - Portaria Previc nº 1.311, de 20 de dezembro de 2022;
VIII - Portaria Previc nº 1.312, de 20 de dezembro de 2022;
IX - Portaria Previc nº 453, de 29 de junho de 2020;
X - Portaria Previc nº 390, de 22 de junho de 2021; e
XI - Portaria Previc nº 669, de 2 de outubro de 2020.”
Da retificação da publicação original da Resolução nº 23, de 2023
Além dos normativos a serem incluídos na lista de revogações da atualização da Resolução nº 23, de 2023, verificou-se também a necessidade de publicação da seguinte RETIFICAÇÃO no Diário Oficial da União:
Onde se lê:
“Art. 388.
(...)
IV - Instrução SPC nº 17, de 18 de abril de 2017”
Leia-se:
“Art. 388.
(...)
IV - Instrução SPC nº 17, de 18 de abril de 2007”
Encaminhamento
Por se tratar de normas já implicitamente revogadas ou cujos efeitos tenham se exaurido no decorrer do tempo, não se faz necessário análise específica da Procuradoria Federal junto à Previc.
Sendo estas as justificativas para a inclusão de normativos implicitamente revogados ou cujos efeitos tenham se exaurido no decorrer do tempo na lista de revogação da atualização da Resolução nº 23, de 2023, encaminhe-se à consideração superior para, se de acordo, encaminhar para a área técnica da Dinor que está consolidando o novo normativo de atualização da Resolução nº 23, de 2023, para as devidas inclusões.
(assinado eletronicamente)
Hélio Francisco Matos Miranda
Coordenador-Geral de Estudos Técnicos e Fomento
De acordo.
Encaminhe-se conforme sugerido.
(assinado eletronicamente)
Alcinei Cardoso Rodrigues
Diretor de Normas
Documento assinado eletronicamente por HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, Coordenador(a)-Geral de Estudos Técnicos e Fomento, em 09/10/2024, às 18:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 10/10/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Se responder este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0725551 |
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