Processo nº  44011.009900/2023-63

 

ANÁLISE DA CONSULTA

 

REFERÊNCIA [0618092]:

 

1. Identificação da EFPC*

Código: 0361

Nome EFPC: FACHESF - Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social

 

2. Do Objeto*

Trata-se de consulta nos termos dos artigos 274 e 275 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023 enviada pela entidade fechada de previdência complementar Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social - FACHESF sobre a Resolução CNPC nº 58, de 14 de novembro, especificamente no que concerne à aplicabilidade do inciso III do artigo 1º da referida norma.

Seguem os quesitos dos questionamentos da EFPC:

[..]

 

I - Podemos entender como “em processo de migração”, à luz dessa resolução, a partir da data de
autorização efetivada pela Previc e publicada no DOU ou, também, considerar-se-ia “processo de
migração” mesmo que ainda em fase de instrução?

 

II - Fase atual em que se encontra o requerimento de licenciamento protocolado pela Fachesf,
impossibilita a utilização da prerrogativa da prorrogação do prazo para aprovação do plano de
equacionamento do déficit de 2022, dado pela CNPC 58?

[..]

 

3. Da Manifestação de Terceiros (quando aplicável)

 

 

4. Das Consultas Internas (quando aplicável)

 

 

5. Da Análise e dos Fundamentos Legais e Técnicos*

Com base na situação trazida pela EFPC, cabe primeiramente explicitar o artigo 1º da Resolução CNPC nº 58, de 14 de novembro de 2023 (grifos nossos):

[..]

Art. 1º A entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios de caráter previdenciário com provisões matemáticas atuarialmente constituídas pode, excepcionalmente, elaborar e aprovar até 31 de dezembro de 2024 o plano de equacionamento relativo ao déficit acumulado de 2022, incorporando o resultado acumulado do exercício de 2023.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao déficit acumulado de 2021, cujo equacionamento tenha sido postergado com base na Resolução CNPC nº 55, de 29 de junho de 2022.

 

§ 2º A faculdade prevista no caput:

 

I – deve estar embasada em estudo técnico específico que demonstre os efeitos da medida no resultado do plano de benefícios, bem como na sua solvência e liquidez;

 

II – não se aplica ao plano de benefícios que, ao final do exercício de 2020, tenha excedido o limite de déficit acumulado previsto no art. 29 da Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro 2018, e não tenha implementado o respectivo plano de equacionamento até a data de entrada em vigor desta Resolução;

 

III – não se aplica ao plano de benefícios que esteja em processo de cisão, fusão, incorporação, transferência de gerenciamento, migração, saldamento ou retirada de patrocínio; e

 

IV – não se aplica ao plano de benefícios ou à entidade que se encontre em regime especial de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial.

[..]

 

A Resolução CNPC nº 58/2023 visou, em caráter de excepcionalidade, permitir às EFPC a prorrogação do prazo para aprovação e elaboração dos planos de equacionamento para planos de benefícios que cumpram uma série de requisitos: estar embasada em estudo que demonstre impacto na liquidez e solvência do plano, não poder ser aplicada a planos que ao final de 2020 excederam seu limite de déficit, não ser aplicada a planos em processo de licenciamento específicos e não ser aplicada a entidades que estejam sob regimes especiais.

Levando em consideração os ainda sentidos efeitos da pandemia do COVID-19 (juros e inflação altos), que agravaram as situações atuariais deficitárias de vários planos de benefícios, o Conselho Nacional de Previdência Complementar publicou a Resolução CNPC nº 58/2023, mas como também já havia tomado medidas por meio da Resolução CNPC nº 55, de 29 de junho de 2022 em relação ao déficit de 2021, resolveu ser mais criterioso nas condicionantes.

A EFPC informa em seu expediente que foi encaminhado requerimento à Previc de análise da operação de migração do plano CD (modalidade CV) para um CD Puro (Modalidade CD), ainda em fase de instrução de atendimento das exigências, sem autorização para início dos cálculos e continuidade da operação, entendendo, portanto que o processo de migração se inicia a partir da data de autorização pela Previc.

Diferentemente do que entende a EFPC, o entendimento dessa Previc é que a condicionante inserida na Resolução CNPC nº 58/2023 se refere a todos os planos que entraram com requerimento das operações: cisão, fusão, incorporação, transferência de gerenciamento, migração, saldamento ou retirada de patrocínio.

 

 

6. Da Conclusão*

Tendo em mente que a Resolução CNPC nº 58, de 14 de novembro de 2023 objetivou dilatar o prazo para elaboração e aprovação dos planos de equacionamento de planos de benefícios deficitários e fortemente atingidos pelos resultados causados pela realidade econômica pós-crise da COVID-19 e que trouxe limitantes para sua aplicação, entendemos que todos os planos que entraram com requerimento das operações cisão, fusão, incorporação, transferência de gerenciamento, migração, saldamento ou retirada de patrocínio estão impedidos de utilizar a faculdade normativa em questão.

 

7. Encaminhamentos*

À consideração superior para que, se de acordo, encaminhe resposta à EFPC.

* Campos obrigatórios.


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Documento assinado eletronicamente por TAIS NOVO DUARTE, Coordenador(a)-Geral de Orientação de Atuária e Contabilidade - Substituto(a), em 13/12/2023, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alcinei Cardoso Rodrigues, Diretor(a) de Normas, em 15/12/2023, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.009900/2023-63 SEI nº 0621079

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