Nota nº 411/2025/CGNA/DINOR
Assunto: Sugestão de ajustes na Resolução Previc nº 23/2023 - Coordenação-Geral de Normas de Atuária (CGNA)
I - Introdução e contextualização
Trata-se de Nota para detalhar os aspectos técnicos que fundamentam as sugestões de ajuste na Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, em matéria de cunho atuarial, propostas por esta Coordenação-Geral de Normas de Atuária (CGNA).
A Resolução Previc nº 23/2023, que dispõe sobre os procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e do Conselho Monetário Nacional - CMN, entrou em vigor em 1º de setembro 2023.
A atualização periódica da Resolução é fundamental para garantir que o normativo acompanhe não apenas os avanços das normas estabelecidas pelo CNPC, bem como a evolução das práticas atuariais, que demandam um marco regulatório dinâmico, capaz de promover segurança jurídica, eficiência operacional e, sobretudo, proteção previdenciária aos participantes e assistidos do sistema.
Nesse diapasão, passa-se, nos itens a seguir, à apresentação das sugestões de ajustes normativos ora propostas e dos motivos que as justificam.
II - Recomendação de auditorias atuariais e de benefícios
A auditoria atuarial tem por objetivo verificar se as premissas, os métodos e os cálculos atuariais utilizados nas avaliações atuariais dos planos de benefícios estão adequados e em conformidade com a legislação aplicável e as boas práticas atuariais. Essa auditoria é essencial para avaliar a sustentabilidade dos planos de benefícios, tanto os de benefício definido (BD) quanto os de contribuição definida (CD) ou de contribuição variável (CV). Além disso, a auditoria atuarial oferece insumos técnicos confiáveis ao Conselho Deliberativo, ao Comitê de Auditoria, à Diretoria Executiva da EFPC e à própria Previc, bem como aumenta a confiança de todas as partes interessadas (participantes, patrocinadores e órgão fiscalizador) quanto à robustez dos cálculos e à viabilidade dos compromissos assumidos pelo plano.
Já a auditoria de benefícios tem como foco a verificação da concessão, manutenção e revisão dos benefícios pagos aos participantes e assistidos, assegurando que estejam sendo feitos de acordo com os regulamentos dos planos de benefícios e a legislação previdenciária, prevenindo fraudes, erros operacionais ou pagamentos irregulares que possam gerar passivos ocultos.
Os relatórios produzidos por essas auditorias fortalecem os mecanismos de governança e a prestação de contas da EFPC, dando maior segurança aos patrocinadores, participantes e assistidos, bem como permitindo à Previc identificar riscos atuariais ou inconsistências operacionais antes que eles se agravem.
A realização dessas auditorias era anteriormente exigida, de forma compulsória, pela Resolução CGPC nº 03, de 19 de dezembro de 2001, que estabelecia as condições para a realização de auditorias atuariais e de benefícios em entidades fechadas de previdência complementar, com vistas a garantir a segurança e a transparência na gestão desses planos. Essa obrigação, entretanto, deixou de existir a partir da publicação da Resolução CGPC nº 23, de 06 de dezembro de 2006, que revogou a Res. CGPC nº 03, de 2001, com base no argumento do custo regulatório elevado, sobretudo para as entidades de menor porte.
Entretanto, a experiência da Previc na supervisão dos planos de benefícios ao longo dos anos decorridos desde a revogação da norma acima mostrou que a realização periódica de auditorias atuariais e de benefícios, por todas as razões antes explanadas, se mostra realmente relevante para aumentar a transparência dos planos previdenciários e a credibilidade das EFPC, ao garantir que essas entidades cumpram com sua função primordial: proporcionar segurança previdenciária de longo prazo aos seus participantes e assistidos.
Dessa forma, em linha com os conceitos da supervisão baseada em riscos e da proporcionalidade regulatória ora adotados pela Previc, propõe-se que seja recomendada (de maneira não compulsória, portanto, em virtude da revogação antes comentada) a realização, pelo menos a cada cinco anos, de auditorias atuariais e de benefícios para os planos de benefícios classificados nos segmentos S1 e S2, ou seja, para os planos de maior porte e complexidade, de forma que os custos da realização dessas auditorias não se mostrem muito significativos para as EFPC e a sua efetivação se justique pela própria relevância e complexidade das entidades envolvidas.
A referida alteração normativa seria implementada por intermédio da inserção de um parágrafo no art. 20 da Res. Previc nº 23, de 2023, na seção que trata dos auditores independentes, com a consequente renumeração do parágrafo anterior, na forma descrita no quadro comparativo anexo a este documento (SEI n° 0827697).
III - Envio de Demonstrações Atuariais (DA) de planos CD "puros"
O art. 350 da Resolução Previc nº 23/2023 prevê que as Demonstrações Atuariais (DA) devem ser elaboradas e enviadas anualmente para todos os planos que possuam benefícios concedidos ou a conceder. Destaque-se que as DA constituem a principal ferramenta de monitoramento e fiscalização atuarial dos planos de benefícios, além de serem instrumentos fundamentais de gerenciamento do risco atuarial para as EFPC. Tal documento atuarial, portanto, abrange os campos necessários para coletar informações relevantes, tanto para uso pela Previc, em sua atividade de fiscalização e monitoramento, quanto pelos gestores das entidades, nas atividades de gestão atuarial dos planos de benefícios.
O parágrafo único desse artigo, no entanto, estabelece uma exceção a essa regra geral, determinando que elaboração e envio das DA é facultativa para os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida (CD) "cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas", ou seja, o envio de tal documento atuarial não é obrigatório para os denominados planos CD "puros", que não apresentam nenhum benefícIo na modalidade BD. Tal medida foi outrora estabelecida como forma de desoneração e redução do custo regulatório em relação a planos desse tipo que, em tese, possuem uma gestão atuarial mais simplificada, pois em regra prescindem da necessidade de realização de cálculos atuariais.
Ocorre que, em conversas realizadas com atuários que operam no sistema de previdência complementar fechada, foi relatado que, mesmo nos planos CD "puros", algumas vezes são verificados certos eventos que podem redundar em riscos para os seus participantes, envolvendo, por exemplo, discrepâncias no cálculo da cota do plano, ou mesmo outros problemas de natureza previdenciária ou atuarial. Tais problemas são muitas vezes relatados em pareceres de auditores independentes ou de atuários que trabalham internamente nas EFPC, mas a Previc acaba não tomando conhecimento ou não recebendo as informações necessárias para o correto monitoramento e fiscalização da situação, por não estar recebendo as DA desse tipo de plano.
Diante disso, propõe-se que, para os planos CD "puros" que apresentem pareceres atuariais ou de auditores independentes adversos ou com ressalvas, não seja aplicável a exceção atualmente prevista no parágrafo único do art. 350, ou seja, que os planos CD "puros" enquadrados nessa situação não fiquem mais dispensados de elaborar e enviar para a Previc as Demonstrações Atuariais (DA), de forma a permitir o recebimento, pela autarquia, das informações necessárias para o correto monitoramento e fiscalização desses planos.
Tal alteração seria implementada por meio da inclusão de um parágrafo no artigo supracitado, e da consequente renumeração do parágrafo anterior, na forma descrita no quadro comparativo anexo a este documento (SEI n° 0827697).
IV - Dispensa de IR
Ressalte-se que as alterações ora propostas enquadram-se na situação de dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme previsão do art. 4º, inciso III do Decreto n° 10.411, de 30 de junho de 2020, tendo em vista abrangerem previsões normativas de baixo impacto:
no caso das auditorias atuariais e de benefícios, por preverem apenas uma recomendação (disposição não compulsória), aplicável somente às entidades de maior porte e complexidade; e
no caso do envio das Demonstrações Atuariais, por atingirem apenas os planos de benefícios na modalidade de contribuição definida "puros" que apresentem pareceres atuariais adversos ou com ressalvas, os quais representam um pequeno quantitativo em relação ao universo de planos de benefícios do sistema de previdência complementar fechado. Ademais, muitos desses planos já elaboram Demonstrações Atuariais anuais, apenas não as enviam à Previc em virtude da permissão prevista no parágrafo único do art. 350 da Resolução Previc nº 23/2023, ora em vigor.
V - Encaminhamento
Pelo exposto, encaminha-se a presente Nota ao Diretor de Normas para apreciação, acompanhada do quadro comparativo contendo as sugestões normativas propostas (SEI nº 0827697), com indicação de posterior envio deste documento à CGNI e CGEO para análise e encaminhamentos necessários.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por CHRISTIAN AGGENSTEINER CATUNDA, Coordenador-Geral de Normas de Atuária, em 31/07/2025, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 31/07/2025, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.previc.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0827365 e o código CRC 88BBF76B. |
| Referência: Se responder este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0827365 |
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