Ata de Reunião
DATA: 10/07/2025
HORÁRIO: das 14:00 às 16:00
LOCAL: Sala de reuniões nº 2, 12º andar, da sede da Previc
ASSUNTO: Atualização da Resolução nº 23, de 2023 – PF
PARTICIPANTES:
1. Alcinei Cardoso Rodrigues – Diretor de Normas – DINOR;
2. Leandro Santos da Guarda – Procurador-Chefe – PF;
3. Daniel Ibiapina Alves – Coordenador-Geral de Consultoria e Assessoramento Jurídico – CGCJ;
4. Claudemiro Correia Quintal Junior – Coordenador-Geral de Normas de Investimento – CGNI;
5. Luciana Nepomuceno – Coordenadora de Estudos Técnicos e Organização Normativa – CEO; e
6. Hélio Francisco Matos Miranda – Coordenador-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa – CGEO;
DEBATES:
1. O CGNI levantou a questão do uso do caso de dispensa de AIR do inciso II, do art. 4º, do Decreto nº 10.411, de 2020:
a. "II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias”
2. Especificamente sobre a expressão “alternativas regulatórias”, questionou se ela se refere às opções de fazer norma, revogar norma ou não ação, ou se se refere também ao conteúdo da alteração normativa.
3. O PF alegou que, se houver clara definição do Manual da Casa Civil sobre a questão, não seria necessário formalizar esta consulta à PF.
4. Esta CGEO, em pesquisa posterior à reunião, localizou o documento “Diretrizes gerais e guia orientativo para elaboração de análise de impacto regulatório”, de 2018, em alinhamento com Manual interno da Previc, que expressa:
a. “Nesta etapa devem ser descritas as alternativas de ação para enfrentamento do problema regulatório e alcance dos objetivos desejados.
b. Para que a AIR seja útil ao processo decisório, é necessário identificar as diferentes possibilidades de se tratar o problema, excluindo aquelas que se mostrarem inviáveis e analisando detalhadamente aquelas que se mostrarem potencialmente eficazes.
c. As alternativas devem estar alinhadas com a missão e com as diretrizes institucionais.
d. Dentre as alternativas consideradas, deve-se sempre incluir a alternativa de não ação, isto é, de nada fazer, alternativas normativas e, sempre que possível, alternativas não normativas.” (grifo nosso).
5. Evidencia-se que a interpretação das Diretrizes da Casa Civil vão ao encontro de considerar “alternativas regulatórias” como as opções a fazer para cada problema analisado, inclusive a opção de não ação, logo, não abrange o conteúdo normativo em si, depois que a decisão por elaborar normativo seja obrigatoriamente definida em normativo superior.
6. O DINOR levantou a questão do plano de investimentos em ASG das EFPC, considerando a materialidade, a relevância e o impacto, bem como definição de prazos e critérios para elaboração pelas EFPC do segmento S1.
7. O PF defendeu que estes critérios poderiam estar definidos em Portaria Previc, ao invés de incluir na Resolução nº 23, de 2023, por serem detalhamentos operacionais.
8. O CGNI complementou que irá analisar eventual descompasso sobre o tema e que, na Resolução nº 23, de 2023, seriam incluídos os princípios cabíveis.
9. Continuou apontando os art. 4º e 5º, do art. 10, incluídos pela Resolução CMN nº 5.202, de 2025, com obrigações definidas para a Previc, especialmente sobre a definição da expressão “material e relevante” e se a Previc deveria normatizar esta operacionalização pelas EFPC nos relatórios ASG.
10. O DINOR levantou a questão contábil das classes para FIP e sobre os ajustes necessários nas contas contábeis e sobre a auditoria atuarial externa para focar no passivo das EFPC.
11. O PF concordou, a princípio, que caberia à Previc estas normatizações operacionais.
12. O CGEO apontou a eventual obrigação por parte da Previc de instalação de Ouvidoria nas EFPC com segmentação S1. O DINOR complementou que Ouvidoria nas entidades privadas funcionam como 2ª instância recursal e canal de denúncias, e não como centrais de atendimento.
13. O PF pontuou que talvez seja caso de análise mais detalhada posteriormente pela PF se pode-se obrigar ou limitar-se a recomendar.
14. Sobre a reunião realizada entre DINOR e DIFIS no dia 01/07/2025 sobre a atualização da Resolução nº 23, de 2023, o PF concordou em relação à necessidade de dispensa da auditoria independente em EFPC em liquidação ou sem recursos disponíveis, mas que também é necessário estressar bem todas as hipóteses similares e deixar permitida a análise caso a caso.
15. Sobre a questão dos procedimentos a seguir com o término de um regime especial, o PF considerou a possibilidade de definir isso em Portaria DISUP, ao invés de colocar na Resolução nº 23, de 2023.
16. O PF enfatizou que deveria ser mais claro os ritos e instâncias de encaminhamento e ciência dos relatórios de fiscalização, contidos no § 2º, do art. 242, com a ciência e argumentação das EFPC sobre as conclusões apontadas, especialmente sobre ciência prévia da Diretoria Colegiada.
17. Às 15:00, o DINOR e o CGNI possuíam outra agenda. A reunião continuou com os demais participantes na sala de reuniões nº 5 do 12º andar.
18. O PF apresentou ajustes identificados pela PF na Resolução nº 23, de 2023, como retirar a expressão “disciplinar” do inciso II, do art. 31, mudar para 10 dias o prazo do art. 45 para alinhar à Lei 9.784, de 1999, retirar o anacronismo “por adoção” do art. 109, bem como sobre ajustes no trâmite do Termo de Ajuste de Conduta – TAC.
19. O CGEO perguntou se ajustes de erros materiais na Resolução precisam seguir a formalidade de alteração normativa ou se poderiam ser corrigidos sem inclusão de “nova redação”, a fim de evitar que haja marcação excessiva de pequenas alterações, como ajustes em siglas.
20. O PF respondeu que irá analisar e retornar.
21. Sobre os pontos levantados na reunião realizada entre DINOR e DILIC, o PF concordou que seria possível definir prazo razoável para que os Dirigentes e Conselheiros das EFPC enviassem os requerimentos de habilitação previamente às respectivas posses.
22. O PF, no que se refere ao regramento do PAF, concordou que o tema seja tratado de forma principiológica na Resolução nº 23, de 2023, tendo seus procedimentos e critérios operacionais regrados por manual específico para o tema.
23. Sobre as complementações do trâmite de entrevistas com AETQ, disse que poderiam constar em Portaria da DILIC.
24. O PF argumentou que não seria possível definir prazos ou critérios de inclusão documental no § 2º, do art. 152, para a representatividade e manifestações das associações nos processos de licenciamento porque deve-se seguir o definido na Lei nº 9.784, de 1999. Ao invés disso, levantou a possibilidade de ajustes operacionais das respectivas análises, para evitar atrasos.
25. O PF, a princípio, concordou com manifestação expressa da DILIC que seria âmbito do CNPC definir limite máximo para mandatos de Dirigentes das EFPC regidas pela LC nº 108, de 2001.
26. Por fim, sugeriu que temas relativos à promoção da integridade nas EFPC poderiam ser objetos de Guias ou Manuais, para evitar alongar demais a Resolução.
ENCAMINHAMENTOS:
1. A PF irá elaborar quadro comparativo com suas sugestões de atualização da Resolução nº 23, especialmente sobre o trâmite do TAC. Posteriormente, a CGEO irá elaborar Nota Técnica Conjunta com a assinatura dos Diretores e do Procurador-Chefe.
2. Combinou-se prazo de envio dos documentos até 18/07/2025.
FECHAMENTO:
1. Eu, Hélio Francisco Matos Miranda, Coordenador-Geral da CGEO, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pelos demais participantes.
| | Documento assinado eletronicamente por Leandro Santos da Guarda, Procurador(a) Chefe, em 17/07/2025, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por DANIEL IBIAPINA ALVES, Procurador(a) Chefe - Substituto(a), em 17/07/2025, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Luciana Couto Nepomuceno, Coordenador(a) de Estudos Técnicos e Organização Normativa, em 23/07/2025, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por CLAUDEMIRO CORREIA QUINTAL JUNIOR, Coordenador(a)-Geral de Normas de Investimentos, em 28/07/2025, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, Coordenador-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa, em 11/08/2025, às 14:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 12/08/2025, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.previc.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0820905 e o código CRC 0D941431. |
| Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 | SEI nº 0820905 |