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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Ata de Reunião

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ATA DE REUNIÃO

DATA: 01/07/2025

HORÁRIO: das 15:30 às 16:30

LOCAL: Sala de reuniões nº 1, 12º andar, da sede da Previc

ASSUNTO: Atualização da Resolução nº 23, de 2023 – DILIC

PARTICIPANTES:

1. Alcinei Cardoso Rodrigues – Diretor de Normas – DINOR;

2. Guilherme Capriata V. Campelo Bezerra – Diretor de Licenciamento – DILIC;

3. José de Arimateia Pinheiro Torres - Coordenador-Geral de Licenciamento de Planos de Benefícios – CGPB;

4. Josilene Araujo da Silva - Coordenadora-Geral de Licenciamento de Entidades, Convênios de Adesão e Habilitação – CGEC;

5. Nádia de Moura Chagas Souza - Coordenadora-Geral de Licenciamento de Retirada de Patrocínio, Transferência de Gerenciamento e Operações Estruturais – CGOE;

6. Luciana Nepomuceno – Coordenadora de Estudos Técnicos e Organização Normativa – CEO;

7. Hélio Francisco Matos Miranda – Coordenador-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa – CGEO;

8. Fernanda Mandarino Dornelas - Coordenador-Geral de Estudos e Normas da Procuradoria Federal junto à Previc – CGEN.

DEBATES:

1. A CGEO começou a reunião mencionando os comentários do Diretor-Superintendente em reunião de 18/06/2025 que abrangiam a DILIC, conforme item 11 da respectiva Ata de Reunião:

a. “O DISUP salientou a questão das habilitações de Dirigentes e eventuais certificações vencidas, a ser conferida junto à Diretoria de Licenciamento – Dilic. Bem como, o prazo dado no art. 129 da Resolução nº 23 para as EFPC se adaptarem à Resolução CNPC nº 50, de 2022. Ainda, sobre os manuais da DILIC com aprovação da DICOL.”

2. A CGPB informou que proporá alteração do prazo do art. 129, da Resolução nº 23, de 2023, de 31/12/2025 para 31/12/2026.

3. Também argumentou que deveria estar expresso que qualquer Diretor da Previc poderia convocar o AETQ das EFPC da segmentação S1 para entrevistas.

4. A CGEC argumentou que seria preciso definir critérios para a entrevista do AETQ prevista no art. 27 nos casos de EFPC sob intervenção da Previc.

5. O DILIC sugeriu complementar os critérios previstos nos referidos artigos para que a convocação da entrevista possa ser realizada pelos Diretores da Previc.

6. A CGOE argumentou a necessidade de ajustar a redação do art. 150-A e sugeriu a supressão do art. 158, uma vez que estaria redundante em relação às finalizações de operações realizadas pela DILIC e já dispostas nos artigos 142 e 150-A.

7. Também argumentou que atualmente estão dispostas em Nota Técnica da DILIC (Nota nº 1026/2023/PREVIC) algumas orientações sobre a instrução dos requerimentos de licenciamento cujo conteúdo poderia estar inserido na Resolução nº 23, de 2023.

8. Por fim, levantou a necessidade de verificar a possibilidade de alterar a redação do § 2º, do art. 152, para definir prazos ou critérios de inclusão documental nos processos de licenciamento pelas associações a fim de evitar atos protelatórios ou atraso das análises, sem descuidar do direito à participação plena e efetiva das entidade representativas.

9. O DILIC aborda a questão do regramento de tramitação processual no que diz respeito à manifestação e acolhimento das manifestações das associações no decorrer da tramitação do processo, a fim de assegurar a eficiência processual preservando o direito à manifestação das referidas associações.

10. O DINOR reforça que o tema deve ser tratado com cautela, reforçando a preservação do direito à manifestação das associações.

11. O DILIC argumentou sobre a questão de Dirigentes de EFPC com certificações vencidas. Defendeu que as alterações deveriam ser feitas na Resolução CNPC nº 39, de 2021, e que este trabalho está sendo realizado. A proposta é definir o prazo que os Dirigentes teriam para enviar a análise de certificação antes da respectiva posse, sendo no mínimo o prazo de análise deste requerimento pela CGEC de 35 dias, conforme Anexo III da Resolução nº 23, de 2023.

12. Também salientou a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de identificação desses casos pela DIFIS. Combinou-se a realização de reunião específica sobre a questão.

13. Continuou alegando que há dúvidas jurídicas sobre a definição de limite máximo para mandatos de Dirigentes das EFPC regidas pela LC nº 108, de 2001, por exemplo de oito anos. A PF levantou pontos que seria necessário aprofundar. A CGEO recomendou a realização de consulta formal da DILIC à PF sobre o tema a fim de dirimir dúvidas. Combinou-se a realização de reunião específica sobre a questão.

14. Por fim, sobre os manuais de análises da DILIC, informou que existem, mas precisam ser atualizados e que, na época, não foram aprovados pela DICOL.

15. Houve dúvida na reunião sobre essa previsão expressa na Resolução nº 23, de 2023, para os manuais da DIFIS. Por oportuno, esta CGEO informa que há previsão expressa no art. 231:

a. “Art. 231. As rotinas e os procedimentos de fiscalização e de monitoramento relacionados às EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados serão realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa Anual de Fiscalização e Monitoramento - PAF e manuais de fiscalização aprovados pela Diretoria Colegiada da Previc, mediante:” (grifo nosso)

ENCAMINHAMENTOS:

1. As Coordenações-Gerais irão elaborar notas técnicas parciais com as sugestões de atualização da Resolução nº 23, incluindo quadro comparativo dos dispositivos normativos a alterar, com suporte da CGEO/DINOR. Posteriormente, a CGEO irá elaborar Nota Técnica Conjunta com a assinatura dos Diretores. Também se abriu a possibilidade de envio de documentos por e-mail, que serão incluídos no SEI pela CGEO.

2. Combinou-se prazo de envio dos documentos até 11/07/2025.

FECHAMENTO:

1. Eu, Hélio Francisco Matos Miranda, Coordenador-Geral da CGEO, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pelos demais participantes.


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, Diretor(a) de Licenciamento, em 10/07/2025, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 11/07/2025, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por NADIA DE MOURA CHAGAS SOUZA, Coordenador(a) - Geral de Licenciamento de Retirada de Patrocínio, Transferência de Gerenciamento e Operações Estruturais, em 14/07/2025, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por JOSILENE ARAUJO DA SILVA, Coordenador(a)-Geral de Licenciamento de Entidades, Convênios de Adesão e Habilitação, em 14/07/2025, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, Coordenador-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa, em 15/07/2025, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Fernanda Mandarino Dornelas, Coordenador(a)-Geral de Estudos e Normas, em 23/07/2025, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por JOSE DE ARIMATEIA PINHEIRO TORRES, Coordenador(a)-Geral para Alterações, em 28/07/2025, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0818854