Processo nº 44011.002724/2023-39
CONSULTA INTERNA
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REFERÊNCIA : Resolução Previc nº 23/2023 |
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1. Objeto da Consulta Interna* |
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( ) Informações sobre processo administrativo de competência do órgão ( ) Entendimentos ou conceitos técnicos e teóricos aplicáveis ao regime de previdência complementar fechada ( X ) Observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos |
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2. Detalhamento das Dúvidas* |
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Trata-se de processo referente à alteração da Resolução Previc n° 23, de 2023, que regulamenta os procedimentos relacionados à aplicação das normas pertinentes às atribuições da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, bem como estabelece regras complementares às orientações emanadas do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e do Conselho Monetário Nacional - CMN, tendo passado a produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 2023. A atualização da referida Resolução mostra-se fundamental para que o normativo acompanhe as mudanças decorrentes da publicação da Resolução CMN nº 5.202, de 2025, que alterou a Resolução CMN nº 4.994, de 2025, em especial, no que se refere à nova redação dada ao art. 4º da Resolução CMN nº 4.994, de 2022. Destaque-se que essa modificação trouxe importantes inovações a serem observadas pelas EFPC na aplicação de recursos da Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, a seguir (grifamos): Art. 4º Na aplicação dos recursos dos planos, a EFPC deve: Nessa toada, a Diretoria de Normas - DINOR pretende, na alteração da Resolução n° 23, de 2023, conceituar os princípios dispotos no inciso I e os termos previstos no inciso II do art. 4º. Essas definições visam conferir maior clareza para a relação fiduciária entre os gestores das entidades fechadas de previdência complementar e os participantes e assistidos dos planos de benefícios por elas administrados. Contudo, surgiu dúvida quanto à competência da Previc para regulamentar tais dispositivos, estaria esta Autarquia extrapolando seus limites legais ao disciplinar esses princípios e termos. Ante o exposto, esta coordenação formula o questionamento exposto no item 3 deste documento. |
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3. Consulta* |
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I - Considerando as competências do CMN e da Previc, esta Superintendência possui competência para publicar resolução que conceitue os princípios e os termos dos incisos I e II do art. 4º da Resolução CMN nº 4.994, de 2022?
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4. Encaminhamento |
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Ante o exposto, encaminhe-se ao Coordenador-geral de Normas de Investimento e ao Diretor de Normas para posterior encaminhamento da consulta à Procuradoria Federal junto à Previc, caso estejam de acordo. |
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* Campos obrigatórios. |
| | Documento assinado eletronicamente por FERNANDO DUARTE FOLLE, Coordenador(a), em 28/08/2025, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Maria Fernanda Castro Velloso, Especialista em Previdência Complementar, em 28/08/2025, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por CLAUDEMIRO CORREIA QUINTAL JUNIOR, Coordenador(a)-Geral de Normas de Investimentos, em 01/09/2025, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 01/09/2025, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.previc.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0833254 e o código CRC 45E3B340. |
| Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0833254 |
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