Timbre
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PARECER Nº

15/2025/CGNI/DINOR

PROCESSO Nº

44011.002724/2023-39

INTERESSADO:

Diretoria de Normas

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se do parecer sobre a dispensa de análise de impacto regulatório (AIR) referente à proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.

Este Parecer de Dispensa de AIR substitui o Parecer de Dispensa de AIR 10 (0828113). A substituição foi necessária após uma reunião entre o Conor e a CGNI.

A minuta em análise visa consolidar as modificações na Resolução Previc nº 23, de 2023, encaminhadas pelas Diretorias de Licenciamento (Dilic), de Fiscalização e Monitoramento (Difis) e de Normas (Dinor). Essas alterações decorrem de avanços normativos promovidos recentemente pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e do Conselho Monetário Nacional (CMN), além de ajustes considerados necessários para complementar interpretações e aprimorar a aplicação da norma.

A responsabilidade pela consolidação das propostas ficou a cargo da Coordenação-Geral de Normas de Investimentos (CGNI/Dinor), que reuniu as contribuições das áreas técnicas da Previc com o objetivo de apresentar uma minuta única à apreciação da Diretoria Colegiada. Por consequência, os conteúdos dos textos das alterações propostas e as eventuais fundamentações para dispensa de AIR são de responsabilidade das áreas proponentes.

IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO QUE SE PRETENDE SOLUCIONAR

Em observância ao princípio da eficiência e com o objetivo de melhorar o arcabouço infralegal sob responsabilidade desta autarquia, verificou-se a necessidade de realizar adequações pontuais na Resolução Previc nº 23, de 2023, conforme mencionado anteriormente. O procedimento de revisão, bem como a descrição detalhada dos problemas regulatórios identificados,  encontra-se no item 2 da Nota Técnica para Proposição Normativa 12/2025/PREVIC (SEI nº 0828097).

CONTEXTUALIZAÇÃO

Considerando que a proposta contempla alterações, revogações e inclusões de dispositivos da Resolução Previc nº 23, de 2023, oriundas de diversas áreas, as respectivas argumentações e justificativas foram elaboradas pelas áreas proponentes e registradas em suas documentações específicas. Um resumo dessas argumentações encontra-se no item 3 da Nota Técnica para Proposição Normativa nº 12/2025/PREVIC (SEI nº 0828097).

Os ajustes normativos sugeridos pelas Dilic, Difis e Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa (CGEO/Dinor) foram coordenados pela CGEO e consignados nos seguintes documentos:

A proposta da Coordenação-Geral de Atuária (CGNA/Dinor) está detalhada em:

Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade (CGNC/Dinor) formalizou e justificou as alterações relativas ao Capítulo V - Das Regras Contábeis da Resolução Previc nº 23, de 2023, nos seguintes arquivos:

Por fim, a CGNI apresentou sua proposta no Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640), que também inclui as justificativas para a dispensa de AIR.

FUNDAMENTAÇÃO DE DISPENSA DA AIR

As hipóteses de não aplicabilidade ou dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) estão previstas no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, especificamente nos arts. 3º e 4º, que transcrevemos a seguir:

Decreto nº 10.411, de 2020:

“Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.

(...)

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:

I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

(...)

VI - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.

Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:

I - urgência;

II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;

III - ato normativo considerado de baixo impacto;

IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:

a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;

b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou

c) dos sistemas de pagamentos;

VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e

VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.”

4.2.         Tendo em vista que esta minuta de Resolução reúne diversas sugestões de alteração da Resolução Previc n º 23, de 2023, foi elaborado o quadro resumo a seguir, contendo as justificativas para a dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para cada assunto tratado na proposta, bem como a indicação do documento que apresenta a respectiva fundamentação. É importante destacar que, embora a CGNI tenha consolidado os quadros, as justificativas são as mesmas apresentadas nos documentos originais.

Itens

Assunto

Artigos

Decreto nº 10.411, de 2020

Fundamentação Dispensa AIR

 Proposta e justificativa consignada no documento SEI nº 

I

Segmentação das EFPC

art. 3º

inciso I do § 2º do art. 3º

Trata-se de alteração de impacto operacional interno, à medida que dá diretrizes para a elaboração da lista de segmentação. Excluir as EFPC que se encontram em regime especial assegura transparência e fidedignidade na elaboração da referida base cadastral. Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos internos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

II

Segmentação das EFPC

art. 4º

inciso I do § 2º do art. 3º

Trata-se de alteração de impacto operacional interno que tem por objetivo de adequar o prazo de elaboração do estudo de segmentação ao prazo praticado para envio das informações por parte das entidades. Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos internos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

III

Programa de Integridade para as EFPC classificadas no segmento S1

art. 13 - A

alínea "a" do inciso V do art. 4º

A alteração em questão, em caráter de recomendação, trata de diretriz prevista em normativos superiores, tais como a Lei 12.846, de 2013, e o Decreto 11.129, de 2022.

A Lei 12.846, de 2013, incentiva a criação e implementação de programas de integridade pelas empresas, como forma de prevenir e combater a corrupção, e oferece benefícios como a atenuação das sanções em caso de sua existência e efetiva aplicação, segundo o Pacto Global.

O Decreto 11.129, de 2022, reconhece a importância dos programas de integridade como atenuantes de responsabilidade e estabelece critérios para a sua avaliação.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

 

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

IV

Auditorias atuariais e de benefícios

art. 20

inciso III do art. 4º

Previsão de recomendação (disposição não compulsória), aplicável somente às entidades de maior porte e complexidade.

Nota nº 411/2025/CGNA/DINOR (SEI nº 0827365)

V

Habilitação de dirigentes

art. 22

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Trata-se de artigo destinado a assegurar a comprovação prévia de requisitos para posse e exercício nos cargos designados no âmbito da EFPC.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema.

Conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez de uma EFPC a gestão prudencial dos recursos, expressa na administração segura e eficiente dos ativos financeiros.

O processo de habilitação pretende mitigar riscos na administração segura e eficiente dos ativos, assegurando, inclusive, que a posse e exercício desse dirigente ocorram apenas quando devidamente habilitado.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

VI

Habilitação de dirigente

art. 27 - A

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Trata-se de artigo que pretende viabilizar a convocação para a entrevista, mediante decisão da DICOL, de integrantes de diretoria-executiva e de conselhos deliberativo e fiscal de quaisquer EFPC.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema, à medida que permite que sejam analisados os ocupantes de cargos decisórios à frente da EFPC.

Conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez de uma EFPC a gestão prudencial dos recursos expressa na administração segura e eficiente dos ativos financeiros.

O processo de realização de entrevistas pretende mitigar riscos na administração segura e eficiente dos ativos.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

VII

Política de comunicação e atendimento da EFPC com seus participantes e assistidos

art. 46 - A

inciso II do art. 4º

A alteração em questão trata de diretriz regulamentada em norma superior, a Resolução CNPC nº 32, de 2019.

O artigo 2º da Resolução CNPC nº 32, de 2019, objetiva aprimorar a comunicação e a transparência das EFPC em relação aos participantes e assistidos, fornecendo informações relevantes sobre seus planos de benefícios.

O art. 17 da Resolução CNPC nº 32, de 2019, por sua vez, autoriza o órgão fiscalizador (Previc) a editar instruções complementares necessárias para a execução da resolução. Nesse sentido, por tratar o referido artigo da definição de uma política de comunicação e atendimento aos participantes para as EFPC, e da constituição de uma unidade de Ouvidoria nas EFPC com classificação de S1, esta, em caráter de recomendação, o artigo em questão se enquadra na dispensa de AIR em função do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de “ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias”.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144); Nota Técnica nº 1762/2025/CGEO/PREVIC (SEI nº 0839639); e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

VIII

Plano instituído

art. 109

inciso IV do art. 4º

Trata-se de atualização de artigo em razão de uso de termo que caiu em desuso, apenas no sentido de obter maior clareza e sem alteração de mérito. Nesse sentido, a alteração do artigo em questão dispensa a realização de AIR por se tratar de artigo que visa “(...) a atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito”, conforme disposto no inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144)  e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

IX

EFPC na qualidade de instituidor do plano de benefícios 

art. 110

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Trata-se de artigo que visa vedar a indicação da própria EFPC para membros dos Conselhos dela mesma a fim de evitar potencial conflito de interesses.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema. Conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez a governança e os controles internos, tendo como pilar as boas práticas de gestão e fiscalização dos processos decisórios.

Por isso, o artigo em questão se enquadra em uma dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

X

Adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022

art. 129

inciso IV do art. 4º

A atualização do artigo em questão tem intuito de reduzir exigências à medida que amplia o prazo para as entidades levando em consideração a tramitação, no CNPC, de nova alteração da Resolução CNPC nº 50, de 2022, para atualização do seu regulamento. Nesse sentido, tal alteração reduz exigência à medida que amplia o prazo para ajuste dos regulamentos das EFPC até dezembro de 2026.

Por isso, o artigo em questão se enquadra em uma dispensa de AIR por “ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios”, conforme consta do art. 4º, inciso VII do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XI

Conceitos relacionados à retirada de patrocínio

art. 135

inciso VII do art. 4º

Trata-se de atualização de artigo em razão de uso de termo inadequado, apenas no sentido de obter maior clareza e sem alteração de mérito.

Nesse sentido, a alteração do artigo em questão dispensa a realização de AIR por se tratar de artigo que visa “(...) a atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito”, conforme disposto no inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XII

Atualização cadastral na retirada de patrocínio

art. 136

inciso IV do art. 4º

Trata-se de atualização de artigo em razão de uso de termo inadequado, apenas no sentido de obter maior clareza e sem alteração de mérito.

Nesse sentido, a alteração do artigo em questão dispensa a realização de AIR por se tratar de artigo que visa “(...) a atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito”, conforme disposto no inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XIII

Rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC

art. 142

alínea "a" do inciso V do art. 4º

A atualização do referido artigo visa garantir maior clareza e conformidade legal nos processos de licenciamento da retirada de patrocínio e rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, em conformidade com o que dispõe o art. 150 da Resolução Previc nº 23, de 2023.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema. Conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez a conformidade regulatória, tendo como pilar a observância das normas da Previc e do CNPC.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XIV

Fluxo operacional de licenciamento da Previc

art. 151

inciso I do § 2º do art. 3º

Trata-se de alteração de impacto operacional interno, que estabelece o manual de licenciamento como referência para a tramitação do fluxo operacional do licenciamento de operações. Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XV

Participação das associações de participantes e assistidos nos requerimentos de licenciamento

art. 152

inciso IV do art. 4º

Atualização de artigo pretende garantir a participação de associações representativas no processo de licenciamento, assegurando transparência e conformidade com o disposto no art. 38 da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo. A fim de melhorar a clareza e sem alteração de mérito, o texto do artigo em questão experimentou alterações textuais que tornam claras as etapas do processo em questão.

Nesse sentido, a alteração do artigo em questão dispensa a realização de AIR por se tratar de artigo que visa “(...) a atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito”, conforme disposto no inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XVI

Operações de licenciamento da Previc

art. 158 

inciso IV do art. 4º

Trata-se de revogação de artigo por redundar no que se refere ao seu texto em relação ao texto do art. 142 c/c 150-A desta Resolução.

Nesse sentido, a alteração do artigo em questão dispensa a realização de AIR por se tratar de artigo que visa “(...) a atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito”, conforme disposto no inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XVII

Prazos para análise dos requerimentos

art. 163 

inciso II do art. 4º

A alteração trata de diretriz regulamentada em norma superior, Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

No seu § 1º do art. 10, diz “Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita”.

Acontece que, no caso da Previc, por determinação da Lei Complementar nº 109, de 2001, há impossibilidade de aprovação tácita para qualquer um de seus licenciamentos.

Assim, para deixar expresso esse entendimento e em obediência ao citado Decreto, inclui-se esse dispositivo.

Nesse sentido, o dispositivo em questão se enquadra na dispensa de AIR em função do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de “ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias”.

Nota nº 472/2025/CGEO/PREVIC (SEI nº 0839676) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XVIII

Operações de licenciamento da Previc

art. 176

alínea "a" do inciso V do art. 4º

A atualização do artigo em questão pretende otimizar as orientações para instrução dos requerimentos e assegurar maior segurança na análise das informações, dos documentos e do atendimento às condições legais e técnicas, e para fins de melhoria na governança contempla também as operações de Transferência de Gerenciamento.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema. Conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez a governança e os controles internos, tendo como pilar as boas práticas de gestão e fiscalização dos processos decisórios.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XIX

Definição de fluxo operacional nas operações de cisão, migração, fusão, incorporação e transferência de gerenciamento.

art. 176-A

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Trata-se de dispositivo para definir no normativo as datas de referência para os respectivos licenciamentos, a fim de aumentar a segurança jurídica dos processos e, consequentemente, a higidez do sistema.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XX

Encerramento de planos de benefícios

art. 177

alínea "a" do inciso V do art. 4º

A alteração em questão, em caráter de possibilidade, trata de diretriz para nomeação de procurador em EFPC que estejam em processo de encerramento.

Tal medida pretende preservar a higidez do sistema como um todo.

conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória.

Nesse sentido, trata-se de componente da higidez do sistema que a EFPC faça a gestão para o devido encerramento.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020

Nota nº 472/2025/CGEO/PREVIC (SEI nº 0839676) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XXI

Disponibilização de informações sobre o PGA no sítio eletrônico da EFPC

art. 182 - A

inciso II do art. 4º

Regulamentação do art. 18 da Resolução CNPC nº 62, de 2024, conferindo maior segurança jurídica, padronização e efetividade à aplicação da norma pelas entidades.

Necessidade de disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior, no caso a Resolução CNPC nº 62, de 2024, que trata de custeio administrativo.

Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC (SEI nº 0832410); Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXII

Laudos técnicos de avaliação de imóveis

inc. VII do art. 197

inciso III do art. 4º

Ajuste de grafia de palavra.

Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC (SEI nº 0832410); Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXIII

Utilização de avaliação de imóvel para fins de alienação

§ 1º do art. 197

inciso VII do art. 4º

Alteração da redação para permitir que avaliações ou reavaliações de imóvel a ser alienado realizadas em prazo de até 360 dias serão aceitas para efeitos do disposto no inciso VII do artigo 197.

Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC (SEI nº 0832410); Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXIV

Imóveis adquiridos para uso próprio 

art. 206 - A

inciso II do art. 4º

Inserção de artigo para evidenciar o registro dos imóveis adquiridos com os recursos do fundo administrativo do PGA no Ativo Imobilizado.

Nota Técnica 1639/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXV

Procedimentos para aquisição de imóveis. 

art. 206 - B

inciso II do art. 4º

Inserção de artigo para definir os procedimentos que devem ser adotados na aquisição e alienação de imóveis registrados no Imobilizado. 

Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXVI

Apresentação das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

art. 208 - caput e incisos

inciso III do art. 4º

Revogação do art. simultaneamente à criação do art. 208-A, tendo em vista a necessidade de inclusão, readequação e reordenamento do conteúdo do artigo e seus incisos. 

Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXVII

Estabelecimento de padronização na apresentação das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

art. 208 - A caput e incisos

inciso III do art. 4º

Inclusão do art. 208-A em substituição ao art. 208, com o objetivo de estabelecer ordem mínima padronizada de forma a garantir uniformidade na apresentação das informações, facilitando a leitura técnica, a análise comparativa entre entidades e o acompanhamento pelo órgão fiscalizador.

A alteração atende aos princípios da compreensibilidade e comparabilidade, fundamentais na estrutura conceitual da contabilidade prevista no CPC 00 (R2). Atualmente, a ausência de um modelo sequencial tem gerado divergências na forma de exposição das informações, dificultando a análise técnica. Além disso, verificou-se a necessidade de incluir e readequar alguns incisos, demandados por áreas técnicas internas e externas.

Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922) e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXVIII

Possibilitar a divulgação de informações adicionais/complementares nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

parágrafo único do art. 208-A

inciso III do art. 4º

A possibilidade de inclusão de informações complementares nos próprios itens pertinentes ou ao final das divulgações mínimas preserva a organização e a compreensibilidade das notas explicativas, ao mesmo tempo em que se garante flexibilidade para que cada EFPC evidencie peculiaridades relevantes à sua situação.

Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC (SEI nº 0832410); Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXIX

Regras de investimentos para os planos de benefícios e o PGA

caput do art. 211

inciso II do art. 4º.

Alinhamento com a Resolução CMN nº 5.202, de 2025. A alteração do art. 2º da Resolução do CMN inseriu expressamente o PGA na esfera de aplicabilidade da norma.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXX

Princípios a serem observados na aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas EFPC

§1º do art. 211

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Reforçar os princípios que permeiam a aplicação dos recursos garantidores das EFPC, disciplinados pelo inc. I do art. 4º da Res. CMN nº 4.994, de 2022, por meio do detalhamento de práticas e condutas que materializam em contextos concretos de aplicação. Ao se reforçar as regras regulatórias aplicáveis à alocação dos recursos, a proposta busca garantir a qualidade e integridade das decisões de alocação e, por conseguinte, a higidez do mercado de previdência complementar fechada.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXI

Princípios a serem observados na aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas EFPC

incisos I a VII do § 1º e § 2º do art. 211

inciso II do art. 4º.

Normatização dos princípios, conforme previstos na Res. CMN nº 4.994, de 2022. 

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXII

Política de Investimento 

inc. III e alínea "a" do inc. VII do art. 212

inciso IV do art. 4º

Ajustes redacionais. 

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXIII

Regulamentação da materialidade e relevância dos fatores de sustentabilidade, ambiental e social.  

alínea "h" do inciso VII do art. 212

inciso II do art. 4º 

Regulamentação dos §§ 4º e 5º do art. 2º da Res. CMN nº 4.994, de 2022. 

 

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXIV

Escopo de observação dos documentos a serem arquivados na EFPC.

art. 213

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para aprimorar a compreensão, reduzindo possíveis ambiguidades.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXV

Escolha do perfil de investimento adequado

parágrafo único do art. 214

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para aprimorar a compreensão, reduzindo possível ambiguidade.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXVI

Fórmula de cálculo de cota de cada perfil de investimentos

art. 215

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para deixar claro que a previsão em documento da forma de cálculo de cada perfil não é facultativa.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXVII

Definição de ativo final

art.216

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional e adaptação à Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022, assim como retirada expressa da Resolução CMN nº 4.994, de 2022.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXVIII

Segregação da gestão de recursos da gestão de riscos

art. 217

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para retirada de menção expressa à Resolução CMN nº 4.994, de 2022, configurando para mais perenidade ao dispositivo.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXIX

Escopo de observação nas operações de negociação privada.

§2º do art. 218

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para a compreensão, reduzindo possíveis ambiguidades.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XL

Conceitos relativos à seleção e monitoramento Administração de carteiras de valores mobiliários e de fundos de investimento

art. 219

inciso IV do art. 4º

Ajustes redacionais e inserção de parágrafo para garantir a correta abrangência e aplicabilidade aos dispositivos normativos da seção. Usou-se como referência o art. 3º da Res. CVM nº 175, de 2022.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLI

Requisitos mínimos na seleção de prestadores de serviço de fundo de investimento 

Subseção I, art. 220

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para alinhar às nomenclaturas adotadas pela Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022, e aprimoramentos redacionais para reforçar a importância da proporcionalidade, destacando que a estrutura do prestador deve estar adequada ao mandato.

As regras regulatórias aplicáveis à alocação dos recursos visam garantir a qualidade e integridade dos processos internos de alocação por parte das EFPC, atuando em favor da higidez do mercado de previdência complementar fechada.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLII

Requisitos mínimos na seleção de fundo de investimento

incisos I e VII do art. 221

inciso IV do art. 4º

Adaptação à Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022, e aprimoramentos redacionais, tal como o de induzir às EFPC para que avaliem as taxas de distribuição dos fundos.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLIII

Solicitação de análise da estrutura do fundo a ser investido

inciso IX do art. 221

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Inserção de dispositivo normativo para que a EFPC avalie a possibilidade da cota de classes que está adquirindo poder investir em outras classes de cotas. Trata-se de indução regulatória no sentido de que as EFPC passem a avaliar estes aspectos em suas contratações, considerando o potencial impacto de rentabilidade e dificuldades de controle de estruturas de fundos de investimento com muitos níveis de aplicação.

Segue a orientação da IOSCO, cujo relatório de Boas Práticas (2023) recomenda que reguladores avaliem “natureza, novidade e complexidade” na estruturação de produtos e desestimulem configurações excessivamente complexas.

Preserva flexibilidade regulatória – não impõe proibição; apenas exige que a EFPC reconheça os custos, riscos e dificuldade de governança de cadeias extensas e, quando optar por elas, o faça de forma consciente e justificada.

Melhora transparência e governança sem ônus relevante: a análise já integra o processo de due diligence previsto no art. 221, acrescentando apenas a verificação do “número de níveis”, informação facilmente obtida dos documentos do fundo.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLIV

Condição para seleção de fundo de investimento

§ 2º do art. 221

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Dispositivo inserido para reforçar a necessidade de avaliação da possibilidade do fundo que será adquirido realizar operações vedadas pela Res. CMN nº 4.994, de 2022 - norma vigente.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLV

Participação de EFPC em comitê de investimento de FIP

inciso VII e § 5º do artigo 222

inciso II do art. 4º

Revogação de dispositivo e inserção de parágrafo decorrente de entendimento normativo observado na Resolução CMN nº 5.111, de 2023, combinado com o disposto na Res. CMN nº 4.994, de 2022, alterada pela Res. CMN nº 5.202, de 2025.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLVI

Seleção de Fundo de Investimento em Participação

§1º e inciso II do §2º do art. 222

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Aprimoramento redacional com utilização da sigla e atualização da disposição normativa, tendo em vista a alteração de redação promovida pela Resolução CMN nº 5.202, de 2025.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLVII

Retirada de membros do comitê de investimento de FIP

§ 6º do artigo 222

inciso II do art. 4º

Inserção de dispositivo para facultar prazo para que as EFPC deixem de participar do comitê de investimento de FIP no qual já investem. 

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLVIII

Seleção de Fundo de Investimento em Direito Creditório

inciso I do art. 223

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para dar mais clareza.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLIX

Seleção de Fundo de Investimento Imobiliário

art. 224 

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para substituição por sigla ou para adaptação à Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

L

Seleção de Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais

Subseção V-A e art. 224-A

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Inserção da subseção e do dispositivo para regulamentar ativo que passou a ter menção expressa na Res. CMN 4.994, de 2022, após a alteração advinda com a Res. CMN nº 5.202, de 2025. A redação do artigo é semelhante aos demais tipos de fundo existentes (FII, FIP e FIDC), considerando a complexidade e polivalência. 

Adicionalmente, estabelece critérios específicos de análise que as EFPC deverão observar na seleção de Fiagro, complementando as disposições gerais do art. 221, considerando as características particulares desses fundos.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LI

Monitoramento de fundo de investimento

art. 226

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para contemplar taxa de distribuição.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LII

Programa anual de fiscalização

art. 228

inciso I do § 2º do art. 3º

A atualização em questão estabelece fluxo operacional para a realização do programa anual de fiscalização.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LIII

Rotinas e procedimentos das ações de fiscalização

art. 240

inciso I do § 2º do art. 3º

A atualização do artigo em questão visa estabelecer instâncias hierárquicas internas de tramitação de processos e designação de atribuições.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Sobre a revogação do § 4º do art. 240, a atualização do artigo ocorre em consequência do estabelecimento de instâncias hierárquicas internas de tramitação de processos e designação de atribuições, tratados no texto da atualização da referida norma.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LIV

Rotinas e procedimentos de fiscalização

art. 242

inciso I do § 2º do art. 3º

A atualização do artigo ocorre em consequência do estabelecimento de instâncias hierárquicas internas de tramitação de processos e designação de atribuições, tratados no texto da atualização da referida norma.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LV

Rotinas e procedimentos de fiscalização

art. 246

inciso I do § 2º do art. 3º

A atualização do artigo ocorre em consequência do estabelecimento de instâncias hierárquicas internas de tramitação de processos e designação de atribuições, tratados no texto da atualização da referida norma.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LVI

Propositura de Termo de Ajustamento de conduta (TAC) pela Previc

art. 252

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Tal atualização pretende destacar que o TAC é uma possibilidade ao interessado e uma prerrogativa da Previc para assegurar maior higidez tanto no âmbito da EFPC quanto do sistema de previdência complementar fechada. Considerando como componente da higidez o pilar da preservação da conformidade regulatória, o TAC oportuniza à EFPC a possibilidade de restaurar seu alinhamento com as normas da Previc, do CNPC e da legislação aplicável, e na governança e os controles internos da entidade; funcionando como gatilho para o fortalecimento de práticas internas que sustentam a higidez.

Possibilitar à Previc papel ativo na proposição de TAC reforça a dimensão preventiva e educativa da regulação.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LVII

Etapas da celebração de Termo de Ajustamento de conduta (TAC)

art. 255

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Tal atualização pretende destacar que o TAC é uma possibilidade ao interessado e uma prerrogativa da Previc para assegurar maior higidez tanto no âmbito da EFPC quanto do sistema de previdência complementar fechada. Considerando como componente da higidez o pilar da preservação da conformidade regulatória, o TAC oportuniza à EFPC a possibilidade de restaurar seu alinhamento com as normas da Previc, do CNPC e da legislação aplicável, e na governança e os controles internos da entidade; funcionando como gatilho para o fortalecimento de práticas internas que sustentam a higidez.

Possibilitar à Previc papel ativo na proposição de TAC, reforça a dimensão preventiva e educativa da regulação.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LVIII

Negociação dos termos do TAC

caput do art. 256

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Tal atualização pretende destacar que o TAC é uma possibilidade ao interessado e uma prerrogativa da Previc para assegurar maior higidez tanto no âmbito da EFPC quanto do sistema de previdência complementar fechada. Considerando como componente da higidez o pilar da preservação da conformidade regulatória, o TAC oportuniza à EFPC a possibilidade de restaurar seu alinhamento com as normas da Previc, do CNPC e da legislação aplicável, e na governança e os controles internos da entidade; funcionando como gatilho para o fortalecimento de práticas internas que sustentam a higidez.

Possibilitar à Previc papel ativo na proposição de TAC, reforça a dimensão preventiva e educativa da regulação.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LIX

Definição da análise e prazo do Comitê do TAC

§1º do art. 256

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Definição da análise e prazo do Comitê do TAC.

Considerando como componente da higidez o pilar da preservação da conformidade regulatória, o TAC oportuniza à EFPC a possibilidade de restaurar seu alinhamento com as normas da Previc, do CNPC e da legislação aplicável, e na governança e os controles internos da entidade; funcionando como gatilho para o fortalecimento de práticas internas que sustentam a higidez.

Possibilitar à Previc papel ativo na proposição de TAC, reforça a dimensão preventiva e educativa da regulação.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LX

Definição da análise e prazo do Comitê do TAC

§2º  do art. 256

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Definição da análise e prazo do Comitê do TAC.

Considerando como componente da higidez o pilar da preservação da conformidade regulatória, o TAC oportuniza à EFPC a possibilidade de restaurar seu alinhamento com as normas da Previc, do CNPC e da legislação aplicável, e na governança e os controles internos da entidade; funcionando como gatilho para o fortalecimento de práticas internas que sustentam a higidez.

Possibilitar à Previc papel ativo na proposição de TAC, reforça a dimensão preventiva e educativa da regulação.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXI

Alteração de unidade responsável

art. 257

inciso I do § 2º do art. 3

Trata-se de alteração de impacto operacional interno, pois atualiza a unidade responsável.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXII

Controle e acompanhamento do TAC

art. 261

inciso I do § 2º do art. 3

Trata-se de alteração de impacto operacional interno, pois define a suspensão do andamento de eventuais processos administrativos na Previc até a conclusão do TAC.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXIII

Cumprimento do TAC

art. 264

inciso I do § 2º do art. 3

Trata-se de alteração de impacto operacional interno, pois atualiza a unidade responsável.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXIV

Definição dos requisitos mínimos de qualificação e formação para os responsáveis nomeados para a condução dos Regimes Especiais

art. 268 -A

alínea "a" do inciso V do art. 4º

O artigo em questão pretende definir requisitos mínimos de qualificação e formação para os responsáveis nomeados para a condução dos Regimes Especiais.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema.

conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez de uma EFPC a gestão prudencial dos recursos expressa na administração segura e eficiente dos ativos financeiros.

O estabelecimento de requisitos mínimos pretende mitigar riscos na administração segura e eficiente dos ativos, assegurando inclusive que o ocupante do cargo de Administrador Especial, Interventor ou Liquidante seja qualificado e idôneo para o exercício da função.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXV

Estabelecimento de prazo para análise da Diretoria Colegiada dos procedimentos que deverão ser adotados pela gestão da entidade, após o encerramento do Regime Especial

art. 268 - B

alínea "a" do inciso V do art. 4º

O artigo em questão pretende assegurar prazo suficiente para análise da Diretoria Colegiada dos procedimentos que deverão ser adotados pela gestão da entidade, após o encerramento do Regime Especial.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema à medida que estabelece prazos seguros para a avaliação dos procedimentos a serem adotados pela entidade no referido contexto.

conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez a governança e os controles internos, tendo como pilar as boas práticas de gestão e fiscalização dos processos decisórios.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXVI

Definição de responsabilidades para a governança provisória da entidade com o término da intervenção

art. 268 - C

alínea "a" do inciso V do art. 4º

O artigo em questão pretende definir responsabilidades para a nova Gestão da Entidade.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema.

conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez de uma EFPC a gestão prudencial dos recursos expressa na administração segura e eficiente dos ativos financeiros.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

 

 

LXVII

Forma de composição da governança provisória da entidade após o término da intervenção

parágrafo único do art. 268 - C

alínea "a" do inciso V do art. 4º

O artigo em questão pretende definir a forma de composição da Governança Provisória.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema.

conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez de uma EFPC a gestão prudencial dos recursos expressa na administração segura e eficiente dos ativos financeiros.

O estabelecimento de forma de composição da governança provisória pretende fortalecer a governança interna da EFPC no referido contexto.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

 

 

LXVIII

Inclusão no PAF após conclusão de intervenção da EFPC

art. 268 - D

alínea "a" do inciso V do art. 4º

O artigo em questão pretende definir que a entidade, após o encerramento da intervenção, seja incluída no PAF e submetida ao processo de fiscalização de Acompanhamento Especial.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema.

conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez de uma EFPC a gestão prudencial dos recursos expressa na administração segura e eficiente dos ativos financeiros.

A inclusão da EFPC no PAF e submissão da mesma pretende mitigar riscos e promover acompanhamento cuidadoso da entidade nesse contexto, contribuindo assim para a preservação da higidez no âmbito da entidade.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXIX

Despesas referentes à administração especial 

art. 272

inciso I do § 2º do art. 3º

Trata-se de alteração de impacto operacional interno.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXX

Envio das Demonstrações Atuariais

art. 350

inciso III do art. 4º

No caso do envio das Demonstrações Atuariais, por atingirem apenas os planos de benefícios na modalidade de contribuição definida "puros", que apresentem pareceres atuariais adversos ou com ressalvas, os quais representam um pequeno quantitativo em relação ao universo de planos de benefícios do sistema de previdência complementar fechado. Ademais, muitos desses planos já elaboram Demonstrações Atuariais anuais, apenas não as enviam à Previc em virtude da permissão prevista no parágrafo único do art. 350 da Resolução Previc nº 23/2023, ora em vigor.

Nota nº 411/2025/CGNA/DINOR (SEI nº 0827365

LXXI

Envio das Informações Contábeis

art. 362

incisos III do art. 4º

Ajustes redacionais e inclusão de inciso para reproduzir o disposto no art. 17 da Resolução CNPC nº 43, de 2021 e deixar claro na norma a sua exigência juntamente com as demonstrações contábeis, visto que o parecer do atuário é um dos itens das Demonstrações Atuariais.

Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

LXXII

Envio das Informações Contábeis

art. 363

incisos IV do art. 4º

Exclusão de referências indevidas no corpo do parágrafo e, consequentemente, atualização do parágrafo.

Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

LXXIII

Envio de informações de investimento (fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista)

§1º do art. 364

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Atualização na redação para ficar em consonância com a nomenclatura da Res. CVM nº 175, de 2022, e ajuste redacional para clarificar que se incluem informações de todos os níveis, tendo em vista as dúvidas recorrentes que surgem sobre o assunto.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXIV

Envio de informações de investimento (fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista)

§1º do art. 365

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Atualização na redação para ficar em consonância com a nomenclatura da Res. CVM nº 175, de 2022, e ajuste redacional para clarificar que se incluem informações de todos os níveis, tendo em vista as dúvidas recorrentes que surgem sobre o assunto.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXV

Envio de informações de investimento (fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista)

§4º do art. 365

inciso VII do art. 4º 

Inserção de parágrafo para facultar a ocultação de ativos de gestores de fundos terceirizados com base nas regras da CVM, pois é comum que as EFPC enfrentem dificuldades na prestação tempestiva de informações à Previc. Esta regra busca preservar as EFPC no sentido de não serem obrigadas a fornecer à Previc informações que ainda não tiveram acesso porque o gestor terceirizado do fundo investido pela EFPC optou por ocultar a carteira. Assim, as EFPC passam a ser obrigadas a reportar as informações ocultadas, apenas quando tiverem acesso a elas.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXVI

Cadastro dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil

art. 366

inciso IV do art. 4º

Adaptação à Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXVII

Autorização de acesso da Previc às informações financeiras junto ao sistema de registro e de liquidação financeira ou depositário central. 

art. 367

inciso IV do art. 4º

Adaptação à Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXVIII

Envio dos extratos mensais de movimentação e de posição dos TPF

art. 368

inciso IV do art. 4º

Adaptação à Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXIX

Riscos e Impactos Ambientais, Sociais e de Governança

Subseção III 

inciso II do art. 4º

Inserção de subseção para disciplinar obrigação expressa à Previc pelo Conselho Monetário Nacional. 

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXX

Análise de materialidade e relevância dos aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança

art. 368 - A

inciso II do art. 4º

Neste dispositivo constam definições para garantir um vocabulário uniforme, fortalecendo a coerência das análises e promovendo práticas de divulgação consistentes, sem engessar metodologias específicas. Sua inserção se dá em observância pela Previc à delegação para definição de procedimento para avaliação e transparência dos impactos ASG da carteira pelas EFPC.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

 

LXXXI

Materialidade e relevância dos aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança.

art. 368 - B

inciso II do art. 4º

Inserção de artigo para observância da Previc ao parágrafo 4º do art. 10 da Res. CMN nº 4.994, de 2022, por meio da Res. CMN nº 5.202, de 2025. A alteração promovida no parágrafo 4º do artigo 10 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022, demandou a regulamentação para definição quanto à materialidade e à relevância mencionadas na norma. 

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

 

LXXXII

Divulgação das informações referentes aos impactos ambientais, sociais ou de governança relacionados à carteira de investimentos dos planos de benefícios

art. 368- C

inciso II do art. 4º

Novo artigo para observância da Previc ao §5º do art. 10 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022. O artigo também regulamenta a Resolução CNPC nº 32, de 2019, considerando ser a norma que trata sobre o RAI.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

 

LXXXIII

Prazo para atendimento das EFPC por tipo de segmentação

art. 368- D

inciso II do art. 4º

Definição da forma de atendimento no disposto nos art. 368-B e 368-C a ser definida em Portaria Dinor, de forma a assegurar proporcionalidade regulatória, padronização mínima e alinhamento às melhores práticas de mercado.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

 

LXXXIV

Revogação de portarias obsoletas

art.388

incisos IV do art. 4º

Trata-se de normas consideradas obsoletas por se tratar de portarias desatualizadas.

Nesse sentido, a alteração do artigo em questão dispensa a realização de AIR por se tratar de artigo que visa “(...) a atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito”, conforme disposto no inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020 

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181)

 

LXXXV

Alterações dos prazos do Anexo III

Anexo III

inciso I do § 2º do art. 3º

Trata-se de alteração de impacto operacional interno que tem por objetivo estabelecer prazo mínimo para tramitação das análises de requerimento.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota nº 472/2025/CGEO/PREVIC (SEI nº 0839676) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190)

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  

Decreto nº 10.411, 30 de junho de 2020.

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

Tendo em vista o exposto, submete-se o presente parecer ao Senhor Diretor da Diretoria de Normas (Dinor) para avaliação e deliberação quanto a dispensa da elaboração de AIR da presente proposta de Resolução, com posterior encaminhamento ao Comitê de Análise Normativa (Conor), em prosseguimento. 

 


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Documento assinado eletronicamente por PRISCILA KELLY CARVALHO SABINO, Especialista em Previdência Complementar, em 11/09/2025, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO DUARTE FOLLE, Coordenador(a), em 11/09/2025, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Pantojo de Godoy, Especialista em Previdência Complementar, em 11/09/2025, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por CLAUDEMIRO CORREIA QUINTAL JUNIOR, Coordenador(a)-Geral de Normas de Investimentos, em 11/09/2025, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 11/09/2025, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0843411