DESPACHO

  

Processo nº 44011.002724/2023-39

Interessado: Diretoria de Orientação Técnica e Normas, Diretoria de Licenciamento

  

Assunto: Proposta de alteração da Resolução Previc nº 23/2023.

 

Trata-se de proposta de alteração da Resolução Previc nº 23/2023, a fim de ajustar procedimentos de supervisão relacionados com a autorização de entidades e de planos de benefícios.

A proposta de art. 161-A visa prever a avaliação de viabilidade de entidades e planos de benefícios nos processos de licenciamento, de acordo com os critérios e parâmetros a serem definidos pela Diretoria de Licenciamento.

A proposta de alteração do caput do art. 164 visa excluir o termo "primordialmente" visto que não é preciso com relação ao escopo de análise do estatuto ou do regulamento. Desta forma, o dispositivo formaliza e uniformiza procedimento adotado nas análises de requerimentos de licenciamento, proporcionando:

maior segurança jurídica às entidades fechadas, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos, protegendo o contrato previdenciário, que é de longo prazo (em média 30 anos de acumulação/capitalização das contribuições e 20 anos de pagamento de benefícios), de mudanças interpretativas circunstanciais;
b) mais transparência sobre a forma de atuação da autarquia na análise dos requerimentos; e
c) mais eficiência para o processo de licenciamento, considerando a limitação de recursos humanos e tecnológicos na autarquia.

Os §§1º e 2º do art. 164 conferem à Previc a autoridade necessária para rever o ato de aprovação de trechos do estatuto ou do regulamento no prazo de até cinco anos (§1º) e para monitorar a qualquer tempo os riscos decorrentes de situações que aumentem de forma significativa a exposição do plano ou da entidade a riscos (§2º). Além disso, no caso de dispositivos com vício de inconstitucionalidade, uma vez declarada sua inconstitucionalidade pela autoridade competente, são nulos de pleno direito sem observância do prazo decadencial.

Registre-se que o art. 164 foi objeto de exame técnico pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) do Tribunal de Contas da União no âmbito do TC 040.475/2023-9 (0658109), tendo em vista Representação formulada com base nas informações coletadas por meio do processo administrativo de produção de conhecimento de TC 037.367/2023-4, concluindo:

224. A análise das respostas à oitiva dirigida à Previc permite que se chegue às seguintes conclusões sobre os pontos levantados na instrução preliminar:

[...]

f) eventuais embaraços ao trabalho de fiscalização da Previc (itens 186 a 192):

[...]

f.4) art. 164 da Resolução Previc n. 23/2023: conclui-se que o estabelecimento do prazo decadencial de cinco anos para revisão de ofício pela Previc reproduz o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito de toda a Administração Pública Federal, de forma que não se vislumbra, no caso, risco ou prejuízo à fiscalização da Previc. (grifo nosso)

Em sua defesa jurídica a Previc foi representada pela Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União - PGF/AGU, nos termos da Manifestação de Defesa TC nº 040.475/2023-9 (0640268). Destacam-se da peça os trechos a seguir:

 

Nesse sentido, formula-se abaixo a seguinte proposta de alteração:

TEXTO VIGENTE TEXTO PROPOSTO JUSTIFICATIVA
  Art. 161-A. A autorização de novas entidades fechadas de previdência complementar e de novos planos de benefícios está sujeita à avaliação de viabilidade, baseada nas informações disponibilizadas pelo requerente e nos critérios e parâmetros a serem definidos em Portaria da Diretoria de Licenciamento. Para definir os padrões mínimos de aceitação de entidades e planos de benefícios, nos termos do art. 3º, III, da LC 109/2001 e do art. 6º da Resolução CNPC nº 35/2019.
Art. 164. Em se tratando de requerimento de alteração de estatuto ou regulamento, a análise da Previc deve se ater primordialmente às alterações solicitadas pela entidade. Art. 164. Em se tratando de requerimento de alteração de estatuto ou regulamento, a análise da Previc deve se ater às alterações solicitadas pela entidade. Para maior transparência do procedimento de análise de licenciamento e segurança jurídica para gestão das entidades fechadas.

Encaminhe-se a presente proposta à Diretoria de Normas para apreciação e providências cabíveis.

Atenciosamente,

 

Brasília, 7 de junho de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ROBSON AGUIAR, Gerente de Projeto, em 07/06/2024, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, Diretor(a) de Licenciamento, em 07/06/2024, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0682363

 

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