SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC

NOTA TÉCNICA CONJUNTA CGEO-DILIC-DIFIS

PROCESSO Nº 44011.002724/2023-39

Assunto

Trata-se de propostas de atualização da Resolução Previc nº 23, de 2023, elaboradas pela Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa – CGEO/DINOR, da Diretoria de Normas, pelas áreas técnicas da Diretoria de Licenciamento – DILIC e pelas áreas técnicas da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento - DIFIS.

Introdução e Contextualização

Trata-se de Nota para aperfeiçoamento da Resolução Previc nº 23, de 2023, pelas áreas CGEO, pela diretoria DILIC e pela diretoria DIFIS.

A Resolução Previc nº 23, de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e do Conselho Monetário Nacional - CMN, entrou em vigor em 1º de setembro 2023.

A atualização periódica da Resolução é fundamental para garantir que o normativo acompanhe não apenas os avanços das normas estabelecidas pelo CNPC, bem como a evolução das práticas relevantes para a previdência complementar fechada, que demandam um marco regulatório dinâmico, capaz de promover segurança jurídica, eficiência operacional e, sobretudo, proteção previdenciária aos participantes e assistidos do sistema.

Nesse diapasão, passa-se, nos itens a seguir, à apresentação das sugestões de ajustes normativos ora propostas e dos motivos que as justificam.

Documentos relacionados por ordem cronológica

Ata de Reunião 18/06/2025 - DISUP (0817388);

Ata de Reunião 01/07/2025 - DIFIS (0818074);

Ata de Reunião 01/07/2025 - DILIC (0818854);

Ata de Reunião 10/07/2025 - PF (0820905);

Nota 387 (0820102), CGOE/DILIC, do Processo 44011.007105/2025-01, que está relacionado no SEI a este;

E-mail Contribuições DIFIS (0833149);

Quadro Resumo DIFIS (0833150);

E-mail Contribuições DILIC 1 (0833151);

E-mail Contribuições DILIC 2 (0833153);

E-mail Contribuições DILIC 3 - atualização do 2 (0833155);

E-mail Contribuições DILIC 4 (0833157);

Quadro Resumo DILIC 1 (0833160);

Quadro Resumo DILIC 2 (0833161);

Quadro Resumo DILIC 3 - atualização do 2 (0833162);

Quadro Resumo DILIC 4 (0833164)

Quadro comparativo com texto vigente e proposto CGEO-DILIC-DIFIS - inicial (0833141);

Ata de Reunião 25/07/2025 - DISUP (0833134);

Ata de Reunião 28/07/2025 - DISUP (0833139); e

Quadro comparativo com texto vigente e proposto CGEO-DILIC-DIFIS - final (0833143).

Propostas da CGEO/DINOR

Segmentação das EFPC

Durante os trabalhos da Previc para atualização anual da lista de segmentação das EFPC, verificou-se a necessidade de deixar claro que as EFPC que estão sob regime especial não deveriam constar da lista até a devida conclusão desses regimes, pois os dados disponíveis destas EFPC estão influenciados por essa situação especial.

Assim, sugere-se alteração no art. 3º para excetuar as EFPC que se encontrem sob regime especial.

Verificou-se igualmente que é necessário maior tempo de análise dos dados pela área responsável pela atualização da lista de segmentação das EFPC, a CGEO, para permitir maior profundidade de análise e resolução de casos específicos das EFPC. Propõe-se o aumento de dois meses, findando em 31 de agosto de cada ano. Este prazo não trará prejuízos para as EFPC, que ainda terão quatro meses para eventuais preparações em decorrência de sua segmentação.

Assim, sugere-se alteração no art. 4º para alterar a data de publicação da atualização da lista de segmentação para 31 de agosto.

Governança e gestão das EFPC

A Lei 12.846, de 2013, e o Decreto 11.129, de 2022, dispõem sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Nesse mesmo sentido, avalia-se boa prática que as EFPC, especialmente as do segmento S1, possuam em sua estrutura de governança a adoção de Programa de Integridade.

Assim, sugere-se a inclusão do art. 13-A para recomendar a adoção de Programa de Integridade nas EFPC classificadas no segmento S1.

A política de comunicação e atendimento é boa prática de governança em todas as organizações públicas ou privadas. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 2º, combinado com o art. 17, da Resolução CNPC nº 32, de 2019, definem:

“Art. 2º Na divulgação de informações a EFPC deve:

(...)

Parágrafo único. A EFPC deve disponibilizar e manter atualizado sítio eletrônico próprio na internet e endereço de correio eletrônico, e, a seu critério, outros canais de comunicação e atendimento, como redes sociais e aplicativos para dispositivos móveis.

(...)

Art. 17. Fica o órgão fiscalizador autorizado a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, bem como determinar remessas periódicas de quaisquer informações relativas às EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados.”

Assim, para detalhar e deixar mais claro as regras para a devida implementação da política de comunicação e atendimento, sugere-se a inclusão do art. 46-A para definir que as EFPC devem ter uma política de comunicação e atendimento com os participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores, observados os critérios definidos. Bem como, as EFPC do segmento S1 e S2 devem designar um diretor responsável pela comunicação e atendimento aos participantes e assistidos. Além disso, com a mesma intenção, recomendar que as EFPC da segmentação S1 instituam Ouvidoria.

O art. 110 permite que as EFPC, depois de autorizadas pela Previc, possa assumir a qualidade de instituidora de seus próprios planos de benefícios.

A designação de representantes para o Conselho Fiscal e Deliberativo pela própria EFPC pode gerar um conflito de interesses inerente, no qual o interesse desses dirigentes na indicação ou a contratação de empregados pode não estar alinhado com o que deveria ser interesse das patrocinadoras e instituidoras, bem como dos próprios participantes, conforme expresso no Despacho nº 0706446 da Coordenação-Geral de Fiscalização Direta no âmbito do SEI 44011.005407/2024-55.

Conforme previsto no art. 11 da Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, que estabelece competência à Previc para editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto, sugere-se a atualização do art. 110 para vedar a indicação da própria EFPC para membros dos Conselhos e empregados dela mesma a fim de evitar potencial conflito de interesses.

Aperfeiçoamento de clareza da redação e de expressões

O inciso IV do art. 109 e o inciso IV do art. 110 fazem menção a “cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção”. A redação anterior incluía a expressão atualmente sem qualquer valor jurídico “por adoção”. Por isso, sugere-se a exclusão desse termo para adequação ao arcabouço jurídico brasileiro atual.

O § 2º do art. 136 trazia expressão “ex-participantes com recursos financeiros no plano de benefícios” que causava confusão jurídica sobre a correta interpretação do que seria um “ex-participante”. Para aumentar a clareza, sugere-se substituí-la pela expressão “participantes cancelados com recursos financeiros no plano de benefícios”.

O art. 135 menciona equivocadamente a remissão a “Seção”, que poderia causar interpretação equivocada de seu dispositivo. Assim, sugere-se corrigir essa remissão para “Subseção”.

Propostas da Dilic

O art. 22 trata do envio da documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos definidos na legislação.

A área técnica verificou que com a definição atual seria possível casos de assunção do cargo sem a devida habilitação obrigatória. Assim, sugere-se inclusão que que a EFPC, observado plano de sucessão, deverá enviar à Previc, para fins de habilitação, no prazo mínimo de trinta dias antes da posse, a documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos definidos na legislação.

O parágrafo único do mesmo artigo faz referência ao Cadastro Nacional de Dirigentes (Cand). Com possíveis alterações de sistemas informatizados, sugere-se substituir pela expressão flexível “sistema informatizado indicado no sítio eletrônico da autarquia”.

Ainda no art. 22, para deixar claro que a legislação vigente não permite a entrada em exercício antes da habilitação, sugere-se incluir o § 2º para definir que é vedada a posse e entrada em exercício antes da conclusão do processo de habilitação.

O art. 27 define que o membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC enquadrada no segmento S1 deve ser submetido a entrevista, previamente à emissão do atestado de habilitação, a fim de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a sua efetiva aptidão técnica.

Na Resolução vigente, não resta claro se poderia ser convocado para entrevista também em casos especiais. Assim, para permitir essa possiblidade, sugere-se a inclusão de que mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada, integrantes de diretoria-executiva e de conselhos deliberativo e fiscal de quaisquer EFPC, inclusive das que estiverem em processo de encerramento de regime especial, poderão ser convocados para a entrevista de que trata o art. 27.

O art. 129 traz a obrigação de as EFPC realizarem as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 109, de 2001. Em virtude da demanda e para permitir tempo razoável para as EFPC, sem prejuízo das disposições normativas definidas, sugere-se ampliar este prazo para dezembro de 2026.

No art. 142, avalia-se que há a necessidade de inclusão também da operação de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC. Assim, sugere-se alterar o texto para incluir essa operação neste artigo.

É boa prática de gestão interna que as atividades da Previc estejam manualizadas com a devida aprovação da Diretoria Colegiada. Então, sugere-se a inclusão do § 3º no art. 151 para definir que o licenciamento das operações deve observar as diretrizes estabelecidas no manual de licenciamento aprovado pela Diretoria Colegiada.

Esta área técnica avalia que é necessário aperfeiçoamento do trâmite processual da manifestação de associações de participantes e assistidos que demonstrem sua representatividade, a fim de ser possível o adequado cumprimento dos prazos de licenciamento. Assim, sugere-se alteração no § 2º do art. 152 para definir que poderão solicitar admissão como interessados no processo, podendo formular alegações e apresentar documentos na fase de instrução, nos termos do art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 9.784, de 1999.

O art. 158 assim define:

Art. 158. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização das operações previstas nos incisos VII a XII do art. 151 em até noventa dias contados da data efetiva. (grifo nosso)

Do jeito exposto, apresenta redundância em relação ao texto do art. 142 c/c 150-A desta Resolução que já tratam da documentação para finalização das operações de competência da CGOE/DILIC:

“Art. 142. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização da retirada de patrocínio em até noventa dias contados da data de conclusão da retirada.

“Art. 150-A. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização das operações previstas nos incisos VII a X do art. 151 em até noventa dias contados da data efetiva. (Incluído pela Resolução Previc nº 25, de 15 de outubro de 2024)”. (Grifo nosso)

Assim, para aumentar a clareza normativa, sugere-se revogar o art. 158.

No art. 176, há ausência da referência à Transferência de Gerenciamento. Assim, para otimização nas orientações para instrução dos requerimentos e à segurança na análise das informações, dos documentos e do atendimento às condições legais e técnicas, sugere-se inclusão desta referência.

Logo após o art. 176, sugere-se inclusão do art. 176-A para otimização nas orientações para instrução dos requerimentos e para segurança na análise das informações, dos documentos e do atendimento às condições legais e técnicas estabelecidas para os tipos de requerimentos, retirando da Nota Técnica DILIC 1026 e inserido os conceitos na Resolução, atribuindo maior segurança e relevância normativa.

Assim, sugere-se a seguinte inclusão das seguintes definições de conceitos:

Art. 176-A Para os fins desta Subseção, considera-se as seguintes definições:

I - data-base: o dia trinta e um de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for mais recente, em que devem ser posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrução do requerimento;

II - data de autorização: aquela em que for publicado o ato de aprovação da Previc no Diário Oficial da União – DOU, referente à operação pretendida;

III - data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos devem ser posicionados para a finalização da operação;

IV - data-efetiva: aquela, posterior à data de autorização, acordada formalmente entre as partes, até a qual deve ocorrer a finalização da operação;

V - termo da operação: instrumento contratual firmado entre as partes envolvidas na operação pretendida, no qual são pactuadas as condições, os critérios e as metodologias aplicáveis ao requerimento; e

VI - relatório da operação: documento, posicionado na data-base, que apresenta as informações e os valores relacionados com a operação pretendida, resultantes da aplicação das condições, dos critérios e das metodologias definidas no termo da operação, observado o formato “xlsx”, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Previc na internet.

Por fim, a área técnica avalia que é necessário alterar o Anexo III da Resolução nº 23, de 2023, para definir prazos mínimos, sem alteração dos prazos máximos para cada uma das análises de requerimento, nos seguintes moldes:

Item

Tipo de Requerimento

Prazo de análiseFASE DE INSTRUÇÃO (em dias úteis)

Prazo de decisãoFASE DE DECISÃO(em dias úteis)

Nível de Risco

Base Normativa

Mínimo

Máximo

1

Constituição de EFPC

15

80

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

2

Alteração de estatuto

10

55

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

3

Implantação de plano de benefícios

10

55

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

4

Implantação de plano de benefícios (com base em modelo certificado ou modelo padronizado)

-

-

-

II

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

5

Alteração de regulamento de plano de benefícios

8

25

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

6

Alteração de regulamento de plano de benefícios por licenciamento automático

-

-

-

II

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

7

Aprovação de convênio de adesão

10

40

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

8

Aprovação de convênio de adesão (com base em modelo certificado ou modelo padronizado)

-

-

-

II

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

9

Alteração de convênio de adesão

8

25

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

10

Alteração de convênio de adesão por licenciamento automático

-

-

-

II

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

11

Saldamento de plano de benefícios

15

80

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

12

Transferência de gerenciamento de plano de benefícios

10

55

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 25/2017; - Resol. CNPC nº 51/2022.

13

Fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou de EFPC

15

80

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

14

Migração

15

80

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

15

Operações estruturais relacionadas

15

80

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

16

Destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão de valores

15

80

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 30/2018.

17

Retirada de patrocínio

15

80

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 11/2013;

18

Rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC (Redação dada pela Resolução Previc nº 25, de 15 de outubro de 2024)

15

80

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 11/2013; - Resol. CNPC nº 53/2022.

19

Encerramento de plano de benefícios

8

25

30

III

- LC nº 109/2001.

20

Encerramento de EFPC

8

25

30

III

- LC nº 109/2001.

21

Certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios

10

55

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

22

Certificação de modelo de convênio de adesão

10

40

30

III

- LC nº 109/2001; - Resol. CNPC nº 40/2021.

23

Habilitação de membro da diretoria-executiva ou de membro do conselho deliberativo ou do conselho fiscal de EFPC classificada no segmento S1

8

25

10

III

- Resol. CNPC nº 39/2021;

24

Habilitação de membro dos órgãos estatutários de EFPC não enquadrada no item anterior

10

40

5

I

- Resol. CNPC nº 39/2021.

25

Reconhecimento de instituição certificadora

10

40

10

III

- Resol. CNPC nº 39/2021.

Propostas da Difis

O art. 228 dispõe sobre a elaboração do programa anual de fiscalização. Portaria Previc nº 496, de 2021, dispunha sobre critérios para essa elaboração, porém continha dispositivos em contradição com o já definido na Resolução nº 23, de 2023.

Assim, sugere-se a inclusão do § 3º para definir que a elaboração do programa anual de fiscalização compreende o processo de planejamento das ações institucionais, que relaciona os planos de benefícios e as EFPC selecionadas para serem objeto de procedimento de fiscalização e de monitoramento no exercício subsequente, segundo critérios previamente definidos.

No mesmo artigo, avalia-se que é necessário definir prazo para apresentação do relatório anual de execução do programa anual de fiscalização. Assim, sugere-se inclusão do § 4º para definir que o relatório anual de execução do programa anual de fiscalização é produzido até o dia 28 de fevereiro e publicado em sítio eletrônico da Previc, após aprovação pela Diretoria Colegiada.

O art. 240 define os procedimentos para a execução das ações fiscais. Para maior racionalidade operacional, avalia-se que o melhor é centralizar a iniciação por ofício dos procedimentos de fiscalização na Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e suporte.

Assim, sugere-se alteração das referências de “Escritório de Representação” para “Coordenação-Geral de Fiscalização Direta”. Esta alteração também se torna necessária no § 2º do mesmo artigo.

No mesmo artigo, para maior adequação do termo, sugere-se alteração das menções de “equipe de supervisão” para “equipe fiscal”.

Como a centralização sugerida na Coordenação-Geral de Fiscalização Direta, torna-se necessário revogar o § 4º que se tornou obsoleto porque define a comunicação dos Escritórios de Representação para a citada Coordenação-Geral.

No art. 242, é necessária a correção da expressão “emissão de auto de infração” para “proposta de lavratura de auto de infração” para adequar à terminologia utilizada.

No § 1º do mesmo artigo, avalia-se necessário deixar claro que o conhecimento do Relatório de Fiscalização pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e pelo Diretor de Fiscalização e Monitoramento deve ser prévio ao envio para as respectivas EFPC.

No art. 246, avalia-se necessário aumentar a clareza do dispositivo para que a expressão “diretamente do investigado esclarecimento sobre os fatos” seja corretamente entendida como “esclarecimentos diretamente do responsável pelos fatos”.

No art. 252, há necessidade de alteração para indicar que o Termo de Ajuste de Conduta – TAC não é um direito do interessado, mas apenas uma possibilidade, e uma prerrogativa da Previc. Dessa forma, sugere-se substituir o trecho “A propositura do Termo de Ajustamento de Conduta é prerrogativa do interessado em corrigir determinada conduta passível de autuação pela Previc” por “O TAC pode ser proposto de ofício pela Previc ou mediante requerimento do interessado e, uma vez celebrado.

Ainda sobre o TAC, no art. 255, há necessidade de ajustes nos §§1º, 2º e 3º para transformar a proposta em pedido, observando ser um “juízo preliminar” porque o art. 257 fala em “decisão discricionária final” pela DICOL.

Assim, no § 1º, sugere-se substituir “A proposta de Termo de Ajustamento de Conduta deve ser apresentada pelo interessado” por “O pedido de celebração de TAC apresentado pelo interessado deve ser protocolado”, a expressão “decidirá ou não” por “decidirá acerca” e a inclusão do termo “em juízo preliminar”.

No § 2º do mesmo artigo, substituir o trecho “a proposta será submetida a comitê” por “o pedido será submetido ao Comitê”. E no § 3º alterar “proposta” para “pedido”.

No art. 256, compete à Previc harmonizar as atividades das EFPC com as normas e políticas estabelecidas para o segmento. Assim, primando pelo princípio da eficiência, cabe-lhe indicar expressamente as medidas a serem implementadas pelo interessado.

Assim, sugere-se substituir todo o art. 256 para “Compete ao Comitê a análise técnica do pedido formulado, bem como a negociação dos termos do TAC, indicando as condições para sua formalização”.

Ainda no mesmo artigo, para alinhar os parágrafos com a sua nova redação, sugere-se alterar o § 1º para “A negociação entre o Comitê e o proponente deverá ser concluída no prazo máximo de sessenta dias” e o § 2º para “Concluídas as negociações, no prazo de quinze dias o Comitê elaborará a minuta do TAC e emitirá parecer sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira do ajuste”.

No § 3º do art. 257, avalia-se necessário alterar a unidade responsável pelo acompanhamento do TAC para centralizá-la na Coordenação-Geral de Fiscalização Direta.

No art. 261, avalia-se que a suspensão dos processos correlatos deve se dar já a partir da admissão do pedido de TAC, sob pena de se permitir a prática de atos conflitantes nos dois processos (TAC e investigatório). Assim, sugere-se alterá-lo para “Com a admissão do pedido de TAC pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, os processos administrativos que tenham por objeto condutas admitidas no juízo preliminar serão suspensos até o fim da vigência do ajuste”.

No § 2º do mesmo artigo, torna-se necessária maior aderência ao texto legal, que prescreve “qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória”. Assim, sugere-se alteração do § 2º para “§ 2º O pedido de celebração de TAC constitui manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória e interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999”.

Nos § 1º e 2º do art. 264, avalia-se necessário ajustar a redação para a previsão proposta para o §3º do art. 257, com a competência da Coordenação-Geral de Fiscalização Direta. Assim, sugere-se alterar a expressão “unidade regional” para “unidade responsável”.

A área técnica da Previc avaliou que a Resolução nº 23, de 2023, não definia requisitos mínimos de qualificação e formação para os responsáveis nomeados para a condução dos Regimes Especiais decretados pela Previc. Então, sugere-se a inclusão dos seguintes requisitos no art. 268-A:

Art. 268-A. Serão requisitos mínimos a serem observados para a nomeação de Administrador Especial, Interventor ou Liquidante:

I – ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência complementar ou de auditoria;

II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade nos últimos cinco anos;

III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado nos últimos cinco anos;

IV – não constar da relação de devedores da Fazenda Nacional;

V – não participar da gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil, bem como não exercer o comércio; e

VI – ter formação de nível superior.

Continuando com a necessidade de definições sobre a execução dos regimes especiais, avalia-se necessário incluir os seguintes dispositivos:

Art. 268-B. O Interventor deverá encaminhar para a Coordenação-Geral de Regimes Especiais – CGRE, com antecedência mínima de trinta dias, contados da data prevista para o encerramento do Regime Especial, um plano de recuperação da entidade ou do plano de benefícios, para deliberação da Diretoria Colegiada da Previc.

Art. 268-C. Ao final dos trabalhos do Interventor nomeado pela Previc, será indicada uma Governança Provisória, com mandato de seis meses, com a atribuição principal de implementar o Plano de Recuperação da Entidade e de conduzir o processo ordinário de definição da estrutura de governança definitiva.

Parágrafo único. A indicação dos membros que comporão a Governança Provisória deverá observar a representação dos participantes e assistidos da EPFC.

Art. 268-D. Após o encerramento do Regime Especial de Intervenção, a EFPC será incluída no programa anual de fiscalização e submetida ao processo de fiscalização de Acompanhamento Especial.

Por fim, sobre a definição da competência para a posse dos administradores especiais, interventores e liquidantes, torna-se necessário revogar a Portaria Previc nº 859, de 29 de outubro de 2010, editada há quase 15 anos, que delegava essa competência para demais autoridades e retorná-la para competência do Diretor-Superintendente da Previc. Assim, sugere-se revogar a citada Portaria e incluir no art. 272 o trecho “bem como as questões operacionais relativas à posse” para complementar que serão fixados em Portaria do Diretor-Superintendente.

Cláusulas de Revogação

A Portaria Previc nº 496, de 27 de julho de 2021, traz definições para a elaboração do programa anual de fiscalização que já se encontravam em conflito com as definições já previstas na Resolução nº 23, de 2023.

Os conceitos ainda relevantes desta Portaria foram incluídos no § 3º, do art. 228, da própria Resolução.

Assim, sugere-se revogar a Portaria Previc nº 496, de 27 de julho de 2021.

A Portaria Previc nº 859, de 29 de outubro de 2010, editada há 15 anos, delegava competências para a definição de interventores e administradores especiais. O contexto atual não exige a necessidade de delegação destes atos, originários do Diretor-Superintendente. A delegação foi retirada e a competência foi incluída no art. 272 da Resolução.

Assim, sugere-se revogar a Portaria Previc nº 859, de 29 de outubro de 2010.

A Portaria Previc nº 1.107, de 23 de dezembro de 2019, trata da recriação do Comitê Estratégico de Supervisão, originalmente criado pela Portaria nº 228, de 17 de maio de 2016, em função da extinção compulsória definida no então vigente Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Atualmente, analisa-se que o objetivo do COES encontra-se esvaziado em razão dos avanços de supervisão trazidos pela própria Resolução nº 23, de 2023. Logo, não mais agrega valor operacional para os devidos trabalhos da Previc.

Assim, sugere-se revogar a Portaria Previc nº 1.107, de 23 de dezembro de 2019.

Conclusão

O documento “Quadro comparativo com texto vigente e proposto CGEO-DILIC-DIFIS - final (0833143)” consolida todas as alterações na ordem dos artigos da Resolução Previc nº 23, de 2023.

As sugestões propostas nesta Nota Conjunta devem integrar, caso acatadas, a Nota Técnica para Proposição Normativa da atualização da Resolução em elaboração pela Coordenação-Geral de Normas de Investimentos, da Diretoria de Normas – CGNI/DINOR.

Encaminhamento

Encaminhe-se à CGNI/DINOR a presente proposta de alterações da Resolução nº 23, de 2023 para inclusão na respectiva Nota Técnica para Proposição Normativa e consolidação do normativo de alteração.

 

(assinado eletronicamente)

Alcinei Cardoso Rodrigues

Diretor de Normas

 

(assinado eletronicamente)

Guilherme Capriata V. Campelo Bezerra

Diretor de Licenciamento

 

(assinado eletronicamente)

João Paulo Souza

Diretor de Fiscalização e Monitoramento

 


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, Diretor(a) de Licenciamento, em 15/08/2025, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 15/08/2025, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO PAULO DE SOUZA, Diretor(a) de Fiscalização e Monitoramento, em 19/08/2025, às 13:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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