Parecer do Comitê de Análise Normativa  17 /2025/CONOR 

 

PROCESSO Nº 44011.002724/2023-39

INTERESSADOS: DIRETORIA DE NORMAS, DIRETORIA DE LICENCIAMENTO, DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO, DIRETOR-SUPERINTENDENTE

ASSUNTO: Trata-se de parecer referente à dispensa de análise de impacto regulatório – AIR referente à proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.

Sumário Executivo

Trata-se do parecer de dispensa de análise de impacto regulatório – AIR referente à proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, que visa consolidar as modificações na Resolução Previc nº 23, de 2023, encaminhadas pelas Diretorias de Licenciamento – Dilic, de Fiscalização e Monitoramento – Difis e de Normas – Dinor; decorrentes de avanços normativos promovidos recentemente pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e do Conselho Monetário Nacional – CMN, além de ajustes considerados necessários para complementar interpretações e aprimorar a aplicação da norma.

A atualização em questão constitui adequações justificadas pela observância ao princípio da eficiência e para melhorar o arcabouço infralegal sob responsabilidade desta autarquia.

Considerando que a proposta contempla alterações, revogações e inclusões de dispositivos da Resolução Previc nº 23, de 2023, oriundas de diversas áreas, o Parecer de Dispensa de AIR 15 (0843411), em análise, constitui uma minuta única, fruto da consolidação das propostas concernentes às contribuições das referidas áreas técnicas com o objetivo de apresentar um único documento.

Este Comitê de Análise Normativa - CONOR entende que o presente Parecer foi elaborado segundo preceitos trazidos pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em especial o disciplinado pelos artigos 3º e 4º, assim como o disposto nas orientações contidas no Manual Previc de Análise de Impacto Regulatório - AIR (2022) e emite opinião favorável à dispensa de AIR apresentada.

Este Parecer substitui integralmente o Parecer do Comitê de Análise Normativa 16 (0842728).

Relatório

As alterações propostas em 2025 constam do mesmo Processo SEI! da primeira edição da Resolução nº 23, de 2023. Os documentos desta análise começam na pasta do SEI! denominada “XI”.

Em 18/06/2025, foi realizada reunião a fim de reabrir a pauta relacionada a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, motivada pela atualização da referida norma conforme registrado na Ata de Reunião 18/06/2025 - DISUP (0817388).

Em 01/07/2025, duas reuniões subsequentes, contando com a participação da DIFIS e da DILIC foram realizadas conforme registrado em Ata de Reunião 01/07/2025 - DIFIS (0818074) e Ata de Reunião 01/07/2025 - DILIC (0818854).

Em 10/07/2025, foi realizada reunião com membros da Procuradoria Federal junto à Previc, conforme Ata de Reunião 10/07/2025 - PF (0820905).

Em consequência dos referidos debates, o processo foi formalmente reaberto 14/07/2025, conforme registro no Despacho (0820041).

Entre o período de 25/06/2025 a 11/07/2025 foram registradas interlocuções com partícipes do sistema, formalizadas por meios dos documentos: E-mail Agendamento da reunião da Previc e S1 - 13/06/2025 (0820861); Lista de Presença Reunião com S1 - 13/06/2025 (0821377); Ata de Reunião - Disup, Dinor com S1 - 13/06/2025 (0820859); E-mail do Dinor pós reunião com as S1, em 13/06/2025 (0820868); E-mail Pós- reunião S1 - Forluz (0820883); Anexo Política de Investimento ASGI - Forluz (0820915); Anexo Política de Investimento do Plano B - Forluz (0820919); E-mail Pós- reunião S1 - Itaú (0820928); Anexo Política de Governança de Investimentos - Itaú (0820941); Anexo Política de Investimentos Plano PAC - Itaú (0820942); Anexo - Exemplo Análise ASG realizada pelo Itaú (0820944); Anexo - Exemplo Análise ASG realizada pelo Itaú (0820944); Anexo Resposta Previc - Reunião ESG - Itaú (0825749); Anexo Contrato de Prestação de Serviço (0825750); E-mail Pós- reunião S1 - Previ (0820964); E-mail Pós- reunião S1 - Previ (0820964); Anexo Proposta Técnica Previ para ASG (0820966); E-mail Pós-reunião S1 - Petros (0825744); Anexo Exemplo de relatório - Localiza Rent a Car (0825745); E-mail Pós-reunião S1 - Postalis (0825746); Anexo POLITICA INVESTIMENTO POSTALPREV - 2025_2029 (0825747); Anexo MANUAL NORMATIVO MONITORAMENTO INVESTIMENTOS (0825748); Lista de Presença Reunião Dinor, Abrapp e Ancep - 25/06/2025 (0820975); Ata de Reunião - Dinor, Abrapp e Ancep - 25/06/25 (0821538); Lista de Presença Reunião Dinor com S2 e S3 - RJ, em 27/06/2025 (0821388); Ata de Reunião Dinor com S2 e S3 - 27/06/25 (0821540); E-mail Pós-Reunião S2 e S3 - Encaminha considerações EFPC (0821556); E-mail Pós-reunião S2 e S3 - considerações das EFPCs (0821553); Anexo Pós-Reunião S2 e S3 - Considerações (0821554); Lista de Presença Reunião Dinor com Anapar - 07/07/25 (0821412); E-mail de Rogerio Tatulli - UniAbrapp - contribuições (0821580); Anexo OTTP - Sustainable Investing Guidelines (0821586); Anexo OIM-Manifest Sustainable Investment Policy-Final (0821594); Anexo OTTP - Green Bond Report - 2025 (0821598).

Em 31/07/2025, foram incluídas a Nota 411 (0827365) e o Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNA (0827697), contendo as contribuições da CGNA/DINOR.

Em 14/08/2025, a CGNC incluiu suas propostas de alteração, conforme Nota Técnica 1639 (0832410) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto CGCN - Alterações Res Previc 23/2023 (0832615). Em 15/08/2025, substituiu para o Quadro comparativo com texto vigente e proposto CGNC - Consulta Pública - Alter.Res.Previc 23/2023 (0833054).

Em 25/08/2025, a CGNC apresentou nova nota e quadro, conforme Nota Técnica 1684 (0834642) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto CGNC CONSOLIDADO (0838181). Posteriormente consolidou na Nota Técnica 1709 Consolidada (0835922).

Em 15/08/2025, a CGEO incluiu os documentos da consolidação das propostas de alterações da CGEO/DINOR, da DILIC e da DIFIS, conforme E-mail Contribuições DIFIS (0833149), Quadro Resumo DIFIS (0833150), Quadro Resumo DIFIS (0833150), E-mail Contribuições DILIC 1 (0833151), E-mail Contribuições DILIC 2 (0833153), E-mail Contribuições DILIC 3 - atualização do 2 (0833155), E-mail Contribuições DILIC 4 (0833157), Quadro Resumo DILIC 1 (0833160), Quadro Resumo DILIC 2 (0833161), Quadro Resumo DILIC 3 - atualização do 2 (0833162), Quadro Resumo DILIC 4 (0833164) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto CGEO-DILIC-DIFIS - inicial (0833141).

Foram realizadas duas reuniões para debates das propostas da CGEO-DILIC-DIFIS, conforme Ata de Reunião 25/07/2025 (0838029) e Ata de Reunião 28/07/2025 (0838030).

Assim, o Quadro comparativo com texto vigente e proposto CGEO-DILIC-DIFIS - inicial (0833141) foi integralmente substituído pelo Quadro comparativo com texto vigente e proposto CGEO-DILIC-DIFIS - final (0833143) e foi elaborada a Nota Conjunta 11 (0833144) para a devida formalização.

Em 03/09/2025, a CGEO incluiu novos ajustes, especificamente sobre política de comunicação e atendimento, conforme Nota Técnica 1762 (0839639) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - ajuste trecho de comunicação e atendimento (0839640).

Em 03/09/2025, a DILIC incluiu novas propostas para os art. 163 e 177, conforme Nota 472 (0839676).

Em 04/09/2025, para facilitar os trabalhos de consolidação pela CGNI, a CGEO elaborou quadro consolidado das propostas da CGEO-DILIC-DIFIS, conforme Despacho 0840726 e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - CONSOLIDAÇÃO CGEO até 04/09/2025 (0841190).

Em 05/09/2025, a CGNI incluiu o Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (0833640).

Em 08/09/2025, a DINOR enviou o Parecer de Dispensa de AIR 10 (0828113) para análise deste CONOR.

O Processo SEI está instruído com os seguintes documentos relevantes para a proposição normativa:

Despacho 0820041 – reabertura do Processo;

Nota 411 (0827365) – propostas CGNA;

Nota Técnica 1639 (0832410) – propostas CGNC;

Despacho CGNC (0833056) – ajustes CGNC;

Nota Técnica 1684 (0834642) – propostas CGNC;

Nota Técnica 1709 Consolidada (0835922) – proposta consolidada CGNC;

Nota Conjunta 11 (0833144) – propostas CGEO-DILIC-DIFIS;

Nota Técnica 1762 (0839639) – proposta CGEO sobre política de comunicação e atendimento;

Nota 472 (0839676) – proposta DILIC sobre arts. 163 e 177;

Despacho CGEO (0840726) – consolidação feita pela CGEO das propostas CGEO-DILIC-DIFIS;

Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (0833640) – propostas CGNI; e

Parecer de Dispensa de AIR 10 (0828113); e

Parecer de Dispensa de AIR 15 (0843411).

Após reunião com a CGNI, o Parecer de Dispensa de AIR 15 (0843411) substituiu integralmente o Parecer de Dispensa de AIR 10 (0828113).

A competência do CONOR é analisar o Parecer de Dispensa de AIR 15 (0843411). Então, mesmo que ainda não haja no Processo, em 09/09/2025, os demais documentos do fluxo normativo, os documentos atuais acima são suficientes para a análise.

Assim, conclui-se que todos os documentos necessários para continuidade processual estão devidamente incluídos.

Referências Legais ou Teóricas

Portaria Previc nº 875, de 14 de outubro de 2024.

Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Análise

Esta análise não abrange nem o mérito nem a forma da proposta normativa, que serão avaliados em momento posterior conforme o fluxo de elaboração normativa definido na Portaria nº 875, de 2024. Assim, restringe-se à conformidade do Parecer de Dispensa de AIR 15 (0843411) proposto, considerando a adequação do documento ao disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em especial o disciplinado pelos artigos 3º e 4º.

A proposta de dispensa analisa 85 alterações de dispositivos normativos, item a item, com a fundamentação de dispensa adequada para cada caso.

38 propostas de alteração da consolidação CGEO-DILIC-DIFIS, 34 da CGNI, 11 da CGNC e 2 da CGNA.

Em relação aos casos de não aplicabilidade ou dispensa de AIR do Decreto nº 10.411, de 2022, há 25 casos de dispensa com base na alínea "a" do inciso V do art. 4º, 21 com base no inciso IV do art. 4º, 15 com base no inciso II do art. 4º, 12 com base no inciso I do § 2º do art. 3º, 6 com base no inciso III do art. 4º, 3 com base no inciso VII do art. 4º, 2 com base nos incisos III e IV do art. 4º e 1 com base nos incisos II e III do art. 4º.

O quadro a seguir apresenta cada uma das justificativas levantadas e respectivos casos:

Dispositivo

Texto do Decreto nº 10.411, de 2022

Quantidade de casos

Resumo temático

inciso I, do § 2º, do art. 3º

"Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.
(...)
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:
I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;
(...)"

12

Procedimentos internos

inciso II do art. 4º

"Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
(...)
II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
(...)"

16

Norma hierarquicamente superior

inciso III do art. 4º

"Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
(...)
III - ato normativo considerado de baixo impacto;
(...)"

8

Baixo impacto

inciso IV do art. 4º

"Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
(...)
IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
(...)"

21

Atualização ou revogação de normas, sem alteração de mérito

alínea "a" do inciso V do art. 4º

"Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
(...)
V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:
a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;
(...)

25

Higidez da previdência complementar fechada

inciso VII do art. 4º

"Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
(...)
VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
(...)"

3

Redução de exigências

   

85

 

Os seguintes itens do quadro resumo do Parecer de Dispensa de AIR tratam de dispensa por “Procedimentos internos” (inciso I, do § 2º, do art. 3º):

Itens

Assunto

I

Segmentação das EFPC

II

Segmentação das EFPC

XIV

Fluxo operacional de licenciamento da Previc

LII

Programa anual de fiscalização

LIII

Rotinas e procedimentos das ações de fiscalização

LIV

Rotinas e procedimentos de fiscalização

LV

Rotinas e procedimentos de fiscalização

LXI

Alteração de unidade responsável

LXII

Controle e acompanhamento do TAC

LXIII

Cumprimento do TAC

LXIX

Despesas referentes à administração especial

LXXXV

Alterações dos prazos do Anexo III

No Parecer de Dispensa de AIR 10 (0828113), o item LXI ficou com assunto em branco. Ao verificar o “Quadro comparativo com texto vigente e proposto - CONSOLIDAÇÃO CGEO até 04/09/2025 (0841190)”, a alteração do art. 257 trata de substituir “unidade regional” por “Coordenação-Geral de Fiscalização Direta”. Assim, realmente enquadra-se em dispensa por procedimentos internos da Previc. Após reunião com CGNI, foi corrigido no Parecer de Dispensa de AIR 15 (0843411).

Com base no inciso I, do § 2º, do art. 3º, do Decreto nº 10.411, de 2020, a dispensa da AIR para os itens listados é plenamente justificada uma vez que se trata de atos normativos de natureza estritamente administrativa e com efeitos restritos ao âmbito interno da Previc. As matérias abordadas, que incluem a segmentação das EFPC, o fluxo operacional de licenciamento, o programa anual de fiscalização, rotinas e procedimentos de fiscalização, o acompanhamento de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC e a gestão de despesas administrativas, dizem respeito à organização metodológica e operacional das atividades finalísticas da entidade. Tais normas possuem caráter instrumental e destinam-se a orientar a atuação interna dos servidores e setores da autarquia, não criando obrigações diretas para agentes econômicos, EFPC ou participantes dos planos de benefícios, o que as enquadra na exceção prevista no dispositivo legal.

Ademais, o teor dessas disposições confirma que seus efeitos são confinados à esfera administrativa da Previc, sem alterar o ordenamento jurídico externo ou impor novos ônus regulatórios aos entes supervisionados. A definição de procedimentos internos de fiscalização, o estabelecimento de fluxos de licenciamento e a ajustes de prazos de anexos são medidas de gestão organizacional que visam à eficiência administrativa, à racionalização de processos e ao cumprimento de metas institucionais. Por não produzirem impactos diretos ou indiretos sobre o mercado e os usuários, e por se limitarem a disciplinar o funcionamento interno da autarquia, tais atos normativos estão legitimamente dispensados do procedimento de AIR, conforme expressa previsão legal. Desse modo, este CONOR manifesta-se de maneira favorável à não aplicabilidade da AIR relativa ao bloco em análise

Os seguintes itens do quadro resumo do Parecer de Dispensa de AIR tratam de dispensa por “Norma hierarquicamente superior” (inciso II do art. 4º):

Itens

Assunto

VII

Política de comunicação e atendimento da EFPC com seus participantes e assistidos

XVII

Prazos para análise dos requerimentos

XXIV

Imóveis adquiridos para uso próprio

XXV

Procedimentos para aquisição de imóveis.

LXXI

Envio das Informações Contábeis

XXI

Disponibilização de informações sobre o PGA no sítio eletrônico da EFPC

XXIX

Regras de investimentos para os planos de benefícios e o PGA

XXXI

Princípios a serem observados na aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas EFPC

XXIII

Regulamentação da materialidade e relevância dos fatores de sustentabilidade, ambiental e social.

XLV

Participação de EFPC em comitê de investimento de FIP

XLVII

Retirada de membros do comitê de investimento de FIP

LXXIX

Riscos e Impactos Ambientais, Sociais e de Governança

LXXX

Análise de materialidade e relevância dos aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança

LXXXI

Materialidade e relevância dos aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança

LXXXII

Divulgação das informações referentes aos impactos ambientais, sociais ou de governança relacionados à carteira de investimentos dos planos de benefícios

LXXXIII

Prazo para atendimento das EFPC por tipo de segmentação

As alterações propostas nos itens acima listados seguem estritamente o comando do inciso II, art. 4º, especialmente no que se refere à não permissão, técnica ou jurídica, de se adotar diferente alternativa regulatória. A própria forma adotada nas normas hierarquicamente superiores que orientam as referidas alterações dá um caráter bastante concreto aos comandos, especialmente, porque tratam de definições: a) conceituais; b) de princípios; c) de aspectos operacionais e; d) de regras de governança.

Deste modo, ao considerar os itens XVII, XXI, XXXI, XLV, LXXIX e LXXX, o CONOR entende que não há nenhuma margem de discricionariedade para a Autarquia quanto ao conteúdo de suas proposições. Quanto aos demais itens, avalia-se que as alterações propostas não ultrapassam a competência de disciplinar direitos ou obrigações dentro das definições estabelecidas em norma hierarquicamente superior. Por isso, este CONOR é favorável à dispensa da aplicação de AIR do bloco acima listado.

Os seguintes itens do quadro resumo do Parecer de Dispensa de AIR tratam de dispensa por “Baixo impacto” (inciso III do art. 4º):

Itens

Assunto

IV

Auditorias atuariais e de benefícios

LXX

Envio das Demonstrações Atuariais

XXVI

Apresentação das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

XXVII

Estabelecimento de padronização na apresentação das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

LXXII

Envio das Informações Contábeis

XXII

Laudos técnicos de avaliação de imóveis

XXVIII

Possibilitar a divulgação de informações adicionais/complementares nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

LXXXIV

Revogação de portarias obsoletas

Com fundamento no inciso III, do art. 4º, do Decreto nº 10.411, de 2020, a dispensa da AIR para os itens listados é plenamente justificada visto que se trata de atos normativos considerados de baixo impacto. As alterações propostas, que abrangem desde o envio de demonstrações contábeis e atuariais até a padronização de notas explicativas e a revogação de portarias obsoletas, não introduzem mudanças substantivas na regulação do setor, mas sim ajustes de caráter técnico, organizacional ou de desburocratização. Tais medidas possuem efeito limitado ao aprimoramento de processos internos e à consolidação de práticas já estabelecidas, não gerando impactos significativos sobre os agentes econômicos, os participantes dos planos de benefícios ou a sociedade em geral, o que caracteriza seu baixo impacto regulatório.

Ademais, a natureza dessas alterações está alinhada com o objetivo de simplificar e tornar mais eficiente a prestação de informações pelas EFPC, sem a criação de novas obrigações ou restrições. Vale destacar, ainda, que as alterações propostas nos referidos artigos incidem sobre um grupo específico de 10 entidades, integrantes de um sistema que conta com 270 entidades ao todo. Considerando que se trata de entidades da Segmentação S1, caracterizadas pela maior robustez em suas estruturas de riscos, governança e controle, destinadas a atender aos níveis de exigência próprios dessa classificação, e tendo em conta o impacto pontual e restrito das alterações propostas, este CONOR manifesta-se favorável à dispensa da realização da AIR relativa ao bloco em análise.

Os seguintes itens do quadro resumo do Parecer de Dispensa de AIR tratam de dispensa por “Atualização ou revogação de normas, sem alteração de mérito” (inciso IV do art. 4º):

Itens

Assunto

VIII

Plano instituído

XI

Conceitos relacionados à retirada de patrocínio

XII

Atualização cadastral na retirada de patrocínio

XV

Participação das associações de participantes e assistidos nos requerimentos de licenciamento

XVI

Operações de licenciamento da Previc

XXXII

Política de Investimento

XXXIV

Escopo de observação dos documentos a serem arquivados na EFPC.

XXXV

Escolha do perfil de investimento adequado

XXXVI

Fórmula de cálculo de cota de cada perfil de investimentos

XXXVII

Definição de ativo final

XXXVIII

Segregação da gestão de recursos da gestão de riscos

XXXIX

Escopo de observação nas operações de negociação privada.

XL

Conceitos relativos à seleção e monitoramento Administração de carteiras de valores mobiliários e de fundos de investimento

XLI

Requisitos mínimos na seleção de prestadores de serviço de fundo de investimento

XLII

Requisitos mínimos na seleção de fundo de investimento

XLVIII

Seleção de Fundo de Investimento em Direito Creditório

XLIX

Seleção de Fundo de Investimento Imobiliário

LI

Monitoramento de fundo de investimento

LXXVI

Cadastro dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil

LXXVII

Autorização de acesso da Previc às informações financeiras junto ao sistema de registro e de liquidação financeira ou depositário central.

LXXVIII

Envio dos extratos mensais de movimentação e de posição dos TPF

As alterações propostas, consubstanciadas nos itens acima, possuem caráter meramente formal, voltadas à atualização da redação e à supressão de dispositivos obsoletos, sem introduzir novas exigências ou modificar o mérito das regras vigentes.

Dessa forma, não se identificam impactos relevantes sobre os entes regulados ou sobre a atuação da Administração Pública, tratando-se apenas de medida de racionalização e harmonização normativa visando o aprimoramento da clareza redacional e o emprego mais adequado de expressões idiossincráticas do setor de previdência complementar fechada. Nesse sentido, este CONOR manifesta-se de maneira favorável à dispensa de AIR relativa ao bloco em análise

Os seguintes itens do quadro resumo do Parecer de Dispensa de AIR tratam de dispensa por “Higidez da previdência complementar fechada” (alínea "a" do inciso V do art. 4º):

Itens

Assunto

III

Programa de Integridade para as EFPC classificadas no segmento S1

V

Habilitação de dirigentes

VI

Habilitação de dirigentes

IX

EFPC na qualidade de instituidor do plano de benefícios

XIII

Rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC

XVIII

Operações de licenciamento da Previc

LVI

Propositura de Termo de Ajustamento de conduta (TAC) pela Previc

LVII

Etapas da celebração de Termo de Ajustamento de conduta (TAC)

LVIII

Negociação dos termos do TAC

LIX

Definição da análise e prazo do Comitê do TAC

LX

Definição da análise e prazo do Comitê do TAC

LXIV

Definição dos requisitos mínimos de qualificação e formação para os responsáveis nomeados para a condução dos Regimes Especiais

LXV

Estabelecimento de prazo para análise da Diretoria Colegiada dos procedimentos que deverão ser adotados pela gestão da entidade, após o encerramento do Regime Especial

LXVI

Definição de responsabilidades para a governança provisória da entidade com o término da intervenção

LXVII

Forma de composição da governança provisória da entidade após o término da intervenção

LXVIII

Inclusão no PAF após conclusão de intervenção da EFPC

XX

Encerramento de planos de benefícios

XIX

Definição de fluxo operacional nas operações de cisão, migração, fusão, incorporação e transferência de gerenciamento.

XXX

Princípios a serem observados na aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas EFPC

XLIII

Solicitação de análise da estrutura do fundo a ser investido

XLIV

Condição para seleção de fundo de investimento

XLVI

Seleção de Fundo de Investimento em Participação

L

Seleção de Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais

LXXIII

Envio de informações de investimento (fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista)

LXXIV

Envio de informações de investimento (fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista)

Observa-se que as alterações propostas no âmbito do referido conjunto de artigos contemplam atualizações destinadas à promoção de transparência, mitigação de riscos para uma administração segura e eficiente dos ativos, promoção de boas práticas de gestão e fiscalização dos processos decisórios, governança e controles internos, promoção de equilíbrio atuarial, e conformidade regulatória.

Nesse sentido, considerando as múltiplas dimensões do conceito de higidez — entendido, em sentido amplo, como a condição de saúde e sua aplicação ao contexto da Previdência Complementar Fechada na condição de regularidade, equilíbrio e sustentabilidade do sistema; e considerando ainda a aderência das propostas analisadas a esse conceito no âmbito do Parecer de Dispensa de AIR 15 (0843411), este CONOR manifesta-se favorável à dispensa da realização da AIR relativa ao bloco em exame.

Os seguintes itens do quadro resumo do Parecer de Dispensa de AIR tratam de dispensa por “Redução de exigências” (inciso VII do art. 4º):

Itens

Assunto

X

Adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022

XXIII

Utilização de avaliação de imóvel para fins de alienação

LXXV

Envio de informações de investimento (fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista)

Com base no inciso VII, do Art. 4º, do Decreto nº 10.411, de 2020, a dispensa da AIR para as adaptações decorrentes do quadro acima é plenamente justificável, uma vez que as alterações promovidas têm o nítido objetivo de reduzir custos regulatórios e desburocratizar processos. A alteração prevista no item X, referente às adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, não cria obrigações ou ônus; pelo contrário, ela introduz maior eficiência e clareza em procedimentos já existentes. Da mesma forma, a nova regra que disciplina a utilização de avaliação de imóvel para fins de alienação (item XXIII) simplifica e otimiza os procedimentos para a venda de ativos do plano, eliminando exigências excessivas e potencialmente dispendiosas. Com relação ao item LXXV, a alteração referente ao envio de informações de investimento padroniza e facilita a prestação de contas, reduzindo a complexidade e os custos operacionais para as EFPC.

Diante do exposto, verifica-se que as mudanças se enquadram perfeitamente na hipótese de dispensa prevista no Decreto, pois são atos que reduzem exigências, obrigações e restrições com o propósito específico de diminuir encargos administrativos. Desse modo, essa CONOR se posiciona favorável à dispensa da aplicação de AIR do bloco em análise.

Conclusão

O Parecer de Dispensa de AIR 15 (0843411) menciona em seu conteúdo Nota Técnica para Proposição Normativa 12/2025/PREVIC (SEI nº 0828097). Em que pese não ter havido prejuízo para entendimento do Parecer, o Parecer de Dispensa de AIR é documento, em tese, prévio à continuidade da elaboração normativa, assim é boa prática que seja feito sem se basear em informações que constarão apenas na Nota, por ser documento independente e anterior.

Este Comitê de Análise Normativa opina favoravelmente ao relatório de AIR apresentado, conforme argumentação exposta no presente documento.

Encaminhamento

Encaminhe-se à CGNI para solicitar pauta para deliberação da Diretoria Colegiada sobre a disponibilização para consulta pública desta proposta normativa.

 

(assinado eletronicamente)

Luciana Couto Nepomuceno

Membro da DINOR do Comitê de Análise Normativa

 

(assinado eletronicamente)

Leonardo Almeida de Magalhães

Membro da CGIR do Comitê de Análise Normativa - suplente

 

(assinado eletronicamente)

Sergio Djundi Taniguchi

Membro da CGDC do Comitê de Análise Normativa

 

(assinado eletronicamente)

Manoel Robson Aguiar

Membro da DILIC do Comitê de Análise Normativa

 

(assinado eletronicamente)

Hélio Francisco Matos Miranda

Presidente do Comitê de Análise Normativa

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SERGIO DJUNDI TANIGUCHI, Membro, em 11/09/2025, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, Presidente do Comitê, em 11/09/2025, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Couto Nepomuceno, Membro, em 11/09/2025, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ROBSON AGUIAR, Membro, em 12/09/2025, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALMEIDA DE MAGALHÃES, Membro, em 15/09/2025, às 08:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0843973

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