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DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:
As principais alterações promovidas são:
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a alteração na regra de recebimento do benefício de pecúlio por morte, em decorrência do falecimento de participante, de forma que o referido benefício será devido às pessoas físicas indicadas pelo participante ou participante assistido em renda mensal temporária, denominadas "Designados"; sendo, também, excluídos, incluídos, realocados, renumerados e alteradas as redações de diversos dispositivos;
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art. 2º, III: ajustada a definição de Beneficiários em razão da inclusão do conceito de Designados;
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art. 2º, XII: incluída a definição da "Data da Eficácia da Alteração do Plano 2025", 60 dias da aprovação da alteração do Regulamento do Plano;
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art. 5º, § 2º: parágrafo incluído para prever que o rateio do pecúlio por morte será definido pelo participante ou assistido, podendo ser alterado a qualquer tempo, em caso de não indicação, o rateio será em partes iguais;
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art. 19, § 3º: inserido o parágrafo dispondo que, em caso de falecimento de um dos Designados antes de recebimento do Pecúlio por Morte, o valor será rateado de forma proporcional aos demais Designados, observando-se os percentuais indicados pelo participante ou assistido;
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art. 29, caput, e §§ 1º a 3º: incluída a Seção IV - Das Formas de Pagamento dos Benefícios, com o caput do art. 29 dispondo que a aposentadoria por invalidez e normal serão concedidos na forma de renda mensal temporária, de 0,2% a 2,0% do Saldo de Conta Total, podendo o percentual ser alterado após 6 meses da concessão do benefício; o § 1º dispõe que a aposentadoria por invalidez, a critério do participante, poderá ser pago em pagamento único se o valor do saldo de conta for inferior a 100 UPVs; o § 2º determina que o pagamento do benefício poderá ser suspenso, a pedido do assistido, após seis meses da concessão do benefício, e a retomada somente poderá ser requerida após 6 meses da suspensão; e o § 3º informa que o benefício terá caráter não solidário e será atualizado mensalmente pelo retorno dos investimentos do fundo do Plano ou do perfil de investimento escolhido, quando for o caso;
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art. 30: artigo incluído prevendo que o pecúlio por morte será pago em prestação única aos designados ou, na inexistência destes, aos herdeiros;
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art. 31: inserido o dispositivo afirmando que os assistidos em gozo de aposentadoria normal com parcela paga na modalidade de renda mensal vitalícia poderão solicitar a alteração para receber na forma de renda mensal temporária, no período definido pelo Conselho Deliberativo;
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art. 32, caput, e incs. I e II: adicionado o artigo para dispor, o caput, que o participante poderá sacar até 25% do saldo de conta na concessão da aposentadoria normal, desde que o valor do benefício não seja inferior a 1 UPV; o inc. I dispõe que o participante poderá solicitar o valor no momento da concessão do benefício; e o inc. II prevê que o pedido poderá ser feito a qualquer tempo enquanto o assistido estiver recebendo a aposentadoria normal em renda temporária, desde que transcorrido 12 meses da concessão do benefício, desde que não ultrapasse o limite de 25% do saldo de conta;
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art. 33, caput, incs. I e II e §§ 1º e 2º: dispõe o caput que se o valor da aposentadoria normal, na modalidade de renda mensal vitalícia e no percentual de 2% para a modalidade de renda mensal temporária, for inferior a 1 UPV, o saldo de conta total poderá ser pago a critério do assistido: I - em parcela única; e II - em até 12 vezes mensais e sucessivas; o § 1º prevê que no caso de renda mensal vitalícia, será necessário parecer atuarial para apurar o valor atual do benefício futuro a pagar; e o § 2º determina que o pagamento previstos nos incisos I e II extinguirão todas as obrigações do Plano ao participante, assistidos, beneficiários, designados ou herdeiros;
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art. 34, caput, e §§ 1º e 2º: prevê o caput que os benefícios terão início após o deferimento, retroagindo até a data do requerimento, em caso de aposentadoria normal e pecúlio por morte, e à data da concessão pela Previdência Social em caso de invalidez, e à data do óbito no caso de pensão por morte; o § 1º dispõe que o benefício será pago enquanto houver saldo suficiente para sua continuidade, quando se extinguem todas as obrigações do Plano, em relação ao participante, assistido, designado e herdeiros; e o § 2º afirma que o benefício de renda mensal vitalícia será devida até a morte do participante assistido ou do último beneficiário;
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art. 35, caput, e par. único: o caput afirma que os benefícios de prestação continuada serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano, com base no INPC; e o par. único prevê que o primeiro reajuste será proporcional ao período da data de concessão até o reajuste;
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art. 36, caput, e par. único: prevê o caput que será pago em dezembro o abono anual aos assistidos de benefício de prestação continuada; o par. único dispõe que o valor do abono será de 1/12 do valor do último benefício pago.
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EM EXIGÊNCIA - A Entidade deverá proceder aos ajustes listados abaixo:
DOCUMENTAIS: não há
CADASTRAIS: não há
MATERIAIS:
Regulamento:
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art. 39, § 2º: ajustar a redação do dispositivo para prever que os participantes, designados ou beneficiários terão direito aos benefícios do Plano nos termos do art. 12 do Regulamento, não a todos os benefícios como leva a crer a redação atual do dispositivo em referência;
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art. 42, caput: acrescentar ao final da redação do dispositivo a origem das contribuições, se de contribuição de patrocinadora e de empregado, conforme art.10 da Resolução CNPC nº 50/2022;
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art. 52: excluir dispositivo do regulamento em comento, de modo a excluir a menção ao quórum necessário para alteração regulamentar, uma vez que definições acerca de órgãos estatutários da entidade (como é o caso da determinação do quórum de deliberação do conselho deliberativo) constituem-se matéria de estatuto e portanto não podem ser definidas em sede de regulamento (art. 2º, V, c/c art. 5º, IV, da Resolução CNPC nº 40/2021).
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OBSERVAÇÕES:
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Em atendimento ao princípio da transparência preceituado no artigo 7º da Lei Complementar nº 109/2001, recomenda-se a divulgação do andamento do processo de alteração regulamentar aos participantes e assistidos pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela entidade.
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Assegurar que todos os documentos requeridos para alteração de regulamento de plano de benefícios estejam devidamente atualizados, quando necessário, e assinados, conforme o caso, pelos conselheiros, dirigentes, representantes legais ou profissionais legalmente habilitados incluindo, neste caso, seus respectivos registros profissionais (CRC, IBA, OAB, entre outros), e sejam inseridos no movimento do CADPREVIC para a análise eletrônica, ainda que já tenham sido transmitidos previamente.
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Encaminhar a resposta devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, que finaliza em 14/10/2025, bem como mencionar o nº do processo acima.
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