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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Nota Técnica nº 1684/2025/PREVIC

PROCESSO Nº 44011.002724/2023-39

INTERESSADO: DIRETORIA DE NORMAS

ASSUNTO

A presente Nota Técnica trata de complementação da Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC, SEI nº 0832410, que apresenta as propostas de alterações da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, referentes a aspectos contábeis, elaborada por esta Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade - CGNC.

REFERÊNCIAS

Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;

Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023; e

Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Esta Nota Técnica tem por objetivo complementar a Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC, SEI nº 0832410, para formalizar e fundamentar proposta de alterações de dispositivos do Capítulo XII - Dos dados a serem enviados para Previc, Seção II – Informações Contábeis da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, elaborada por esta Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade - CGNC.

Além das modificações já apresentadas na referida Nota Técnica nº 1639/2025/PREVICesta Coordenação identificou outros pontos que demandam ajustes e aprimoramentos normativos, os quais serão detalhados ao longo do presente documento, acompanhados de propostas de redação e adequações pertinentes, com vistas a assegurar maior uniformidade, clareza e efetividade à regulamentação vigente.

Nesse sentido, impõe-se a realização de ajustes pontuais no referido normativo, no que concerne aos aspectos contábeis previstos na Seção II do Capítulo XII da Resolução Previc nº 23, de 2023. Tais alterações possuem caráter complementar e foram identificadas em momento posterior à elaboração da Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC, revelando-se necessárias para o adequado alinhamento da proposta normativa com as disposições contidas na Resolução CNPC nº 43, de 2021, especialmente no art. 17, que define os demonstrativos contábeis, pareceres e manifestações obrigatórios a serem apresentados anualmente pelas entidades.

Assim, as modificações ora propostas buscam compatibilizar o texto da Resolução Previc nº 23, de 2023, com os requisitos já estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, garantindo coerência normativa, segurança jurídica e efetividade regulatória no tocante à apresentação das demonstrações contábeis, pareceres técnicos e manifestações exigidas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

 

PROPOSIÇÕES DE ALTERAÇÕES DA sEÇÃO ii DO cAPÍTULO xii DA RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23/2023

A seguir, apresentam-se as alterações propostas em complemento à Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC, SEI nº 0832410 quais sejam: inclusão de inciso no art. 362 e alteração do § 2º do art. 363 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, acompanhadas das respectivas justificativas técnicas elaboradas pela CNC/CGNC:

 

Inclusão de inciso XIII ao art.362

Texto Original:

                               CAPÍTULO XII

DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC

Seção II

Informações Contábeis

Art. 362. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:

I - balancetes mensais do plano de benefícios, do plano de gestão administrativa e do consolidado;

II - balanço patrimonial consolidado, comparativo com o exercício anterior;

III - demonstração da mutação do patrimônio social, de forma consolidada, comparativa com exercício anterior;

IV - demonstração do plano de gestão administrativa, de forma consolidada, comparativa com o exercício anterior;

V - demonstração do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

VI - demonstração da mutação do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

VII - demonstração das provisões técnicas do plano de benefícios, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

VIII - notas explicativas às demonstrações contábeis consolidadas;

IX - parecer do conselho fiscal, com opinião sobre as demonstrações contábeis;

X - manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis; e

XI - relatórios de auditor independente, descritos a seguir:

[...]

 

Texto Proposto:

                               CAPÍTULO XII

DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC

Seção II

Informações Contábeis

Art. 362. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:

I - balancetes mensais do plano de benefícios, do plano de gestão administrativa e do consolidado;

II - balanço patrimonial consolidado, comparativo com o exercício anterior;

III - demonstração da mutação do patrimônio social, de forma consolidada, comparativa com exercício anterior;

IV - demonstração do plano de gestão administrativa, de forma consolidada, comparativa com o exercício anterior;

V - demonstração do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

VI - demonstração da mutação do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

VII - demonstração das provisões técnicas do plano de benefícios, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

VIII - notas explicativas às demonstrações contábeis consolidadas;

IX - parecer do conselho fiscal, com opinião sobre as demonstrações contábeis;

X - manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis; e

XI - relatórios de auditor independente, descritos a seguir:

[...]

XIII - parecer do atuário, relavo a cada plano de benefícios previdencial.

§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e XIII e na alínea “a” do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.

Justificativas:

A proposta de inclusão do inciso XIII ao art. 362 da Resolução Previc nº 23, de 2023, tem por finalidade explicitar a obrigatoriedade de apresentação do parecer atuarial referente a cada plano de benefícios previdencial. Tal exigência encontra respaldo no inciso IX do art. 17 da Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021, que estabelece os procedimentos contábeis aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.

A medida busca assegurar a plena harmonização entre a Resolução Previc nº 23, de 2023, e a Resolução CNPC nº 43, de 2021, evitando lacunas interpretativas quanto à documentação mínima a ser enviada pelas entidades. Destaca-se que o parecer do atuário constitui elemento essencial das Demonstrações Atuariais, sendo instrumento técnico de avaliação da solvência, do equilíbrio financeiro e atuarial e da adequação das provisões técnicas dos planos de benefícios, razão pela qual deve integrar expressamente o rol de documentos previstos no art. 362.

Assim, a alteração proposta, além de reforçar a coerência normativa entre os atos regulatórios do CNPC e da Previc, contribui para maior segurança jurídica e efetividade regulatória, ao deixar inequívoca a obrigatoriedade de envio do parecer atuarial em conjunto com as demonstrações contábeis das EFPC.

 

Alterar o § 2º do art. 363

Texto Original:

Art. 363. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 362, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos:

[...]

§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea “a” do inciso XI do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter: I - o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e II - o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável.

[...]

Texto Proposto:

Art. 363. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 362, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos:

[...]

§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea “a” do inciso XI do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter: I - o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e II - o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável.

Justificativas:

O § 2º do art. 363 da Resolução Previc nº 23, de 2023, prevê a obrigatoriedade de identificação, pelo dirigente responsável e pelo profissional de contabilidade habilitado, em determinados documentos encaminhados eletronicamente à Previc. Contudo, ao incluir no rol de documentos os incisos X e a alínea “a” do inciso XI do art. 362, a norma acabou por atribuir tal exigência à manifestação do conselho deliberativo sobre a aprovação das demonstrações contábeis e ao relatório do auditor independente, documentos cuja responsabilidade recai, respectivamente, sobre o conselho deliberativo e sobre a auditoria independente.

Tal previsão não se coaduna com o disposto no § 3º do art. 17 da Resolução CNPC nº 43, de 2021, o qual restringe a obrigatoriedade de assinatura do dirigente máximo e do profissional de contabilidade apenas aos documentos elencados nos incisos I a VII do referido artigo, ou seja, às demonstrações contábeis. Assim, não há respaldo normativo para exigir dos dirigentes ou do contador a assinatura em documentos cuja natureza técnica e institucional é distinta, como os pareceres do conselho deliberativo e os relatórios de auditoria independente.

Dessa forma, a alteração do § 2º do art. 363 da Resolução Previc nº 23, de 2023, a fim de excluir as referências ao inciso X e à alínea “a” do inciso XI do art. 362, visa alinhar a regulamentação da Previc às disposições já estabelecidas pelo CNPC, promovendo coerência normativa, eliminando inconsistências e assegurando maior segurança jurídica na aplicação da norma.

 

 

QUADRO COMPARATIVO TEXTO ATUAL E PROPOSTO

De modo a evidenciar a alteração proposta, elaboramos o quadro a seguir, com o texto atual e proposto com a devida justificativa e a fundamentação da alteração proposta:

 

TEXTO ANTERIOR

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

TEXTO PROPOSTO

JUSTIFICATIVAS

FUNDAMENTAÇÃO DE AIR

DECRETO Nº 10.411, DE 2020

CAPÍTULO XII

DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC

CAPÍTULO XII

DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC

 

 

Seção II

Informações Contábeis

Seção II

Informações Contábeis

 

 

Art. 363. ...

Art. 363. ...

 

 

...

...

 

 

X - manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis; e

X - manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis; 

Exclusão do "e" ao final do inciso.

Inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020.

A dispensa de AIR está baseada em ato normativo de baixo impacto, pois se trata de exclusão da conjunção "e".

...

 

 

 

XII - informações extracontábeis conforme a Portaria da Diretoria de Normas mencionada no art. 178.

XII - informações extracontábeis conforme a Portaria da Diretoria de Normas mencionada no art. 178; e

Inclusão "e" ao final do inciso.

Inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020.

A dispensa de AIR está baseada em ato normativo de baixo impacto, pois se trata de inclusão da conjunção "e".

 

XIII - parecer do atuário, relativo a cada plano de benefícios.

Inclusão de inciso para reproduzir o disposto no art. 17 da Resolução CNPC nº 43, de 2021 e deixar claro na norma a sua exigência juntamente com as demonstrações contábeis, visto que o parecer do atuário é um dos itens das Demonstrações Atuariais.

Inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020.

A dispensa de AIR está baseada no inciso II por se tratar de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior, no caso a Resolução CNPC nº 43, de 2021.

§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e na alínea “a” do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.

§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e XIII e na alínea “a” do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.

Alteração do § 1º para adequar e incluir o novo inciso XIII no texto do parágrafo.

Inciso III e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020.

A dispensa de AIR está baseada em ato normativo de baixo impacto, pois trata de adequação de texto, devido a necessidade de inclusão de novo inciso, e consequentemente atualização do mesmo.

...

 

 

 

Art. 363. ...

Art. 363. ...

 

 

...

...

 

 

§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea “a” do inciso XI do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter:

§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII e IX do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter:

Exclusão das referências “X" e na alínea “a” do inciso XI”, por está indevida no contexto do parágrafo, haja vista que o inciso X do art. 362 se refere à manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis e a alínea “a” do inciso XI do art. 362 se remete ao relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis. Assim, ambos os documentos não necessitam das informações dos incisos I e II do § 2º do art. 363, visto que são de responsabilidade do conselho deliberativo e da auditoria independente, respectivamente.

 

Inciso III e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020.

 

A dispensa de AIR está baseada em ato normativo de baixo impacto, pois trata de exclusão de referências indevidas no corpo do parágrafo e consequentemente atualização do mesmo.

...

 

 

 

 

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Nota Técnica SEI nº 0832410

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta CGNC apresenta em complementação, sua proposta de alteração referente à Seção II – Informações Contábeis do Capítulo XII - Dos dados a serem enviados para Previc da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, para ser submetidas à consulta pública.

 

ENCAMINHAMENTOS

Pelo exposto, encaminhe-se a presente Nota Técnica para apreciação do Diretor de Normas da Previc que, se de acordo, encaminhar à CGNI/DINOR para as demais providências cabíveis.

 


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Leonardo Gadioli da Silva, Especialista em Previdência Complementar, em 22/08/2025, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por JOSÉ RODRIGUES ALVES, Especialista em Previdência Complementar, em 22/08/2025, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por DARLLAN RICARDO DA SILVA, Coordenador(a), em 22/08/2025, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA ELIZABETH ASHTON DE ARAUJO, Coordenador(a)-Geral de Orientação Previdenciária, em 22/08/2025, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 25/08/2025, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0834642