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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PARECER Nº

15/2024/CGOP/DINOR

PROCESSO Nº

44011.002724/2023-39

INTERESSADO:

Diretoria de Orientação Técnica e Normas

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se do Parecer sobre a dispensa de análise de impacto regulatório (AIR) referente à proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.

Em síntese, a proposta normativa consolida as seguintes alterações na Resolução Previc nº 23, de 2023:

Inclusão de artigo 21-A, que discorre sobre certificação de auditor independente e sua assinatura;

Inserção de parágrafo ao artigo 24, que trata de habilitação de dirigente;

Inserção de inciso III ao parágrafo único do art. 36;

Ajuste de remissão no art. 57 e seu § 3º;

Inclusão de alínea no inciso II do art. 105 e de Subseção IX - Inscrição de Participantes em Plano de Benefícios no Capítulo IV para tratar da regulamentação da Resolução CNPC/MPS nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre inscrição na modalidade automática em planos de benefícios (art. 150-B e 150-C);

Inclusão e alterações decorrentes da regulamentação da Resolução CNPC/MPS nº 59, de 13 de dezembro de 2023 nos arts. 135 a 150;

Inclusão de art. 161-A para definir os padrões mínimos de aceitação de entidades e planos de benefícios, nos termos do art. 3º, III, da LC 109/2001 e do art. 6º da Resolução CNPC nº 35/2019;

Alteração do art. 164 para maior transparência dos procedimentos de análise de licenciamento e segurança jurídica para gestão das entidades fechadas;

Alteração do § 2º do art. 171, que versa sobre a fase de decisão do requerimento;

Alteração do § 1º do artigo 197 que refere-se sobre avaliações para alienação de imóveis;

Alteração do inciso II do art. 203 que dispõe sobre baixa de ativos financeiros;

Adequações formais de nomenclatura e de escopo no Capítulo VII – Dos Procedimentos de Fiscalização( arts. 228, 233, 237, 239, 240, 242, 244 e 255);

Inclusões e alterações de §§ em artigos do Capítulo X - Da  Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da PREVIC (arts. 318, 319 e 321);

Ajustes nos arts. 364 e 368, que dispõe sobre envio de informações de investimentos;

Alterações e inclusões de dispositivos no Capítulo XIII - Dos Procedimentos Visando à Prevenção dos Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, e de Combate ao Terrorismo (arts. 375 a 379)

Inclusão do termo "Transparência" no Capítulo XIV - Dos Mecanismos e Instâncias de Participação Social; e

Alteração do Parágrafo único do art. 389, excluindo da vigência à partir de 1º de janeiro de 2024 o envio das informações extracontábeis.

Cabe esclarecer que COC/CGCT/DINOR efetuou a consolidação das sugestões de alterações da Resolução Previc nº 23, de 2023 propostas pelas demais áreas técnicas da Previc, de modo a ser elaborada uma única proposta a ser apresentada à Diretoria Colegiada - Dicol, desta forma as propostas de alterações são de responsabilidade das referidas áreas técnicas.

IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO QUE SE PRETENDE SOLUCIONAR

Inicialmente,  é importante destacar o papel da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, ao consolidar resoluções e instruções emitidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) em um único normativo, simplificando, revisando e aprimorando o marco regulatório da previdência complementar fechada a fim de contribuir para a compreensão, entendimento e aplicação por todas as pessoas, empresas, entidades ou instituições, que tem interesse direto ou indireto nesse mercado.

Contudo, em atenção ao princípio da eficiência e buscando a melhoria do arcabouço infralegal sob responsabilidade desta autarquia, observou-se a necessidade de adequações pontuais na Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.

A descrição detalhada dos problemas regulatórios identificados está no item 2 da Nota Técnica para Proposição Normativa 13/2024/PREVIC (SEI nº 0686474).

CONTEXTUALIZAÇÃO

Por se tratar de alterações e inclusões de diversos dispositivos da Resolução Previc nº 23, de 2023, as devidas argumentações e justificativas de cada proposta de alteração estão indicadas no item 3 da Nota Técnica para Proposição Normativa 13/2024/PREVIC (SEI 0686474).

FUNDAMENTAÇÃO DE DISPENSA DA AIR

As hipóteses de não aplicabilidade ou dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) estão previstas no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, especificamente nos arts. 3º e 4º, que transcrevemos a seguir:

 

Decreto nº 10.411, de 2020:

“Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.

(...)

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:

(...)

VI - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.

Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:

I - urgência;

II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;

III - ato normativo considerado de baixo impacto;

IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:

a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;

b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou

c) dos sistemas de pagamentos;

VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e

VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.” 

Considerando que a presente proposta de Resolução consolida diversas sugestões de alteração da Resolução Previc n º 23, de 2023, apresentamos em seguida a fundamentação de dispensa de AIR para cada assunto tratado na minuta:

I - Inclusão de artigo 21-A, que discorre sobre certificação de auditor independente e sua assinatura

                                             “Art. 21-A. EFPC ao contratar a auditoria independente deve exigir do responsável técnico pela auditoria independente certificação emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.”

O art. 21-A foi inserido com o intuito de atender exigência de regulamentação prevista no Parágrafo único do art. 14 da Resolução CNPC nº 44, de 2021.

Cabe esclarecer que o prazo para exigência de certificação havia sido regulamentado pelo art. 10 da Instrução Previc nº 3/2018, que foi revogada pela resolução Previc nº 23/2023. A exigência de certificação estabelecida foi a partir de maio de 2023, antes da revogação da referida Instrução.

No caso, a dispensa de AIR encontra-se embasada no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de dispositivo que visa disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

II - Inserção de parágrafo ao artigo 24, que trata de habilitação de dirigente

“§ 2º Na hipótese devidamente justificada de não realização tempestiva e prévia do processo seletivo referido no §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução CNPC nº 49, de 08 de dezembro de 2021, excepcionalmente, poderá ser requerida pela EFPC a habilitação de empregado ou dirigente que já presta serviço à mesma para o exercício de cargo na condição de interino, por prazo não superior a seis meses, condicionada à apresentação de cronograma para a realização do processo seletivo.”

A necessidade de inclusão de parágrafo ao art. 24 foi justificada pela área competente na Nota Técnica para Proposição Normativa nº 7/2024/PREVIC (SEI nº 0647473) que consta do processo 44011.002073/2024-68.

Em breve síntese, a proposta tem o objetivando permitir, em caráter excepcional, a emissão de Atestado de Habilitação para dirigente interino, quando não realizado prévia e tempestivamente o processo seletivo referido no §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução CNPC nº 49, de 08 de dezembro de 2021.

A área técnica entende que a específica e excepcional concessão de atestado de habilitação para dirigente interino deve se dar exclusivamente para empregado ou dirigente que já presta serviço à entidade, o qual já teria conhecimento, assim, das atividades exercidas e das rotinas no âmbito da entidade requerente, considerando-se como objetivo principal da norma proposta possibilitar a continuidade das atividades dos órgãos estatutários colegiados sem prejuízo à governança da EFPC.

Nesse caso, a dispensa de AIR se justifica pelo previsto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de dispositivo que visa disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

Esse entendimento foi corroborado pelos itens 21 e 22 do PARECER n. 00004/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU (SEI nº 0658821).

III - Inserção de inciso III ao parágrafo único do art. 36

A proposta de alteração do art. 36 com a inclusão de inciso para determinar que as EFPC informem a data efetiva de posse dos seus dirigentes nos Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da EFPC, para fins de controle e aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021, na forma a ser normatizada pela Previc, consta do Despacho SEI nº 0683398, que transcrevemos trechos a seguir:

"A proposta de inserção do inciso III ao parágrafo único do art. 36 visa possibilitar que essa Previc obtenha a informação de quando o dirigente efetivamente tomou posse no cargo para o qual foi indicado/eleito, possibilitando o melhor controle das datas dos mandatos e seu exercício, inclusive para fins de controle e aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021, senão vejamos:

Art. 5º Será exigida certificação para o exercício dos seguintes cargos e funções:

I - membro da diretoria-executiva;

II - membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal;

III - membro dos comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos; e

IV - demais empregados da entidade diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.

§1º As pessoas relacionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo terão prazo de um ano, a contar da data da posse, para obterem a certificação, exceto o administrador estatutário tecnicamente qualificado e as pessoas relacionadas no inciso IV do caput deste artigo, que deverão estar certificadas previamente ao exercício dos respectivos cargos.

§2º O prazo de um ano de que trata o §1º deste artigo somente pode ser concedido ao dirigente uma única vez para o mesmo mandato, incluída a recondução."

 

Nesse caso, a dispensa de AIR se justifica pelo previsto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de dispositivo que visa disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

IV - Ajuste de remissão no art. 57 e seu § 3º

“Art. 57. As tábuas biométricas utilizadas nas avaliações atuariais dos planos de benefícios devem ter sua aderência atestada por meio de estudo específico, elaborado em conformidade com a Seção VI deste Capítulo.

§ 3º No caso de planos de benefícios que comprovem aderência das tábuas de mortalidade geral nos termos definidos na Seção VI, deste capítulo, que gerem provisões matemáticas menores que aquelas geradas pelas tábuas referenciais, é necessário que o atuário responsável pelo plano emita parecer específico, acompanhado de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável pelos planos de benefícios, comprovando a aderência e a razoabilidade da adoção da hipótese.”

O art. 57 e seu § 3º faziam remissão a Seção VII – “Autorização para Adoção de Taxa de Juros fora do Intervalo”, enquanto o correto seria remissão a Seção VI – “Estudo Técnico de Adequação das Hipóteses Atuariais”.

A alteração proposta apenas ajusta uma remissão que estava equivocada no texto da Resolução Previc nº 23, de 2023. Desta maneira, o caso se enquadra na hipótese de dispensa de AIR prevista no inciso IV do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, por se tratar de atualização normativa sem alteração de mérito.

V - Inclusão de alínea no inciso II do art. 105 e de Subseção IX - Inscrição de Participantes em Plano de Benefícios no Capítulo IV para tratar da regulamentação da Resolução CNPC/MPS nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre inscrição na modalidade automática em planos de benefícios (art. 150-B e 150-C)

“Art. 105. Podem ser objeto de licenciamento automático os requerimentos de:

(...)

II - alterações de regulamento de plano de benefícios, que tratem exclusivamente de:

(...)

h) inclusão da previsão da inscrição automática de participantes, bem como suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência. (NR)

A necessidade de inclusão dos incisos e artigos foi justificada pela área competente na Nota Técnica para Proposição normativa nº 6/2024/PREVIC (SEI nº 0644884).

Em resumo, trata-se de regulamentação da Resolução CNPC/MPS nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre inscrição na modalidade automática em planos de benefícios.

Nesse caso, a dispensa de AIR se justifica pelo previsto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de dispositivo que visa disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

VI - Inclusão e alterações decorrentes da regulamentação da Resolução CNPC/MPS nº 59, de 13 de dezembro de 2023 nos arts. 135 a 150

As propostas de alterações relativas a regulamentação da Resolução CNPC nº 59, de 2023, estão dispostas na Nota Técnica para Proposição Normativa 11, SEI nº 0673151 e quadro comparativo com texto vigente e proposto SEI nº 0682785 anexado ao presente processo, cujos alguns trechos estão transcritos a seguir:

"Nota Técnica para Proposição Normativa 11

3.1 De forma geral, as principais disposições da proposta são:

a) o art. 135 que traz a definição das datas que marcam o processo de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar;

b) o art. 138 que trata da implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, destinado a recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio;

c) o art. 139 que prevê a constituição do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade para a cobertura de sobrevivência, Nos casos em que o plano de benefícios objeto da retirada oferecer benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia;

d) o art. 141 traz os itens mínimos que devem constar no termo de retirada, destacando as disposições relativas à constituição do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade; aos critérios de rateio dos fundos administrativo e previdencial; ao critério de rateio do fundo para garantia das operações com participantes, quando existente; à forma de tratamento do exigível contingencial e do passivo contingente nos requerimentos de retirada de patrocínio; à quitação dos valores sob a responsabilidade da patrocinadora, dentre outras; e

e) a Seção VIII que, por sua vez, apresenta os dispositivos aplicáveis especificamente à rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar.

Ressalte-se que os temas abordados nos artigos 138 e 139 configuram inovação normativa, pois não eram tratados expressamente na Resolução CNPC nº 53, de 2022." 

Nesse caso, a dispensa de AIR se justifica pelo previsto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de dispositivo que visa disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

VII - Inclusão de art. 161-A para definir os padrões mínimos de aceitação de entidades e planos de benefícios, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar nº 109, de 2001 e do art. 6º da Resolução CNPC nº 35, de 2019

“Art. 161-A. A autorização de novas entidades fechadas de previdência complementar e de novos planos de benefícios está sujeita à avaliação de viabilidade, baseada nas informações disponibilizadas pelo requerente e nos critérios e parâmetros a serem definidos em Portaria da Diretoria de Licenciamento.”

Trata-se de regulamentação de padrões mínimos para aceitação de entidades e planos de benefícios nos termos de normas hierarquicamente superiores: art. 3º, III, da LC 109/2001 e do art. 6º da Resolução CNPC nº 35/2019.

Nesse caso, a dispensa de AIR se justifica pelo previsto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de dispositivo que visa disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

VIII - Alteração do art. 164 para maior transparência dos procedimentos de análise de licenciamento e segurança jurídica para gestão das entidades fechadas

“Art. 164. Em se tratando de requerimento de alteração de estatuto ou regulamento, a análise da Previc deve se ater primordialmente às alterações solicitadas pela entidade.”

Trata-se de ajuste redacional, com exclusão da expressão “primordialmente” para maior transparência dos procedimentos de análise de licenciamento e segurança jurídica para gestão das entidades.

Nesse caso, a alteração proposta se enquadra na hipótese de dispensa de AIR prevista no inciso IV do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, por se tratar de atualização normativa sem alteração de mérito.

IX - Alteração do § 2º do art. 171, que versa sobre a fase de decisão do requerimento

"Art. 151. São operações sujeitas ao licenciamento da Previc:

(...)

VI - saldamento ou alteração de regulamento que repercuta no resultado do plano de benefícios;

VII - transferência de gerenciamento de plano de benefícios;

VIII - fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou de EFPC;

IX - migração de participantes e assistidos entre planos de benefícios de EFPC;

X - operações estruturais relacionadas;

XI - retirada de patrocínio;

XII - rescisão unilateral de convênio de adesão;

XIII - destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;

XIV - encerramento de plano de benefícios ou de EFPC;

(...)

Art. 171. A fase de decisão se inicia no dia útil seguinte à data da conclusão da fase de instrução e contempla os procedimentos para manifestação da decisão final da Previc sobre o requerimento.

(...)

§ 2º As operações de que tratam os incisos VI a XIV do art. 151 serão submetidas à ciência prévia da Diretoria Colegiada da Previc em situações de maior impacto, risco ou relevância. (NR)"

A alteração que trata de nova política de alçadas de requerimentos de licenciamento, elaborada pela Diretoria de Licenciamento, no Processo SEI nº 44011.005995/2023-46, está descrita no Despacho SEI nº 0658911, que relata que a proposta decorreu dos debates na 683ª Sessão Ordinária da Diretoria Colegiada da Previc, realizada em 09/04/2024.

De acordo com os itens 34 e 35 do PARECER n. 00002/2024/CGEN/PFPREVIC/PGF/AGU (SEI 0642175), o caso configura hipótese de dispensa da elaboração de AIR com base na alínea "a" do inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de ato normativo que visa preservar liquidez, solvência ou higidez do mercado de previdência complementar.

X - Alteração do § 1º do artigo 197 que refere-se sobre avaliações para alienação de imóveis

“Art. 197. No registro contábil das operações com investimentos em imóveis as EFPC devem:

(...)

VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à alienação de imóvel, elaborado de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:

(...)

§ 1º Uma das três avaliações referidas no inciso VII do caput pode ser dispensada caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo inferior a trezentos e sessenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, em função das condições de mercado.”

A proposta trata de alteração do prazo previsto no § 1º do art. 197, considerando que o aumento do prazo de validade do laudo de avaliação para alienação de imóveis, de 180 para 360 dias, traz mais economicidade para as EFPC, visto que permitirá a utilização do último laudo de avaliação, dentre os três exigidos.

A dispensa de AIR, nesse caso, se justifica pelo inciso VII do Art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de proposta que reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.

XI - Alteração do inciso II do art. 203 que dispõe sobre baixa de ativos financeiros

“Art. 203. Os ativos financeiros devem ser baixados contabilmente nas seguintes condições:

I - quando a recuperação do seu valor for improvável; ou

II - quando o ativo estiver provisionado 100% conforme estabelecido no inciso VII do art. 199.”

No caso dessa proposta não há alteração de mérito. Trata-se apenas de ajuste redacional para elucidar dúvidas do mercado e trazer melhor compreensão do dispositivo sobre baixa contábil de ativos. De acordo com o art. 199 da Resolução Previc nº 23, de 2023, o ativo deve ser 100% provisionado quando ocorrer atraso superior a 360 dias.

Desta maneira, o caso se enquadra na hipótese de dispensa de AIR prevista no inciso IV do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, por se tratar de atualização normativa sem alteração de mérito.

XII - Adequações formais de nomenclatura e de escopo no Capítulo VII - Dos Procedimentos de Fiscalização (arts. 228, 233, 237, 239, 240, 242, 244 e 255)

Conforme documento SEI nº 0652679, a proposta engloba alguns ajustes no texto do Capítulo VII - Dos procedimentos de fiscalização, quais sejam:

“Art. 228 (...)

§2º Na elaboração do programa anual de fiscalização e monitoramento serão ponderados de forma positiva, podendo implicar fiscalização a partir de outros dispositivos da ação fiscal da Previc, as entidades que:”

Inclusão do termo "monitoramento" ao art. 228, considerando a atribuição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento.

“Art. 233. O acompanhamento especial compreende os procedimentos de fiscalização destinados ao acompanhamento contínuo de situações específicas devidamente justificadas, que não possam ser atendidas por meio de AFDE, diligência ou AFI.”

Exclusão da no art. 233 diligência, uma vez que o procedimento tem escopo definido e Segmentação definida. Sendo assim, não caberia escolher Acompanhamento Especial para quando a diligência não for aplicável.

“Art. 237. A AFI compreende o procedimento de fiscalização decorrente de outras ações fiscais

Alteração do termo “ações fiscais diretas” por “outras ações fiscais”, uma vez que atualmente, nominalmente, apenas a AFDE é considerada ação fiscal direta. Sendo assim, AFI não pode e deve ser o instrumento de acompanhamento das conclusões de qualquer relatório de fiscalização, independente de qual ação fiscal o tenha originado.

"Art. 239. Os procedimentos de Supervisão Permanente, Supervisão Periódica, Diligência e Acompanhamento Especial poderão se estender por mais de um exercício.

§ 1º No final de cada ciclo dos trabalhos a equipe deverá se reunir com os órgãos estatutários da EFPC para apresentar os resultados obtidos por meio de relatório de fiscalização.

§ 2º As equipes de Supervisão Permanente, Supervisão Periódica, Diligência e Acompanhamento Especial, durante suas atividades, poderão executar os procedimentos de AFI ou outros procedimentos de fiscalização ou monitoramento referentes à EFPC objeto da ação fiscal."

Inclusão da Diligência no caput do art. 239, que não havia sido incluída por equívoco, substituir do termo relatório fiscal por relatório de fiscalização no §1º para padronizar em apenas um tipo de documento produzido ao final das ações fiscais, bem como pequenos ajustes no texto §2º, para maior clareza.

“Art. 240. Os procedimentos de fiscalização elencados no inciso I do art. 231, com exceção das alíneas “f” e “g”, serão iniciados com ofício emitido pela Chefia do Escritório de Representação dirigido ao dirigente máximo da EFPC contendo, no mínimo, o seguinte:

§ 1º A equipe fiscal designada para executar uma ação fiscal deverá encaminhar à sua chefia, por meio de Informação Fiscal, solicitação fundamentada de retirada ou inclusão de escopo no procedimento de fiscalização, cabendo à chefia a decisão final sobre a solicitação de alteração.

§ 2º O acompanhamento da ação fiscal será exercido pelo Escritório de Representação responsável pela equipe de supervisão, reportando ao Diretor de Fiscalização e Monitoramento quaisquer dificuldades ou embaraços opostos à ação fiscal.”

Limitação da aplicação do caput apenas aos procedimentos de fiscalização que obedecem a esse trâmite e adequação da nomenclatura do Diretor de Fiscalização e Monitoramento no §2º.

“Art. 244 (...)

III – considerar o princípio da razoabilidade, em especial quanto ao segmento em que a entidade está enquadrada; e

IV - apresentar oportunidades de melhoria.”

Alteração do termo custo-benefício pelo princípio da razoabilidade, que deve reger os atos administrativos da equipe fiscal, retirando, com isso eventual questionamento subjetivo de como se faz o cálculo do conceito anterior e exclusão de subjetividades do texto que podem gerar eventuais questionamentos subjetivos acerca de como se calcula a relevância ou o resultado esperado pela equipe de fiscalização, evitando, inclusive, eventuais recursos contra atos administrativos.

No caso, trata-se apenas de ajustes redacionais para atualização de termos relativos aos procedimentos de fiscalização.

Desta maneira, as alterações promovidas no capítulo VII se enquadram na hipótese de dispensa de AIR prevista no inciso IV do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, por se tratar de atualização normativa, sem alteração de mérito.

XIII - Inclusões e alterações de §§ em artigos do Capítulo X - Da Câmara de Mediação, Conciliação, e Arbitragem da PREVIC (arts. 318, 319 e 321)

“Art. 321 (...)

§ 1º A Previc e a CMCA não receberão qualquer valor pela prestação dos serviços referidos neste Capítulo.

§ 2º Quando os conflitos envolverem patrocinadores públicos de EFPC, os membros da CMCA, mediadores, conciliadores e árbitros devem, preferencialmente, possuir vínculo com o serviço público.”

As inclusões e alterações de parágrafos no Capítulo X - Da Câmara de Mediação, Conciliação, e Arbitragem - CMCA da PREVIC tem o intuito de detalhar e atualizar a área que irá dar suporte a CMCA, bem como atender à Recomendação 9.3.1 do Acórdão TCU nº 964/2024.

Neste sentido tais inclusões e alterações se enquadram na hipótese de dispensa de AIR prevista no inciso IV do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, por se tratar de atualização normativa, sem alteração de mérito.

XIV - Ajustes nos arts. 364 e 368, que dispõe sobre envio de informações de investimentos

“Art. 364. A EFPC deve enviar à Previc informações sobre os recursos dos planos administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes às dívidas contratadas com os patrocinadores, conforme o disposto na presente Resolução.

(...)

“§ 3º A forma de envio das informações deve ser realizada conforme Portaria da Diretoria de Normas (Dinor).” (NR)

(...)

Art. 368. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, deve observar o disposto no § 3º do art. 364 desta Resolução.

As sugestões de alteração foram justificadas no Despacho SEI nº 0646384, para constar no § 3º do art. 364 a delegação para que a forma de envio das informações à Previc seja definida em Portaria da Diretoria de Normas (Dinor), que passou a editar e publicar todas as normas que tratam do envio, forma e disponibilização das informações à Previc.

Desta maneira, considerando que se trata apenas de atualização para prever que a forma de envio das informações à Previc seja definida em portaria da dinor, entendemos que se enquadra na hipótese de dispensa de AIR previstas no inciso III e alínea "a" do inciso IV do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, por se tratar de ato normativo considerado de baixo impacto e atualização de norma.

XV - Alterações e inclusões de dispositivos no capítulo XIII - Dos Procedimentos Visando à Prevenção dos Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, e de Combate ao Terrorismo (arts. 375 a 379)

“Art. 375. As EFPC devem observar o disposto nesta Resolução para prevenir a utilização do regime de previdência complementar fechado para a prática dos crimes de "lavagem" ou de ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.”(NR)

Art. 376. As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem implementar e manter política, procedimentos e controles internos formulados com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.”(NR)

(...)

§ 3º As EFPC devem avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Instrução. (NR)

(...)

“Art. 378. ...

§ 1º As EFPC devem comunicar ao COAF: (NR)

I - as operações que possam constituir sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613 de 1998, ou a eles se relacionar; e (NR)

II - as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exceto as operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade ou resgate. (NR)

§ 2º As EFPC devem se habilitar para realizar as comunicações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), do COAF. (NR)

Art. 378-A. As EFPC devem comunicar à Previc a não ocorrência de propostas, situações ou operações passíveis de comunicação ao COAF até último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao exercício. (NR)

Art. 378-B. A infração às disposições deste Capítulo, sujeitam as EFPC e seus administradores às sanções do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 e da regulamentação em vigor, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada. (NR)

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos administrativos próprios da Previc. (NR)

Art. 379. (...)

Parágrafo único. A indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades de que trata este artigo, deve ser comunicada imediatamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). (NR)”

As justificativas para alterações dos arts. 375 a 379 foram formalizadas no documento SEI 0667430. Em síntese, as alterações visam trazer clareza sobre a obrigação legal de comunicação ao COAF prevista na Lei nº 9.613/1998. O §3º do art. 376, foi adicionado para atender às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e o inciso II do §1º do art. 378 foi inserido para esclarecer quais operações devem ser comunicadas ao COAF, tendo como referência o valor da operação a partir de R$ 50.000, exceto as operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade ou resgate.

Nesse caso, a dispensa de AIR se justifica pelo previsto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de dispositivo que visa disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

XVI - Inclusão do termo "Transparência" no Capítulo XIV - Dos Mecanismos e Instâncias de Participação Social

"CAPÍTULO XIV

DOS MECANISMOS E INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E TRANSPARÊNCIA"

A inclusão do termo "Transparência" ao final do título do Capítulo XIV - Dos Mecanismos e Instâncias de Participação Social e "Transparência", tem a intenção de descrever melhor o título do capítulo.

A dispensa de AIR para este caso se enquadra na hipótese prevista no iniciso III do art 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de alteração de baixo impacto por se tratar de inclusão de termo.

XVII - Alteração do Parágrafo único do art. 389, excluindo da vigência à partir de 1º de janeiro de 2024 o envio das informações extracontábeis

“Art. 389. ...

Parágrafo único. O art. 3º, no que concerne ao programa anual de fiscalização, o art. 362, § 5º e § 6º, o art. 363, inciso I, o art. 365, § 3º, o art. 371 e o art. 372 terão vigência a partir do dia

1º de janeiro de 2024.” (NR)   

Com o intuito de esclarecer dúvidas das entidades sobre o envio das informações extracontábeis, sugere-se exclusão da menção ao inciso III do art. 363 (informações extracontábeis) da vigência a partir de 1º de janeiro de 2024.

Desta maneira, o caso se enquadra na hipótese de dispensa de AIR prevista no inciso IV do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, por se tratar de atualização normativa sem alteração de mérito.

Por fim, apresentamos quadro resumo com as fundamentações para a dispensa de Análise de Impacto Regulatório, com segregação por assunto tratado na Resolução Previc nº 23, de 2023:

 

Artigos

Assunto

Decreto nº 10.411/2020

Fundamentação Dispensa AIR

I

art. 21-A

Certificação de auditor independente

Inciso II do Art. 4 º do Decreto nº 10.411/2020

Disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

II

§ 2º do art. 24

Habilitação de dirigente

Inciso II do Art. 4 º do Decreto nº 10.411/2020

Disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

III

art. 36

Data da posse de dirigentes

Inciso II do Art. 4 º do Decreto nº 10.411/2020

Disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

IV

art. 57 e § 3º

Adequação das hipóteses

Inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020

Atualização de norma, sem alteração de mérito.

V

art. 105, 150-B e 150-C

Inscrição na modalidade automática

Inciso II do Art. 4 º do Decreto nº 10.411/2020

Disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

VI

arts. 135 a 150

Retirada de Patrocínio - Regulamentação da Resolução CNPC nº 59, de 2023

Inciso II do Art. 4 º do Decreto nº 10.411/2020

Disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

VII

art. 161-A

Padrões mínimos de aceitação de entidades e planos de benefícios

Inciso II do Art. 4 º do Decreto nº 10.411/2020

Disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

VIII

art. 164

Procedimentos de análise de licenciamento

Inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020

Atualização de norma, sem alteração de mérito.

IX

art. 171

Política de alçadas de requerimentos de licenciamento

Alínea "a" do inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020

Ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez.

X

§ 1º do art. 197

Laudo de avaliação para alienação de imóveis

Inciso VII do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020

Reduzir de exigências, obrigações, requerimentos, com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.

XI

inciso II do art. 203

Baixa de ativos financeiros

Inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020

Atualização de norma, sem alteração de mérito.

XII

Capítulo VII (arts. 228, 233, 237, 239, 240, 242 e 255)

Procedimentos de Fiscalização

Inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020

Atualização de norma, sem alteração de mérito.

XIII

Capítulo X (arts. 318, 319 e 321)

Câmara de Mediação, Conciliação, e Arbitragem da PREVIC - CMCA

Inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020

Atualização de norma, sem alteração de mérito.

XIV

arts. 364 e 368

Envio de informações de investimentos

Inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020

Ato normativo considerado de baixo impacto.

XV

arts. 375 a 379

Prevenção dos Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens

Inciso II do Art. 4 º do Decreto nº 10.411/2020

Disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior.

XVI

Capítulo XIV - Dos Mecanismos e Instâncias de Participação Social

Mecanismos e Instâncias de Participação Social

Inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020

Inclusão de termo que resulta em alteração de baixo impacto.

XVII

Parágrafo único do art. 389

Prazo para envio das informações extracontábeis

Inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020

Atualização de norma, sem alteração de mérito.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  

Decreto nº 10.411, 30 de junho de 2020.

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

Diante do exposto, submete-se o presente parecer ao Senhor Diretor da Diretoria de Normas (Dinor) para avaliação e deliberação quanto a dispensa da elaboração de AIR da presente proposta de Resolução, com posterior e encaminhamento à Coordenação Geral de Apoio à Diretoria Colegiada (CGDC/Previc), para inserção do assunto em pauta de reunião da Diretoria Colegiada da Previc.

 


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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA RODOVALHO QUEIROZ SENRA, Especialista em Previdência Complementar, em 24/06/2024, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por DARLLAN RICARDO DA SILVA, Coordenador(a), em 24/06/2024, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA ELIZABETH ASHTON DE ARAUJO, Coordenador(a)-Geral de Orientação Previdenciária, em 24/06/2024, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0686926