SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

  

 

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 26, DE 16 DE dezembro DE 2025

 

Altera a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, que estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na Sessão Ordinária 764ª, realizada em 16 de dezembro de 2025, com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 12 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, na Consulta Pública nº 1/Previc, de 22 de setembro de 2025, no Despacho Decisório nº 179/2025/CGDC/DICOL, e no Processo SEI nº 44011.002724/2023-39,

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Considerando o disposto no art. 1º da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004, as EFPC, exceto aquelas que se encontram sob regimes especiais de intervenção ou liquidação, serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:” (NR)

“Art. 4º A Diretoria de Normas da Previc publicará, até o dia 31 de agosto de cada exercício, a fórmula de cálculo utilizada para definição dos fatores de porte e de complexidade, assim como a relação de entidades enquadradas em cada segmento para o exercício social seguinte.” (NR)

“Art. 13-A. É recomendável para as EFPC classificadas no segmento S1 e S2:

I - a adoção de programa de integridade, em observância ao disposto na Lei nº 12.846, de 2013; e

II - a adoção de programa que promova a diversidade, equidade e inclusão – DEI na estrutura de governança da EFPC, inclusive para sua política de pessoal.” (NR)

“Art. 20. ....................................................................................................

§1º ....................................................................................................

§ 2º Para as EFPC classificadas pela Previc nos segmentos S1 e S2 é também recomendada a realização, pelo menos a cada cinco exercícios, de auditorias atuariais e de benefícios nos seus planos de benefícios, com a produção dos respectivos relatórios por auditores independentes.” (NR)

“Art. 22. A EFPC, observado plano de sucessão, deverá enviar à Previc, para fins de habilitação, no prazo mínimo de trinta dias antes da posse, a documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos definidos na legislação.

§ 1º A EFPC enquadrada nos segmentos S3 ou S4 deverá enviar os dados relativos aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo apenas por meio do sistema informatizado indicado no sítio eletrônico da autarquia, considerando-se automaticamente habilitado o dirigente, o que não exime o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, que poderão ser aferidos a qualquer tempo pela Previc.

§ 2º É vedada a posse e entrada em exercício antes da conclusão do processo de habilitação.” (NR)

“Art. 27-A. Mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada, integrantes de diretoria-executiva e de conselhos deliberativo e fiscal de quaisquer EFPC, inclusive das que estiverem em processo de encerramento de regime especial, poderão ser convocados para a entrevista de que trata o art. 27.” (NR)

“Seção VIII

Comunicação e Atendimento aos Participantes e Assistidos

 

Art. 46-A. Nos termos do parágrafo único do art. 2º e do art. 17 da Resolução CNPC nº 32, de 2019, as EFPC devem ter uma política de comunicação assertiva e de atendimento acolhedor, ético e resolutivo com os participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores, observados os seguintes critérios:

I - adoção de linguagem simples, acessível e humanizada das demandas dos participantes, assistidos, com prazos definidos de análise e resposta e registro eletrônico das interações;

II - zelo pela imagem institucional e pela reputação da EFPC, reconhecendo os participantes e assistidos como sujeitos de direitos; e

III - utilização de canais de atendimento multimídias (voz, eletrônico, digital, presencial, chatbox), observado o perfil (etário, renda) e a localização dos participantes e assistidos, escalonado por nível de respostas, com sistema de registro e identificação, no prazo máximo de trinta dias, conforme art. 10 da Resolução CNPC nº 32, de 2019.

§ 1º As EFPC dos segmentos S1 e S2 devem designar formalmente membro da diretoria executiva responsável pela comunicação e pelo atendimento.

§ 2º Às EFPC do segmento S1, recomenda-se constituir unidade de Ouvidoria, vinculada à alta administração e que desenvolva ações que busquem o reconhecimento e o respeito dos participantes e assistidos.” (NR)

“Art. 109. ....................................................................................................

....................................................................................................

IV - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III.” (NR)

“Art. 110. ....................................................................................................

....................................................................................................

IV - aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III.

§ 1º ....................................................................................................

§ 2º A EFPC, na condição de instituidor ou de patrocinador de plano de benefícios administrado pela própria entidade, não pode indicar membros para os Conselhos Deliberativo e Fiscal.” (NR)

“Art. 129. As EFPC devem realizar as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2026, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 109, de 2001.” (NR)

“Art. 135. Para os fins desta Subseção, consideram-se as seguintes definições:” (NR)

“Art. 136. ....................................................................................................

....................................................................................................

§ 2º A EFPC e o patrocinador retirante devem dar início à atualização cadastral dos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, incluindo os participantes optantes pelos institutos do autopatrocínio e do benefício proporcional diferido e os participantes cancelados com recursos financeiros no plano de benefícios, em, no máximo, trinta dias, contados da data da notificação.” (NR)

“Art. 142. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização da retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC em até noventa dias contados da data de conclusão da operação.” (NR)

“Art. 150-D. Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º-A da Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, com redação dada pela Resolução CNPC nº 63, de 8 de setembro de 2025, a EFPC deve manter os registros eletrônicos que comprovem a oferta dos planos de benefícios por ela administrados a todos os empregados, servidores e membros dos patrocinadores ou associados dos instituidores.” (NR)

“Art. 151. ....................................................................................................

....................................................................................................

§ 3º O licenciamento das operações deve observar as diretrizes estabelecidas nos manuais de licenciamento aprovados pela Diretoria Colegiada.” (NR)

“Art. 152. ....................................................................................................

....................................................................................................

§ 2º As associações de participantes e assistidos que demonstrem sua legitimidade e representatividade poderão solicitar admissão como interessados no processo, podendo formular alegações e apresentar documentos na fase de instrução, nos termos dos incisos II e III do art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (NR)

“Art. 163. ....................................................................................................

Parágrafo único. Nos termos do art. 33, caput, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aos requerimentos listados no Anexo III desta Resolução não se aplica a aprovação tácita por decurso do prazo de que trata o art. 10, § 1º, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro, de 2019.” (NR)

“Art. 176. Nas operações de Transferência de Gerenciamento, Cisão, Migração, Fusão ou Incorporação, os regulamentos dos planos envolvidos nas referidas operações não devem dispor sobre os critérios estabelecidos respectivamente nos Termos de Transferência de Gerenciamento, Termo de Cisão, Termo de Migração, Termo de Fusão e Termo de Incorporação.” (NR)

“Art. 176-A. Para os fins desta Subseção, consideram-se as seguintes definições:

I - data-base: o dia trinta e um de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for mais recente, em que devem ser posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrução do requerimento;

II - data de autorização: aquela em que for publicado o ato de aprovação da Previc no Diário Oficial da União - DOU, referente à operação pretendida;

III - data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos devem ser posicionados para a finalização da operação;

IV - data-efetiva: aquela posterior à data de autorização, acordada formalmente entre as partes, até a qual deve ocorrer a finalização da operação;

V - termo da operação: instrumento contratual firmado entre as partes envolvidas na operação pretendida, no qual são pactuadas as condições, os critérios e as metodologias aplicáveis ao requerimento; e

VI - relatório da operação: documento, posicionado na data-base, que apresenta as informações e os valores relacionados com a operação pretendida, resultantes da aplicação das condições, dos critérios e das metodologias definidas no termo da operação, observado o formato “xlsx”, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Previc na internet." (NR)

“Art. 177. ....................................................................................................

Parágrafo único. A EFPC poderá nomear um procurador, devidamente qualificado, para representá-la no processo de encerramento de suas atividades, após a data efetiva da operação, em circunstância excepcional previamente aprovada pela Previc." (NR)

"Art. 182-A. As EFPC devem disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet:

I - o regulamento do Plano de Gestão Administrativa;

II - o orçamento anual e, quando exigido, o orçamento plurianual; e

III - as informações detalhadas sobre as receitas e despesas da gestão administrativa realizadas nos últimos três exercícios.

§ 1º A disponibilização em seu sítio eletrônico na internet a que se refere o caput deve ser em local de fácil acesso e em área pública de acesso irrestrito.

§ 2º Em relação ao inciso II do caput, a EFPC deve divulgar, nos termos do § 1º, no mínimo:

I – receitas administrativas:

a) taxa de administração;

b) taxa de carregamento;

c) aporte ou reembolso de despesas da gestão administrativa pelos patrocinadores e instituidores;

d) encargos pelo repasse em atraso de valores referentes à gestão administrativa;

e) doações;

f) dotações iniciais;

g) receitas diretas da gestão administrativa;

h) outras receitas da gestão administrativa previstas na planificação contábil padrão aplicada às entidades;

i) resultado do investimento dos recursos vinculados ao plano de gestão administrativa; e

j) utilização do saldo acumulado pelos fundos administrativos.

II – despesas administrativas:

a) pessoal e encargos;

b) treinamentos, congressos e seminários;

c) viagens e estadias;

d) serviços de terceiros:

1. tecnologia da informação; e

2. comunicação;

e) despesas gerais;

f) tributos;

g) despesas com fomento;

h) despesas com inovação; e

i) fundo administrativo compartilhado." (NR)

“Art. 197. ....................................................................................................

....................................................................................................

VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à alienação de imóvel, elaborados de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:

....................................................................................................

§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a EFPC pode utilizar avaliações do imóvel realizadas nos trezentos e sessenta dias anteriores à data da alienação, desde que atestadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado e considerando as condições de mercado.” (NR)

"Art. 206-A. Os imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2026, para uso próprio com recursos do fundo administrativo do Plano de Gestão Administrativa, destinados exclusivamente à instalação e manutenção da sede da entidade e utilizados para fins administrativos, devem ser registrados no Ativo Imobilizado.

Parágrafo único. É vedada, a qualquer tempo, a reclassificação dos imóveis de que trata o caput deste artigo para a categoria de investimento, abrangendo integralmente o bem ou quaisquer de suas partes, tais como andares, salas ou frações ideais, em conformidade com a Resolução do CMN vigente." (NR)

"Art. 206-B. A aquisição e alienação de imóveis de que trata o art. 206-A devem apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à aquisição ou à alienação do imóvel, elaborados de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:

a) identificação do imóvel;

b) informações detalhadas sobre tamanho, localização e tipo (comercial ou residencial);

c) data-base da avaliação;

d) identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação; e

e) a segregação entre o valor do terreno e das edificações.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo quanto a necessidade de três avaliações, a EFPC pode utilizar avaliações do imóvel realizadas nos trezentos e sessenta dias anteriores à data da alienação, desde que atestadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, considerando as condições de mercado." (NR)

"Art. 208-A. As EFPC devem elaborar e apresentar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis seguindo obrigatoriamente a ordem dos incisos deste artigo, contendo, no mínimo, as informações neles previstas, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e pelo Plano de Gestão Administrativa:

I - contexto operacional das EFPC, incluindo resumo das principais práticas contábeis, relação dos itens avaliados, descrição dos critérios adotados nos períodos, anterior e atual, e eventuais efeitos decorrentes de mudanças de critérios;

II - composição da carteira de investimentos, em comparação com a do exercício anterior;

III - títulos públicos federais classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento”, negociados no período, especificando a data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado e a justificativa para negociação;

IV - títulos públicos federais reclassificados da categoria “títulos mantidos até o vencimento” para “títulos mantidos para negociação;

V - premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação utilizadas na avaliação dos ativos financeiros sem cotação no mercado, inclusive os que compõem a carteira de fundos de investimentos, constantes do laudo de avaliação econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;

VI – controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do ajuste de precificação, contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de títulos por faixa de vencimento, o valor investido, o valor do ajuste posicionado na data de encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante, bem como a indicação de sua utilização no valor a equacionar ou no superávit a destinar, observado o disposto no § 2º do art. 54 e no art. 55 desta Resolução;

VII - identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de benefícios de caráter previdencial e suas características;

VIII - avaliações dos bens imóveis do ativo “Imobilizado” indicando, no mínimo, as avaliações realizadas, o método de depreciação adotado, o histórico e a data da avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, bem como, quando aplicável, a justificativa para reconhecimento ou reversão de perda por redução ao valor recuperável do ativo e os efeitos decorrentes no exercício;

IX - avaliações e, quando aplicável, reavaliações dos bens imóveis classificados como investimento, indicando, no mínimo, o histórico, a data da avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, o critério de mensuração adotado (valor justo ou custo) e os efeitos decorrentes no exercício;

X - premissas utilizadas para avaliação de imóveis constantes do laudo de avaliação, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;

XI - descrição de operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários em que o ativo recebido for diverso daquele originalmente entregue, classificado na categoria “títulos mantidos até o vencimento”, com informações sobre ativos emprestados e recebidos, datas da operação original e da devolução, quantidades envolvidas e efeito no resultado do período;

XII - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições pactuadas e os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes;

XIII - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições pactuadas com seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias dadas ou recebidas, os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes;

XIV - critérios de avaliação e de amortização das aplicações de recursos existentes no ativo intangível;

XV - descrição das contingências passivas relevantes, cujas chances de perda sejam prováveis ou possíveis;

XVI - detalhamentos e justificativas das provisões reconhecidas no período, bem como dos passivos contingentes, cujas perdas sejam classificadas como prováveis ou possíveis, nos termos das normas contábeis aplicáveis;

XVII - critérios, natureza e percentual utilizados para a constituição de provisões;

XVIII - critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso aplicável;

XIX - objetivos e critérios utilizados para constituição e reversão de fundos;

XX - utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou total das contribuições para o plano de benefícios;

XXI - composição das contribuições em atraso e contratadas, por patrocinador e por plano de benefícios, comparativos com o exercício anterior;

XXII - equacionamento de déficit técnico com indicação do plano de benefícios, do prazo, das taxas ou valores de contribuições, das contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e patrocinadores, da eventual inadimplência e do tempo restante do equacionamento;

XXIII - descrição de operações relativas à contratação de contribuições em atraso, de serviço passado, de déficit técnico e de outras indicando o valor contratado, o prazo de amortização, o valor da parcela, a data de vencimento, os juros pactuados e outras informações pertinentes;

XXIV - critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os planos de benefícios, se for o caso;

XXV - descrição da constituição e reversão do fundo administrativo compartilhado;

XXVI - indicação do saldo e detalhamento das despesas de fomento e de inovação referentes ao fundo administrativo compartilhado;

XXVII – divulgação dos montantes de despesas e critérios de remuneração fixa e variável, incluindo benefícios e incentivos de curto e longo prazo pagos no exercício a dirigentes, conselheiros, pessoal próprio e pessoal cedido, de forma agregada por órgão ou função, com indicação dos valores máximo, mínimo e médio, conforme política de remuneração da EFPC;

XXVIII - descrição das receitas diretas administrativas;

XXIX - detalhamento dos saldos das contas que contenham a denominação “Outros”, quando ultrapassarem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo da referida conta;

XXX - ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudanças de práticas contábeis ou de retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos subsequentes, com descrição da natureza e dos seus respectivos efeitos, conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

XXXI - detalhamento dos ajustes e eliminações decorrentes do processo de consolidação das Demonstrações Contábeis; e

XXXII - eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos de benefícios e do Plano de Gestão Administrativa.

Parágrafo único. As EFPC podem complementar suas Notas Explicativas com informações adicionais às mínimas referidas no caput, nos próprios itens de que trata a matéria ou ao final dos itens mínimos.” (NR)

“Art. 211. As EFPC devem observar o disposto neste Capítulo para a operacionalização de procedimentos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional sobre aplicação dos recursos dos planos de benefícios administrados, bem como dos recursos do Plano de Gestão Administrativa.

§ 1º As pessoas responsáveis pelo cumprimento das diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas EFPC devem empregar, no exercício de suas funções, o cuidado, a diligência, o conhecimento técnico e os padrões éticos que todo homem prudente, ativo e probo costuma empregar na administração de plano previdenciário, observando os seguintes princípios, conforme previsto no inciso I do art. 4º e no art. 41 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022:

I - segurança: assunção de risco adequado por ativo financeiro, por carteira de investimentos, por segmento de aplicação, observadas as políticas de investimento e os estudos técnicos necessários que fundamentam a decisão negocial;

II - rentabilidade: expectativa de retorno compatível com os objetivos fiduciários dos planos de benefícios, considerada a partir das projeções de retorno por ativo financeiro e segmento de aplicação definidos nas políticas de investimento, mediante decisões devidamente fundamentadas e registradas, com o reconhecimento de que a variabilidade dos resultados constitui característica inerente à aplicação dos recursos garantidores;

III - solvência: capacidade financeira e atuarial de honrar integralmente com os pagamentos futuros dos compromissos assumidos pelos planos de benefícios;

IV - liquidez: suficiência e disponibilidade dos ativos financeiros dos planos de benefícios para o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas, expressas nas políticas de investimento;

V - motivação: fundamentação clara, objetiva e consistente das decisões, capaz de assegurar a regularidade dos atos praticados, evidenciar a observância da boa-fé, diligência e lealdade, e refletir a busca pelo melhor interesse do plano de benefícios e o cumprimento do dever fiduciário em relação aos participantes e assistidos, com manutenção de registros que evidenciem as decisões e os fundamentos técnicos que as justificam;

VI - adequação às obrigações: compatibilidade entre as políticas de investimento, as características previdenciárias de cada plano de benefícios e a estrutura das demais obrigações assumidas; e

VII - transparência: disponibilização, em linguagem clara, simples e acessível, das informações relativas à política de investimento e à carteira de ativos financeiros para os participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores e para o órgão fiscalizador das operações da EFPC.

§ 2º Além do disposto no § 1º, as pessoas responsáveis pelo cumprimento das diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas EFPC devem, no exercício de suas atividades e conforme previsto no inciso II do art. 4º e no art. 41 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022, adotar conduta pautada em:

I - boa-fé: dever de agir com lealdade, ética, honestidade e probidade, adotando um padrão de conduta compatível com as responsabilidades que foram conferidas;

II - lealdade: agir no interesse exclusivo dos participantes e assistidos, evitando situações de potencial conflito de interesses;

III - diligência: busca de informações relevantes para fundamentar as decisões e adoção de conduta pautada em cuidado técnico, avaliando os riscos envolvidos e observando as melhores práticas, para garantir o cumprimento do dever fiduciário em relação aos participantes e assistidos dos planos de benefícios;

IV - tempestividade: capacidade em se adaptar com presteza, dentro do tempo adequado, às condições de mercado, às necessidades e objetivos de longo prazo dos planos de benefícios, a partir da tomada de decisões negociais de forma ágil, prudente e eficaz; e

V - prudência: adoção de conduta pautada em cautela e equilíbrio na tomada de decisões de investimentos, com julgamento refletido e análise criteriosa dos impactos sobre os planos de benefícios e seus participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores." (NR)

“Art. 212. A política de investimento, para o horizonte de cinco anos, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

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III - a rentabilidade auferida por plano e segmento de aplicação nos cinco exercícios anteriores ao do exercício de referência, de forma acumulada e por exercício;

....................................................................................................

VII - ....................................................................................................

....................................................................................................

a) precificação dos ativos financeiros, com metodologia e as fontes de referência adotadas;

....................................................................................................

g) mitigação de potenciais conflitos de interesses de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório; e

h) descrição da metodologia para a análise da materialidade e relevância dos fatores de sustentabilidade econômica, ambiental, social, e de governança, nos termos do § 1º do art. 368-B.” (NR)

“Art. 213. ....................................................................................................

....................................................................................................

V - manter cópia, por meio digital, de todos os documentos utilizados pela EFPC para atender ao disposto nesta Seção.” (NR)

“Art. 214. ....................................................................................................

....................................................................................................

§ 1º Caso a EFPC identifique que o perfil de investimento escolhido pelo participante ou assistido não é adequado ao seu perfil, deverá alertá-lo, para que o participante, a seu critério, confirme a seleção do perfil de investimento.” (NR)

“Art. 215. ....................................................................................................

Parágrafo único. A forma de cálculo de cota de cada perfil de investimento deve estar prevista em documento aprovado pelo Conselho Deliberativo.” (NR)

"Art. 216. Consideram-se ativos finais os ativos financeiros individuais e as classes de cotas de fundos de investimentos de que trata o parágrafo único do art. 32 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022.

Parágrafo único. O ativo final de que trata o caput pode ser desconsiderado, para fins de supervisão, aplicando-se os limites, requisitos e vedações diretamente aos seus ativos subjacentes, caso sua utilização como meio para execução de operações em desacordo com as diretrizes de investimentos ou a verificação de desvio de finalidade em relação à estratégia usual do ativo sejam constatadas." (NR)

“Art. 217. A EFPC enquadrada no segmento S1 deve segregar a gestão de recursos da gestão de risco e designar:” (NR)

“Art. 218. ....................................................................................................

....................................................................................................

§ 2º Para os fins desta Resolução, equiparam-se às operações de negociação privada com ações de que trata o caput, as operações de negociação privada com bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações ou certificados de depósito de ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)

“Art. 219. ....................................................................................................

§ 1º. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se administração de carteiras de valores mobiliários, nas categorias de administrador fiduciário e gestor de recursos, aquela estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º Para fins do correto entendimento desta Seção:

I - as referências a “fundo” ou a “fundo de investimento” aplicam-se a todas as suas classes de cotas ou subclasses;

II - as referências a “classe” e a “classe de cotas” aplicam-se aos fundos de investimento que emitem cotas em classe única; e

III - as referências a “regulamento” e a “regulamento do fundo” aplicam-se aos anexos descritivos das classes de cotas e aos apêndices das subclasses." (NR)

"Subseção I

Seleção de Prestadores de Serviços

 

Art. 220. A EFPC na seleção de prestadores de serviços de fundo de investimento exclusivo deve, no mínimo:

I - estabelecer critérios de seleção que visem à impessoalidade, à concorrência e à transparência, atuando para evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária;

II - avaliar se o prestador de serviços é devidamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e tem reputação ilibada;

III - verificar se a estrutura existente, a experiência dos profissionais, a capacidade operacional e técnica, incluindo o histórico de atuação dos prestadores de serviços, são compatíveis com o serviço a ser prestado;

IV - estabelecer com clareza e objetividade no regulamento e no contrato de prestação de serviços o escopo da atividade contratada, contemplando objetivos passíveis de verificação de acordo com as características do mandato, firmando, sempre que possível, acordos quanto ao nível de serviço a ser prestado;

....................................................................................................

VII - analisar se a política de gestão de riscos da carteira administrada ou da classe de cotas do fundo de investimento está alinhada às diretrizes da política de investimento dos planos de benefícios da EFPC; e

§ 1º ....................................................................................................

§ 2º O membro de diretoria e do conselho deliberativo da EFPC deve formalizar ao conselho deliberativo a existência de qualquer potencial conflito de interesses quando da seleção do prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários.

§ 3º A EFPC deve revisar periodicamente os critérios de seleção de prestadores de serviços de fundo de investimento exclusivo." (NR)

“Art. 221. ....................................................................................................

I - o regulamento e demais documentos disponibilizados pelos prestadores de serviços, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;

....................................................................................................

VI - o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento, se houver;

VII - as taxas de administração, gestão, distribuição e performance efetivas, principalmente quando possam adquirir cotas de outros fundos de investimento;

VIII - a limitação de responsabilidade no regulamento do Fundo de Investimento; e

IX - a possibilidade de a classe de cotas investir em cotas de outras classes e se existe limitação quanto ao número máximo de níveis na cadeia de investimento.

§ 1º ....................................................................................................

§ 2º Na análise prevista no inciso I, a EFPC deve verificar se é permitida a realização de operações vedadas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional que trata sobre aplicação dos recursos dos planos administrados pelas EFPC." (NR)

“Art. 222. ....................................................................................................

....................................................................................................

§ 1º O fundo de investimento em participações deve prever em seu regulamento a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito da classe ou da subclasse do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os cotistas do fundo.

§ 2º ....................................................................................................

....................................................................................................

II - classe de cota de fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrita ao gestor referido no inciso I ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe-chave, responsáveis pela gestão do fundo de investimento em participações, vinculados ao referido gestor da carteira do fundo de investimento em participações; ou

....................................................................................................

§ 5º É vedada a participação de representante da EFPC em comitê de investimentos de FIP.

§ 6º As EFPC com representantes em comitês de investimento de FIP devem deixar os comitês até 31 de dezembro de 2026.” (NR)

“Art. 223. ....................................................................................................

I - a estrutura da carteira, o cedente, o nível de subordinação, a inadimplência e a perda que a classificação de risco e a subordinação deveriam suportar, comparada com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, quando disponível;

....................................................................................................” (NR)

“Subseção V-A

Seleção de Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais

 

Art. 224-A. Na seleção de Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais, a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar:

I - as regras específicas de subscrição e integralização das cotas, incluindo prazos, chamadas de capital, classes de cotas e eventuais restrições a investidores, nos termos da Lei nº 14.130, de 2021, e da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

II - a política de distribuição de rendimentos e, quando aplicável, de amortização ordinária de cotas, explicitando periodicidade, critérios de retenção e prioridades de pagamento;

III - a política de divulgação de informações, garantindo tempestividade e escopo mínimo de relatórios gerenciais, demonstrações financeiras, atas de assembleia e laudos de avaliação;

IV - a participação financeira do gestor, administrador e partes relacionadas no Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais, a fim de aferir o alinhamento de interesses entre gestores e cotistas;

V - os critérios, metodologias e periodicidade de avaliação dos ativos a valor justo, realizados pelo gestor ou por avaliador independente, assegurando aderência às normas da Comissão de Valores Mobiliários;

VI - a política de contratação de consultores e terceiros para apoio na gestão do Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais ou de seus ativos-alvo;

VII - a composição e estrutura da carteira, abrangendo origem e características de direitos creditórios, imóveis rurais, participações societárias e demais ativos, perfil de cedentes ou emissores, níveis de subordinação e histórico de inadimplência;

VIII - as características e riscos específicos dos ativos-alvo, incluindo aspectos fundiários, ambientais, climáticos e de mercado que possam afetar tais ativos;

IX - o laudo de avaliação dos ativos relevantes, elaborado por avaliador independente, e as metodologias empregadas;

X - quaisquer eventos ou fatos relevantes relativos ao Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais ou a seus ativos que possam impactar significativamente a decisão de investimento ou a rentabilidade das cotas; e

XI - a estrutura de governança do fundo, contemplando composição e independência dos órgãos de administração e fiscalização, controles internos e políticas de compliance.” (NR)

“Art. 226. ....................................................................................................

....................................................................................................

II - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos, considerando as taxas de administração, distribuição, gestão e performance efetivas dos fundos, principalmente daqueles que possam adquirir cotas de outros fundos de investimento;

....................................................................................................” (NR)

“Art. 228. ....................................................................................................

....................................................................................................

§ 3º A elaboração do programa anual de fiscalização compreende o processo de planejamento das ações institucionais, que relaciona os planos de benefícios e as EFPC selecionadas para serem objeto de procedimento de fiscalização e de monitoramento no exercício subsequente, segundo critérios técnicos previamente definidos.

§ 4º O relatório anual de execução do programa anual de fiscalização deve ser produzido até o dia 28 de fevereiro e publicado em sítio eletrônico da Previc, após aprovação pela Diretoria Colegiada.” (NR)

“Art. 240. Os procedimentos de fiscalização elencados no art. 231, inciso I, com exceção das alíneas “f” e “g”, serão iniciados com ofício emitido pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e dirigido ao dirigente máximo da EFPC contendo, no mínimo, o seguinte:

I - designação dos membros da equipe fiscal;

....................................................................................................

§ 2º O acompanhamento da ação fiscal será exercido pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta, reportando ao Diretor de Fiscalização e Monitoramento quaisquer dificuldades ou embaraços opostos à ação fiscal.

§ 3º Caso seja verificada a impossibilidade de encerrar a ação fiscal no prazo previsto, a equipe fiscal deverá encaminhar a sua chefia pedido de prorrogação fundamentado, com antecedência mínima de cinco dias úteis do termo fixado para o término dos trabalhos, indicando o novo prazo necessário para a sua conclusão.” (NR)

“Art. 242. ....................................................................................................

....................................................................................................

IX - proposta de lavratura de auto de infração.

§ 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e o Diretor de Fiscalização e Monitoramento deverão ter conhecimento prévio do teor do Relatório de Fiscalização.

....................................................................................................“ (NR)

“Art. 246. A equipe de fiscalização deverá, sempre que possível, diligenciar no sentido de obter esclarecimentos diretamente do responsável pelos fatos que podem ser a ele imputados.” (NR)

“Art. 252. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC pode ser proposto de ofício pela Previc ou mediante requerimento do interessado e, uma vez celebrado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 255. ....................................................................................................

§ 1º O pedido de celebração de TAC apresentado pelo interessado deve ser protocolado eletronicamente na Previc e dirigido à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, que decidirá acerca do seu cabimento e, em juízo preliminar, quanto a sua conveniência e oportunidade.

§ 2º Em caso positivo, o pedido será submetido ao Comitê composto por três servidores indicados pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, pela Diretoria de Licenciamento e pela Diretoria de Normas.

§ 3º Em caso negativo, a Diretoria de Fiscalização e Monitoramento comunicará ao interessado o indeferimento do pedido de TAC.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 256. Compete ao Comitê a análise técnica do pedido formulado, bem como a negociação dos termos do TAC, indicando as condições para sua formalização.

§ 1º A negociação entre o Comitê e o proponente deverá ser concluída no prazo máximo de sessenta dias.

§ 2º Concluídas as negociações, no prazo de quinze dias, o Comitê elaborará a minuta do TAC e emitirá parecer sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira do ajuste.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 257. ....................................................................................................

....................................................................................................

§ 3º O controle e o acompanhamento da execução do TAC devem ser efetuados pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta.” (NR)

“Art. 261. Com a admissão do pedido de TAC pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, os processos administrativos que tenham por objeto condutas admitidas no juízo preliminar serão suspensos até o fim da vigência do ajuste.

....................................................................................................

§ 2º O pedido de celebração de TAC constitui manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória e interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.” (NR)

“Art. 264. ....................................................................................................

§ 1º A unidade responsável pelo controle e acompanhamento da execução do TAC, quando constatar descumprimento dos compromissos assumidos, deve submeter manifestação à Diretoria Colegiada da Previc.

§ 2º A unidade responsável pelo controle e acompanhamento da execução do TAC deve analisar o cumprimento dos compromissos assumidos, submetendo manifestação à Diretoria Colegiada da Previc.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 268-A. Serão requisitos mínimos a serem observados para a nomeação de Administrador Especial, Interventor ou Liquidante:

I - ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência complementar ou de auditoria;

II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade nos últimos cinco anos;

III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado nos últimos cinco anos;

IV - não constar da relação de devedores da Fazenda Nacional;

V - não participar da gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil, bem como não exercer o comércio;

VI - ter formação de nível superior; e

VII – ter reputação ilibada.” (NR)

“Art. 268-B. O Interventor deverá encaminhar para a Coordenação-Geral de Regimes Especiais – CGRE, com antecedência mínima de trinta dias, contados da data prevista para o encerramento do Regime Especial, um plano de recuperação da entidade ou do plano de benefícios, para deliberação da Diretoria Colegiada da Previc.” (NR)

“Art. 268-C. Ao final dos trabalhos do Interventor designado pela Previc, será indicada uma Governança Provisória, respeitando a estrutura organizacional mínima do art. 5º desta Resolução, com mandato de seis meses, com a atribuição principal de implementar o Plano de Recuperação da Entidade e de conduzir o processo ordinário de definição da estrutura de governança definitiva.

Parágrafo único. A indicação dos membros que comporão a Governança Provisória deverá observar a representação dos participantes e assistidos da EPFC.” (NR)

“Art. 268-D. Após o encerramento do Regime Especial de Intervenção, a EFPC será incluída no programa anual de fiscalização e submetida ao processo de fiscalização de Acompanhamento Especial.” (NR)

“Art. 272. Os limites para a remuneração e a indenização de despesas referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento, bem como as questões operacionais relativas à posse dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Previc serão fixados em Portaria do Diretor-Superintendente.” (NR)

“Art. 319. ....................................................................................................

....................................................................................................

§ 3º Somente poderão integrar o quadro de mediadores, conciliadores e árbitros da CMCA os profissionais previamente submetidos à análise quanto à sua competência, capacitação e reputação ilibada.

§ 4º Apenas serão admitidos como mediadores, conciliadores e árbitros no quadro da CMCA os profissionais que comprovem capacitação e experiência compatível com as atividades a serem desempenhadas.” (NR)

“Art. 350. ....................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica no caso de planos de benefícios que apresentem parecer atuarial ou de auditor independente adverso ou com ressalvas.” (NR)

“Art. 362. ....................................................................................................

....................................................................................................

X - manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis;

....................................................................................................

XII - informações extracontábeis, conforme a Portaria da Diretoria de Normas mencionada no art. 178; e

XIII - parecer do atuário com registro junto ao Instituto Brasileiro de Atuária, relativo a cada plano de benefícios previdencial obrigado a elaborar e enviar Demonstrações Atuariais (DA), inclusive para os planos de benefícios referidos no § 2º do art. 350 desta Resolução.

§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e XIII e na alínea “a” do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 363. ....................................................................................................

....................................................................................................

§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V e VIII do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter:

....................................................................................................“ (NR)

“Art. 366. A EFPC deve manter cadastro atualizado das classes de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil:

....................................................................................................

II - em que a EFPC seja cotista e a cota de classe de fundo de investimento classificado como multimercado, no segmento estruturado.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deve ser realizado até dez dias da data de aquisição do primeiro lote de cotas de classe de fundo de investimento.” (NR)

“Art. 367. A EFPC deve autorizar os administradores e custodiantes das contas de custódia das classes de cotas, dos fundos de investimentos, da carteira administrada e da carteira própria, para que concedam acesso à Previc aos dados e às informações de operações e de posições em ativos financeiros pertencentes à EFPC, aos planos de benefícios, às classes de cotas de fundos de investimento e às cotas de classe exclusivas de fundos de investimento, junto a sistema de registro e de liquidação financeira ou depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.” (NR)

“Art. 368. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas das classes de cota de fundos de investimento e das cotas de classe exclusivas dos fundos de investimento, deve observar o disposto no art. 364, § 2º, desta Resolução.

....................................................................................................” (NR)

“Subseção III

Riscos e Impactos Ambientais, Sociais e de Governança (ASG)

 

Art. 368-A. Para fins desta Subseção considera-se:

I - aspectos sociais: fatores e condições relacionados aos direitos e garantias fundamentais, à promoção da equidade e à melhoria do bem-estar coletivo;

II - aspectos ambientais: fatores e condições associados à conservação e ao uso responsável dos recursos naturais, à proteção dos ecossistemas, ao processo de transição para uma economia de baixo carbono e à exposição a eventos climáticos extremos ou a alterações ambientais de longo prazo relacionadas a mudanças em padrões climáticos;

III - aspectos de governança, subdivididos nas seguintes vertentes:

a) estruturas de governança: fatores e condições relacionados à estrutura e aos processos de tomada de decisão, à transparência e responsabilização, ao controle interno e à prevenção e tratamento de conflitos de interesse; e

b) integridade: fatores e condições relativos à observância de princípios éticos, de cumprimento de normas de probidade, à prevenção e combate de fraudes, corrupção, desvios de conduta, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, suborno, além da existência de regras relacionadas à segurança da informação e a condutas que possam impactar a imagem e reputação da entidade.” (NR)

“Art. 368-B. A EFPC deve julgar se os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança de seus investimentos são materiais e relevantes.

§ 1º A análise para determinar a materialidade e relevância dos fatores de sustentabilidade econômica, ambiental e social deve, no mínimo:

I - adotar conceito de dupla materialidade, considerando:

a) materialidade de impacto: avaliação de efeitos positivos, negativos ou neutros que os investimentos podem gerar no meio ambiente e na sociedade;

b) materialidade financeira: análise da influência de fatores ASG nos resultados financeiros, incluindo riscos e oportunidades que poderiam afetar significativamente a capacidade de honrar os compromissos futuros dos planos de benefícios.

II - uso de indicadores e métricas setoriais, notas de riscos temáticos ou ratings especializados disponíveis ou proprietários; e

III - alinhar a relevância do tema frente aos objetivos de longo prazo dos planos de benefícios.

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, a EFPC pode selecionar uma ou mais carteiras de investimentos ou um ou mais segmentos de aplicação dos recursos garantidores do plano de benefícios.

§ 3º Os investimentos julgados materiais e relevantes pela EFPC devem ter os riscos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança identificados, analisados, avaliados, controlados e monitorados.

§ 4º O gerenciamento dos riscos de que trata o § 3º deve ser:

I - proporcional ao montante investido e à relevância dos riscos dos ativos ou carteiras selecionadas, segundo critérios definidos pela EFPC; e

II – adequado às características dos planos de benefícios, considerados o porte e a complexidade da EFPC que os administra.” (NR)

“Art. 368-C. A EFPC deve divulgar informações referentes aos impactos ambientais, sociais ou de governança relacionados à carteira de investimentos dos planos de benefícios, abrangendo, no mínimo:

I - as estratégias que a EFPC utiliza para gerenciar os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade nos horizontes de curto, médio e longo prazos, com indicação das responsabilidades e alçadas dos órgãos de governança;

II - o desempenho da EFPC com relação aos riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, incluindo o progresso em relação a quaisquer metas que a entidade tenha definido ou cujo cumprimento seja requerido por lei ou regulamento;

III - incluir as informações necessárias para a compreensão dos impactos ambientais, sociais ou de governança da carteira de investimento dos planos de benefícios;

IV – apresentar todos os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que possam afetar a entidade.

V - adotar divulgações consistentes no tempo, em observância, sempre que possível, à Taxonomia Sustentável Brasileira e aos padrões de referência nacionais e internacionais.

Parágrafo único. As informações exigidas no caput devem ser divulgadas em relatório próprio ou em capítulo específico do Relatório Anual de Informações, estruturadas de forma a assegurar sua adequada identificação, clareza e acessibilidade.” (NR)

“Art. 368-D. As EFPC devem cumprir o estabelecido nos artigos 368-B e 368-C até:

I – 31 de dezembro de 2027 para as EFPC classificadas nos segmentos S1 e S2; e

II – 31 de dezembro de 2028 para as EFPC classificadas nos segmentos S3 e S4.

§ 1º As EFPC que fazem gestão por meio de carteira administrada ou fundo de investimento podem utilizar documentos emitidos pelos prestadores de serviços, como subsídio para o cumprimento do disposto no caput, preferencialmente, com acreditação.

§ 2º Os critérios, níveis de exigência, orientações metodológicas e prazos para atendimento ao disposto no caput serão definidos em Portaria a ser editada pela DINOR.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - Art. 158, art. 208, inciso VI do art. 212, inciso VII do art. 222 e § 4º do art. 240, da Resolução Previc nº 23, de 2023;

II - Portaria Previc nº 496, de 27 de julho de 2021;

III - Portaria Previc nº 859, de 29 de outubro de 2010; e

IV - Portaria Previc nº 1.107, de 23 de dezembro de 2019

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

 

RICARDO PENA PINHEIRO

Diretor-Superintendente


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pena Pinheiro, Diretor(a) Superintendente, em 17/12/2025, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO III

PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS

 

Item

Tipo de Requerimento

Prazo de análise

FASE DE INSTRUÇÃO

(em dias)

Prazo de decisão

FASE DE DECISÃO

(em dias)

Nível de Risco

Base Normativa

Mínimo

Máximo

1

Constituição de EFPC

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

2

Alteração de estatuto

15

75

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

3

Implantação de plano de benefícios

15

75

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

4

Implantação de plano de benefícios (com base em modelo certificado ou modelo padronizado)

-

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

5

Alteração de regulamento de plano de benefícios

10

35

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

6

Alteração de regulamento de plano de benefícios por licenciamento automático

-

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

7

Aprovação de convênio de adesão

15

55

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

8

Aprovação de convênio de adesão (com base em modelo certificado ou modelo padronizado)

-

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

9

Alteração de convênio de adesão

10

35

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

10

Alteração de convênio de adesão por licenciamento automático

-

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

11

Saldamento de plano de benefícios

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

12

Transferência de gerenciamento de plano de benefícios

15

75

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 25/2017;

- Resol. CNPC nº 51/2022.

13

Fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou de EFPC

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

14

Migração

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

15

Operações estruturais relacionadas

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

16

Destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão de valores

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 30/2018.

17

Retirada de patrocínio

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 11/2013;

18

Rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC (Redação dada pela Resolução Previc nº 25, de 15 de outubro de 2024)

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 11/2013;

- Resol. CNPC nº 53/2022.

19

Encerramento de plano de benefícios

10

35

30

III

- LC nº 109/2001.

20

Encerramento de EFPC

10

35

30

III

- LC nº 109/2001.

21

Certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios

15

75

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

22

Certificação de modelo de convênio de adesão

15

55

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

23

Habilitação de membro da diretoria-executiva ou de membro do conselho deliberativo ou do conselho fiscal de EFPC classificada no segmento S1

10

35

15

III

- Resol. CNPC nº 39/2021;

24

Habilitação de membro dos órgãos estatutários de EFPC não enquadrada no item anterior

15

55

15

I

- Resol. CNPC nº 39/2021.

25

Reconhecimento de instituição certificadora

15

55

15

III

- Resol. CNPC nº 39/2021.


Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0881880