Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC
PROCESSO Nº 44011.002724/2023-39
INTERESSADO: DIRETORIA DE NORMAS
ASSUNTO
A presente Nota Técnica trata das propostas de alterações da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, referentes a aspectos contábeis, elaboradas por esta Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade - CGNC.
REFERÊNCIAS
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;
Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023;
Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021; e
Resolução CNPC nº 62, de 9 de dezembro de 2024.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Esta Nota Técnica tem por objetivo formalizar e justificar a proposta de alterações de dispositivos do Capítulo V - Das Regras Contábeis da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, elaboradas por esta Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade - CGNC.
A Resolução Previc nº 23/2023, regulamenta os procedimentos relacionados à aplicação das normas pertinentes às atribuições da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, bem como estabelece regras complementares às orientações emanadas do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e do Conselho Monetário Nacional - CMN, passou a produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
Assim, tendo em vista a contínua necessidade de aprimoramento do arcabouço normativo e o aumento da complexidade das informações requeridas, identificou-se a necessidade de revisão da Resolução Previc nº 23/2023, e no que se refere aos dispositivos contábeis, as alterações sugeridas têm a finalidade de reforçar a segurança jurídica, elevar a eficiência dos procedimentos institucionais e, fundamentalmente, garantir a adequada proteção dos direitos previdenciários dos participantes e beneficiários dos planos administrados.
Diante do cenário atual, impõe-se a realização de ajustes pontuais no referido normativo, no que tange aos aspectos contábeis dispostos no Capítulo V da Resolução Previc nº 23, de 2023.
PROPOSIÇÕES DE ALTERAÇÕES DO Capítulo V - Das Regras Contábeis da Resolução Previc nº 23
As modificações ora propostas resultam, em grande parte, da necessidade de harmonização com as normas vigentes expedidas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e pela própria Previc, além de demandarem alinhamento técnico com os preceitos e orientações estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sempre que aplicável.
Nesse contexto, destaca-se que parte das alterações ora sugeridas decorrem da edição de normativos recentes editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC que impactam diretamente as disposições contábeis da Resolução Previc nº 23/2023, fazendo-se necessárias inclusões e alterações de dispositivos de seu Capítulo V.
A Resolução CNPC nº 62, de 9 de dezembro de 2024, que entrou em vigor em 24 de março de 2025, que dispõe sobre custeio administrativo das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e estabelece parâmetros para a estruturação e funcionamento do Plano de Gestão Administrativa (PGA), trouxe repercussões na segregação, apropriação e evidenciação das despesas administrativas nos demonstrativos contábeis das entidades, razão pela qual vislumbrou-se a necessidade de inclusões de dispositivos no Capítulo V - Das Regras Contábeis da Resolução Previc nº 23, de 2023.
Ademais, esta Coordenação identificou outros pontos que também demandam aprimoramentos normativos, os quais serão detalhados ao longo desta Nota, com a devida apresentação de sugestões de redação ou adequações pertinentes, visando à harmonização e à efetividade da regulamentação vigente.
Cabe salientar que esta autarquia também levou em consideração as manifestações encaminhadas por entidades representativas do setor, como a Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades de Previdência (ANCEP) e a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP). Essas entidades frequentemente encaminham propostas de aperfeiçoamento com base na vivência prática das EFPC e no intuito de promover maior conformidade com as normas contábeis e regulatórias em vigor. A incorporação dessas diferentes visões enriquece o processo de elaboração normativa e impulsiona o aprimoramento contínuo da contabilidade no âmbito do regime fechado de previdência complementar.
A seguir, serão destacados os principais pontos relativos às propostas de alteração do Capítulo V - Das Regras Contábeis da Resolução Previc nº 23, de 2023, acompanhados das respectivas justificativas técnicas elaboradas pela CNC/CGNC, em consonância com o quadro comparativo SEI nº 0832615:
Inclusão do art.182-A
Texto Proposto:
182-A. As EFPC devem disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet:
I - o regulamento do plano de gestão administrativa;
II - o orçamento anual e, quando exigido, o orçamento plurianual; e
III - as informações detalhadas sobre as receitas e despesas da gestão administrativa realizadas nos últimos três exercícios.
§ 1º A disponibilização em seu sítio eletrônico na internet a que se refere o caput deve ser em área pública de acesso irrestrito.
§ 2º O detalhamento do orçamento pode ser no nível mínimo do balancete.
Justificativas:
A proposta de inclusão do artigo 182-A na Subseção I do Plano de Gestão Administrativa da Seção II Registros Contábeis das EFPC da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, tem o intuito de incorporar as orientações constantes do Ofício Circular DINOR nº 3, de 25 de abril de 2025, com o objetivo de regulamentar, de forma vinculante, os dispositivos da Resolução CNPC nº 62, de 2024, que tratam do custeio administrativo no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC.
O referido Ofício Circular dispõe, entre outros aspectos, da obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico da entidade, das informações relativas à execução orçamentária do Plano de Gestão Administrativa - PGA.
A inclusão desses dispositivos sobre o que deve ser disponibilizado pela EFPC no seu sítio eletrônico na Resolução Previc nº 23/2023, busca regulamentar o art. 18 da Resolução CNPC nº 62/2024, conferindo maior segurança jurídica, padronização e efetividade à aplicação da norma pelas entidades. Tal medida contribui para o fortalecimento da confiança dos participantes e assistidos, bem como para o aprimoramento do processo regulatório da previdência complementar fechada.
Alteração do inciso VII do art. 197
Texto Original:
VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à alienação de imóvel, elaborado de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:
Texto Proposto:
VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à alienação de imóvel, elaborados de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:
Justificativa:
Ajuste de grafia de palavra
Alteração do parágrafo único do art.197
Texto Original:
§ 1º Uma das três avaliações referidas no inciso VII do caput pode ser dispensada caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo inferior a trezentos e sessenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, em função das condições de mercado. (Redação dada pela Resolução Previc nº 25, de 15 de outubro de 2024)
Texto Proposto:
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no inciso VII do caput deste artigo, a EFPC pode utilizar avaliações do imóvel realizadas nos trezentos e sessenta dias anteriores à data da alienação, desde que atestadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, considerando as condições de mercado.
Justificativas:
A alteração do referido § 1º tem o intuito de desonerar a EFPC caso existam avaliações do imóvel a ser alienado com prazo inferior a 360 dias. Cabe esclarecer que as 3 avaliações terão que ser efetuadas. Caso a EFPC já tenha realizado 2 avaliações do imóvel a ser alienado e estas estejam dentro do prazo de até 360 dias, teria que realizar apenas mais uma avaliação.
Alterações do art. 208
As alterações no art. 208 da Resolução Previc nº 23, de 2023, compreenderam ajustes no caput, reordenamento e renumeração dos incisos, alterações em incisos existentes e inclusão de novas exigências, de forma a aprimorar o conteúdo e a precisão das informações mínimas necessárias para constar das notas explicativas.
Assim, cabe salientar que na presente Nota Técnica somente serão indicadas as principais sugestões de alterações para o referido art. 208, sendo que a descrição de todas as alterações do artigo constam do quadro comparativo, SEI nº 0832615.
Texto Original:
Art. 208. As EFPC devem elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis contemplando, no mínimo, as seguintes informações, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e pelo Plano de Gestão Administrativa:
Texto Proposto:
Art. 208. As EFPC devem elaborar e apresentar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis seguindo obrigatoriamente a ordem dos incisos deste artigo, contendo, no mínimo, as informações neles previstas, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e pelo Plano de Gestão Administrativa.
Justificativas:
A alteração do artigo incluindo a determinação da necessidade de seguir uma ordem mínima padronizada garante a uniformidade na apresentação das informações, facilitando a leitura técnica, a análise comparativa entre entidades e o acompanhamento pelo órgão fiscalizador. Além disso, atende aos princípios da compreensibilidade e comparabilidade, fundamentais na estrutura conceitual da contabilidade prevista no CPC 00 (R2). Atualmente, a ausência de um modelo sequencial tem gerado divergências na forma de exposição das informações, dificultando a análise técnica.
Alteração do Inciso V do art. 208:
Texto Original:
V - avaliações e reavaliações dos bens imóveis do ativo “Imobilizado” e dos “Investimentos em imóveis” indicando, no mínimo, histórico, data da avaliação, identificação dos avaliadores responsáveis e respectivos valores, bem como os efeitos no exercício;
Texto Proposto:
VIII - avaliações dos bens imóveis do ativo “Imobilizado” indicando, no mínimo, as avaliações realizadas, o método de depreciação adotado, o histórico e a data da avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, bem como, quando aplicável, a justificativa para reconhecimento ou reversão de perda por redução ao valor recuperável do ativo e os efeitos decorrentes no exercício;
IX - avaliações e, quando aplicável, reavaliações dos bens imóveis classificados como investimento, indicando, no mínimo, o histórico, a data da avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, o critério de mensuração adotado (valor justo ou custo) e os efeitos decorrentes no exercício;
Justificativas:
Devido a reorganização do ordenamento do conteúdo mínimo das notas explicativas, o inciso V foi dividido em dois incisos para melhor identificar o registro de imóveis e uma parte foi realocado para inciso VIII e outra para o inciso IX das sugestões de reorganização dos incisos do art. 208. A alteração proposta de divisão do inciso V anterior em dois incisos, tem por finalidade fortalecer a qualidade e a completude das informações divulgadas pelas EFPC nas notas explicativas, especificamente no que se refere à mensuração e à avaliação de bens imóveis classificados como “Imobilizado” ou como “Investimentos em imóveis”.
O texto original tratava conjuntamente dos dois tipos de classificação contábil, exigindo apenas informações genéricas sobre as avaliações e reavaliações, sem distinguir a natureza e o tratamento contábil distinto entre esses grupos patrimoniais. A nova redação propõe separar de forma explícita as exigências para:
Essa separação decorre das exigências dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27 (Ativo Imobilizado) e CPC 28 (Propriedade para Investimento), ambos exigíveis às EFPC por força da Resolução CNPC nº 43/2021, e tem como objetivo evitar assimetrias e omissões na apresentação das informações contábeis.
Inclusão de Inciso XVI no art. 208
Texto Proposto:
XVI - detalhamentos e justificativas das provisões reconhecidas no período, bem como dos passivos contingentes, cujas perdas sejam classificadas como prováveis ou possíveis, nos termos das normas contábeis aplicáveis.
Justificativas:
A inclusão do inciso proposto visa aprimorar o conteúdo das notas explicativas exigidas das EFPC no que se refere à divulgação de provisões reconhecidas no período e de passivos contingentes classificados como de perda provável ou possível, conforme pelas normas contábeis.
O objetivo é assegurar maior transparência e clareza na apresentação dessas informações, permitindo que os usuários das demonstrações contábeis — como participantes, assistidos, órgãos de fiscalização e auditorias — compreendam de forma adequada quais obrigações foram efetivamente reconhecidas no período, bem como quais passivos contingentes relevantes, ainda não reconhecidos contabilmente, apresentam probabilidade de perda provável ou possível, por exemplo.
Essa melhoria contribui para o alinhamento às boas práticas contábeis e regulatórias, reforçando a fidedignidade e utilidade das demonstrações financeiras.
Alteração do Inciso XII realocado para o inciso XXVI do art. 208
Texto Original:
XXVI - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições pactuadas e os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa;
Texto Proposto:
XIII - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições pactuadas com seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias dadas ou recebidas, os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes;
Justificativas:
Devido a reorganização do ordenamento do conteúdo mínimo das notas explicativas, o inciso XXVI foi realocado para inciso XIII, com inclusão de texto para melhor elucidar o disposto no inciso.
Inclusão de Inciso XXV no art. 208
Texto Proposto:
XXV - descrição da constituição e reversão do fundo administrativo compartilhado;
Justificativas:
Inclusão de inciso, a fim de contemplar as informações do fundo administrativo compartilhado atendendo ao disposto no art. 11 da Resolução CNPC nº 62/2024.
Inclusão de Inciso XXVI no art. 208
Texto Proposto:
XXVI - indicação do saldo e detalhamento das despesas de fomento e de inovação referentes ao fundo administrativo compartilhado;
Justificativas:
Inclusão de inciso, a fim de contemplar as informações do fundo administrativo compartilhado atendendo ao disposto no art. 11 da Resolução CNPC nº 62/2024.
Inclusão de Inciso XXVII no art. 208
Texto Proposto:
XXVII - indicação dos montantes de despesas de remuneração fixa e variável pagas no exercício a dirigentes, conselheiros, pessoal próprio e pessoal cedido, conforme planificação contábil;
Justificativas:
Inclusão de inciso, para informar em notas explicativas os montantes pagos de remuneração fixa e variável de pessoal próprio e cedido, dirigentes e conselheiros, com a finalidade de ampliar a transparência quanto ao dispêndio realizado pelas EFPC no que tange a remuneração de pessoal, possibilitando o acompanhamento pelos participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores e pelo órgão fiscalizador, em consonância com a criação das contas contábeis específicas para registro da remuneração fixa e variável de dirigentes.
Inclusão de Inciso XXVIII no art. 208
Texto Proposto:
XXVIII - descrição das receitas diretas administrativas;
Justificativas:
Inclusão de inciso, a fim de que sejam informadas as despesas diretas administrativas previstas no art. 4º da Resolução CNPC nº 62/2024.
Inclusão de parágrafo único no art. 208
Texto Proposto:
Parágrafo único. As EFPC podem complementar suas Notas Explicativas com informações adicionais às mínimas referidas no caput, nos próprios itens de que trata a matéria ou ao final dos itens mínimos.
Justificativas:
Inclusão de parágrafo, pois embora o caput estabeleça um rol mínimo de informações obrigatórias, a realidade das operações das EFPC pode demandar a divulgação de dados adicionais para refletir adequadamente a posição patrimonial e financeira da entidade. Assim, a inclusão de parágrafo único tem como finalidade possibilitar que informações complementares sejam incluídas nos próprios itens pertinentes ou ao final das divulgações mínimas, preserva-se a organização e a compreensibilidade das notas explicativas, ao mesmo tempo em que se garante flexibilidade para que cada EFPC evidencie peculiaridades relevantes à sua situação.
Inclusão de dispositivo para tornar sem efeito Ofício Circular emitido pela DINOR
Texto Proposto:
Art. YYY. Tornar sem efeito o Ofício Circular DINOR nº 03, de 25 de abril de 2025.
Justificativas:
Inclusão de dispositivo para tornar sem efeito o disposto Ofício Circular DINOR nº 03, de 25 de abril de 2025, visto que o seu conteúdo foi incorporado nas alterações de Resolução Previc nº 23/2023 realizadas em 2025.
Inclusão de dispositivo de vigência das alterações do art. 208
Texto Proposto:
Art. YYZ. As alterações do art. 208 entram em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.
Justificativas:
Inclusão de dispositivo para evidenciar que as alterações do art. 208 passem a valer a partir da elaboração das demonstrações contábeis de 2026 que serão entregues em 2027.
Como mencionado no subitem 4.6, as principais alterações de natureza material foram apresentadas e justificadas nesta Nota Técnica, bem como constam do quadro comparativo anexado ao presente processo SEI nº 0832615, no entanto o reordenamento e renumerações dos incisos do art. 208, que trata do itens mínimos que devem constar das notas explicativas às Demonstrações Contábeis, estão apresentadas e detalhadas no citado quadro comparativo.
Neste sentido, se faz necessário observar o referido quadro comparativo, principalmente quanto a reordenação e renumeração dos incisos do art. 208, quando da apresentação das propostas consolidadas de alterações da Resolução Previc nº 23, de 2023, a ser submetida à consulta pública.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Quadro comparativo relativo as alterações do Capítulo V - Das Regras Contábeis da Resolução Previc nº 23, de 2023, SEI nº 0832615.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta CGNC, apresenta suas propostas de alterações do Capítulo V - Das Regras Contábeis da Resolução Previc nº 23, de 2023.
Cabe salientar que as alterações propostas estão detalhadas no quadro comparativo anexo (SEI nº 0832615), e devem ser observadas a fim de que estejam refletidas na proposta consolidada de alteração da Resolução Previc nº 23/2023 a ser submetida à consulta pública.
ENCAMINHAMENTOS
Pelo exposto, encaminha-se a presente Nota Técnica ao Diretor de Normas para apreciação, acompanhada do quadro comparativo contendo as sugestões de alterações normativas propostas (SEI nº 0832615), com indicação de posterior envio destes documentos à CGNI/DINOR para auxiliar nos procedimentos que se façam necessários para a realização de consulta pública sobre alteração da Resolução Previc nº23, de 2023.
| | Documento assinado eletronicamente por Vinicius Leonardo Gadioli da Silva, Especialista em Previdência Complementar, em 14/08/2025, às 12:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por JOSÉ RODRIGUES ALVES, Especialista em Previdência Complementar, em 14/08/2025, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por DARLLAN RICARDO DA SILVA, Coordenador(a), em 14/08/2025, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA ELIZABETH ASHTON DE ARAUJO, Coordenador(a)-Geral de Orientação Previdenciária, em 14/08/2025, às 13:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 14/08/2025, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0832410 |