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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Nota Técnica para Proposição Normativa nº 12/2025/PREVIC

PROCESSO Nº 44011.002724/2023-39

INTERESSADO: DIRETORIA DE NORMAS

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de Nota Técnica de Proposição Normativa de alteração da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.

Em síntese, a proposta normativa refere-se as seguintes alterações na Resolução Previc nº 23, de 2023:

Alteração dos arts. 3º e 4º sobre segmentação das EFPC;

Inclusão do art. 13-A para recomendar a adoção de Programa de Integridade nas EFPC classificadas no segmento S1;

Inserção de um parágrafo no art. 20 da Res. Previc nº 23, de 2023, na seção que trata dos auditores independentes;

Ajuste no caput do art. 22 para que no plano de sucessão seja enviada à Previc, para fins de habilitação, no prazo mínimo de 30 dias antes da posse, a documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para os cargos. No primeiro parágrafo propõe-se a substituição da referência "Cadastro Nacional de Dirigentes (Cand) " por  "sistema informatizado indicado no sítio eletrônico da autarquia" e a inserção do § 2º para definir que é vedada a posse e entrada em exercício antes da conclusão do processo de habilitação;

Inclusão do art. 27-A para prever que integrantes de diretoria-executiva e de conselhos deliberativo e fiscal de quaisquer EFPC, inclusive das que estiverem em processo de encerramento de regime especial, poderão ser convocados para a entrevista de que trata o art. 27;

Inclusão do art. 46-A para previsão de uma política de comunicação assertiva e atendimento acolhedor resolutivo aos participantes das EFPC e recomendação para instalação de Ouvidoria nas EFPC classificadas como S1;

inciso IV do art. 109 e o inciso IV do art. 110 para permitir que as EFPC, depois de autorizadas pela Previc, possam assumir a qualidade de instituidora de seus próprios planos de benefícios;

Atualização no art. 110 para vedar a indicação da própria EFPC para membro dos Conselhos a fim de evitar potencial conflito de interesses;

Ajuste no art. 129 para ampliação do prazo para atendimento para dezembro de 2026;

Ajuste no art. 135 correção da remissão para "Subseção"; 

Ajuste no § 2º do art. 136 substituição da expressão "ex-participantes com recursos financeiros" para " participantes cancelados com recursos financeiros";

Ajuste no art. 142 com inserção da oração "operação de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC";

Inclusão do §3º no art. 151 para definir que o licenciamento das operações deve observar as diretrizes estabelecidas no manual de licenciamento aprovado pela Diretoria Colegiada;

Alteração no §2º do art. 152 para definir que poderão solicitar admissão como interessados no processo, podendo formular alegações e apresentar documentos na fase de instrução, nos termos dos incisos II e III do art. 9º da Lei nº 9.784, de 1999;

Revogação do art. 158;

Inclusão de parágrafo no art. 163 para atendimento de recomendação da CGU;

Alteração do art. 176 com inclusão da transferência de gerenciamento;

Inclusão do art. 176-A com as definições necessárias para a subseção;

Inclusão de parágrafo no art. 177 para permitir nomeação de procurador em casos de EFPC em encerramento de suas atividades;

Inserção do art. 182-A sobre disponibilização de informações sobre o PGA no sítio eletrônico da EFPC;

Alteração no art. 197 sobre avaliações do imóvel a ser alienado com prazo de realização inferior a 360 dias;

Inserção do art. 206-A sobre aquisição de imóveis para uso próprio com recursos do fundo administrativo;

Inclusão do art. 206-B com os procedimentos a serem adotados para aquisição e alienação de imóveis registrados no Imobilizado;

Revogação do art. 208 e inserção do art. 208-A, que trata das notas explicativas às demonstrações contábeis;

Alterações redacionais no Capítulo VI - Das Regras de Investimentos para alinhamento à nomenclatura utilizada na Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, alterada pela CMN nº 5.202, de 27 de março de 2025, e pela Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022;

Inserção de parágrafos no art. 211 com definições dos princípios e conceitos elencados no art. 4º da Resolução CMN nº 4.994, de 2022;

Inserção da alínea "h" do art. 212 prevendo a análise de materialidade e relevância dos fatores de sustentabilidade econômica, ambiental e social na política de investimento dos planos de benefícios;

Inserção de parágrafo no art. 219 para alinhamento à definição do conceito de prestadores de serviços essenciais trazido pela CVM;

Ajustes na redação do art. 220 para robustecer a relação fiduciária entre o plano de benefícios e o prestador de serviços essenciais; 

Inserção do inciso IX e do §2º no art. 221 para que as EFPC avaliem o número máximo de níveis de cada investimento e a possibilidade do fundo a ser investido realizar operações vedadas pela Resolução do CMN, respectivamente;

Exclusão do inciso VII e inclusão dos §§ 5º e 6º no art. 222 para ajuste por conta do conceito de FIP classificado como entidade de investimento previsto na Resolução CMN nº 5.202, de 2025;

Inserção da Subseção V-A e do artigo 224-A para tratar de seleção de fundo de investimento nas Cadeias Agroindustriais para dispor regulamentação necessária para aquisição do ativo;

Inserção do §§ 3º e 4º do art. 228 para definir que o processo de planejamento das ações institucionais faz parte da elaboração do programa anual de fiscalização e definição do prazo de publicação do relatório anual de execução do programa de fiscalização, respectivamente;

Ajustes no art. 240 com substituição de "Escritório de Representação" para "Coordenação-Geral de Fiscalização Direta" e "equipe de supervisão" para "equipe fiscal";

Alteração do inciso XI do art. 242 de "emissão do auto de infração" para " proposta de lavratura do auto de infração";

Inserção da palavra "prévio" no §1º do art. 242 sobre o encaminhamento do relatório de fiscalização;

Ajuste na redação do art. 246 de "diretamente do investigado esclarecimento" para "esclarecimentos diretamente do responsável";

Alteração na redação no art. 252 para indicar que o TAC não é um direito do interessado, mas apenas uma possibilidade, e uma prerrogativa da Previc;

Alteração no art. 255 sobre o pedido de celebração do TAC, observando ser um juízo preliminar, e que a decisão final é realizada pela Dicol no art. 257;

Ajuste no art. 256 sobre as competências do comitê na análise técnica do pedido de TAC;

No art. 257 altera o controle e o acompanhamento da execução do TAC para a Coordenação-Geral de Fiscalização Direta;

No art. 261 altera-se a redação para prever a suspensão dos processos administrativos que tenham por objeto condutas admitidas no juízo preliminar;

Art. 264 alteração da área de "unidade regional" para "unidade responsável".

Inserção do art. 268 - A com definição dos requisitos mínimos de qualificação de formação para os responsáveis nomeados para a condução de Regimes Especiais decretados pela Previc;

Inserção do art. 268 - B para definição de prazo para entrega de plano de recuperação da entidade para deliberação da entidade;

Inserção do art. 268 - C para prever a formação de uma governança provisória para implementação do plano de recuperação e condução da definição da estrutura definitiva;

Inserção do art. 268 - D para definir que a entidade, após o encerramento da intervenção, seja incluída no PAF;

Inserção das questões operacionais relativas à posse dos administrativos no art. 272 sobre os limites de remuneração e indenização de despesas;

Inserção de um parágrafo no art. 350, e da consequente renumeração do parágrafo anterior;

Inclusão do inciso XIII do art. 362 para prever o parecer do atuário na lista de documentos a serem elaborados;

Ajuste no §2º do art. 363 a fim de excluir as referências ao inciso X e à alínea “a” do inciso XI do art. 362;

Alterações redacionais no Capítulo XII - Dos dados a serem enviados à Previc, especificamente na Seção III (arts. 364 a 368) para harmonização do conteúdo normativo às disposições da Res. CMN nº 5.202, de 2025, e da Resolução CVM nº 175, de 2022, assegurando a compatibilidade das normas;

Inserção da Subseção III e dos artigos 368-A a 368-D na Seção III - Informações de Investimentos para regulamentar a observância dos parágrafos 4º e 5º do art. 10 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022, alterada pela Resolução CMN nº 5.202, de 2025;

Alteração do anexo III para definir prazos mínimos, em dias úteis, para cada uma das análises de requerimento;

Inserção de dispositivo para tornar sem efeito o Ofício Circular DINOR nº 03, de 25 de abril de 2025;

Alteração do artigo 388  para revogação das normas:

Cabe esclarecer que esta Coordenação-Geral de Normas de Investimento (CGNI) da Diretoria de Normas (DINOR), apenas realizou a consolidação das solicitações de alterações da Resolução Previc nº 23, de 2023, apresentadas pelas áreas da Dinor e pelas demais Diretorias da Previc (Diretoria de Licenciamento (DILIC) e Diretoria de Fiscalização e Monitoramento (DIFIS)), de modo a ser apresentada uma única proposta de alteração à Diretoria Colegiada desta Previc. Por consequência, os conteúdos dos textos das alterações propostas e eventuais fundamentações para dispensa de AIR são de inteira responsabilidade das áreas proponentes. 

A presente proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 2023, baseou-se no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que entrou em vigor em 1º de junho de 2024.

IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO QUE SE PRETENDE SOLUCIONAR

Problema Regulatório

A Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, constitui instrumento normativo essencial, ao reunir, em um único arcabouço, os procedimentos aplicáveis às atividades da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), além de regulamentar, de forma complementar, as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e do Conselho Monetário Nacional (CMN). Desde a sua entrada em vigor, em 1º de setembro 2023, a norma tem desempenhado papel estratégico na regulamentação do sistema de previdência complementar brasileiro, promovendo segurança jurídica, eficiência operacional e, sobretudo, proteção previdenciária aos participantes e assistidos do sistema. No entanto, diante da evolução das práticas do setor e da edição de novas resoluções superiores, torna-se imperativo que a norma seja atualizada periodicamente para manter sua aderência às diretrizes vigentes e às demandas contemporâneas das EFPC. 

Nesse contexto, e em consonância ao princípio da eficiência administrativa, identificou-se a necessidade de promover ajustes pontuais na Resolução Previc nº 23, de 2023, com vistas ao aprimoramento do arcabouço infralegal sob responsabilidade da Autarquia. As alterações propostas buscam regulamentar as disposições trazidas pelas Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) editadas após a última revisão da norma, bem como incorporar as mudanças decorrentes da edição da Resolução CMN nº 5.202, de 2025, que alterou a Resolução CMN nº 4.994, de 2025.

Adicionalmente, foram incluídos ajustes técnicos e conceituais considerados necessários para complementar entendimentos, harmonizar dispositivos e garantir maior clareza na aplicação da norma. Essas modificações refletem a necessidade de alinhamento com o novo cenário normativo e operacional do setor, fortalecendo a atuação da Previc como órgão supervisor e contribuindo para a evolução integrada e sustentável do sistema previdenciário complementar.  

Fundamentação de dispensa ou da realização da AIR

Para subsidiar a presente proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 2023, foi elaborado o Parecer de dispensa de AIR nº 15, SEI nº 0843411, no qual apresentam os fundamentos que justificam a dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para cada uma das modificações sugeridas, conforme resumido no quadro abaixo:

Itens

Assunto

Artigos

Decreto nº 10.411, de 2020

Fundamentação Dispensa AIR

Proposta e justificativa consignada no documento SEI nº

I

Segmentação das EFPC

art. 3º

inciso I do § 2º do art. 3º

Trata-se de alteração de impacto operacional interno, à medida que dá diretrizes para a elaboração da lista de segmentação. Excluir as EFPC que se encontram em regime especial assegura transparência e fidedignidade na elaboração da referida base cadastral. Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos internos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

II

Segmentação das EFPC

art. 4º

inciso I do § 2º do art. 3º

Trata-se de alteração de impacto operacional interno que tem por objetivo de adequar o prazo de elaboração do estudo de segmentação ao prazo praticado para envio das informações por parte das entidades. Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos internos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

III

Programa de Integridade para as EFPC classificadas no segmento S1

art. 13 - A

alínea "a" do inciso V do art. 4º

A alteração em questão, em caráter de recomendação, trata de diretriz prevista em normativos superiores, tais como a Lei 12.846, de 2013, e o Decreto 11.129, de 2022.

A Lei 12.846, de 2013, incentiva a criação e implementação de programas de integridade pelas empresas, como forma de prevenir e combater a corrupção, e oferece benefícios como a atenuação das sanções em caso de sua existência e efetiva aplicação, segundo o Pacto Global.

O Decreto 11.129, de 2022, reconhece a importância dos programas de integridade como atenuantes de responsabilidade e estabelece critérios para a sua avaliação.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

 

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

IV

Auditorias atuariais e de benefícios

art. 20

inciso III do art. 4º

Previsão de recomendação (disposição não compulsória), aplicável somente às entidades de maior porte e complexidade.

Nota nº 411/2025/CGNA/DINOR (SEI nº 0827365)

V

Habilitação de dirigentes

art. 22

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Trata-se de artigo destinado a assegurar a comprovação prévia de requisitos para posse e exercício nos cargos designados no âmbito da EFPC.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema.

Conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez de uma EFPC a gestão prudencial dos recursos, expressa na administração segura e eficiente dos ativos financeiros.

O processo de habilitação pretende mitigar riscos na administração segura e eficiente dos ativos, assegurando, inclusive, que a posse e exercício desse dirigente ocorram apenas quando devidamente habilitado.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

VI

Habilitação de dirigente

art. 27 - A

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Trata-se de artigo que pretende viabilizar a convocação para a entrevista, mediante decisão da DICOL, de integrantes de diretoria-executiva e de conselhos deliberativo e fiscal de quaisquer EFPC.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema, à medida que permite que sejam analisados os ocupantes de cargos decisórios à frente da EFPC.

Conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez de uma EFPC a gestão prudencial dos recursos expressa na administração segura e eficiente dos ativos financeiros.

O processo de realização de entrevistas pretende mitigar riscos na administração segura e eficiente dos ativos.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

VII

Política de comunicação e atendimento da EFPC com seus participantes e assistidos

art. 46 - A

inciso II do art. 4º

A alteração em questão trata de diretriz regulamentada em norma superior, a Resolução CNPC nº 32, de 2019.

O artigo 2º da Resolução CNPC nº 32, de 2019, objetiva aprimorar a comunicação e a transparência das EFPC em relação aos participantes e assistidos, fornecendo informações relevantes sobre seus planos de benefícios.

O art. 17 da Resolução CNPC nº 32, de 2019, por sua vez, autoriza o órgão fiscalizador (Previc) a editar instruções complementares necessárias para a execução da resolução. Nesse sentido, por tratar o referido artigo da definição de uma política de comunicação e atendimento aos participantes para as EFPC, e da constituição de uma unidade de Ouvidoria nas EFPC com classificação de S1, esta, em caráter de recomendação, o artigo em questão se enquadra na dispensa de AIR em função do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de “ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias”.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144); Nota Técnica nº 1762/2025/CGEO/PREVIC (SEI nº 0839639); e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

VIII

Plano instituído

art. 109

inciso IV do art. 4º

Trata-se de atualização de artigo em razão de uso de termo que caiu em desuso, apenas no sentido de obter maior clareza e sem alteração de mérito. Nesse sentido, a alteração do artigo em questão dispensa a realização de AIR por se tratar de artigo que visa “(...) a atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito”, conforme disposto no inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

IX

EFPC na qualidade de instituidor do plano de benefícios

art. 110

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Trata-se de artigo que visa vedar a indicação da própria EFPC para membros dos Conselhos dela mesma a fim de evitar potencial conflito de interesses.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema. Conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez a governança e os controles internos, tendo como pilar as boas práticas de gestão e fiscalização dos processos decisórios.

Por isso, o artigo em questão se enquadra em uma dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

X

Adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022

art. 129

inciso IV do art. 4º

A atualização do artigo em questão tem intuito de reduzir exigências à medida que amplia o prazo para as entidades levando em consideração a tramitação, no CNPC, de nova alteração da Resolução CNPC nº 50, de 2022, para atualização do seu regulamento. Nesse sentido, tal alteração reduz exigência à medida que amplia o prazo para ajuste dos regulamentos das EFPC até dezembro de 2026.

Por isso, o artigo em questão se enquadra em uma dispensa de AIR por “ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios”, conforme consta do art. 4º, inciso VII do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XI

Conceitos relacionados à retirada de patrocínio

art. 135

inciso VII do art. 4º

Trata-se de atualização de artigo em razão de uso de termo inadequado, apenas no sentido de obter maior clareza e sem alteração de mérito.

Nesse sentido, a alteração do artigo em questão dispensa a realização de AIR por se tratar de artigo que visa “(...) a atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito”, conforme disposto no inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XII

Atualização cadastral na retirada de patrocínio

art. 136

inciso IV do art. 4º

Trata-se de atualização de artigo em razão de uso de termo inadequado, apenas no sentido de obter maior clareza e sem alteração de mérito.

Nesse sentido, a alteração do artigo em questão dispensa a realização de AIR por se tratar de artigo que visa “(...) a atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito”, conforme disposto no inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XIII

Rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC

art. 142

alínea "a" do inciso V do art. 4º

A atualização do referido artigo visa garantir maior clareza e conformidade legal nos processos de licenciamento da retirada de patrocínio e rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, em conformidade com o que dispõe o art. 150 da Resolução Previc nº 23, de 2023.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema. Conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez a conformidade regulatória, tendo como pilar a observância das normas da Previc e do CNPC.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XIV

Fluxo operacional de licenciamento da Previc

art. 151

inciso I do § 2º do art. 3º

Trata-se de alteração de impacto operacional interno, que estabelece o manual de licenciamento como referência para a tramitação do fluxo operacional do licenciamento de operações. Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XV

Participação das associações de participantes e assistidos nos requerimentos de licenciamento

art. 152

inciso IV do art. 4º

Atualização de artigo pretende garantir a participação de associações representativas no processo de licenciamento, assegurando transparência e conformidade com o disposto no art. 38 da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo. A fim de melhorar a clareza e sem alteração de mérito, o texto do artigo em questão experimentou alterações textuais que tornam claras as etapas do processo em questão.

Nesse sentido, a alteração do artigo em questão dispensa a realização de AIR por se tratar de artigo que visa “(...) a atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito”, conforme disposto no inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XVI

Operações de licenciamento da Previc

art. 158

inciso IV do art. 4º

Trata-se de revogação de artigo por redundar no que se refere ao seu texto em relação ao texto do art. 142 c/c 150-A desta Resolução.

Nesse sentido, a alteração do artigo em questão dispensa a realização de AIR por se tratar de artigo que visa “(...) a atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito”, conforme disposto no inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XVII

Prazos para análise dos requerimentos

art. 163

inciso II do art. 4º

A alteração trata de diretriz regulamentada em norma superior, Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

No seu § 1º do art. 10, diz “Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita”.

Acontece que, no caso da Previc, por determinação da Lei Complementar nº 109, de 2001, há impossibilidade de aprovação tácita para qualquer um de seus licenciamentos.

Assim, para deixar expresso esse entendimento e em obediência ao citado Decreto, inclui-se esse dispositivo.

Nesse sentido, o dispositivo em questão se enquadra na dispensa de AIR em função do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar de “ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias”.

Nota nº 472/2025/CGEO/PREVIC (SEI nº 0839676) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XVIII

Operações de licenciamento da Previc

art. 176

alínea "a" do inciso V do art. 4º

A atualização do artigo em questão pretende otimizar as orientações para instrução dos requerimentos e assegurar maior segurança na análise das informações, dos documentos e do atendimento às condições legais e técnicas, e para fins de melhoria na governança contempla também as operações de Transferência de Gerenciamento.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema. Conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez a governança e os controles internos, tendo como pilar as boas práticas de gestão e fiscalização dos processos decisórios.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XIX

Definição de fluxo operacional nas operações de cisão, migração, fusão, incorporação e transferência de gerenciamento.

art. 176-A

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Trata-se de dispositivo para definir no normativo as datas de referência para os respectivos licenciamentos, a fim de aumentar a segurança jurídica dos processos e, consequentemente, a higidez do sistema.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XX

Encerramento de planos de benefícios

art. 177

alínea "a" do inciso V do art. 4º

A alteração em questão, em caráter de possibilidade, trata de diretriz para nomeação de procurador em EFPC que estejam em processo de encerramento.

Tal medida pretende preservar a higidez do sistema como um todo.

conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória.

Nesse sentido, trata-se de componente da higidez do sistema que a EFPC faça a gestão para o devido encerramento.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020

Nota nº 472/2025/CGEO/PREVIC (SEI nº 0839676) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

XXI

Disponibilização de informações sobre o PGA no sítio eletrônico da EFPC

art. 182 - A

inciso II do art. 4º

Regulamentação do art. 18 da Resolução CNPC nº 62, de 2024, conferindo maior segurança jurídica, padronização e efetividade à aplicação da norma pelas entidades.

Necessidade de disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior, no caso a Resolução CNPC nº 62, de 2024, que trata de custeio administrativo.

Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC (SEI nº 0832410); Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXII

Laudos técnicos de avaliação de imóveis

inc. VII do art. 197

inciso III do art. 4º

Ajuste de grafia de palavra.

Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC (SEI nº 0832410); Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXIII

Utilização de avaliação de imóvel para fins de alienação

§ 1º do art. 197

inciso VII do art. 4º

Alteração da redação para permitir que avaliações ou reavaliações de imóvel a ser alienado realizadas em prazo de até 360 dias serão aceitas para efeitos do disposto no inciso VII do artigo 197.

Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC (SEI nº 0832410); Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXIV

Imóveis adquiridos para uso próprio

art. 206 - A

inciso II do art. 4º

Inserção de artigo para evidenciar o registro dos imóveis adquiridos com os recursos do fundo administrativo do PGA no Ativo Imobilizado.

Nota Técnica 1639/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXV

Procedimentos para aquisição de imóveis.

art. 206 - B

inciso II do art. 4º

Inserção de artigo para definir os procedimentos que devem ser adotados na aquisição e alienação de imóveis registrados no Imobilizado.

Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXVI

Apresentação das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

art. 208 - caput e incisos

inciso III do art. 4º

Revogação do art. simultaneamente à criação do art. 208-A, tendo em vista a necessidade de inclusão, readequação e reordenamento do conteúdo do artigo e seus incisos.

Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXVII

Estabelecimento de padronização na apresentação das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

art. 208 - A caput e incisos

inciso III do art. 4º

Inclusão do art. 208-A em substituição ao art. 208, com o objetivo de estabelecer ordem mínima padronizada de forma a garantir uniformidade na apresentação das informações, facilitando a leitura técnica, a análise comparativa entre entidades e o acompanhamento pelo órgão fiscalizador.

A alteração atende aos princípios da compreensibilidade e comparabilidade, fundamentais na estrutura conceitual da contabilidade prevista no CPC 00 (R2). Atualmente, a ausência de um modelo sequencial tem gerado divergências na forma de exposição das informações, dificultando a análise técnica. Além disso, verificou-se a necessidade de incluir e readequar alguns incisos, demandados por áreas técnicas internas e externas.

Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922) e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXVIII

Possibilitar a divulgação de informações adicionais/complementares nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

parágrafo único do art. 208-A

inciso III do art. 4º

A possibilidade de inclusão de informações complementares nos próprios itens pertinentes ou ao final das divulgações mínimas preserva a organização e a compreensibilidade das notas explicativas, ao mesmo tempo em que se garante flexibilidade para que cada EFPC evidencie peculiaridades relevantes à sua situação.

Nota Técnica nº 1639/2025/PREVIC (SEI nº 0832410); Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

XXIX

Regras de investimentos para os planos de benefícios e o PGA

caput do art. 211

inciso II do art. 4º.

Alinhamento com a Resolução CMN nº 5.202, de 2025. A alteração do art. 2º da Resolução do CMN inseriu expressamente o PGA na esfera de aplicabilidade da norma.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXX

Princípios a serem observados na aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas EFPC

§1º do art. 211

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Reforçar os princípios que permeiam a aplicação dos recursos garantidores das EFPC, disciplinados pelo inc. I do art. 4º da Res. CMN nº 4.994, de 2022, por meio do detalhamento de práticas e condutas que materializam em contextos concretos de aplicação. Ao se reforçar as regras regulatórias aplicáveis à alocação dos recursos, a proposta busca garantir a qualidade e integridade das decisões de alocação e, por conseguinte, a higidez do mercado de previdência complementar fechada.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXI

Princípios a serem observados na aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas EFPC

incisos I a VII do § 1º e § 2º do art. 211

inciso II do art. 4º.

Normatização dos princípios, conforme previstos na Res. CMN nº 4.994, de 2022.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXII

Política de Investimento

inc. III e alínea "a" do inc. VII do art. 212

inciso IV do art. 4º

Ajustes redacionais.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXIII

Regulamentação da materialidade e relevância dos fatores de sustentabilidade, ambiental e social.

alínea "h" do inciso VII do art. 212

inciso II do art. 4º

Regulamentação dos §§ 4º e 5º do art. 2º da Res. CMN nº 4.994, de 2022.

 

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXIV

Escopo de observação dos documentos a serem arquivados na EFPC.

art. 213

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para aprimorar a compreensão, reduzindo possíveis ambiguidades.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXV

Escolha do perfil de investimento adequado

parágrafo único do art. 214

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para aprimorar a compreensão, reduzindo possível ambiguidade.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXVI

Fórmula de cálculo de cota de cada perfil de investimentos

art. 215

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para deixar claro que a previsão em documento da forma de cálculo de cada perfil não é facultativa.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXVII

Definição de ativo final

art.216

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional e adaptação à Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022, assim como retirada expressa da Resolução CMN nº 4.994, de 2022.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXVIII

Segregação da gestão de recursos da gestão de riscos

art. 217

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para retirada de menção expressa à Resolução CMN nº 4.994, de 2022, configurando para mais perenidade ao dispositivo.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XXXIX

Escopo de observação nas operações de negociação privada.

§2º do art. 218

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para a compreensão, reduzindo possíveis ambiguidades.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XL

Conceitos relativos à seleção e monitoramento Administração de carteiras de valores mobiliários e de fundos de investimento

art. 219

inciso IV do art. 4º

Ajustes redacionais e inserção de parágrafo para garantir a correta abrangência e aplicabilidade aos dispositivos normativos da seção. Usou-se como referência o art. 3º da Res. CVM nº 175, de 2022.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLI

Requisitos mínimos na seleção de prestadores de serviço de fundo de investimento

Subseção I, art. 220

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para alinhar às nomenclaturas adotadas pela Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022, e aprimoramentos redacionais para reforçar a importância da proporcionalidade, destacando que a estrutura do prestador deve estar adequada ao mandato.

As regras regulatórias aplicáveis à alocação dos recursos visam garantir a qualidade e integridade dos processos internos de alocação por parte das EFPC, atuando em favor da higidez do mercado de previdência complementar fechada.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLII

Requisitos mínimos na seleção de fundo de investimento

incisos I e VII do art. 221

inciso IV do art. 4º

Adaptação à Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022, e aprimoramentos redacionais, tal como o de induzir às EFPC para que avaliem as taxas de distribuição dos fundos.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLIII

Solicitação de análise da estrutura do fundo a ser investido

inciso IX do art. 221

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Inserção de dispositivo normativo para que a EFPC avalie a possibilidade da cota de classes que está adquirindo poder investir em outras classes de cotas. Trata-se de indução regulatória no sentido de que as EFPC passem a avaliar estes aspectos em suas contratações, considerando o potencial impacto de rentabilidade e dificuldades de controle de estruturas de fundos de investimento com muitos níveis de aplicação.

Segue a orientação da IOSCO, cujo relatório de Boas Práticas (2023) recomenda que reguladores avaliem “natureza, novidade e complexidade” na estruturação de produtos e desestimulem configurações excessivamente complexas.

Preserva flexibilidade regulatória – não impõe proibição; apenas exige que a EFPC reconheça os custos, riscos e dificuldade de governança de cadeias extensas e, quando optar por elas, o faça de forma consciente e justificada.

Melhora transparência e governança sem ônus relevante: a análise já integra o processo de due diligence previsto no art. 221, acrescentando apenas a verificação do “número de níveis”, informação facilmente obtida dos documentos do fundo.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLIV

Condição para seleção de fundo de investimento

§ 2º do art. 221

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Dispositivo inserido para reforçar a necessidade de avaliação da possibilidade do fundo que será adquirido realizar operações vedadas pela Res. CMN nº 4.994, de 2022 - norma vigente.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLV

Participação de EFPC em comitê de investimento de FIP

inciso VII e § 5º do artigo 222

inciso II do art. 4º

Revogação de dispositivo e inserção de parágrafo decorrente de entendimento normativo observado na Resolução CMN nº 5.111, de 2023, combinado com o disposto na Res. CMN nº 4.994, de 2022, alterada pela Res. CMN nº 5.202, de 2025.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLVI

Seleção de Fundo de Investimento em Participação

§1º e inciso II do §2º do art. 222

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Aprimoramento redacional com utilização da sigla e atualização da disposição normativa, tendo em vista a alteração de redação promovida pela Resolução CMN nº 5.202, de 2025.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLVII

Retirada de membros do comitê de investimento de FIP

§ 6º do artigo 222

inciso II do art. 4º

Inserção de dispositivo para facultar prazo para que as EFPC deixem de participar do comitê de investimento de FIP no qual já investem.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLVIII

Seleção de Fundo de Investimento em Direito Creditório

inciso I do art. 223

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para dar mais clareza.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

XLIX

Seleção de Fundo de Investimento Imobiliário

art. 224

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para substituição por sigla ou para adaptação à Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

L

Seleção de Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais

Subseção V-A e art. 224-A

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Inserção da subseção e do dispositivo para regulamentar ativo que passou a ter menção expressa na Res. CMN 4.994, de 2022, após a alteração advinda com a Res. CMN nº 5.202, de 2025. A redação do artigo é semelhante aos demais tipos de fundo existentes (FII, FIP e FIDC), considerando a complexidade e polivalência.

Adicionalmente, estabelece critérios específicos de análise que as EFPC deverão observar na seleção de Fiagro, complementando as disposições gerais do art. 221, considerando as características particulares desses fundos.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LI

Monitoramento de fundo de investimento

art. 226

inciso IV do art. 4º

Ajuste redacional para contemplar taxa de distribuição.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LII

Programa anual de fiscalização

art. 228

inciso I do § 2º do art. 3º

A atualização em questão estabelece fluxo operacional para a realização do programa anual de fiscalização.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LIII

Rotinas e procedimentos das ações de fiscalização

art. 240

inciso I do § 2º do art. 3º

A atualização do artigo em questão visa estabelecer instâncias hierárquicas internas de tramitação de processos e designação de atribuições.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Sobre a revogação do § 4º do art. 240, a atualização do artigo ocorre em consequência do estabelecimento de instâncias hierárquicas internas de tramitação de processos e designação de atribuições, tratados no texto da atualização da referida norma.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LIV

Rotinas e procedimentos de fiscalização

art. 242

inciso I do § 2º do art. 3º

A atualização do artigo ocorre em consequência do estabelecimento de instâncias hierárquicas internas de tramitação de processos e designação de atribuições, tratados no texto da atualização da referida norma.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LV

Rotinas e procedimentos de fiscalização

art. 246

inciso I do § 2º do art. 3º

A atualização do artigo ocorre em consequência do estabelecimento de instâncias hierárquicas internas de tramitação de processos e designação de atribuições, tratados no texto da atualização da referida norma.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LVI

Propositura de Termo de Ajustamento de conduta (TAC) pela Previc

art. 252

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Tal atualização pretende destacar que o TAC é uma possibilidade ao interessado e uma prerrogativa da Previc para assegurar maior higidez tanto no âmbito da EFPC quanto do sistema de previdência complementar fechada. Considerando como componente da higidez o pilar da preservação da conformidade regulatória, o TAC oportuniza à EFPC a possibilidade de restaurar seu alinhamento com as normas da Previc, do CNPC e da legislação aplicável, e na governança e os controles internos da entidade; funcionando como gatilho para o fortalecimento de práticas internas que sustentam a higidez.

Possibilitar à Previc papel ativo na proposição de TAC reforça a dimensão preventiva e educativa da regulação.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LVII

Etapas da celebração de Termo de Ajustamento de conduta (TAC)

art. 255

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Tal atualização pretende destacar que o TAC é uma possibilidade ao interessado e uma prerrogativa da Previc para assegurar maior higidez tanto no âmbito da EFPC quanto do sistema de previdência complementar fechada. Considerando como componente da higidez o pilar da preservação da conformidade regulatória, o TAC oportuniza à EFPC a possibilidade de restaurar seu alinhamento com as normas da Previc, do CNPC e da legislação aplicável, e na governança e os controles internos da entidade; funcionando como gatilho para o fortalecimento de práticas internas que sustentam a higidez.

Possibilitar à Previc papel ativo na proposição de TAC, reforça a dimensão preventiva e educativa da regulação.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LVIII

Negociação dos termos do TAC

caput do art. 256

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Tal atualização pretende destacar que o TAC é uma possibilidade ao interessado e uma prerrogativa da Previc para assegurar maior higidez tanto no âmbito da EFPC quanto do sistema de previdência complementar fechada. Considerando como componente da higidez o pilar da preservação da conformidade regulatória, o TAC oportuniza à EFPC a possibilidade de restaurar seu alinhamento com as normas da Previc, do CNPC e da legislação aplicável, e na governança e os controles internos da entidade; funcionando como gatilho para o fortalecimento de práticas internas que sustentam a higidez.

Possibilitar à Previc papel ativo na proposição de TAC, reforça a dimensão preventiva e educativa da regulação.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LIX

Definição da análise e prazo do Comitê do TAC

§1º do art. 256

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Definição da análise e prazo do Comitê do TAC.

Considerando como componente da higidez o pilar da preservação da conformidade regulatória, o TAC oportuniza à EFPC a possibilidade de restaurar seu alinhamento com as normas da Previc, do CNPC e da legislação aplicável, e na governança e os controles internos da entidade; funcionando como gatilho para o fortalecimento de práticas internas que sustentam a higidez.

Possibilitar à Previc papel ativo na proposição de TAC, reforça a dimensão preventiva e educativa da regulação.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LX

Definição da análise e prazo do Comitê do TAC

§2º do art. 256

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Definição da análise e prazo do Comitê do TAC.

Considerando como componente da higidez o pilar da preservação da conformidade regulatória, o TAC oportuniza à EFPC a possibilidade de restaurar seu alinhamento com as normas da Previc, do CNPC e da legislação aplicável, e na governança e os controles internos da entidade; funcionando como gatilho para o fortalecimento de práticas internas que sustentam a higidez.

Possibilitar à Previc papel ativo na proposição de TAC, reforça a dimensão preventiva e educativa da regulação.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXI

Alteração de unidade responsável

art. 257

inciso I do § 2º do art. 3

Trata-se de alteração de impacto operacional interno, pois atualiza a unidade responsável.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXII

Controle e acompanhamento do TAC

art. 261

inciso I do § 2º do art. 3

Trata-se de alteração de impacto operacional interno, pois define a suspensão do andamento de eventuais processos administrativos na Previc até a conclusão do TAC.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXIII

Cumprimento do TAC

art. 264

inciso I do § 2º do art. 3

Trata-se de alteração de impacto operacional interno, pois atualiza a unidade responsável.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXIV

Definição dos requisitos mínimos de qualificação e formação para os responsáveis nomeados para a condução dos Regimes Especiais

art. 268 -A

alínea "a" do inciso V do art. 4º

O artigo em questão pretende definir requisitos mínimos de qualificação e formação para os responsáveis nomeados para a condução dos Regimes Especiais.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema.

conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez de uma EFPC a gestão prudencial dos recursos expressa na administração segura e eficiente dos ativos financeiros.

O estabelecimento de requisitos mínimos pretende mitigar riscos na administração segura e eficiente dos ativos, assegurando inclusive que o ocupante do cargo de Administrador Especial, Interventor ou Liquidante seja qualificado e idôneo para o exercício da função.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXV

Estabelecimento de prazo para análise da Diretoria Colegiada dos procedimentos que deverão ser adotados pela gestão da entidade, após o encerramento do Regime Especial

art. 268 - B

alínea "a" do inciso V do art. 4º

O artigo em questão pretende assegurar prazo suficiente para análise da Diretoria Colegiada dos procedimentos que deverão ser adotados pela gestão da entidade, após o encerramento do Regime Especial.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema à medida que estabelece prazos seguros para a avaliação dos procedimentos a serem adotados pela entidade no referido contexto.

conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez a governança e os controles internos, tendo como pilar as boas práticas de gestão e fiscalização dos processos decisórios.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXVI

Definição de responsabilidades para a governança provisória da entidade com o término da intervenção

art. 268 - C

alínea "a" do inciso V do art. 4º

O artigo em questão pretende definir responsabilidades para a nova Gestão da Entidade.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema.

conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez de uma EFPC a gestão prudencial dos recursos expressa na administração segura e eficiente dos ativos financeiros.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

 

 

LXVII

Forma de composição da governança provisória da entidade após o término da intervenção

parágrafo único do art. 268 - C

alínea "a" do inciso V do art. 4º

O artigo em questão pretende definir a forma de composição da Governança Provisória.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema.

conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez de uma EFPC a gestão prudencial dos recursos expressa na administração segura e eficiente dos ativos financeiros.

O estabelecimento de forma de composição da governança provisória pretende fortalecer a governança interna da EFPC no referido contexto.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

 

 

LXVIII

Inclusão no PAF após conclusão de intervenção da EFPC

art. 268 - D

alínea "a" do inciso V do art. 4º

O artigo em questão pretende definir que a entidade, após o encerramento da intervenção, seja incluída no PAF e submetida ao processo de fiscalização de Acompanhamento Especial.

Tal medida pretende preservar a higidez da entidade, assim como de todo o sistema.

conceitualmente, higidez é a condição de uma entidade que demonstra equilíbrio atuarial, sustentabilidade de longo prazo e conformidade regulatória. Nesse sentido, trata-se de componente da higidez de uma EFPC a gestão prudencial dos recursos expressa na administração segura e eficiente dos ativos financeiros.

A inclusão da EFPC no PAF e submissão da mesma pretende mitigar riscos e promover acompanhamento cuidadoso da entidade nesse contexto, contribuindo assim para a preservação da higidez no âmbito da entidade.

Por isso, o artigo em questão se enquadra na dispensa de análise de impacto regulatório, por visar preservar a liquidez, solvência ou higidez, conforme art. 4º, inciso V, alínea “a”, do Decreto nº 10.411, de 2020.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXIX

Despesas referentes à administração especial

art. 272

inciso I do § 2º do art. 3º

Trata-se de alteração de impacto operacional interno.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota Conjunta 11 (SEI nº 0833144) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190).

LXX

Envio das Demonstrações Atuariais

art. 350

inciso III do art. 4º

No caso do envio das Demonstrações Atuariais, por atingirem apenas os planos de benefícios na modalidade de contribuição definida "puros", que apresentem pareceres atuariais adversos ou com ressalvas, os quais representam um pequeno quantitativo em relação ao universo de planos de benefícios do sistema de previdência complementar fechado. Ademais, muitos desses planos já elaboram Demonstrações Atuariais anuais, apenas não as enviam à Previc em virtude da permissão prevista no parágrafo único do art. 350 da Resolução Previc nº 23/2023, ora em vigor.

Nota nº 411/2025/CGNA/DINOR (SEI nº 0827365)

LXXI

Envio das Informações Contábeis

art. 362

incisos III do art. 4º

Ajustes redacionais e inclusão de inciso para reproduzir o disposto no art. 17 da Resolução CNPC nº 43, de 2021 e deixar claro na norma a sua exigência juntamente com as demonstrações contábeis, visto que o parecer do atuário é um dos itens das Demonstrações Atuariais.

Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

LXXII

Envio das Informações Contábeis

art. 363

incisos IV do art. 4º

Exclusão de referências indevidas no corpo do parágrafo e, consequentemente, atualização do parágrafo.

Nota Técnica 1709/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922); e Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181).

LXXIII

Envio de informações de investimento (fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista)

§1º do art. 364

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Atualização na redação para ficar em consonância com a nomenclatura da Res. CVM nº 175, de 2022, e ajuste redacional para clarificar que se incluem informações de todos os níveis, tendo em vista as dúvidas recorrentes que surgem sobre o assunto.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXIV

Envio de informações de investimento (fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista)

§1º do art. 365

alínea "a" do inciso V do art. 4º

Atualização na redação para ficar em consonância com a nomenclatura da Res. CVM nº 175, de 2022, e ajuste redacional para clarificar que se incluem informações de todos os níveis, tendo em vista as dúvidas recorrentes que surgem sobre o assunto.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXV

Envio de informações de investimento (fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista)

§4º do art. 365

inciso VII do art. 4º

Inserção de parágrafo para facultar a ocultação de ativos de gestores de fundos terceirizados com base nas regras da CVM, pois é comum que as EFPC enfrentem dificuldades na prestação tempestiva de informações à Previc. Esta regra busca preservar as EFPC no sentido de não serem obrigadas a fornecer à Previc informações que ainda não tiveram acesso porque o gestor terceirizado do fundo investido pela EFPC optou por ocultar a carteira. Assim, as EFPC passam a ser obrigadas a reportar as informações ocultadas, apenas quando tiverem acesso a elas.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXVI

Cadastro dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil

art. 366

inciso IV do art. 4º

Adaptação à Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXVII

Autorização de acesso da Previc às informações financeiras junto ao sistema de registro e de liquidação financeira ou depositário central.

art. 367

inciso IV do art. 4º

Adaptação à Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXVIII

Envio dos extratos mensais de movimentação e de posição dos TPF

art. 368

inciso IV do art. 4º

Adaptação à Resolução CMN nº 5.202, de 2025, e Resolução CVM nº175, de 2022.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXIX

Riscos e Impactos Ambientais, Sociais e de Governança

Subseção III

inciso II do art. 4º

Inserção de subseção para disciplinar obrigação expressa à Previc pelo Conselho Monetário Nacional.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

LXXX

Análise de materialidade e relevância dos aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança

art. 368 - A

inciso II do art. 4º

Neste dispositivo constam definições para garantir um vocabulário uniforme, fortalecendo a coerência das análises e promovendo práticas de divulgação consistentes, sem engessar metodologias específicas. Sua inserção se dá em observância pela Previc à delegação para definição de procedimento para avaliação e transparência dos impactos ASG da carteira pelas EFPC.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

 

LXXXI

Materialidade e relevância dos aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança.

art. 368 - B

inciso II do art. 4º

Inserção de artigo para observância da Previc ao parágrafo 4º do art. 10 da Res. CMN nº 4.994, de 2022, por meio da Res. CMN nº 5.202, de 2025. A alteração promovida no parágrafo 4º do artigo 10 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022, demandou a regulamentação para definição quanto à materialidade e à relevância mencionadas na norma.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

 

LXXXII

Divulgação das informações referentes aos impactos ambientais, sociais ou de governança relacionados à carteira de investimentos dos planos de benefícios

art. 368- C

inciso II do art. 4º

Novo artigo para observância da Previc ao §5º do art. 10 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022. O artigo também regulamenta a Resolução CNPC nº 32, de 2019, considerando ser a norma que trata sobre o RAI.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

 

LXXXIII

Prazo para atendimento das EFPC por tipo de segmentação

art. 368- D

inciso II do art. 4º

Definição da forma de atendimento no disposto nos art. 368-B e 368-C a ser definida em Portaria Dinor, de forma a assegurar proporcionalidade regulatória, padronização mínima e alinhamento às melhores práticas de mercado.

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640)

 

LXXXIV

Revogação de portarias obsoletas

art.388

incisos IV do art. 4º

Trata-se de normas consideradas obsoletas por se tratar de portarias desatualizadas.

Nesse sentido, a alteração do artigo em questão dispensa a realização de AIR por se tratar de artigo que visa “(...) a atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito”, conforme disposto no inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020

Quadro Comparativo com texto vigente e proposto CGNC Consolidado (SEI nº 0838181)

 

LXXXV

Alterações dos prazos do Anexo III

Anexo III

inciso I do § 2º do art. 3º

Trata-se de alteração de impacto operacional interno que tem por objetivo estabelecer prazo mínimo para tramitação das análises de requerimento.

Nesse sentido, por se tratar de artigo de natureza administrativa, com efeitos diretos à Previc, o caso se enquadra em não aplicabilidade para a realização de AIR.

Nota nº 472/2025/CGEO/PREVIC (SEI nº 0839676) e Quadro comparativo com texto vigente e proposto - Consolidação CGEO até 04/09/2025 (SEI nº 0841190)

 

CONTEXTUALIZAÇÃO

Conteúdo da proposta (detalhamento qualitativo do normativo) e objetivos a serem alcançados

A proposta apresentada foi construída com base nas normas superiores recentemente publicadas - a Resolução CNPC nº 62, de 9 de dezembro de 2024, e a Resolução CMN nº 5.202, de 2025, que alterou a Resolução CMN nº 4.994, de 2022 - além de discussões realizadas com EFPC e com entidades representativas do setor. 

A Resolução CNPC nº 62, de 9 de dezembro de 2024, que entrou em vigor em 24 de março de 2025, trata do custeio administrativo das EFPC e estabelece diretrizes para a estruturação e funcionamento do Plano de Gestão Administrativa (PGA). Essa norma gerou impactos na forma como as despesas são segregadas, apropriadas e evidenciadas nos demonstrativos contábeis das entidades, o que motivou a inclusão de dispositivos no Capítulo V - Das Regras Contábeis da Resolução Previc nº 23, de 2023.

A Resolução CMN nº 5.202, 2025, complementa esse cenário normativo ao atualizar disposições da Resolução CMN nº 4.994, de 2022, reforçando a necessidade de alinhamento regulatório no setor.  Desde a entrada em vigor da Resolução CVM nº 175, de 2022, tornou-se necessário adequar as diretrizes relativas à aplicação dos recursos correspondentes às reservas técnicas, provisões e fundos administrados de modo a harmonizá-las com as normas que regem os fundos de investimento. Com a atualização promovida pelo CMN, abriu-se espaço para que a Previc atualize suas regulamentações, essenciais para assegurar a conformidade com os novos parâmetros estabelecidos.

O processo de elaboração da proposta envolveu etapas de diálogo interno entre os diretores da Autarquia e seu corpo técnico, visando debater e consolidar as alterações. Paralelamente, foram realizadas reuniões externas com fundações dos diferentes segmentos e com entidades representativas, como a  Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades de Previdência (ANCEP), APEP e Anapar. As contribuições recebidas nesses encontros, bem como manifestações posteriores, foram consideradas na análise técnica. 

Conforme mencionado, as propostas de alteração foram elaboradas pelas áreas técnicas da Previc e formalizadas por meio de documentos que detalham as necessidades de ajustes e inclusões de dispositivos, acompanhados das respectivas justificativas que fundamentam cada modificação sugerida no texto normativo.

Os ajustes normativos sugeridos pelas Dilic, Difis e Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa (CGEO/Dinor) foram coordenados pela CGEO e consignados nos seguintes documentos:

Conforme informado na Nota Conjunta nº 11/2025/CGEO/DILIC/DIFIS (SEI nº 0833144), o processo de elaboração da minuta encontra-se registrado nos documentos abaixo, listados por ordem cronológica:

Ata de Reunião 18/06/2025 - DISUP (0817388);

Ata de Reunião 01/07/2025 - DIFIS (0818074);

Ata de Reunião 01/07/2025 - DILIC (0818854);

Ata de Reunião 10/07/2025 - PF (0820905);

Nota 387 (0820102), CGOE/DILIC, do Processo 44011.007105/2025-01, que está relacionado no SEI a este;

E-mail Contribuições DIFIS (0833149);

Quadro Resumo DIFIS (0833150);

E-mail Contribuições DILIC 1 (0833151);

E-mail Contribuições DILIC 2 (0833153);

E-mail Contribuições DILIC 3 - atualização do 2 (0833155);

E-mail Contribuições DILIC 4 (0833157);

Quadro Resumo DILIC 1 (0833160);

Quadro Resumo DILIC 2 (0833161);

Quadro Resumo DILIC 3 - atualização do 2 (0833162);

Quadro Resumo DILIC 4 (0833164)

Quadro comparativo com texto vigente e proposto CGEO-DILIC-DIFIS - inicial (0833141);

Ata de Reunião 25/07/2025 - DISUP (0833134);

Ata de Reunião 28/07/2025 - DISUP (0833139); e

Quadro comparativo com texto vigente e proposto CGEO-DILIC-DIFIS - final (0833143).

A proposta da Coordenação-Geral de Atuária (CGNA/Dinor) está detalhada em:

A Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade (CGNC/Dinor) formalizou e justificou as alterações relativas ao Capítulo V - Das Regras Contábeis da Resolução Previc nº 23, de 2023, e ao Capítulo XII - Dos dados a serem enviados para Previc, na Seção II – Informações Contábeis, nos seguintes arquivos:

Por fim, a CGNI apresentou sua proposta no Quadro Comparativo com texto vigente e proposto - Sugestões CGNI (SEI nº 0833640), que também inclui as justificativas para a dispensa de AIR.

A seguir, apresentam-se as principais alterações de natureza material consignadas na proposta, acompanhadas de suas respectivas justificativas,  quanto ao conteúdo e aos objetivos pretendidos, conforme minuta de Resolução Previc proposta SEI nº 0844823 e quadro comparativo com texto vigente e proposto alteração Res. Previc 23 (Difis, Dilic e Dinor) - SEI nº 0844835

Com o objetivo de facilitar a compreensão, a exposição das alterações foi estruturada conforme área técnica proponente, permitindo evidenciar os fundamentos específicos que motivaram cada sugestão normativa.

 

I - Diretoria de Normas (Dinor)

 

a) Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa (CGEO) - Nota Conjunta nº 11/2025/CGEO/DILIC/DIFIS (SEI nº 0833144) e Nota Técnica nº 1762/2025/CGEO/PREVIC (SEI nº 0839639)

Durante os trabalhos da Previc para atualização anual da lista de segmentação das EFPC, verificou-se a necessidade de deixar claro que as EFPC que estão sob regime especial não deveriam constar da lista até a devida conclusão desses regimes, pois os dados disponíveis destas EFPC estão influenciados por essa situação especial.

Assim, sugere-se alteração no art. 3º para excetuar as EFPC que se encontrem sob regime especial.

Verificou-se igualmente que é necessário maior tempo de análise dos dados pela área responsável pela atualização da lista de segmentação das EFPC, a CGEO, para permitir maior profundidade de análise e resolução de casos específicos das EFPC. Propõe-se o aumento de dois meses, findando em 31 de agosto de cada ano. Este prazo não trará prejuízos para as EFPC, que ainda terão quatro meses para eventuais preparações em decorrência de sua segmentação.

Assim, sugere-se alteração no art. 4º para alterar a data de publicação da atualização da lista de segmentação para 31 de agosto.

A Lei nº 12.846, de 2013, e o Decreto nº 11.129, de 2022, dispõem sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Nesse mesmo sentido, avalia-se boa prática que as EFPC, especialmente as do segmento S1, possuam em sua estrutura de governança a adoção de Programa de Integridade.

Assim, sugere-se a inclusão do art. 13-A para recomendar a adoção de Programa de Integridade nas EFPC classificadas no segmento S1.

A política de comunicação e atendimento é boa prática de governança em todas as organizações públicas ou privadas. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 2º, combinado com o art. 17, da Resolução CNPC nº 32, de 2019, definem:

“Art. 2º Na divulgação de informações a EFPC deve:

(...)

Parágrafo único. A EFPC deve disponibilizar e manter atualizado sítio eletrônico próprio na internet e endereço de correio eletrônico, e, a seu critério, outros canais de comunicação e atendimento, como redes sociais e aplicativos para dispositivos móveis.

(...)

Art. 17. Fica o órgão fiscalizador autorizado a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, bem como determinar remessas periódicas de quaisquer informações relativas às EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados.”

Assim, para detalhar e deixar mais claro as regras para a devida implementação da política de comunicação e atendimento, sugere-se a inclusão do art. 46-A para definir que as EFPC devem ter uma política de comunicação assertiva e atendimento acolhedor e resolutivo com os participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores, observados os critérios definidos. Bem como, as EFPC do segmento S1 e S2 devem designar um diretor responsável pela comunicação e atendimento aos participantes e assistidos. Além disso, com a mesma intenção, recomendar que as EFPC da segmentação S1 instituam Ouvidoria.

O art. 110 permite que as EFPC, depois de autorizadas pela Previc, possa assumir a qualidade de instituidora de seus próprios planos de benefícios.

A designação de representantes para o Conselho Fiscal e Deliberativo pela própria EFPC pode gerar um conflito de interesses inerente, no qual o interesse desses dirigentes na indicação ou a contratação de empregados pode não estar alinhado com o que deveria ser interesse das patrocinadoras e instituidoras, bem como dos próprios participantes, conforme expresso no Despacho nº 0706446 da Coordenação-Geral de Fiscalização Direta no âmbito do SEI nº 44011.005407/2024-55.

Conforme previsto no art. 11 da Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, que estabelece competência à Previc para editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto, sugere-se a atualização do art. 110 para vedar a indicação da própria EFPC para membros dos Conselhos e empregados dela mesma a fim de evitar potencial conflito de interesses.

O inciso IV do art. 109 e o inciso IV do art. 110 fazem menção a “cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção”. A redação anterior incluía a expressão atualmente sem qualquer valor jurídico “por adoção”. Por isso, sugere-se a exclusão desse termo para adequação ao arcabouço jurídico brasileiro atual.

O § 2º do art. 136 trazia expressão “ex-participantes com recursos financeiros no plano de benefícios” que causava confusão jurídica sobre a correta interpretação do que seria um “ex-participante”. Para aumentar a clareza, sugere-se substituí-la pela expressão “participantes cancelados com recursos financeiros no plano de benefícios”.

O art. 135 menciona equivocadamente a remissão a “Seção”, que poderia causar interpretação equivocada de seu dispositivo. Assim, sugere-se corrigir essa remissão para “Subseção”.

 

b) Coordenação-Geral de Normas de Atuária (CGNA) - Nota nº 411/2025/CGNA/DINOR (SEI nº 0827365

A auditoria atuarial tem por objetivo verificar se as premissas, os métodos e os cálculos atuariais utilizados nas avaliações atuariais dos planos de benefícios estão adequados e em conformidade com a legislação aplicável e as boas práticas atuariais. Essa auditoria é essencial para avaliar a sustentabilidade dos planos de benefícios, tanto os de benefício definido (BD) quanto os de contribuição definida (CD) ou de contribuição variável (CV). Além disso, a auditoria atuarial oferece insumos técnicos confiáveis ao Conselho Deliberativo, ao Comitê de Auditoria, à Diretoria Executiva da EFPC e à própria Previc, bem como aumenta a confiança de todas as partes interessadas (participantes, patrocinadores e órgão fiscalizador) quanto à robustez dos cálculos e à viabilidade dos compromissos assumidos pelo plano.

Já a auditoria de benefícios tem como foco a verificação da concessão, manutenção e revisão dos benefícios pagos aos participantes e assistidos, assegurando que estejam sendo feitos de acordo com os regulamentos dos planos de benefícios e a legislação previdenciária, prevenindo fraudes, erros operacionais ou pagamentos irregulares que possam gerar passivos ocultos.

Os relatórios produzidos por essas auditorias fortalecem os mecanismos de governança e a prestação de contas da EFPC, dando maior segurança aos patrocinadores, participantes e assistidos, bem como permitindo à Previc identificar riscos atuariais ou inconsistências operacionais antes que eles se agravem.

A realização dessas auditorias era anteriormente exigida, de forma compulsória, pela Resolução CGPC nº 03, de 19 de dezembro de 2001, que estabelecia as condições para a realização de auditorias atuariais e de benefícios em entidades fechadas de previdência complementar, com vistas a garantir a segurança e a transparência na gestão desses planos. Essa obrigação, entretanto, deixou de existir a partir da publicação da Resolução CGPC nº 23, de 06 de dezembro de 2006, que revogou a Res. CGPC nº 03, de 2001, com base no argumento do custo regulatório elevado, sobretudo para as entidades de menor porte.

Entretanto, a experiência da Previc na supervisão dos planos de benefícios ao longo dos anos decorridos desde a revogação da norma acima mostrou que a realização periódica de auditorias atuariais e de benefícios, por todas as razões antes explanadas, se mostra realmente relevante para aumentar a transparência dos planos previdenciários e a credibilidade das EFPC, ao garantir que essas entidades cumpram com sua função primordial: proporcionar segurança previdenciária de longo prazo aos seus participantes e assistidos.

Dessa forma, em linha com os conceitos da supervisão baseada em riscos e da proporcionalidade regulatória ora adotados pela Previc, propõe-se que seja recomendada (de maneira não compulsória, portanto, em virtude da revogação antes comentada) a realização, pelo menos a cada cinco anos, de auditorias atuariais e de benefícios para os planos de benefícios classificados nos segmentos S1 e S2, ou seja, para os planos de maior porte e complexidade, de forma que os custos da realização dessas auditorias não se mostrem muito significativos para as EFPC e a sua efetivação se justifique pela própria relevância e complexidade das entidades envolvidas.

A referida alteração normativa seria implementada por intermédio da inserção de um parágrafo no art. 20 da Res. Previc nº 23, de 2023, na seção que trata dos auditores independentes, com a consequente renumeração do parágrafo anterior, na forma descrita no quadro comparativo anexo a este documento (SEI nº 0827697).

O art. 350 da Resolução Previc nº 23, de 2023, prevê que as Demonstrações Atuariais (DA) devem ser elaboradas e enviadas anualmente para todos os planos que possuam benefícios concedidos ou a conceder. Destaque-se que as DA constituem a principal ferramenta de monitoramento e fiscalização atuarial dos planos de benefícios, além de serem instrumentos fundamentais de gerenciamento do risco atuarial para as EFPC. Tal documento atuarial, portanto, abrange os campos necessários para coletar informações relevantes, tanto para uso pela Previc, em sua atividade de fiscalização e monitoramento, quanto pelos gestores das entidades, nas atividades de gestão atuarial dos planos de benefícios.

O parágrafo único desse artigo, no entanto, estabelece uma exceção a essa regra geral, determinando que elaboração e envio das DA é facultativa para os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida (CD) "cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas", ou seja, o envio de tal documento atuarial não é obrigatório para os denominados planos CD "puros", que não apresentam nenhum benefício na modalidade BD. Tal medida foi outrora estabelecida como forma de desoneração e redução do custo regulatório em relação a planos desse tipo que, em tese, possuem uma gestão atuarial mais simplificada, pois em regra prescindem da necessidade de realização de cálculos atuariais.

Ocorre que, em conversas realizadas com atuários que operam no sistema de previdência complementar fechada, foi relatado que, mesmo nos planos CD "puros", algumas vezes são verificados certos eventos que podem redundar em riscos para os seus participantes, envolvendo, por exemplo, discrepâncias no cálculo da cota do plano, ou mesmo outros problemas de natureza previdenciária ou atuarial. Tais problemas são muitas vezes relatados em pareceres de auditores independentes ou de atuários que trabalham internamente nas EFPC, mas a Previc acaba não tomando conhecimento ou não recebendo as informações necessárias para o correto monitoramento e fiscalização da situação, por não estar recebendo as DA desse tipo de plano.

Diante disso, propõe-se que, para os planos CD "puros" que apresentem pareceres atuariais ou de auditores independentes adversos ou com ressalvas, não seja aplicável a exceção atualmente prevista no parágrafo único do art. 350, ou seja, que os planos CD "puros" enquadrados nessa situação não fiquem mais dispensados de elaborar e enviar para a Previc as Demonstrações Atuariais (DA), de forma a permitir o recebimento, pela autarquia, das informações necessárias para o correto monitoramento e fiscalização desses planos.

Tal alteração seria implementada por meio da inclusão de um parágrafo no artigo supracitado, e da consequente renumeração do parágrafo anterior, na forma descrita no quadro comparativo anexo a este documento (SEI nº 0827697).

 

c) Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade (CGNC) - Nota Técnica 1639/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0832410); Nota Técnica 1684/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0828097) e Nota Técnica nº 1639/2025/CGNC/DINOR/PREVIC (SEI nº 0835922)

Texto Proposto:

182-A. As EFPC devem disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet:

I - o regulamento do plano de gestão administrativa;

II - o orçamento anual e, quando exigido, o orçamento plurianual; e

III - as informações detalhadas sobre as receitas e despesas da gestão administrativa realizadas nos últimos três exercícios.

§ 1º A disponibilização em seu sítio eletrônico na internet a que se refere o caput deve ser em área pública de acesso irrestrito.

§ 2º O detalhamento do orçamento pode ser no nível mínimo do balancete.

 

A proposta de inclusão do artigo 182-A na Subseção I - do Plano de Gestão Administrativa da Seção II - Registros Contábeis das EFPC tem o intuito de incorporar as orientações constantes do Ofício Circular DINOR nº 3, de 25 de abril de 2025, com o objetivo de regulamentar, de forma vinculante, os dispositivos da Resolução CNPC nº 62, de 2024, que tratam do custeio administrativo no âmbito das EFPC.

O referido Ofício Circular dispõe, entre outros aspectos, da obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico da entidade, das informações relativas à execução orçamentária do Plano de Gestão Administrativa (PGA).

A inclusão desses dispositivos sobre o que deve ser disponibilizado pela EFPC no seu sítio eletrônico na Resolução Previc nº 23, de 2023, busca regulamentar o art. 18 da Resolução CNPC nº 62, de 2024, conferindo maior segurança jurídica, padronização e efetividade à aplicação da norma pelas entidades. Tal medida contribui para o fortalecimento da confiança dos participantes e assistidos, bem como para o aprimoramento do processo regulatório da previdência complementar fechada.

Texto Original:

VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à alienação de imóvel, elaborado de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:

Texto Proposto:

VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à alienação de imóvel, elaborados de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:

Ajuste de grafia de palavra.

Texto Original:

§ 1º Uma das três avaliações referidas no inciso VII do caput pode ser dispensada caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo inferior a trezentos e sessenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, em função das condições de mercado. (Redação dada pela Resolução Previc nº 25, de 15 de outubro de 2024)

Texto Proposto:

§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no inciso VII do caput deste artigo, a EFPC pode utilizar avaliações do imóvel realizadas nos trezentos e sessenta dias anteriores à data da alienação, desde que atestadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, considerando as condições de mercado.

A alteração do referido § 1º tem o intuito de desonerar a EFPC caso existam avaliações do imóvel a ser alienado com prazo inferior a 360 dias. Cabe esclarecer que as 3 avaliações terão que ser efetuadas. Caso a EFPC já tenha realizado 2 avaliações do imóvel a ser alienado e estas estejam dentro do prazo de até 360 dias, teria que realizar apenas mais uma avaliação.

Texto Proposto:

Art. 206-A. Os imóveis adquiridos para uso próprio com recursos do fundo administrativo do plano de gestão administrativa, destinados exclusivamente à instalação e manutenção da sede da entidade e utilizados para fins administrativos, devem ser registrados no Ativo Imobilizado.

Parágrafo único. É vedada, a qualquer tempo, a reclassificação dos imóveis de que trata o caput deste artigo para a categoria de investimento, abrangendo integralmente o bem ou quaisquer de suas partes, tais como andares, salas ou frações ideais, em conformidade com a Resolução do CMN vigente.

 

A inclusão do art. 206-A na Seção V - Registro Contábil do Imobilizado e Intangível do Capítulo V da Resolução Previc nº 23, de 2023, tem o objetivo de evidenciar que as aquisições de imóveis com recursos do fundo administrativo do PGA devem ser registradas no Ativo Imobilizado e que somente podem ocorrer para imóveis de uso próprio, referentes a sede da entidade.

O fundo administrativo é constituído pela diferença apurada entre as fontes de custeio administrativo e as despesas da gestão administrativa, destinado a cobertura de gastos para a administração de planos de benefícios, conforme definição da constante do inciso V do art. 2º da Resolução CNPC nº 62, de 9 de dezembro de 2024.

Em que pese a Resolução CMN nº 4.994, de 2022, alterada pela Resolução CMN nº 5.202, de 2025, proibir a aquisição de imóveis, os recursos do fundo administrativo não fazem parte do disponível nem de Investimentos dos planos de benefícios, conforme disposto em seu art. 2º, transcrito a seguir:

Resolução CMN nº 4.994 de 2022

Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica aos recursos dos planos administrados pela EFPC, inclusive o plano de gestão administrativa – PGA, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.) (grifo nosso)

Assim entende-se que os recursos do fundo administrativo, não compõem os recursos disponíveis e nem de investimentos, indicado no citado art. 2º da Resolução CMN nº 4.994, de 2022, pois se referem a "sobras" para serem destinadas ao custeio administrativo da EFPC e não para finalidade de renda com investimentos.

O fundo administrativo, por sua natureza e destinação, não se confunde com tais recursos, pois representa excedentes destinados ao custeio administrativo da entidade e não à geração de renda com investimentos. Entretanto, caso eventuais sobras do fundo administrativo sejam aplicados no mercado financeiro, tais aplicações passam a se enquadrar no conceito de investimento e, portanto, devem observar integralmente as disposições da Resolução CMN nº 4.994, de 2022.

Além disso, sob a ótica contábil, a classificação de imóveis adquiridos por EFPC depende de sua destinação econômica, conforme os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.

Nesse sentido, a NBC TG 27 (CPC 27/IAS 16 – Ativo Imobilizado) define o ativo imobilizado como o bem tangível mantido para uso na produção ou fornecimento de serviços ou para fins administrativos, com expectativa de utilização superior a um período. Assim, os imóveis destinados à sede da EFPC enquadram-se como ativo imobilizado, devendo ser reconhecidos e mensurados de acordo com os critérios previstos nessa norma.

Por sua vez, a NBC TG 28 (CPC 28/IAS 40 – Propriedade para Investimento) conceitua a propriedade para investimento como aquela mantida com objetivo de obtenção de aluguel ou valorização do capital, distinguindo-a do imobilizado. Embora essa categoria exista do ponto de vista contábil, a regulação específica aplicável às EFPC, em especial a Resolução CMN nº 4.994/2022, alterada pela Resolução CMN nº 5.202/2025, veda a aquisição de imóveis para investimento, restringindo sua utilização como aplicação financeira no âmbito do sistema.

Dessa forma, a fundamentação contábil e regulatória converge para um ponto inequívoco, isto é, é vedada qualquer aquisição de imóveis pelas EFPC com finalidade de investimento, nos termos da Resolução CMN nº 4.994/2022. Contudo, revela-se plenamente compatível com a boa prática contábil (CPC 27) e regulatória a aquisição de imóveis destinados ao uso próprio, quando realizada com recursos do fundo administrativo do PGA, devendo tais bens ser reconhecidos e mantidos no ativo imobilizado, sendo expressamente vedada, em qualquer momento posterior à sua aquisição, a reclassificação para a categoria de investimento, em conformidade com a restrição atualmente prevista na mencionada Resolução do CMN.

Texto Proposto:

Art. 206-B. A aquisição e alienação de imóveis de que trata o art. 206-A, devem apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à aquisição ou à alienação do imóvel, elaborados de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:

a) a identificação do imóvel;

b) informações detalhadas sobre tamanho, localização e tipo (comercial ou residencial);

c) a data-base da avaliação;

d) a identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação; e

e) a segregação entre o valor do terreno e das edificações.

Parágrafo Único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, quanto a necessidade de três avaliações, a EFPC pode utilizar avaliações do imóvel realizadas nos trezentos e sessenta dias anteriores à data da aquisição ou alienação, desde que atestadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, considerando as condições de mercado.

A inclusão deste artigo tem o objetivo de definir os procedimentos que devem ser adotados pelas EFPC, no que se refere à aquisição e à alienação de imóveis registrados no Imobilizado.

As revogação do art. 208 da Resolução Previc nº 23, de 2023, que trata das notas explicativas, se deve a necessidade de ajustes no caput, inclusão, reordenamento e renumeração de incisos.

Assim para que fique mais claro para os usuários os ajustes verificados importantes, está sendo proposto a revogação do art. 208 e inclusão do art. 208-A com os devidos reordenamento e renumeração dos incisos, alterações em incisos existentes e inclusão de novas exigências, de forma a aprimorar o conteúdo e a precisão das informações mínimas necessárias para constar das notas explicativas.

Neste sentido, cabe salientar que na presente Nota Técnica somente serão indicadas as principais sugestões de alterações nos incisos do art. 208, que serão tranferidos para o art. 208-A, sendo que a descrição de todas as alterações do artigo constam do quadro comparativo consolidado, SEI nº 0838181.

Texto Original:

Art. 208. As EFPC devem elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis contemplando, no mínimo, as seguintes informações, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e pelo Plano de Gestão Administrativa:

Texto Proposto:

Art. 208-A. As EFPC devem elaborar e apresentar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis seguindo obrigatoriamente a ordem dos incisos deste artigo, contendo, no mínimo, as informações neles previstas, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e pelo Plano de Gestão Administrativa.

A revogação do art. 208 sobre notas explicativas e inclusão do artigo 208-A que também irá tratar de notas explicativas, mas incluindo a determinação da necessidade de seguir uma ordem mínima padronizada garante a uniformidade na apresentação das informações, facilitando a leitura técnica, a análise comparativa entre entidades e o acompanhamento pelo órgão fiscalizador. Além disso, atende aos princípios da compreensibilidade e comparabilidade, fundamentais na estrutura conceitual da contabilidade prevista no CPC 00 (R2). Atualmente, a ausência de um modelo sequencial tem gerado divergências na forma de exposição das informações, dificultando a análise técnica.

Texto Original:

V - avaliações e reavaliações dos bens imóveis do ativo “Imobilizado” e dos “Investimentos em imóveis” indicando, no mínimo, histórico, data da avaliação, identificação dos avaliadores responsáveis e respectivos valores, bem como os efeitos no exercício;

Texto Proposto:

VIII - avaliações dos bens imóveis do ativo “Imobilizado” indicando, no mínimo, as avaliações realizadas, o método de depreciação adotado, o histórico e a data da avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, bem como, quando aplicável, a justificativa para reconhecimento ou reversão de perda por redução ao valor recuperável do ativo e os efeitos decorrentes no exercício;

IX - avaliações e, quando aplicável, reavaliações dos bens imóveis classificados como investimento, indicando, no mínimo, o histórico, a data da avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, o critério de mensuração adotado (valor justo ou custo) e os efeitos decorrentes no exercício;

Devido a revogação do art. 208 e inclusão do art. 208-A com a reorganização do ordenamento do conteúdo mínimo das notas explicativas, o revogado inciso V do art. 208 será dividido em dois incisos para melhor identificar o registro de imóveis, sendo uma parte realocada para inciso VIII e outra para o inciso IX das sugestões de incisos para o art. 208-A. A alteração proposta de divisão do inciso V em dois incisos, tem por finalidade fortalecer a qualidade e a completude das informações divulgadas pelas EFPC nas notas explicativas, especificamente no que se refere à mensuração e à avaliação de bens imóveis classificados como “Imobilizado” ou como “Investimentos em imóveis”.

O texto original tratava conjuntamente dos dois tipos de classificação contábil, exigindo apenas informações genéricas sobre as avaliações e reavaliações, sem distinguir a natureza e o tratamento contábil distinto entre esses grupos patrimoniais. A nova redação propõe separar de forma explícita as exigências para:

Essa separação decorre das exigências dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27 (Ativo Imobilizado) e CPC 28 (Propriedade para Investimento), ambos exigíveis às EFPC por força da Resolução CNPC nº 43/2021, e tem como objetivo evitar assimetrias e omissões na apresentação das informações contábeis.

Texto Proposto:

XVI - detalhamentos e justificativas das provisões reconhecidas no período, bem como dos passivos contingentes, cujas perdas sejam classificadas como prováveis ou possíveis, nos termos das normas contábeis aplicáveis.

A inclusão do inciso proposto visa aprimorar o conteúdo das notas explicativas exigidas das EFPC no que se refere à divulgação de provisões reconhecidas no período e de passivos contingentes classificados como de perda provável ou possível, conforme pelas normas contábeis.

O objetivo é assegurar maior transparência e clareza na apresentação dessas informações, permitindo que os usuários das demonstrações contábeis — como participantes, assistidos, órgãos de fiscalização e auditorias — compreendam de forma adequada quais obrigações foram efetivamente reconhecidas no período, bem como quais passivos contingentes relevantes, ainda não reconhecidos contabilmente, apresentam probabilidade de perda provável ou possível, por exemplo.

Essa melhoria contribui para o alinhamento às boas práticas contábeis e regulatórias, reforçando a fidedignidade e utilidade das demonstrações financeiras.

Texto Proposto:

XIII - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições pactuadas com seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias dadas ou recebidas, os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes;

 

Com a revogação do art. 208 e inclusão do art. 208-A, o inciso XXVI que trata de operações de partes relacionadas, será realocado no inciso XIII do art. 208-A, com inclusão de texto para melhor elucidar a matéria.

Texto Proposto:

XXV - descrição da constituição e reversão do fundo administrativo compartilhado;

Inclusão de inciso, a fim de contemplar as informações do fundo administrativo compartilhado atendendo ao disposto no art. 11 da Resolução CNPC nº 62, de 2024.

Texto Proposto:

XXVI - indicação do saldo e detalhamento das despesas de fomento e de inovação referentes ao fundo administrativo compartilhado;

Inclusão de inciso, a fim de contemplar as informações do fundo administrativo compartilhado atendendo ao disposto no art. 11 da Resolução CNPC nº 62, de 2024.

Texto Proposto:

XXVII - indicação dos montantes de despesas de remuneração fixa e variável pagas no exercício a dirigentes, conselheiros, pessoal próprio e pessoal cedido, conforme política de remuneração da EFPC;

Inclusão de inciso, para informar em notas explicativas os montantes pagos de remuneração fixa e variável de pessoal próprio e cedido, dirigentes e conselheiros, com a finalidade de ampliar a transparência quanto ao dispêndio realizado pelas EFPC no que tange a remuneração de pessoal, possibilitando o acompanhamento pelos participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores e pelo órgão fiscalizador, em consonância com a criação das contas contábeis específicas para registro da remuneração fixa e variável de dirigentes.

Texto Proposto:

XXVIII - descrição das receitas diretas administrativas;

Inclusão de inciso, a fim de que sejam informadas as despesas diretas administrativas previstas no art. 4º da Resolução CNPC nº 62, de 2024.

Texto Proposto:

Parágrafo único. As EFPC podem complementar suas Notas Explicativas com informações adicionais às mínimas referidas no caput, nos próprios itens de que trata a matéria ou ao final dos itens mínimos.

Inclusão de parágrafo, pois embora o caput estabeleça um rol mínimo de informações obrigatórias, a realidade das operações das EFPC pode demandar a divulgação de dados adicionais para refletir adequadamente a posição patrimonial e financeira da entidade. Assim, a inclusão de parágrafo único tem como finalidade possibilitar que informações complementares sejam incluídas nos próprios itens pertinentes ou ao final das divulgações mínimas, preserva-se a organização e a compreensibilidade das notas explicativas, ao mesmo tempo em que se garante flexibilidade para que cada EFPC evidencie peculiaridades relevantes à sua situação.

Texto Proposto:

CAPÍTULO XII

DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC

Seção II

Informações Contábeis

 

Art. 362. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:

I - balancetes mensais do plano de benefícios, do plano de gestão administrativa e do consolidado;

...

X - manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis;

XI - relatórios de auditor independente, descritos a seguir:

a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;

b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e

c) relatório para propósito específico, exigido para as EFPC classificadas pela Previc no segmento S1.

XII - informações extracontábeis conforme a Portaria da Diretoria de Normas mencionada no art. 178; e

XIII - parecer do atuário, relativo a cada plano de benefícios previdencial, inclusive para os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas.

§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e XIII e na alínea “a” do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.

A proposta de inclusão do inciso XIII ao art. 362 da Resolução Previc nº 23, de 2023, tem por finalidade explicitar a obrigatoriedade de apresentação do parecer atuarial referente a cada plano de benefícios previdencial, inclusive os de contribuição definida. Tal exigência encontra respaldo no inciso IX do art. 17 da Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021, que estabelece os procedimentos contábeis aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.

A medida busca assegurar a plena harmonização entre a Resolução Previc nº 23, de 2023, e a Resolução CNPC nº 43, de 2021, evitando lacunas interpretativas quanto à documentação mínima a ser enviada pelas entidades. Destaca-se que o parecer do atuário constitui elemento essencial das Demonstrações Atuariais, sendo instrumento técnico de avaliação da solvência, do equilíbrio financeiro e atuarial e da adequação das provisões técnicas dos planos de benefícios, razão pela qual deve integrar expressamente o rol de documentos previstos no art. 362.

Assim, a alteração proposta, além de reforçar a coerência normativa entre os atos regulatórios do CNPC e da Previc, contribui para maior segurança jurídica e efetividade regulatória, ao deixar inequívoca a obrigatoriedade de envio do parecer atuarial em conjunto com as demonstrações contábeis das EFPC.

Texto Original:

Art. 363. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 362, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos:

[...]

§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea “a” do inciso XI do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter:

I - o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e

II - o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável.

 

Texto Proposto:

Art. 363. ...

...

§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter:

O § 2º do art. 363 da Resolução Previc nº 23, de 2023, prevê a obrigatoriedade de identificação, pelo dirigente responsável e pelo profissional de contabilidade habilitado, em determinados documentos encaminhados eletronicamente à Previc. Contudo, ao incluir no rol de documentos os incisos X e a alínea “a” do inciso XI do art. 362, a norma acabou por atribuir tal exigência à manifestação do conselho deliberativo sobre a aprovação das demonstrações contábeis e ao relatório do auditor independente, documentos cuja responsabilidade recai, respectivamente, sobre o conselho deliberativo e sobre a auditoria independente.

Tal previsão não se coaduna com o disposto no § 3º do art. 17 da Resolução CNPC nº 43, de 2021, o qual restringe a obrigatoriedade de assinatura do dirigente máximo e do profissional de contabilidade apenas aos documentos elencados nos incisos I a VII do referido artigo, ou seja, às demonstrações contábeis. Assim, não há respaldo normativo para exigir dos dirigentes ou do contador a assinatura em documentos cuja natureza técnica e institucional é distinta, como os pareceres do conselho deliberativo e os relatórios de auditoria independente.

Dessa forma, a alteração do § 2º do art. 363 da Resolução Previc nº 23, de 2023, a fim de excluir as referências ao inciso X e à alínea “a” do inciso XI do art. 362, visa alinhar a regulamentação da Previc às disposições já estabelecidas pelo CNPC, promovendo coerência normativa, eliminando inconsistências e assegurando maior segurança jurídica na aplicação da norma.

 

d) Coordenação-Geral de Normas de Investimento (CGNI)

Ao longo do Capítulo VI (arts. 211 a 227) da Res. Previc nº 23, de 2023, que trata das Regras de Investimentos, foram promovidas alterações com o objetivo de alinhar o conteúdo normativo às disposições da Res. CMN nº 5.202, de 2025, e da Resolução CVM nº 175, de 2022. Como parte desse processo, foi também suprimida a referência expressa à Resolução CMN nº 4.994, de 2022. 

Art. 211 – Princípios de Investimentos

No art. 211 destaca-se a inserção de dois parágrafos para normatizar os princípios elencados no art. 4º do Capítulo I da Resolução CMN nº 4.994, de 2022. A redação se baseou no inciso I do art. 106 da Resolução CVM nº 175, de 2022. No §1º, os incisos I a VII definem os princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação às obrigações e transparência. No §2º constam as definições dos fundamentos da boa-fé, lealdade, diligência, tempestividade e prudência em linha com a nova redação do inciso II do art. 4º da Resolução CMN nº 4.994, de 2022, trazido pela Resolução CMN nº 5.202, de 2025.

A necessidade de aprimoramento deste dispositivo surgiu a partir de experiências nas análises e julgamentos dos Autos de Infração lavrados e com base no Acórdão TCU nº 964, de 2024, que consignou que os dirigentes de EFPC não têm dever de resultado, mas de diligência (SEI nº 0821606 e 0821607).

Esses fundamentos, de matriz civilista e de governança corporativa, aproximam-se da lógica da business judgment rule, segundo a qual administradores não respondem por resultados adversos quando atuam de boa-fé, de forma informada e prudente. No âmbito previdenciário, essa regra ganha contornos próprios: os dirigentes não têm o dever de garantir resultados, mas têm o dever de persegui-los diligentemente. Isso significa atuar de forma contínua, fundamentada e prudente na busca pela segurança, rentabilidade, solvência e liquidez. A ausência de resultado não implica, por si só, culpa; já a ausência de esforço diligente, sim. Em síntese: não há obrigação de assegurar resultados futuros, mas há a obrigação de buscá-los de maneira diligente, prudente e transparente.

Para corroborar foi realizada consulta à Procuradoria Federal junto à Previc (SEI nº 0833254), pois surgiu dúvida sobre a competência da Previc para regulamentar tais dispositivos conforme proposto. Até a data da assinatura desta Nota, o órgão jurídico ainda não havia se manifestado.

Os princípios tratados no § 1º são:

Já o § 2º disciplina os seguintes termos:

Art. 212 – Responsabilidade Ambiental, Social e de Governança

No art. 212 foi realizada a realocação do tema da responsabilidade ASG dentro da Política de Investimento do plano de benefícios. O inciso VI, que anteriormente apenas solicitava o registro quanto à observância dos fatores ASG na política, foi revogado. O assunto foi transferido para a nova alínea “h” do inciso VII, que passa a exigir a descrição da metodologia utilizada para a análise da materialidade e relevância dos fatores de sustentabilidade econômica, ambiental e social, nos termos do §1º do art. 368-B.
Conceitualmente, a alteração reforça que a consideração de fatores ASG não deve se limitar a uma menção genérica, mas sim envolver um processo metodológico estruturado, documentado e verificável, integrado à política de investimentos e coerente com a matriz de riscos da EFPC.

As alterações dos arts. 213 a 219 buscam reforçar a clareza normativa, a governança e a aderência às normas do CMN e da CVM. O art. 213 ajusta a redação para assegurar que a EFPC mantenha, em meio digital, todos os documentos utilizados para atendimento da Seção, reduzindo ambiguidades. O art. 214 aperfeiçoa o §1º para exigir que, identificado desalinhamento entre o perfil de investimento escolhido e o perfil do participante ou assistido, a EFPC o alerte para confirmação da seleção. O parágrafo único do art. 215 foi ajustado para deixar explícito que o cálculo das cotas de cada perfil deve constar em documento aprovado pelo Conselho Deliberativo, fortalecendo a transparência. O art. 216 redefine os ativos finais em conformidade com o CMN e a CVM e autoriza que, em caso de uso indevido para burlar diretrizes ou em desvio de finalidade, os limites e vedações incidam diretamente sobre os ativos subjacentes. O art. 217 mantém a exigência de segregação entre a gestão de recursos e a gestão de riscos, com designação de responsáveis, sem remissões excessivas, em observância à boa técnica normativa. O art. 218 trata da negociação privada, preservando a precisão redacional. Já o art. 219 introduz regras de interpretação: renumera o parágrafo único para §1º, definindo administração de carteiras como a estabelecida pela CVM; e cria o §2º, que harmoniza terminologia ao estabelecer que “fundo” inclui classes e subclasses, “classe” aplica-se a fundos de classe única e “regulamento” abrange anexos e apêndices, assegurando alinhamento à Resolução CVM nº 175/2022.

Art. 220 – Seleção de Prestadores (Carteiras e Fundos Exclusivos)

Em relação ao art. 220, no inciso III propõe-se um aprimoramento redacional para (i) enfatizar que prestadores de serviço essenciais que não cumpram o disposto no inciso não devem ser contratados; (ii) ressaltar que a estrutura do prestador de serviço essencial deve ser compatível com o mandato; e (iii) que a utilização do termo prestador de serviços essenciais para distribuir a exigência normativa a quem competir o tema, conforme legislação aplicável. Já no inciso IV, a proposta visa a garantir maior precisão normativa ao exigir que o regulamento e o contrato contenham, de forma clara e objetiva, a definição do escopo dos serviços a serem prestados. A opção por abordagem mais genérica evita a adoção automática do modelo de SLA previsto no Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI, o qual não se coaduna com a natureza contínua e institucional dos serviços prestados no âmbito das EFPC, respeitando a diversidade de estruturas organizacionais do setor. Por sua vez, a proposta no § 2º é pelo aprimoramento redacional para afirmar que tanto o membro da diretoria quanto o conselheiro deliberativo precisam formalizar a existência de qualquer potencial conflito de interesses.

Art. 221 – Seleção de Fundos

No art. 221, que aborda a seleção de fundo de investimento, sugere-se a inclusão do inc. IX, com o objetivo de estimular as EFPC a considerar, em suas análises de seleção, a quantidade de níveis existentes na cadeia de investimento dos fundos. Tal avaliação deve levar em conta o possível impacto impacto sobre a rentabilidade e os desafios inerentes ao controle de estruturas excessivamente complexas, compostas por múltiplos níveis. A proposta segue a orientação da IOSCO, cujo relatório de Boas Práticas (2023) recomenda que reguladores avaliem “natureza, novidade e complexidade” na estruturação de produtos e desestimulem configurações excessivamente complexas. Além disso, a redação reserva a flexibilidade regulatória por não impor a proibição; apenas exige que a EFPC reconheça os custos, riscos e dificuldade de governança de cadeias extensas e, quando optar por elas, o faça de forma consciente e justificada. Ou seja, proporciona melhora na transparência e governança sem ônus relevante. A análise já integra o processo de due diligence previsto no art. 221, acrescentando apenas a verificação do “número de níveis”, informação facilmente obtida dos documentos do fundo.

Também se propõe no âmbito do art. 221, a inserção de §2º, com o objetivo  de reforçar a obrigatoriedade de que seja realizada a verificação das vedações constantes na Resolução do CMN, no processo de seleção dos fundos. Essa medida visa a assegurar a conformidade das aplicações com limites e restrições estabelecidas. 

Art. 222 – FIP

Quanto ao art. 222, as principais alterações consistem na revogação o inciso VII e na inserção dos §§ 5º e 6º, fundamentadas no conceito de Fundo de Investimento Participações (FIP) como entidade de investimento, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 5.111, de 2023. Em complementação, a Resolução CMN nº 4.994, de 2022, determina que as EFPC somente podem investir em FIP que atendam esta caracterização. Como consequência, torna-se vedada a participação das entidades nos comitês de investimentos de FIP. Sendo assim, faz-se necessário propor a revogação da possibilidade de participação nos comitês de investimento, como também prever prazo para que as EFPC se desvinculem dos comitês de FIP nos quais já investem (§§ 5º e 6º, respectivamente).

Art. 224-A – FIAGRO

Propõe-se a criação da Seção IV-A e do art. 224-A para regulamentar os investimentos em Fundos de Investimento nas Cadeias Agroindustriais (FIAGRO), instituídos pela Lei nº 14.130/2021. O dispositivo alinha-se ao art. 221 e, à semelhança do tratamento conferido a FII, FIP e FIDC, estabelece critérios específicos de análise para seleção e monitoramento, considerando a complexidade e a polivalência desse veículo.

Sob a ótica prudencial, o FIAGRO apresenta peculiaridades setoriais ligadas à sazonalidade, ao crédito agrícola e a fatores ambientais e climáticos, o que exige das EFPC uma due diligence reforçada. O objetivo é assegurar a compatibilidade entre os riscos intrínsecos do ativo e a natureza de longo prazo dos passivos previdenciários, de modo a preservar a solvência, liquidez, segurança e rentabilidade. Nesse sentido, os critérios de análise contemplam desde a compreensão das regras de captação e integralização de cotas até a avaliação do horizonte de investimento, buscando evitar descasamentos com o fluxo de caixa previdenciário. Também se incluem a previsibilidade de rendimentos, a transparência informacional, o alinhamento de interesses entre gestor e cotistas, a utilização de metodologias adequadas de precificação e a análise da estrutura de custos e prestadores de serviços, todos elementos centrais para fundamentar decisões seguras.

Complementarmente, a regulação demanda atenção à composição e diversificação da carteira, de modo:

Devem ainda ser considerados os impactos de eventos materiais extraordinários, a qualidade da governança do fundo, incluindo a independência e os controles internos, bem como as estratégias de mitigação de riscos, tais como limites, seguros e garantias. O conjunto desses filtros objetiva oferecer às EFPC parâmetros claros para alinhar o investimento em FIAGRO ao perfil conservador esperado na gestão de recursos previdenciários de longo prazo.

Com esse desenho, o art. 224-A harmoniza a regulação da previdência complementar com as especificidades do setor agroindustrial, fornece parâmetros verificáveis para a seleção de FIAGRO e reforça a coerência técnica entre política de investimentos, gestão de riscos e objetivos atuariais.

Art. 226 – Monitoramento de Prestadores

A alteração do inciso II tem a finalidade de destacar que no monitoramento de risco/retorno esperado, a EFPC deve considerar taxas de administração, distribuição, gestão e performance, especialmente em estruturas que possam investir em cotas de outros fundos (cadeias).

Arts. 364 a 368 – Envio de dados à Previc

As alterações relacionadas aos investimentos também foram contempladas no Capítulo XII - Dos dados a serem enviados à Previc, especificamente na Seção III (arts. 364 a 368). Assim como no Capítulo IV, as atualizações têm como objetivo principal harmonizar o conteúdo normativo às disposições da Res. CMN nº 5.202, de 2025, e da Resolução CVM nº 175, de 2022, assegurando a compatibilidade das normas.

Arts. 368-A a 368-D – Sustentabilidade (ASG)

A inclusão da Subseção III – Riscos e Impactos Ambientais, Sociais e de Governança e dos arts. 368-A a 368-D regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 10 da Resolução CMN nº 4.994/2022, com redação dada pela Resolução CMN nº 5.202/2025. Trata-se da primeira normatização infralegal voltada a exigir das EFPC não apenas a consideração, mas a análise formal e estruturada da materialidade e relevância dos fatores ASG. A alteração do §4º, acompanhada da inclusão do §5º, delegou à Previc a definição dos procedimentos de avaliação e de transparência, propiciando o desenvolvimento do presente regramento.

O bloco normativo dos arts. 368-A a 368-D representa a transição regulatória do dever de consideração para o dever de integração de fatores ASG. Evidências científicas recentes (Bocchialini et all, 2025) apontam que a presença de estruturas organizacionais dedicadas à sustentabilidade está significativamente correlacionada à maior integração de critérios ambientais, sociais e de governança (ASG) catalisando decisões de investimento socioambientalmente mais responsáveis pelos fundos de pensão. A alteração normativa proposta eleva o padrão de governança e de gestão de riscos das EFPC; confere previsibilidade, comparabilidade e auditabilidade às informações; preserva a proporcionalidade, por meio de prazos escalonados e metodologias compatíveis com a realidade de cada entidade; aproxima o Brasil das melhores práticas internacionais em finanças sustentáveis (ISSB, SFDR europeu, PRI) e fomenta a transição ecológica, contribuindo para a construção de um modelo econômico mais próspero, sustentável e justo.

Art. 368-A – Definições

O dispositivo uniformiza conceitos de sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança, estabelecendo um vocabulário comum para entidades e supervisão. Busca-se fortalecer a coerência das avaliações e assegurar comparabilidade, sem engessar metodologias específicas.

Ambiental: conservação de recursos naturais, transição para baixo carbono, exposição a eventos climáticos extremos e alterações ambientais de longo prazo. As conceituações têm como base a Resolução CMN nº 4.943/2021, que disciplina gerenciamento de riscos e de capital.

Social: fatores relacionados a trabalho decente, direitos humanos, diversidade, inclusão e promoção da equidade.

Governança: subdividida em duas vertentes:

a) estruturas de governança – processos decisórios, transparência, controles internos e prevenção de conflitos;

b) integridade – observância de princípios éticos, prevenção à fraude, corrupção e desvios de conduta.

Essas definições resultaram de pesquisa bibliográfica, contribuições das EFPC e convergência com resoluções de outros órgãos reguladores.

Art. 368-B – Materialidade e Relevância

É o núcleo da subseção. Determina que a EFPC documente a metodologia utilizada para a análise de materialidade e relevância (já antecipada no art. 212, alínea “h”), incluindo métricas, fontes, critérios e limiares de avaliação. O §1º introduz a lógica da dupla materialidade:

Financeira: fatores ASG que impactam retorno, liquidez e solvência dos planos;

De impacto: efeitos dos investimentos sobre sociedade, meio ambiente e governança, inclusive riscos reputacionais e regulatórios.

O dispositivo exige que a EFPC estabeleça um filtro interno, definindo quais investimentos serão submetidos à análise ASG, e que essa avaliação conste de documento corporativo sujeito à governança interna, conferindo transparência e auditabilidade. O §2º admite que a análise seja aplicada apenas a parte da carteira, desde que relevante. O §3º vincula os investimentos considerados materiais à análise de riscos ASG. Já o §4º determina que a gestão desses riscos seja proporcional ao montante investido e adequada às características dos planos, respeitando o porte e a complexidade da EFPC.

Art. 368-C – Gestão de Riscos e Transparência Parcial

Prevê que os riscos ASG identificados como materiais sejam tratados como riscos prudenciais, devendo ser:

O dispositivo também regulamenta o §5º do art. 10 da Resolução CMN nº 4.994/2022 e a Resolução CNPC nº 32/2019, ao exigir que tais informações sejam divulgadas no Relatório Anual de Informações (RAI). O caput define o teor mínimo das informações (ações preventivas e mitigatórias, oportunidades identificadas, quantificação mínima, riscos e oportunidades relevantes e consistência com a política de divulgação). O §1º faculta à EFPC a escolha entre um capítulo específico ou seção integrada ao RAI, desde que com clareza e acessibilidade.

Art. 368-D – Transparência e Escalonamento

Consolida o ponto de accountability do ciclo ASG, estabelecendo prazos de implementação diferenciados conforme a segmentação:

O §1º faculta às EFPC que atuam por meio de carteiras administradas ou fundos o uso de relatórios de prestadores de serviços como subsídio, desde que demonstrem compreensão e apropriação das informações. O §2º prevê a edição de Portaria DINOR para definir critérios, níveis de exigência e orientações metodológicas, assegurando proporcionalidade e alinhamento a boas práticas de mercado.

As alterações relacionadas aos investimentos também foram contempladas no Capítulo XII - Dos dados a serem enviados à Previc, especificamente na Seção III (arts. 364 a 368). Assim como no Capítulo IV, as atualizações têm como objetivo principal harmonizar o conteúdo normativo às disposições da Res. CMN nº 5.202, de 2025, e da Resolução CVM nº 175, de 2022, assegurando a compatibilidade das normas. 

 Por fim, tem-se a inclusão da Subseção III - Riscos e Impactos Ambientais, Sociais e de Governança e dos arts. 368-A a 368-D, inseridos para abranger a regulamentação prevista nos §§ 4º e 5º do art. 10 da Res. CMN nº 4.994, de 2022. A alteração da redação do §4º da Res. CMN nº 4.994, de 2022, pela Res. CMN nº 5.202, de 2025, catalisou a regulamentação para definição quanto à materialidade e relevância desses aspectos. Este entendimento foi corroborado pela inserção do §5º do art. 10, que delegou à Previc a definição de procedimento de avaliação e transparência dos impactos ASG da carteira da EFPC. 

Isto posto, a Diretoria de Normas realizou uma série de reuniões com os supervisionados para debater uma proposta inicial e coletar contribuições para que a proposta elaborada estivesse coerente, coesa, alinhada com a realidade do setor, e garantisse a transparência do processo.

A título de informação, segue a lista das reuniões realizadas para tratativas deste assunto:

Além das listas de presença e das atas dos encontros realizados pela Previc, também foram anexados ao processo, os materiais encaminhados pelas entidades e associações, , após a participação nos fóruns, a título de contribuição para enriquecimento do processo de construção da norma.

II - Diretoria de Licenciamento (Dilic) - Nota Conjunta nº 11/2025/CGEO/DILIC/DIFIS (SEI nº 0833144) e Nota nº 472/2025/CGEO/PREVIC (SEI nº 0839676)

O art. 22 trata do envio da documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos definidos na legislação.

A área técnica verificou que com a definição atual seria possível casos de assunção do cargo sem a devida habilitação obrigatória. Assim, sugere-se inclusão que a EFPC, observado plano de sucessão, deverá enviar à Previc, para fins de habilitação, no prazo mínimo de trinta dias antes da posse, a documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos definidos na legislação.

O parágrafo único do mesmo artigo faz referência ao Cadastro Nacional de Dirigentes (Cand). Com possíveis alterações de sistemas informatizados, sugere-se substituir pela expressão flexível “sistema informatizado indicado no sítio eletrônico da autarquia”.

Ainda no art. 22, para deixar claro que a legislação vigente não permite a entrada em exercício antes da habilitação, sugere-se incluir o § 2º para definir que é vedada a posse e entrada em exercício antes da conclusão do processo de habilitação.

O art. 27 define que o membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC enquadrada no segmento S1 deve ser submetido a entrevista, previamente à emissão do atestado de habilitação, a fim de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a sua efetiva aptidão técnica.

Na Resolução vigente não resta claro se poderia ser convocado para entrevista também em casos especiais. Assim, para permitir essa possiblidade, sugere-se a inclusão de que mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada, integrantes de diretoria-executiva e de conselhos deliberativo e fiscal de quaisquer EFPC, inclusive das que estiverem em processo de encerramento de regime especial, poderão ser convocados para a entrevista de que trata o art. 27.

O art. 129 traz a obrigação de as EFPC realizarem as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 109, de 2001. Em virtude da demanda e para permitir tempo razoável para as EFPC, sem prejuízo das disposições normativas definidas, sugere-se ampliar este prazo para dezembro de 2026.

No art. 142, avalia-se que há a necessidade de inclusão também da operação de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC. Assim, sugere-se alterar o texto para incluir essa operação neste artigo.

É boa prática de gestão interna que as atividades da Previc estejam manualizadas com a devida aprovação da Diretoria Colegiada. Então, sugere-se a inclusão do § 3º no art. 151 para definir que o licenciamento das operações deve observar as diretrizes estabelecidas no manual de licenciamento aprovado pela Diretoria Colegiada.

Esta área técnica avalia que é necessário aperfeiçoamento do trâmite processual da manifestação de associações de participantes e assistidos que demonstrem sua representatividade, a fim de ser possível o adequado cumprimento dos prazos de licenciamento. Assim, sugere-se alteração no § 2º do art. 152 para definir que poderão solicitar admissão como interessados no processo, podendo formular alegações e apresentar documentos na fase de instrução, nos termos do art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 9.784, de 1999.

O art. 158 assim define:

Art. 158. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização das operações previstas nos incisos VII a XII do art. 151 em até noventa dias contados da data efetiva. (grifo nosso)

Do jeito exposto, apresenta redundância em relação ao texto do art. 142 c/c 150-A desta Resolução que já tratam da documentação para finalização das operações de competência da CGOE/DILIC:

“Art. 142. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização da retirada de patrocínio em até noventa dias contados da data de conclusão da retirada.

“Art. 150-A. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização das operações previstas nos incisos VII a X do art. 151 em até noventa dias contados da data efetiva. (Incluído pela Resolução Previc nº 25, de 15 de outubro de 2024)”. (Grifo nosso)

Assim, para aumentar a clareza normativa, sugere-se revogar o art. 158.

A proposta de inclusão de parágrafo único ao art. 163 visa atender à Recomendação 2, transcrita abaixo, no sentido de expressar a inexistência de requerimentos sujeitos à aprovação tácita de que trata § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 2019.

Prever disposições normativas sobre a aprovação tácita para os casos de ausência de manifestação conclusiva da entidade, após o decurso do prazo previsto para decisão, acerca do deferimento de atos públicos de liberação, incluindo a indicação dos atos não sujeitos à aprovação tácita, nos termos previstos no Decreto nº 10.178/2019 ou em norma que venha a substituí-lo.

A proposta de redação decorre de reunião de busca conjunta de soluções no âmbito do relatório de avaliação preliminar da Controladoria-Geral da União (CGU) (0829392), realizada em 21/08/2025, com a participação de auditores da CGU, servidores de outras autarquias e do Diretor-Superintendente, do Diretor de Licenciamento, do Diretoria de Normas, do Auditor-Chefe, do Ouvidor e demais servidores da Previc, na qual foram apresentadas recomendações que demandariam ajustes no texto da referida norma.

A Lei Complementar nº 109, de 2001, contempla vários dispositivos legais que definem as atividades de autorização da Previc, como os arts. 6º, 13, 17, 25 e, em especial, o art. 33, conforme abaixo:


Art. 6º As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
...
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
...
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
...
Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.
...
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;
III - as retiradas de patrocinadores; e
IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.

O risco da atividade sem controle estatal fica expresso pelo art. 67 da lei:

Art. 67. O exercício de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa, física ou jurídica, sem a autorização devida do órgão competente, inclusive a comercialização de planos de benefícios, bem como a captação ou a administração de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios previdenciários sob qualquer forma, submete o responsável à penalidade de inabilitação pelo prazo de dois a dez anos para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público, além de multa aplicável de acordo com o disposto no inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar, bem como noticiar ao Ministério Público.

As atividades de licenciamento da Previc, além do aspecto autorizativo, integram a constituição jurídica e validade do negócio jurídico, sem o que o ato não existe no ordenamento jurídico. A legislação assim definiu diante do impacto social relevante da atividade e seus riscos envolvidos. Nesse sentido, o art. 67 acima transcrito define como necessária a devida autorização do órgão supervisor para o exercício da atividade.

A Previc se submete à Lei nº 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), considerando que suas atribuições enquanto órgão supervisor e fiscalizador devem ser enquadradas como atos públicos de liberação da atividade econômica. E dada a característica das entidades de previdência serem gestoras de recursos de terceiros, a Previc foi classificada como reguladora do sistema financeiro para fins da manifestação da Controladoria Geral da União (CGU).

O Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, ao regular os atos públicos de liberação de atividades econômicas, ensejou a revisão dos atos de licenciamento da Previc sob o enfoque da classificação de riscos. A Resolução Previc nº 23, de 2023, no Anexo III, aponta o risco de cada uma das 27 autorizações lá relacionadas, com seus respectivos prazos de análise e decisão dos requerimentos.

Referido decreto determina a fixação de prazos para resposta aos requerimentos formulados pelos administrados, e que a ausência de manifestação conclusiva do órgão acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implica sua aprovação tácita. O mesmo art. 10 prevê exceções para tal aprovação tácita, como atividades de alto impacto ambiental ou que exijam requisitos específicos, bem como a necessidade de tal condição estar descrita em norma própria do segmento.

Considerando as previsões expressas na Lei Complementar nº 109, de 2001, anteriormente apresentadas, não se revela possível a aplicação da aprovação tácita para a atividade de previdência complementar fechada. Como apontado pelo legislador, os licenciamentos exigem prévia e expressa aprovação do órgão supervisor, no caso a Previc, enquadrando tais licenciamentos na exceção do citado art. 10 do Decreto nº 10.178, de 2019.

No art. 176, há ausência da referência à Transferência de Gerenciamento. Assim, para otimização nas orientações para instrução dos requerimentos e à segurança na análise das informações, dos documentos e do atendimento às condições legais e técnicas, sugere-se inclusão desta referência.

Logo após o art. 176, sugere-se inclusão do art. 176-A para otimização nas orientações para instrução dos requerimentos e para segurança na análise das informações, dos documentos e do atendimento às condições legais e técnicas estabelecidas para os tipos de requerimentos, retirando da Nota Técnica DILIC nº 1026 e inserido os conceitos na Resolução, atribuindo maior segurança e relevância normativa.

Assim, sugere-se a seguinte inclusão das seguintes definições de conceitos:

Art. 176-A Para os fins desta Subseção, considera-se as seguintes definições:

I - data-base: o dia trinta e um de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for mais recente, em que devem ser posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrução do requerimento;

II - data de autorização: aquela em que for publicado o ato de aprovação da Previc no Diário Oficial da União – DOU, referente à operação pretendida;

III - data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos devem ser posicionados para a finalização da operação;

IV - data-efetiva: aquela, posterior à data de autorização, acordada formalmente entre as partes, até a qual deve ocorrer a finalização da operação;

V - termo da operação: instrumento contratual firmado entre as partes envolvidas na operação pretendida, no qual são pactuadas as condições, os critérios e as metodologias aplicáveis ao requerimento; e

VI - relatório da operação: documento, posicionado na data-base, que apresenta as informações e os valores relacionados com a operação pretendida, resultantes da aplicação das condições, dos critérios e das metodologias definidas no termo da operação, observado o formato “xlsx”, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Previc na internet.

Há ainda proposta adicional de inclusão do parágrafo único ao art. 177, a fim de permitir tratamento excepcional para encerramento de EFPC com pendências e que não possua dirigentes habilitados.

Por fim, a área técnica avalia que é necessário alterar o Anexo III da Resolução nº 23, de 2023, para definir prazos mínimos, em dias corridos, para uniformização com a prática adotada em outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, nos seguintes moldes:

 

ANEXO III

PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS

 

Item

Tipo de Requerimento

Prazo de análise

FASE DE INSTRUÇÃO

(em dias)

Prazo de decisão

FASE DE DECISÃO

(em dias)

Nível de Risco

Base Normativa

Mínimo

Máximo

1

Constituição de EFPC

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

2

Alteração de estatuto

15

75

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

3

Implantação de plano de benefícios

15

75

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

4

Implantação de plano de benefícios (com base em modelo certificado ou modelo padronizado)

-

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

5

Alteração de regulamento de plano de benefícios

10

35

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

6

Alteração de regulamento de plano de benefícios por licenciamento automático

-

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

7

Aprovação de convênio de adesão

15

55

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

8

Aprovação de convênio de adesão (com base em modelo certificado ou modelo padronizado)

-

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

9

Alteração de convênio de adesão

10

35

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

10

Alteração de convênio de adesão por licenciamento automático

-

-

-

II

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

11

Saldamento de plano de benefícios

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

12

Transferência de gerenciamento de plano de benefícios

15

75

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 25/2017;

- Resol. CNPC nº 51/2022.

13

Fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou de EFPC

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

14

Migração

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

15

Operações estruturais relacionadas

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

16

Destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão de valores

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 30/2018.

17

Retirada de patrocínio

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 11/2013;

18

Rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC (Redação dada pela Resolução Previc nº 25, de 15 de outubro de 2024)

20

110

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 11/2013;

- Resol. CNPC nº 53/2022.

19

Encerramento de plano de benefícios

10

35

30

III

- LC nº 109/2001.

20

Encerramento de EFPC

8

25

30

III

- LC nº 109/2001.

21

Certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios

15

75

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

22

Certificação de modelo de convênio de adesão

15

55

30

III

- LC nº 109/2001;

- Resol. CNPC nº 40/2021.

23

Habilitação de membro da diretoria-executiva ou de membro do conselho deliberativo ou do conselho fiscal de EFPC classificada no segmento S1

10

35

15

III

- Resol. CNPC nº 39/2021;

24

Habilitação de membro dos órgãos estatutários de EFPC não enquadrada no item anterior

15

55

15

I

- Resol. CNPC nº 39/2021.

25

Reconhecimento de instituição certificadora

15

55

15

III

- Resol. CNPC nº 39/2021.

 

III - Diretoria de Fiscalização e Monitoramento (Difis) - Nota Conjunta nº 11/2025/CGEO/DILIC/DIFIS (SEI nº 0833144)

O art. 228 dispõe sobre a elaboração do programa anual de fiscalização. A Portaria Previc nº 496, de 2021, dispunha sobre critérios para essa elaboração, porém continha dispositivos em contradição com o já definido na Resolução nº 23, de 2023.

Assim, sugere-se a inclusão do § 3º para definir que a elaboração do programa anual de fiscalização compreende o processo de planejamento das ações institucionais, que relaciona os planos de benefícios e as EFPC selecionadas para serem objeto de procedimento de fiscalização e de monitoramento no exercício subsequente, segundo critérios previamente definidos.

No mesmo artigo, avalia-se que é necessário definir prazo para apresentação do relatório anual de execução do programa anual de fiscalização. Assim, sugere-se inclusão do § 4º para definir que o relatório anual de execução do programa anual de fiscalização é produzido até o dia 28 de fevereiro e publicado em sítio eletrônico da Previc, após aprovação pela Diretoria Colegiada.

O art. 240 define os procedimentos para a execução das ações fiscais. Para maior racionalidade operacional, avalia-se que o melhor é centralizar a iniciação por ofício dos procedimentos de fiscalização na Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e suporte.

Assim, sugere-se alteração das referências de “Escritório de Representação” para “Coordenação-Geral de Fiscalização Direta”. Esta alteração também se torna necessária no § 2º do mesmo artigo.

No mesmo artigo, para maior adequação do termo, sugere-se alteração das menções de “equipe de supervisão” para “equipe fiscal”.

Como a centralização sugerida na Coordenação-Geral de Fiscalização Direta, torna-se necessário revogar o § 4º que se tornou obsoleto porque define a comunicação dos Escritórios de Representação para a citada Coordenação-Geral.

No art. 242, é necessária a correção da expressão “emissão de auto de infração” para “proposta de lavratura de auto de infração” para adequar à terminologia utilizada.

No § 1º do mesmo artigo, avalia-se necessário deixar claro que o conhecimento do Relatório de Fiscalização pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e pelo Diretor de Fiscalização e Monitoramento deve ser prévio ao envio para as respectivas EFPC.

No art. 246, avalia-se necessário aumentar a clareza do dispositivo para que a expressão “diretamente do investigado esclarecimento sobre os fatos” seja corretamente entendida como “esclarecimentos diretamente do responsável pelos fatos”.

No art. 252, há necessidade de alteração para indicar que o Termo de Ajuste de Conduta – TAC não é um direito do interessado, mas apenas uma possibilidade, e uma prerrogativa da Previc. Dessa forma, sugere-se substituir o trecho “A propositura do Termo de Ajustamento de Conduta é prerrogativa do interessado em corrigir determinada conduta passível de autuação pela Previc” por “O TAC pode ser proposto de ofício pela Previc ou mediante requerimento do interessado e, uma vez celebrado.

Ainda sobre o TAC, no art. 255, há necessidade de ajustes nos §§1º, 2º e 3º para transformar a proposta em pedido, observando ser um “juízo preliminar” porque o art. 257 fala em “decisão discricionária final” pela DICOL.

Assim, no § 1º, sugere-se substituir “A proposta de Termo de Ajustamento de Conduta deve ser apresentada pelo interessado” por “O pedido de celebração de TAC apresentado pelo interessado deve ser protocolado”, a expressão “decidirá ou não” por “decidirá acerca” e a inclusão do termo “em juízo preliminar”.

No § 2º do mesmo artigo, substituir o trecho “a proposta será submetida a comitê” por “o pedido será submetido ao Comitê”. E no § 3º alterar “proposta” para “pedido”.

No art. 256, compete à Previc harmonizar as atividades das EFPC com as normas e políticas estabelecidas para o segmento. Assim, primando pelo princípio da eficiência, cabe-lhe indicar expressamente as medidas a serem implementadas pelo interessado.

Assim, sugere-se substituir todo o art. 256 para “Compete ao Comitê a análise técnica do pedido formulado, bem como a negociação dos termos do TAC, indicando as condições para sua formalização”.

Ainda no mesmo artigo, para alinhar os parágrafos com a sua nova redação, sugere-se alterar o § 1º para “A negociação entre o Comitê e o proponente deverá ser concluída no prazo máximo de sessenta dias” e o § 2º para “Concluídas as negociações, no prazo de quinze dias o Comitê elaborará a minuta do TAC e emitirá parecer sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira do ajuste”.

No § 3º do art. 257, avalia-se necessário alterar a unidade responsável pelo acompanhamento do TAC para centralizá-la na Coordenação-Geral de Fiscalização Direta.

No art. 261, avalia-se que a suspensão dos processos correlatos deve se dar já a partir da admissão do pedido de TAC, sob pena de se permitir a prática de atos conflitantes nos dois processos (TAC e investigatório). Assim, sugere-se alterá-lo para “Com a admissão do pedido de TAC pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, os processos administrativos que tenham por objeto condutas admitidas no juízo preliminar serão suspensos até o fim da vigência do ajuste”.

No § 2º do mesmo artigo, torna-se necessária maior aderência ao texto legal, que prescreve “qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória”. Assim, sugere-se alteração do § 2º para “§ 2º O pedido de celebração de TAC constitui manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória e interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999”.

Nos § 1º e 2º do art. 264, avalia-se necessário ajustar a redação para a previsão proposta para o §3º do art. 257, com a competência da Coordenação-Geral de Fiscalização Direta. Assim, sugere-se alterar a expressão “unidade regional” para “unidade responsável”.

A área técnica da Previc avaliou que a Resolução nº 23, de 2023, não definia requisitos mínimos de qualificação e formação para os responsáveis nomeados para a condução dos Regimes Especiais decretados pela Previc. Então, sugere-se a inclusão dos seguintes requisitos no art. 268-A:

Art. 268-A. Serão requisitos mínimos a serem observados para a nomeação de Administrador Especial, Interventor ou Liquidante:

I – ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência complementar ou de auditoria;

II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade nos últimos cinco anos;

III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado nos últimos cinco anos;

IV – não constar da relação de devedores da Fazenda Nacional;

V – não participar da gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil, bem como não exercer o comércio; e

VI – ter formação de nível superior.

Continuando com a necessidade de definições sobre a execução dos regimes especiais, avalia-se necessário incluir os seguintes dispositivos:

Art. 268-B. O Interventor deverá encaminhar para a Coordenação-Geral de Regimes Especiais – CGRE, com antecedência mínima de trinta dias, contados da data prevista para o encerramento do Regime Especial, um plano de recuperação da entidade ou do plano de benefícios, para deliberação da Diretoria Colegiada da Previc.

Art. 268-C. Ao final dos trabalhos do Interventor nomeado pela Previc, será indicada uma Governança Provisória, com mandato de seis meses, com a atribuição principal de implementar o Plano de Recuperação da Entidade e de conduzir o processo ordinário de definição da estrutura de governança definitiva.

Parágrafo único. A indicação dos membros que comporão a Governança Provisória deverá observar a representação dos participantes e assistidos da EPFC.

Art. 268-D. Após o encerramento do Regime Especial de Intervenção, a EFPC será incluída no programa anual de fiscalização e submetida ao processo de fiscalização de Acompanhamento Especial.

Por fim, sobre a definição da competência para a posse dos administradores especiais, interventores e liquidantes, torna-se necessário revogar a Portaria Previc nº 859, de 29 de outubro de 2010, editada há quase 15 anos, que delegava essa competência para demais autoridades e retorná-la para competência do Diretor-Superintendente da Previc. Assim, sugere-se revogar a citada Portaria e incluir no art. 272 o trecho “bem como as questões operacionais relativas à posse” para complementar que serão fixados em Portaria do Diretor-Superintendente.

 

A Portaria Previc nº 496, de 27 de julho de 2021, traz definições para a elaboração do programa anual de fiscalização que já se encontravam em conflito com as definições já previstas na Resolução nº 23, de 2023. Os conceitos ainda relevantes desta Portaria foram incluídos no § 3º, do art. 228, da própria Resolução. Assim, sugere-se revogar a Portaria Previc nº 496, de 27 de julho de 2021.

A Portaria Previc nº 859, de 29 de outubro de 2010, editada há 15 anos, delegava competências para a definição de interventores e administradores especiais. O contexto atual não exige a necessidade de delegação destes atos, originários do Diretor-Superintendente. A delegação foi retirada e a competência foi incluída no art. 272 da Resolução. Assim, sugere-se revogar a Portaria Previc nº 859, de 29 de outubro de 2010.

A Portaria Previc nº 1.107, de 23 de dezembro de 2019, trata da recriação do Comitê Estratégico de Supervisão, originalmente criado pela Portaria nº 228, de 17 de maio de 2016, em função da extinção compulsória definida no então vigente Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. Atualmente, analisa-se que o objetivo do COES encontra-se esvaziado em razão dos avanços de supervisão trazidos pela própria Resolução nº 23, de 2023. Logo, não mais agrega valor operacional para os devidos trabalhos da Previc. Assim, sugere-se revogar a Portaria Previc nº 1.107, de 23 de dezembro de 2019.

Inclusão de dispositivo para tornar sem efeito o disposto Ofício Circular DINOR nº 03, de 25 de abril de 2025, visto que o seu conteúdo foi incorporado nas alterações de Resolução Previc nº 23, de 2023 realizadas em 2025.

Texto Proposto:

Art. 389-A. Tornar sem efeito o Ofício Circular DINOR nº 03, de 25 de abril de 2025.

Inclusão de dispositivo para evidenciar que as alterações passem a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.

Texto Proposto:

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

 

Conveniência e oportunidade da proposição do ato normativo

A presente proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 2023, é oportuna tendo em vista que após a sua vigência foram identificadas necessidades de ajustes para o adequado entendimento e operacionalização da norma, bem como necessidade de regulamentação da Res. CNPC nº 62, de 2024, e da Res. CMN nº 5.202, de 2025, que foram editadas posteriormente à sua edição.

A atualização periódica da Resolução é fundamental para garantir que o normativo acompanhe não apenas os avanços das normas estabelecidas pelo CNPC e CMN, mas também a evolução das práticas previdenciárias, que demandam um marco regulatório dinâmico, capaz de promover a segurança jurídica, a transparência na gestão dos recursos e a sustentabilidade dos planos de benefícios. Além disso, esse dinamismo regulatório deve permitir o aprimoramento da governança, a incorporação de inovações tecnológicas e a adaptação às mudanças econômicas que impactam diretamente o equilíbrio atuarial e financeiro dos planos. 

Por fim, tem-se que a edição do ato normativo está levando em conta o funcionamento eficiente do setor, bem como os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, dos planos de benefícios administrados pelas EFPC.

 

Riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo

Um dos riscos identificados durante o processo de elaboração da Res. Previc nº 23, conforme consignado na NT para proposição normativa nº 16/2023/Previc (SEI nº 0581869) foi a necessidade de revisões posteriores, em razão da complexidade envolvida e do exíguo prazo para consolidação de todas as normas editadas pela Previc vigentes até aquele momento. A presente proposta mantém esse risco, permanecendo sujeita a novas revisões, especialmente no que se refere às matérias que regulamentam atos normativos editados pelos CNPC e do CMN. 

Adicionalmente, nesta alteração específica, as áreas proponentes realizaram diversas modificações em suas respectivas propostas no decorrer do processo de consolidação, o que impactou negativamente o seu andamento, tanto do ponto de vista operacional quanto em relação aos prazos. A necessidade recorrente de ajustes na documentação de suporte, em um intervalo de tempo reduzido, elevou o risco de falhas operacionais e impossibilitou a harmonização do texto, comprometendo a coesão e coerência da norma. Como resultado, o documento final limitou-se à mera colação das diferentes propostas apresentadas. 

Como tentativa de mitigar esse risco, a proposta de alteração será submetida à consulta pública, possibilitando, assim, uma discussão mais ampla de seu objeto com o segmento supervisionado.

Além disso, no que se refere à atualização das diretrizes de investimentos acarretará reflexos na seção de investimentos do ementário de consultas da Dinor, no Guia Previc melhores Práticas de Investimentos, no Quadro Resumo das Obrigações das EFPC junto à Previc, e no documento Perguntas e Respostas de Investimentos, os quais demandarão revisão.

Outro ponto de atenção decorrente da edição na norma se refere-se aos procedimentos de envio de dados à Previc e ao tratamento dessas informações internamente, para fins de monitoramento e supervisão. Isso se deve à inclusão de ativos e à nova estrutura dos fundos de investimentos multiclasses, que exigirão atualizações nos sistemas e nas rotinas de extração dos dados junto à CVM. O tratamento desse ponto específico é de competência da Coordenação-Geral de Monitoramento (CGMO), da Difis, que já possui tratativas em andamento para abordar o tema.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  

Aderência normativa

O ato normativo está aderente às Leis Complementares nº 108, de 29 de maio de 2001, e nº 109, de 29 de maio de 2001, e às demais normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, pelo Conselho Monetário Nacional e pela Previc.

As alterações propostas para a Resolução Previc nº 23, de 2023, objeto da presente Nota estão em conformidade com os artigos 13 e 14 do Decreto nº 12.002, de 2024, que dispõe sobre a alteração de atos normativos.

Fundamentação legal que serviu de base para proposição do ato normativo

Fundamentação legal que ampara a elaboração normativa quanto a sua forma e conteúdo

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Neste item devem ser listados todos os documentos contidos no processo e referenciados na Nota Técnica:

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS

Sendo estes os fundamentos para a apresentação da proposta de alteração da Resolução Previc nº 23, de 2023 (SEI nº 0844823), submete-se ao Sr. Diretor da Dinor para avaliação, e se de acordo, o posterior encaminhamento à à Procuradoria-Federal para análise jurídica e em sequência à Coordenação Geral de Suporte à Diretoria Colegiada para inclusão na pauta de sessão da Diretoria Colegiada, para deliberação.

Submete-se ao Sr. Diretor da Dinor a presente proposta normativa, e se, de acordo, acatar sugestão de encaminhar a minuta alteração da Resolução Previc nº 23, de 2023 (SEI nº 0844823), bem como a presente análise, para a Coordenação Geral de Apoio à Diretoria Colegiada (CGDC/Previc) para inclusão na pauta de deliberação da Diretoria Colegiada da Previc.


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Pantojo de Godoy, Especialista em Previdência Complementar, em 12/09/2025, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO DUARTE FOLLE, Coordenador(a), em 12/09/2025, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Ferretti do Carmo, Especialista em Previdência Complementar, em 12/09/2025, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por CLAUDEMIRO CORREIA QUINTAL JUNIOR, Coordenador(a)-Geral de Normas de Investimentos, em 12/09/2025, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 12/09/2025, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0828097