Timbre
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Nota Técnica nº 1219/2025/PREVIC

PROCESSO Nº 44011.006082/2025-17

INTERESSADO: VIKINGPREV SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA

DOCUMENTO SEI: Nº 0809918 / 0809919 / 0809920 / 0809921 / 0809922

TIPO DE SOLICITAÇÃO: Alteração de Regulamento

NOME DO PLANO: Plano de Benefícios Previdenciários Vikingprev

CNPB DO PLANO: 1994.0018-11

SITUAÇÃO DO PLANO: Ativo / Em Funcionamento

MODALIDADE DO PLANO: Contribuição Variável

RISCO MUTUALISTA: Sim

DATA DA ULTIMA ALTERAÇÃO: 19/09/2023

PATROCINADOR(ES) ENVOLVIDO(S):

ASSOCIAÇÃO VIKING; BANCO VOLVO (BRASIL) S.A.; VIKINGPREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.; VOLVO CORRETORA DE SEGUROS, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS (BRASIL) LTDA.; VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.; VOLVO LOCAÇÕES E SOLUÇÕES DE MOBILIDADE LTDA.; e VOLVO EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LATIN AMERICA LTDA.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar nº 109/2001, Resolução CNPC nº 40/2021, Resolução CNPC nº 50/2022, Resolução Previc nº 23/2023.

DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELA ENTIDADE PARA ANÁLISE:

1. Expediente Explicativo;

2. Texto consolidado do regulamento pretendido;

3. Quadro comparativo com texto vigente e texto proposto, com as alterações propostas em destaque e com as respectivas justificativas; e

4. Termo de Responsabilidade - Alteração de Regulamento.

DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:

As principais alterações promovidas são:

  1. a alteração na regra de recebimento do benefício de pecúlio por morte, em decorrência do falecimento de participante, de forma que o referido benefício será devido às pessoas físicas indicadas pelo participante ou participante assistido em renda mensal temporária, denominadas "Designados"; sendo, também, excluídos, incluídos, realocados, renumerados e alteradas as redações de diversos dispositivos;

  2. art. 2º, III: ajustada a definição de Beneficiários em razão da inclusão do conceito de Designados;

  3. art. 2º, XII: incluída a definição da "Data da Eficácia da Alteração do Plano 2025", 60 dias da aprovação da alteração do Regulamento do Plano;

  4. art. 5º, § 2º: parágrafo incluído para prever que o rateio do pecúlio por morte será definido pelo participante ou assistido, podendo ser alterado a qualquer tempo, em caso de não indicação, o rateio será em partes iguais;

  5. art. 19, § 3º: inserido o parágrafo dispondo que, em caso de falecimento de um dos Designados antes de recebimento do Pecúlio por Morte, o valor será rateado de forma proporcional aos demais Designados, observando-se os percentuais indicados pelo participante ou assistido;

  6. art. 29, caput, e §§ 1º a 3º: incluída a Seção IV - Das Formas de Pagamento dos Benefícios, com o caput do art. 29 dispondo que a aposentadoria por invalidez e normal serão concedidos na forma de renda mensal temporária, de 0,2% a 2,0% do Saldo de Conta Total, podendo o percentual ser alterado após 6 meses da concessão do benefício; o § 1º dispõe que a aposentadoria por invalidez, a critério do participante, poderá ser pago em pagamento único se o valor do saldo de conta for inferior a 100 UPVs; o § 2º determina que o pagamento do benefício poderá ser suspenso, a pedido do assistido, após seis meses da concessão do benefício, e a retomada somente poderá ser requerida após 6 meses da suspensão; e o § 3º informa que o benefício terá caráter não solidário e será atualizado mensalmente pelo retorno dos investimentos do fundo do Plano ou do perfil de investimento escolhido, quando for o caso;

  7. art. 30: artigo incluído prevendo que o pecúlio por morte será pago em prestação única aos designados ou, na inexistência destes, aos herdeiros;

  8. art. 31: inserido o dispositivo afirmando que os assistidos em gozo de aposentadoria normal com parcela paga na modalidade de renda mensal vitalícia poderão solicitar a alteração para receber na forma de renda mensal temporária, no período definido pelo Conselho Deliberativo;

  9. art. 32, caput, e incs. I e II: adicionado o artigo para dispor, o caput, que o participante poderá sacar até 25% do saldo de conta na concessão da aposentadoria normal, desde que o valor do benefício não seja inferior a 1 UPV; o inc. I dispõe que o participante poderá solicitar o valor no momento da concessão do benefício; e o inc. II prevê que o pedido poderá ser feito a qualquer tempo enquanto o assistido estiver recebendo a aposentadoria normal em renda temporária, desde que transcorrido 12 meses da concessão do benefício, desde que não ultrapasse o limite de 25% do saldo de conta;

  10. art. 33, caput, incs. I e II e §§ 1º e 2º: dispõe o caput que se o valor da aposentadoria normal, na modalidade de renda mensal vitalícia e no percentual de 2% para a modalidade de renda mensal temporária, for inferior a 1 UPV, o saldo de conta total poderá ser pago a critério do assistido: - em parcela única; e II - em até 12 vezes mensais e sucessivas; o § 1º prevê que no caso de renda mensal vitalícia, será necessário parecer atuarial para apurar o valor atual do benefício futuro a pagar;  e o § 2º determina que o pagamento previstos nos incisos I e II extinguirão todas as obrigações do Plano ao participante, assistidos, beneficiários, designados ou herdeiros;

  11. art. 34, caput, e §§ 1º e 2º: prevê o caput que os benefícios terão início após o deferimento, retroagindo até a data do requerimento, em caso de aposentadoria normal e pecúlio por morte, e à data da concessão pela Previdência Social em caso de invalidez, e à data do óbito no caso de pensão por morte; o § 1º dispõe que o benefício será pago enquanto houver saldo suficiente para sua continuidade, quando se extinguem todas as obrigações do Plano, em relação ao participante, assistido, designado e herdeiros; e o § 2º afirma que o benefício de renda mensal vitalícia será devida até a morte do participante assistido ou do último beneficiário;

  12. art. 35, caput, e par. único: o caput afirma que os benefícios de prestação continuada serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano, com base no INPC; e o par. único prevê que o primeiro reajuste será proporcional ao período da data de concessão até o reajuste;

  13. art. 36, caput, e par. único: prevê o caput que será pago em dezembro o abono anual aos assistidos de benefício de prestação continuada; o par. único dispõe que o valor do abono será de 1/12 do valor do último benefício pago.

CONFERÊNCIA DO MOVIMENTO NO CADPREVIC:

ENTIDADE?                                                      SIM             x   NÃO

PLANO DE BENEFÍCIOS?                           x  SIM                  NÃO

PATROCINADOR/INSTITUIDOR?                 SIM             x   NÃO

EM EXIGÊNCIA - A Entidade deverá proceder aos ajustes listados abaixo:

 

DOCUMENTAIS: não há

 

CADASTRAIS: não há

 

MATERIAIS:

Regulamento:

  1. art. 39, § 2º: ajustar a redação do dispositivo para prever que os participantes, designados ou beneficiários terão direito aos benefícios do Plano nos termos do art. 12 do Regulamento, não a todos os benefícios como leva a crer a redação atual do dispositivo em referência;

  2. art. 42, caput: acrescentar ao final da redação do dispositivo a origem das contribuições, se de contribuição de patrocinadora e de empregado, conforme art.10 da Resolução CNPC nº 50/2022; 

  3. art. 52: excluir dispositivo do regulamento em comento, de modo a excluir a menção ao quórum necessário para alteração regulamentar, uma vez que definições acerca de órgãos estatutários da entidade (como é o caso da determinação do quórum de deliberação do conselho deliberativo) constituem-se matéria de estatuto e portanto não podem ser definidas em sede de regulamento (art. 2º, V, c/c art. 5º, IV, da Resolução CNPC nº 40/2021).

OBSERVAÇÕES:

  1. Em atendimento ao princípio da transparência preceituado no artigo 7º da Lei Complementar nº 109/2001, recomenda-se a divulgação do andamento do processo de alteração regulamentar aos participantes e assistidos pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela entidade.

  2. Assegurar que todos os documentos requeridos para alteração de regulamento de plano de benefícios estejam devidamente atualizados, quando necessário, e assinados, conforme o caso, pelos conselheiros, dirigentes, representantes legais ou profissionais legalmente habilitados incluindo, neste caso, seus respectivos registros profissionais (CRC, IBA, OAB, entre outros), e sejam inseridos no movimento do CADPREVIC para a análise eletrônica, ainda que já tenham sido transmitidos previamente.

  3. Encaminhar a resposta devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, que finaliza em 14/10/2025, bem como mencionar o nº do processo acima.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SERGIO DE FREITAS, Especialista em Previdência Complementar, em 15/07/2025, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GERMANO DE ARAUJO MURATORI, Coordenador-Geral Substituto, em 15/07/2025, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.previc.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0815511 e o código CRC 7B815972.




Referência: Processo nº 44011.006082/2025-17 SEI nº 0815511