Timbre
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Ata de Reunião

Logotipo

Descrição gerada automaticamente com confiança baixa

ATA DE REUNIÃO

DATA: 18/06/2025

HORÁRIO: das 15:00 às 16:42

LOCAL: Sala de reuniões nº 1, 12º andar, da sede da Previc

ASSUNTO: Atualização da Resolução nº 23, de 2023

PARTICIPANTES:

1. Ricardo Pena Pinheiro – Diretor-Superintendente – DISUP;

2. Alcinei Cardoso Rodrigues – Diretor de Normas – DINOR;

3. Christian Aggensteiner Catunda – Coordenador-Geral de Normas de Atuária – CGNA;

4. Claudia Elizabeth Ashton de Araujo – Coordenadora-Geral de Normas de Contabilidade – CGNC;

5. Fernando Duarte Folle – Coordenador-Geral de Normas de Investimentos substituto – CGNI;

6. Hélio Francisco Matos Miranda – Coordenador-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa – CGEO;

7. Levi Melo Viana – Coordenador-Geral de Projetos substituto – CGFI; e

8. Fernanda Mandarino Dornelas - Coordenador-Geral de Estudos e Normas da Procuradoria Federal junto à Previc – CGEN.

DEBATES:

1. A motivação principal para atualização da Resolução Previc nº 23 são: (i) regulamentação da Resolução CMN nº 5202/2025; (ii) normatização das Resolução do CNPC nºs 61 e 62, de 2024.

2. A CGNC apresentou as atualizações sobre os anexos contábeis, sobre as notas explicativas, sobre a marcação de títulos, sobre o PGA e sobre o orçamento, incluso o orçamento compartilhado e seu grau de publicidade (restrita a participantes ou para todo o público).

3. A CGNI apresentou as atualizações sobre a publicação da Resolução CMN nº 5.202, de 2025, sobre os critérios ASG, sobre investimentos em FIP, investimentos no exterior e em FIAGRO (destacando as eventuais mutações), alinhado com referências da ANBIMA, e sobre a proibição, direta e indireta, de compras de ativos virtuais.

4. O DISUP ressaltou a dificuldade de rastreabilidade e alta volatilidade dos ativos virtuais. Concluindo que é proibida direta e indiretamente a compra de ativos virtuais pelas EFPC.

5. O DINOR relatou que nos casos em que a EFPC não tiver clareza em relação à proibição de aquisição de ativos virtuais no regulamento do fundo de investimento, é de responsabilidade do gestor desta EFPC questionar e confirmar tal situação junto ao fundo de investimento alvo de aquisição de cotas, formalizando a devida impossibilidade.

6. O DISUP salientou a importância de aperfeiçoar os processos de terceirização das EFPC para contratação de fundo de investimentos, a seleção dos gestores, os processos de concorrência e transparência (art. 221 da Resolução nº 23), com sugestões de adoção similar ao SLA (service level agreement), também chamados de níveis de serviço. Bem como, os processos de informação dos investimentos das EFPC para a Previc.

7. O DISUP cobrou também a normatização dos princípios e deveres fiduciários estipulados pelo CMN pela Resolução nº 23, de 2023.

8. A CGNA comentou sobre as atualizações a serem efetuadas a respeito da obrigatoriedade de envio das Demonstrações Atuariais de Planos CD “puros” que apresentem pareceres com ressalvas. Também ficou de avaliar a possibilidade de previsão de auditorias atuariais e de benefícios, em conformidade com as disposições da Resolução CGPC nº 13, de 2004.

9. A CGEO apresentou as atualizações sobre o processo de atualização da segmentação das EFPC, sobre Ouvidoria para as EFPC na segmentação S1, sobre ajustes textuais, sobre maior clareza da expressão “ex-participantes” do § 2º, do art. 136, da Resolução nº 23, de 2023, e sobre a revogação da Portaria Previc nº 496, de 2021, que dispões sobre a elaboração do Plano Anual de Fiscalização e Monitoramento – PAF.

10. O DISUP salientou que as EFPC com situação cadastral “SOB INTERVENÇÃO” não deveriam compor a lista de segmentação até a conclusão do regime especial.

11. O DISUP salientou a questão das habilitações de Dirigentes e eventuais certificações vencidas, a ser conferida junto à Diretoria de Licenciamento – Dilic. Bem como, o prazo dado no art. 129 da Resolução nº 23 para as EFPC se adaptarem à Resolução CNPC nº 50, de 2022. Ainda, sobre os manuais da DILIC com aprovação da DICOL.

12. O DISUP salientou a questão de programas de integridades nas EFPC, especialmente para segmentação S1. Além disso para o art. 110 da Resolução nº 23, uma atualização para vedar que as EFPC quando classificadas como instituidoras de planos de benefícios aprovados pela PREVIC possam indicar membros, dirigentes ou funcionários para compor os conselhos deliberativo e fiscal.

ENCAMINHAMENTOS:

1. A CGEO irá coordenar reuniões com a Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, com a Diretoria de Licenciamento e com a Procuradoria Federal junto à Previc para recolher sugestões de atualizações por estas Diretorias. Posteriormente, a CGEO irá alinhar junto ao DINOR elaborará Nota Técnica Conjunta com as sugestões de todas essas áreas técnicas; e

2. A Coordenações-Gerais irão elaborar notas técnicas parciais com as sugestões de atualização da Resolução nº 23 e irão alinhar junto ao DINOR que será consolidada pela CGNI na Nota Técnica para Proposição Normativa. A Nota Técnica para Proposição Normativa será única para todas as alterações propostas da Resolução nº 23.

CONCLUSÃO:

1. Eu, Hélio Francisco Matos Miranda, Coordenador-Geral da CGEO, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pelos demais participantes.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por CHRISTIAN AGGENSTEINER CATUNDA, Coordenador-Geral de Normas de Atuária, em 07/07/2025, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 07/07/2025, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pena Pinheiro, Diretor(a) Superintendente, em 08/07/2025, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA ELIZABETH ASHTON DE ARAUJO, Coordenador(a)-Geral de Orientação Previdenciária, em 08/07/2025, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LEVI MELO VIANA, Coordenador(a)-Geral de Projetos - Substituto(a), em 11/07/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO DUARTE FOLLE, Coordenador(a), em 15/07/2025, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fernanda Mandarino Dornelas, Coordenador(a)-Geral de Estudos e Normas, em 21/07/2025, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por HELIO FRANCISCO MATOS MIRANDA, Coordenador-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa, em 04/08/2025, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.previc.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0817388 e o código CRC 2BC082F1.




Referência: Processo nº 44011.002724/2023-39 SEI nº 0817388