Ofício nº 8878/2025/PREVIC

Brasília, 18 de dezembro de 2025.

Ao Senhor

Narlon Gutierre Nogueira

Diretor

Departamento do Regime de Previdência Complementar - DERP

Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC

Ministério da Previdência Social - MPS

Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 7º andar

CEP: 70.059-900 – Brasília - DF

 

(c/c e-mail: narlon.nogueira@previdencia.gov.br)

 

Assunto: Alteração da Resolução Previc nº 23 – Resposta Técnica e Quadro Resumo

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 44011.002724/2023-39.

 

Senhor Diretor,

 

Cumprimentando-o cordialmente, fazemos referência às sugestões encaminhadas, via Edital da Consulta Pública nº 1/Previc, de 22/09/2025, por essa Secretaria de Regime Próprio e Complementar no âmbito do processo de revisão da Resolução Previc nº 23, de 2023, e em atenção ao expediente, informamos que as contribuições do DERP/SRPC/MPS foram objeto de análise técnica detalhada pelas áreas competentes desta Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), sob a coordenação da Diretoria de Normas (Dinor), estando as avaliações realizadas consolidadas no quadro-resumo anexo a este Ofício (SEI 0882290).

A Previc, em observância à sua metodologia de supervisão baseada nos riscos, optou por adotar uma estratégia de implementação gradual das medidas de fiscalização consignadas na proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 2023, de modo a respeitar os diferentes estágios de maturidade e os ritmos de adaptação operacional das EFPC supervisionadas.

Tais medidas visam assegurar uma abordagem segura e ordenada para um novo modelo normativo, preservando a segurança jurídica do regime de previdência complementar fechado.

Ademais, destacamos que determinadas propostas relacionadas a governança e sustentabilidade, embora reconhecidas como pertinentes e desejáveis, sob o ponto de vista técnico e conceitual, não foram incorporadas de imediato em função de limitações de competência normativa, conforme análise e orientação jurídica exarada pela Procuradoria Federal junto à Previc, no qual a imposição de tais medidas de forma cogente extrapolaria a alçada normativa desta Autarquia, por se tratar de matérias reservadas ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), e dessa forma, tais sugestões do DERP/SRPC não puderam, nesse momento, serem acatadas em normativo editado diretamente pela Previc.

Certo da sua compreensão, desde já agradeço e me coloco à disposição para informações e esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

 

Atenciosamente,

 

Anexo: Quadro-Resumo (SEI 0882290)

 

 

 

Alcinei Cardoso Rodrigues

Diretor de Normas


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Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 18/12/2025, às 18:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Se responder este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0882989

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