Nota Técnica nº 1709/2025/PREVIC
PROCESSO Nº 44011.002724/2023-39
INTERESSADO: DIRETORIA DE NORMAS
ASSUNTO
A presente Nota Técnica trata da consolidação das propostas de alterações da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, referentes a aspectos contábeis, constantes da Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC, SEI nº 0832410 e da Nota Técnica nº 1684/2025/PREVIC, SEI nº 0834642, elaboradas por esta Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade - CGNC. Ademais, contempla também novas sugestões de dispositivos apresentadas posteriormente às referidas Notas Técnicas, com vistas a aprimorar a mencionada norma.
REFERÊNCIAS
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;
Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023;
Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021; e
Resolução CNPC nº 43, de 9 de dezembro de 2024.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Esta Nota Técnica tem por objetivo consolidar a Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC, SEI nº 0832410 e a Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC, SEI nº 0834642, bem como acrescentar novas proposta de itens julgados importantes para formalizar e fundamentar proposta de alterações de dispositivos do Capítulo V - Das Regras Contábeis e do Capítulo XII - Dos dados a serem enviados para Previc, Seção II – Informações Contábeis da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.
Além das alterações propostas já apresentadas nas referidas Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC e Nota Técnica nº 1684/2025/PREVIC, esta Coordenação identificou outros pontos que demandam ajustes e aprimoramentos normativos, os quais serão detalhados ao longo do presente documento, acompanhados de propostas de redação e adequações pertinentes, com vistas a assegurar maior uniformidade, clareza e efetividade à regulamentação vigente.
Nesse sentido, impõe-se a realização novos de ajustes pontuais no referido normativo e nas propostas constantes das citadas Notas Técnicas, no que concerne aos aspectos contábeis previstos na Seção V do Capítulo V da Resolução Previc nº 23, de 2023. Tais alterações possuem caráter complementar e foram identificadas em momento posterior à elaboração da Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC e da Nota Técnica nº 1684/2025/PREVIC, revelando-se necessárias para o adequado alinhamento da proposta normativa com as disposições contidas na Resolução CNPC nº 43, de 2021, especialmente no tocante ao Ativo Imobilizado.
Assim, a presente Nota Técnica além de consolidar as Notas Tecnicas nº 1639/2025/PREVIC e nº 1684/2025/PREVIC, vai acrescentar novos dispositivos de modo que as modificações ora propostas buscam compatibilizar o texto da Resolução Previc nº 23, de 2023, com os requisitos já estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, garantindo coerência normativa, segurança jurídica e efetividade regulatória no tocante à apresentação das demonstrações contábeis, pareceres técnicos e manifestações exigidas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
PROPOSIÇÕES DE ALTERAÇÕES DO Capítulo V - Das Regras Contábeis e sEÇÃO ii DO cAPÍTULO xii da Resolução Previc nº 23/2023
Como mencionado anteriormente, a presente Nota Técnica consolida as Notas Técnicas nº 1639/2025/PREVIC e nº 1639/2025/PREVIC, assim como acrescenta novas propostas de alteração da Resolução Previc nº 23, de 2023, que serão detalhadas nesta Nota.
As propostas de alterações resultam, em grande parte, da necessidade de harmonização com as normas vigentes expedidas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e pela própria Previc, além de demandarem alinhamento técnico com os preceitos e orientações estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sempre que aplicável.
Nesse contexto, destaca-se que parte das alterações ora sugeridas decorrem da edição de normativos recentes editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC que impactam diretamente as disposições contábeis da Resolução Previc nº 23/2023, tais como a Resolução CNPC nº 62, de 9 de dezembro de 2024, que entrou em vigor em 24 de março de 2025, que dispõe sobre custeio administrativo das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e estabelece parâmetros para a estruturação e funcionamento do Plano de Gestão Administrativa (PGA), trouxe repercussões na segregação, apropriação e evidenciação das despesas administrativas nos demonstrativos contábeis das entidades, razão pela qual vislumbrou-se a necessidade de inclusões de dispositivos no Capítulo V - Das Regras Contábeis da Resolução Previc nº 23, de 2023.
Ademais, esta Coordenação identificou outros pontos que também demandam aprimoramentos normativos, os quais serão detalhados ao longo desta Nota, com a devida apresentação de sugestões de redação ou adequações pertinentes, visando à harmonização e à efetividade da regulamentação vigente.
A seguir, serão destacados a consolidação dos pontos propostos para alterações no Capítulo V - Das Regras Contábeis da Resolução e no Capítulo XII - Capítulo XII - Dos dados a serem enviados para Previc, Seção II – Informações Contábeis da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, acompanhados das respectivas justificativas técnicas elaboradas pela CNC/CGNC, em consonância com o novo quadro comparativo consolidado SEI nº 0838181, elaborado por esta Coordenação:
Inclusão do art.182-A
Texto Proposto:
182-A. As EFPC devem disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet:
I - o regulamento do plano de gestão administrativa;
II - o orçamento anual e, quando exigido, o orçamento plurianual; e
III - as informações detalhadas sobre as receitas e despesas da gestão administrativa realizadas nos últimos três exercícios.
§ 1º A disponibilização em seu sítio eletrônico na internet a que se refere o caput deve ser em área pública de acesso irrestrito.
§ 2º O detalhamento do orçamento pode ser no nível mínimo do balancete.
Justificativas:
A proposta de inclusão do artigo 182-A na Subseção I do Plano de Gestão Administrativa da Seção II Registros Contábeis das EFPC da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, tem o intuito de incorporar as orientações constantes do Ofício Circular DINOR nº 3, de 25 de abril de 2025, com o objetivo de regulamentar, de forma vinculante, os dispositivos da Resolução CNPC nº 62, de 2024, que tratam do custeio administrativo no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC.
O referido Ofício Circular dispõe, entre outros aspectos, da obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico da entidade, das informações relativas à execução orçamentária do Plano de Gestão Administrativa - PGA.
A inclusão desses dispositivos sobre o que deve ser disponibilizado pela EFPC no seu sítio eletrônico na Resolução Previc nº 23/2023, busca regulamentar o art. 18 da Resolução CNPC nº 62/2024, conferindo maior segurança jurídica, padronização e efetividade à aplicação da norma pelas entidades. Tal medida contribui para o fortalecimento da confiança dos participantes e assistidos, bem como para o aprimoramento do processo regulatório da previdência complementar fechada.
Alteração do inciso VII do art. 197
Texto Original:
Art. 197. ...
...
VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à alienação de imóvel, elaborado de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:
Texto Proposto:
Art. 197. ...
...
VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à alienação de imóvel, elaborados de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:
Justificativa:
Ajuste de grafia de palavra
Alteração do parágrafo único do art.197
Texto Original:
Art. 197. ...
...
§ 1º Uma das três avaliações referidas no inciso VII do caput pode ser dispensada caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo inferior a trezentos e sessenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, em função das condições de mercado. (Redação dada pela Resolução Previc nº 25, de 15 de outubro de 2024)
Texto Proposto:
Art. 197. ...
...
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no inciso VII do caput deste artigo, a EFPC pode utilizar avaliações do imóvel realizadas nos trezentos e sessenta dias anteriores à data da alienação, desde que atestadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, considerando as condições de mercado.
Justificativas:
A alteração do referido § 1º tem o intuito de desonerar a EFPC caso existam avaliações do imóvel a ser alienado com prazo inferior a 360 dias. Cabe esclarecer que as 3 avaliações terão que ser efetuadas. Caso a EFPC já tenha realizado 2 avaliações do imóvel a ser alienado e estas estejam dentro do prazo de até 360 dias, teria que realizar apenas mais uma avaliação.
Inclusão de art. 206-A
Texto Proposto:
Art. 206-A. Os imóveis adquiridos para uso próprio com recursos do fundo administrativo do plano de gestão administrativa, destinados exclusivamente à instalação e manutenção da sede da entidade e utilizados para fins administrativos, devem ser registrados no Ativo Imobilizado.
Parágrafo único. É vedada, a qualquer tempo, a reclassificação dos imóveis de que trata o caput deste artigo para a categoria de investimento, abrangendo integralmente o bem ou quaisquer de suas partes, tais como andares, salas ou frações ideais, em conformidade com a Resolução do CMN vigente.
Justificativas:
A inclusão do art. 206-A na Seção V - Registro Contábil do Imobilizado e Intangível do Capítulo V da Resolução Previc nº 23, de 2023, tem o objetivo de evidenciar que as aquisições de imóveis com recursos do fundo administrativo do PGA devem ser registradas no Ativo Imobilizado e que somente podem ocorrer para imóveis de uso próprio, referentes a sede da entidade.
O fundo administrativo é constituído pela diferença apurada entre as fontes de custeio administrativo e as despesas da gestão administrativa, destinado a cobertura de gastos para a administração de planos de benefícios, conforme definição da constante do inciso V do art. 2º da Resolução CNPC nº 62, de 9 de dezembro de 2024.
Em que pese a Resolução CMN nº 4.994, de 2022, alterada pela Resolução CMN nº 5.202, de 2025, proibir a aquisição de imóveis, os recursos do fundo administrativo não fazem parte do disponível nem de Investimentos dos planos de benefícios, conforme disposto em seu art. 2º, transcrito a seguir:
Resolução CMN n° 4.994 de 24/3/2022
Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica aos recursos dos planos administrados pela EFPC, inclusive o plano de gestão administrativa – PGA, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.) (grifo nosso)
Assim entende-se que os recursos do fundo administrativo, não compõem os recursos disponíveis e nem de investimentos, indicado no citado art. 2º da Resolução CMN nº 4.994, de 2022, pois se referem a "sobras" para serem destinadas ao custeio administrativo da EFPC e não para finalidade de renda com investimentos.
O fundo administrativo, por sua natureza e destinação, não se confunde com tais recursos, pois representa excedentes destinados ao custeio administrativo da entidade e não à geração de renda com investimentos. Entretanto, caso eventuais sobras do fundo administrativo sejam aplicados no mercado financeiro, tais aplicações passam a se enquadrar no conceito de investimento e, portanto, devem observar integralmente as disposições da Resolução CMN nº 4.994, de 2022.
Além disso, sob a ótica contábil, a classificação de imóveis adquiridos por EFPC depende de sua destinação econômica, conforme os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.
Nesse sentido, a NBC TG 27 (CPC 27/IAS 16 – Ativo Imobilizado) define o ativo imobilizado como o bem tangível mantido para uso na produção ou fornecimento de serviços ou para fins administrativos, com expectativa de utilização superior a um período. Assim, os imóveis destinados à sede da EFPC enquadram-se como ativo imobilizado, devendo ser reconhecidos e mensurados de acordo com os critérios previstos nessa norma.
Por sua vez, a NBC TG 28 (CPC 28/IAS 40 – Propriedade para Investimento) conceitua a propriedade para investimento como aquela mantida com objetivo de obtenção de aluguel ou valorização do capital, distinguindo-a do imobilizado. Embora essa categoria exista do ponto de vista contábil, a regulação específica aplicável às EFPC, em especial a Resolução CMN nº 4.994/2022, alterada pela Resolução CMN nº 5.202/2025, veda a aquisição de imóveis para investimento, restringindo sua utilização como aplicação financeira no âmbito do sistema.
Dessa forma, a fundamentação contábil e regulatória converge para um ponto inequívoco, isto é, é vedada qualquer aquisição de imóveis pelas EFPC com finalidade de investimento, nos termos da Resolução CMN nº 4.994/2022. Contudo, revela-se plenamente compatível com a boa prática contábil (CPC 27) e regulatória a aquisição de imóveis destinados ao uso próprio, quando realizada com recursos do fundo administrativo do PGA, devendo tais bens ser reconhecidos e mantidos no ativo imobilizado, sendo expressamente vedada, em qualquer momento posterior à sua aquisição, a reclassificação para a categoria de investimento, em conformidade com a restrição atualmente prevista na mencionada Resolução do CMN.
Inclusão de art. 206-B
Texto Proposto:
Art. 206-B. A aquisição e alienação de imóveis de que trata o art. 206-A, devem apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à aquisição ou à alienação do imóvel, elaborados de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel;
b) informações detalhadas sobre tamanho, localização e tipo (comercial ou residencial);
c) a data-base da avaliação;
d) a identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação; e
e) a segregação entre o valor do terreno e das edificações.
Parágrafo Único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, quanto a necessidade de três avaliações, a EFPC pode utilizar avaliações do imóvel realizadas nos trezentos e sessenta dias anteriores à data da aquisição ou alienação, desde que atestadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, considerando as condições de mercado.
Justificativas:
A inclusão deste artigo tem o objetivo de definir os procedimentos que devem ser adotados pelas EFPC, no que se refere à aquisição e à alienação de imóveis registrados no Imobilizado.
Revogação do art. 208 e inclusão do art. 208-A
As revogação do art. 208 da Resolução Previc nº 23, de 2023, que trata das notas explicativas, se deve a necessidade de ajustes no caput, inclusão, reordenamento e renumeração de incisos.
Assim para que fique mais claro para os usuários os ajustes verificados importantes, está sendo proposto a revogação do art. 208 e inclusão do art. 208-A com os devidos reordenamento e renumeração dos incisos, alterações em incisos existentes e inclusão de novas exigências, de forma a aprimorar o conteúdo e a precisão das informações mínimas necessárias para constar das notas explicativas.
Neste sentido, cabe salientar que na presente Nota Técnica somente serão indicadas as principais sugestões de alterações nos incisos do art. 208, que serão tranferidos para o art. 208-A, sendo que a descrição de todas as alterações do artigo constam do quadro comparativo consolidado, SEI nº 0838181.
Texto Original:
Art. 208. As EFPC devem elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis contemplando, no mínimo, as seguintes informações, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e pelo Plano de Gestão Administrativa:
Texto Proposto:
Art. 208-A. As EFPC devem elaborar e apresentar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis seguindo obrigatoriamente a ordem dos incisos deste artigo, contendo, no mínimo, as informações neles previstas, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e pelo Plano de Gestão Administrativa.
Justificativas:
A revogação do art. 208 sobre notas explicativas e inclusão do artigo 208-A que também ira tratar de notas explicativas, mas incluindo a determinação da necessidade de seguir uma ordem mínima padronizada garante a uniformidade na apresentação das informações, facilitando a leitura técnica, a análise comparativa entre entidades e o acompanhamento pelo órgão fiscalizador. Além disso, atende aos princípios da compreensibilidade e comparabilidade, fundamentais na estrutura conceitual da contabilidade prevista no CPC 00 (R2). Atualmente, a ausência de um modelo sequencial tem gerado divergências na forma de exposição das informações, dificultando a análise técnica.
Revogação do Inciso V do art. 208 transferido para os incisos VIII e IX do art. 208-A:
Texto Original:
V - avaliações e reavaliações dos bens imóveis do ativo “Imobilizado” e dos “Investimentos em imóveis” indicando, no mínimo, histórico, data da avaliação, identificação dos avaliadores responsáveis e respectivos valores, bem como os efeitos no exercício;
Texto Proposto:
VIII - avaliações dos bens imóveis do ativo “Imobilizado” indicando, no mínimo, as avaliações realizadas, o método de depreciação adotado, o histórico e a data da avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, bem como, quando aplicável, a justificativa para reconhecimento ou reversão de perda por redução ao valor recuperável do ativo e os efeitos decorrentes no exercício;
IX - avaliações e, quando aplicável, reavaliações dos bens imóveis classificados como investimento, indicando, no mínimo, o histórico, a data da avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, o critério de mensuração adotado (valor justo ou custo) e os efeitos decorrentes no exercício;
Justificativas:
Devido a revogação do art. 208 e inclusão do art. 208-A com a reorganização do ordenamento do conteúdo mínimo das notas explicativas, o revogado inciso V do art. 208 será dividido em dois incisos para melhor identificar o registro de imóveis, sendo uma parte realocada para inciso VIII e outra para o inciso IX das sugestões de incisos para o art. 208-A. A alteração proposta de divisão do inciso V em dois incisos, tem por finalidade fortalecer a qualidade e a completude das informações divulgadas pelas EFPC nas notas explicativas, especificamente no que se refere à mensuração e à avaliação de bens imóveis classificados como “Imobilizado” ou como “Investimentos em imóveis”.
O texto original tratava conjuntamente dos dois tipos de classificação contábil, exigindo apenas informações genéricas sobre as avaliações e reavaliações, sem distinguir a natureza e o tratamento contábil distinto entre esses grupos patrimoniais. A nova redação propõe separar de forma explícita as exigências para:
Essa separação decorre das exigências dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27 (Ativo Imobilizado) e CPC 28 (Propriedade para Investimento), ambos exigíveis às EFPC por força da Resolução CNPC nº 43/2021, e tem como objetivo evitar assimetrias e omissões na apresentação das informações contábeis.
Inclusão de Inciso sobre provisões no art. 208-A
Texto Proposto:
XVI - detalhamentos e justificativas das provisões reconhecidas no período, bem como dos passivos contingentes, cujas perdas sejam classificadas como prováveis ou possíveis, nos termos das normas contábeis aplicáveis.
Justificativas:
A inclusão do inciso proposto visa aprimorar o conteúdo das notas explicativas exigidas das EFPC no que se refere à divulgação de provisões reconhecidas no período e de passivos contingentes classificados como de perda provável ou possível, conforme pelas normas contábeis.
O objetivo é assegurar maior transparência e clareza na apresentação dessas informações, permitindo que os usuários das demonstrações contábeis — como participantes, assistidos, órgãos de fiscalização e auditorias — compreendam de forma adequada quais obrigações foram efetivamente reconhecidas no período, bem como quais passivos contingentes relevantes, ainda não reconhecidos contabilmente, apresentam probabilidade de perda provável ou possível, por exemplo.
Essa melhoria contribui para o alinhamento às boas práticas contábeis e regulatórias, reforçando a fidedignidade e utilidade das demonstrações financeiras.
Alteração do Inciso XXVI do art. 208 realocado para o inciso XXVI do art. 208-A
Texto Original:
XXVI - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições pactuadas e os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa;
Texto Proposto:
XIII - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições pactuadas com seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias dadas ou recebidas, os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes;
Justificativas:
Com a revogação do art. 208 e inclusão do art. 208-A, o inciso XXVI que trata de operações de partes relacionadas, será realocado no inciso XIII do art. 208-A, com inclusão de texto para melhor elucidar a matéria.
Inclusão de Inciso XXV no art. 208-A sobre fundo administrativo compartilhado
Texto Proposto:
XXV - descrição da constituição e reversão do fundo administrativo compartilhado;
Justificativas:
Inclusão de inciso, a fim de contemplar as informações do fundo administrativo compartilhado atendendo ao disposto no art. 11 da Resolução CNPC nº 62/2024.
Inclusão de Inciso XXVI no art. 208-A sobre despesas de fomento e inovação
Texto Proposto:
XXVI - indicação do saldo e detalhamento das despesas de fomento e de inovação referentes ao fundo administrativo compartilhado;
Justificativas:
Inclusão de inciso, a fim de contemplar as informações do fundo administrativo compartilhado atendendo ao disposto no art. 11 da Resolução CNPC nº 62/2024.
Inclusão de Inciso XXVII no art. 208-A sobre remuneração de dirigentes
Texto Proposto:
XXVII - indicação dos montantes de despesas de remuneração fixa e variável pagas no exercício a dirigentes, conselheiros, pessoal próprio e pessoal cedido, conforme política de remuneração da EFPC;
Justificativas:
Inclusão de inciso, para informar em notas explicativas os montantes pagos de remuneração fixa e variável de pessoal próprio e cedido, dirigentes e conselheiros, com a finalidade de ampliar a transparência quanto ao dispêndio realizado pelas EFPC no que tange a remuneração de pessoal, possibilitando o acompanhamento pelos participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores e pelo órgão fiscalizador, em consonância com a criação das contas contábeis específicas para registro da remuneração fixa e variável de dirigentes.
Inclusão de Inciso XXVIII no art. 208-A sobre receitas diretas administrativas
Texto Proposto:
XXVIII - descrição das receitas diretas administrativas;
Justificativas:
Inclusão de inciso, a fim de que sejam informadas as despesas diretas administrativas previstas no art. 4º da Resolução CNPC nº 62/2024.
Inclusão de parágrafo único no art. 208-A
Texto Proposto:
Parágrafo único. As EFPC podem complementar suas Notas Explicativas com informações adicionais às mínimas referidas no caput, nos próprios itens de que trata a matéria ou ao final dos itens mínimos.
Justificativas:
Inclusão de parágrafo, pois embora o caput estabeleça um rol mínimo de informações obrigatórias, a realidade das operações das EFPC pode demandar a divulgação de dados adicionais para refletir adequadamente a posição patrimonial e financeira da entidade. Assim, a inclusão de parágrafo único tem como finalidade possibilitar que informações complementares sejam incluídas nos próprios itens pertinentes ou ao final das divulgações mínimas, preserva-se a organização e a compreensibilidade das notas explicativas, ao mesmo tempo em que se garante flexibilidade para que cada EFPC evidencie peculiaridades relevantes à sua situação.
Inclusão de inciso XIII ao art.362
Texto Original:
CAPÍTULO XII
DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC
Seção II
Informações Contábeis
Art. 362. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:
I - balancetes mensais do plano de benefícios, do plano de gestão administrativa e do consolidado;
...
X - manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis; e
XI - relatórios de auditor independente, descritos a seguir:
a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;
b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e
c) relatório para propósito específico, exigido para as EFPC classificadas pela Previc no segmento S1.
XII - informações extracontábeis conforme a Portaria da Diretoria de Normas mencionada no art. 178.
§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e na alínea “a” do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.
Texto Proposto:
Art. 362. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:
I - balancetes mensais do plano de benefícios, do plano de gestão administrativa e do consolidado;
...
X - manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis;
XI - relatórios de auditor independente, descritos a seguir:
a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;
b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e 97 c) relatório para propósito específico, exigido para as EFPC classificadas pela Previc no segmento S1.
XII - informações extracontábeis conforme a Portaria da Diretoria de Normas mencionada no art. 178; e
XIII - parecer do atuário, relativo a cada plano de benefícios previdencial, inclusive para os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas.
§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e XIII e na alínea “a” do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.
Justificativas:
A proposta de inclusão do inciso XIII ao art. 362 da Resolução Previc nº 23, de 2023, tem por finalidade explicitar a obrigatoriedade de apresentação do parecer atuarial referente a cada plano de benefícios previdencial, inclusive os de contribuição definida. Tal exigência encontra respaldo no inciso IX do art. 17 da Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021, que estabelece os procedimentos contábeis aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.
A medida busca assegurar a plena harmonização entre a Resolução Previc nº 23, de 2023, e a Resolução CNPC nº 43, de 2021, evitando lacunas interpretativas quanto à documentação mínima a ser enviada pelas entidades. Destaca-se que o parecer do atuário constitui elemento essencial das Demonstrações Atuariais, sendo instrumento técnico de avaliação da solvência, do equilíbrio financeiro e atuarial e da adequação das provisões técnicas dos planos de benefícios, razão pela qual deve integrar expressamente o rol de documentos previstos no art. 362.
Assim, a alteração proposta, além de reforçar a coerência normativa entre os atos regulatórios do CNPC e da Previc, contribui para maior segurança jurídica e efetividade regulatória, ao deixar inequívoca a obrigatoriedade de envio do parecer atuarial em conjunto com as demonstrações contábeis das EFPC.
Alterar o § 2º do art. 363
Texto Original:
Art. 363. ...
...
§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea “a” do inciso XI do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter: I - o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e II - o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável.
...
Texto Proposto:
Art. 363. ...
...
§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter:
...
Justificativas:
O § 2º do art. 363 da Resolução Previc nº 23, de 2023, prevê a obrigatoriedade de identificação, pelo dirigente responsável e pelo profissional de contabilidade habilitado, em determinados documentos encaminhados eletronicamente à Previc. Contudo, ao incluir no rol de documentos os incisos X e a alínea “a” do inciso XI do art. 362, a norma acabou por atribuir tal exigência à manifestação do conselho deliberativo sobre a aprovação das demonstrações contábeis e ao relatório do auditor independente, documentos cuja responsabilidade recai, respectivamente, sobre o conselho deliberativo e sobre a auditoria independente.
Tal previsão não se coaduna com o disposto no § 3º do art. 17 da Resolução CNPC nº 43, de 2021, o qual restringe a obrigatoriedade de assinatura do dirigente máximo e do profissional de contabilidade apenas aos documentos elencados nos incisos I a VII do referido artigo, ou seja, às demonstrações contábeis. Assim, não há respaldo normativo para exigir dos dirigentes ou do contador a assinatura em documentos cuja natureza técnica e institucional é distinta, como os pareceres do conselho deliberativo e os relatórios de auditoria independente.
Dessa forma, a alteração do § 2º do art. 363 da Resolução Previc nº 23, de 2023, a fim de excluir as referências ao inciso X e à alínea “a” do inciso XI do art. 362, visa alinhar a regulamentação da Previc às disposições já estabelecidas pelo CNPC, promovendo coerência normativa, eliminando inconsistências e assegurando maior segurança jurídica na aplicação da norma.
Inclusão de dispositivo para tornar sem efeito Ofício Circular emitido pela DINOR
Texto Proposto:
Art. YYY. Tornar sem efeito o Ofício Circular DINOR nº 03, de 25 de abril de 2025.
Justificativas:
Inclusão de dispositivo para tornar sem efeito o disposto Ofício Circular DINOR nº 03, de 25 de abril de 2025, visto que o seu conteúdo foi incorporado nas alterações de Resolução Previc nº 23/2023 realizadas em 2025.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Nota Técnica SEI nº 0832410;
Nota Técnica SEI nº 0834642;
Quadro comparativo com texto vigente e proposto CGNC - Alterações Res Previc nº 23/2023 SEI nº 0832615; e
Quadro comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado SEI nº 0838181.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta CGNC, apresenta nesta Nota Técnica suas propostas consolidadas de alterações do Capítulo V - Das Regras Contábeis e da Seção II – Informações Contábeis do Capítulo XII - Dos dados a serem enviados para Previc da Resolução Previc nº 23, de 2023.
Cabe salientar que as alterações propostas estão detalhadas no quadro comparativo anexo (SEI nº 0838181), e devem ser observadas a fim de que estejam refletidas na proposta consolidada de alteração da Resolução Previc nº 23/2023 a ser submetida à consulta pública.
ENCAMINHAMENTOS
Pelo exposto, encaminha-se a presente Nota Técnica ao Diretor de Normas para apreciação, acompanhada do quadro comparativo com texto vigente e proposto CGNC contendo as sugestões de alterações normativas propostas (SEI nº 0838181), com indicação de posterior envio destes documentos à CGNI/DINOR para auxiliar nos procedimentos que se façam necessários para a realização de consulta pública sobre alteração da Resolução Previc nº23, de 2023.
| | Documento assinado eletronicamente por LUCIANA RODOVALHO QUEIROZ SENRA, Especialista em Previdência Complementar, em 29/08/2025, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por JOSÉ RODRIGUES ALVES, Especialista em Previdência Complementar, em 29/08/2025, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Vinicius Leonardo Gadioli da Silva, Especialista em Previdência Complementar, em 01/09/2025, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por DARLLAN RICARDO DA SILVA, Coordenador(a), em 01/09/2025, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA ELIZABETH ASHTON DE ARAUJO, Coordenador(a)-Geral de Orientação Previdenciária, em 01/09/2025, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 04/09/2025, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0835922 |